Artigo 62 da CLT: quem não está sujeito ao controle de jornada

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O artigo CLT 62 estabelece quais empregados não são abrangidos pelas regras gerais do capítulo da Consolidação das Leis do Trabalho que trata da duração da jornada. Atualmente, o dispositivo alcança três grupos principais: trabalhadores externos cuja atividade seja incompatível com a fixação de horário, empregados que exerçam determinados cargos de gestão e trabalhadores em regime de teletrabalho que prestem serviços por produção ou tarefa.

O tema é especialmente importante porque o enquadramento no artigo 62 da CLT pode afastar, em determinadas situações, a aplicação das regras comuns sobre controle de jornada e horas extras. Entretanto, não basta a empresa simplesmente registrar no contrato que o empregado está enquadrado no dispositivo. As condições reais do trabalho precisam corresponder aos requisitos legais.

Por isso, profissionais de Recursos Humanos e Departamento Pessoal devem analisar com cuidado cada situação. Um gerente sem efetivos poderes de gestão, um trabalhador externo cuja jornada possa ser controlada ou um empregado em home office submetido a horário podem não se enquadrar nas exceções do artigo 62.

O que diz o artigo 62 da CLT?

O artigo 62 da CLT afirma que determinadas categorias de empregados não são abrangidas pelo regime previsto no capítulo da CLT dedicado à duração do trabalho.

Atualmente, o dispositivo apresenta três hipóteses.

A primeira envolve empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário.

A segunda envolve gerentes e outros empregados que efetivamente exercem cargos de gestão.

A terceira alcança empregados em regime de teletrabalho que prestam serviços por produção ou tarefa.

Além disso, o parágrafo único estabelece uma condição remuneratória específica para os empregados enquadrados como gestores: se a remuneração do cargo de confiança, considerando eventual gratificação de função, for inferior ao salário efetivo acrescido de 40%, o regime normal de jornada volta a ser aplicável.

Portanto, o artigo não cria uma exclusão automática para qualquer trabalhador chamado de gerente, externo ou remoto.

Qual é o objetivo do artigo 62 da CLT?

A legislação trabalhista estabelece limites de duração da jornada porque, em condições normais, o empregador consegue acompanhar quando o empregado começa e termina suas atividades.

Entretanto, existem situações em que esse controle não se encaixa na realidade do trabalho.

Um vendedor que passa o dia viajando por diferentes cidades, por exemplo, pode trabalhar em condições completamente diferentes de um empregado que permanece dentro de um escritório.

Da mesma forma, um verdadeiro gerente que possui autonomia significativa para administrar uma unidade não ocupa a mesma posição de um empregado submetido a supervisão comum de horários.

O artigo 62 procura lidar justamente com essas situações específicas.

Ainda assim, como o enquadramento produz consequências importantes para o trabalhador, as exceções precisam ser interpretadas de acordo com os requisitos legais e com a realidade efetivamente vivenciada durante o contrato.

Quem está enquadrado no artigo 62 da CLT?

Atualmente, o dispositivo apresenta três grupos.

São eles os empregados externos incompatíveis com controle de horário, os ocupantes de cargos de gestão que preencham os requisitos legais e os trabalhadores em regime de teletrabalho que prestem seus serviços por produção ou tarefa.

Cada grupo possui requisitos próprios.

Por isso, não é adequado tratar todos os empregados enquadrados no artigo 62 como se estivessem na mesma situação.

Artigo 62, inciso I: trabalhador externo

O inciso I trata dos empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho.

Esse último trecho é essencial.

Não basta que o funcionário trabalhe fora da empresa.

A atividade precisa ser incompatível com a fixação e o acompanhamento de horário.

O dispositivo também determina que essa condição seja anotada na Carteira de Trabalho e no registro de empregados.

Um vendedor externo pode servir como exemplo clássico, mas nem todo vendedor externo automaticamente se enquadra nessa exceção.

Se a empresa possui mecanismos concretos para acompanhar a jornada, a situação precisa ser analisada com maior cuidado.

Trabalhar fora da empresa elimina o direito a horas extras?

Não.

Essa é uma interpretação incorreta do artigo CLT 62.

O inciso I não afirma que todo empregado que trabalha externamente está excluído das regras de jornada.

A expressão utilizada pela lei é atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho.

Portanto, trabalhar fora do estabelecimento e impossibilidade de controlar a jornada são coisas diferentes.

Imagine um técnico que passa o dia visitando clientes, mas precisa registrar eletronicamente cada início e término de atendimento, cumprir uma programação detalhada e informar sua localização e seus horários regularmente.

Nesse caso, embora o serviço seja realizado externamente, podem existir elementos capazes de permitir acompanhamento da jornada.

A análise deve considerar a realidade do trabalho e não apenas o local em que a atividade é realizada.

GPS e celular impedem o enquadramento no artigo 62?

A existência isolada de um celular, aplicativo ou GPS não resolve automaticamente a questão.

O ponto central é verificar se esses instrumentos efetivamente permitem ao empregador controlar ou determinar a jornada.

Por exemplo, uma ferramenta utilizada exclusivamente para indicar rotas pode possuir uma finalidade diferente de um sistema que registra início de expediente, visitas realizadas, horários e término das atividades.

Assim, é necessário avaliar como a tecnologia é utilizada na prática.

Com a expansão de aplicativos empresariais, sistemas de gestão e comunicação instantânea, tornou-se cada vez mais importante diferenciar trabalho externo de trabalho efetivamente incompatível com controle de horário.

É necessário registrar na carteira que o empregado trabalha externamente?

O inciso I do artigo 62 determina que a condição de atividade externa incompatível com fixação de horário seja anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados.

Essa formalização é importante.

Entretanto, a anotação documental não substitui a realidade.

Uma empresa não consegue transformar uma atividade perfeitamente controlável em trabalho externo incompatível com controle de jornada simplesmente inserindo determinada frase no contrato ou registro do empregado.

Os documentos precisam refletir as condições efetivamente existentes.

Artigo 62, inciso II: cargo de confiança e gestão

O inciso II alcança os gerentes entendidos como empregados que exercem cargos de gestão.

A legislação equipara a esses gerentes, para os efeitos do artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.

Porém, o título do cargo não é suficiente.

Chamar um empregado de “gerente”, “coordenador”, “head” ou “diretor” não significa automaticamente que ele esteja enquadrado na exceção.

É necessário verificar as atribuições reais.

O Tribunal Superior do Trabalho possui decisões destacando que o artigo 62, inciso II, é uma norma excepcional e que o enquadramento exige efetivos poderes de gestão, não apenas a confiança comum presente em qualquer contrato de emprego.

O que caracteriza um cargo de gestão?

O cargo de gestão envolve autonomia e poderes diferenciados dentro da estrutura da empresa.

A pessoa pode, dependendo da organização, possuir poder para tomar decisões relevantes, administrar equipes, aplicar medidas gerenciais, representar a empresa ou influenciar efetivamente a condução de determinado departamento ou unidade.

Não existe uma única atribuição capaz de resolver todos os casos.

O que importa é o conjunto das responsabilidades.

Um empregado pode ter subordinados e ainda assim não exercer verdadeiro cargo de gestão.

Da mesma maneira, receber um salário elevado não basta quando não existem poderes compatíveis com a função.

O TST já ressaltou em decisões que a existência de poderes diferenciados e a condição remuneratória prevista na CLT devem ser analisadas para caracterizar a exceção do artigo 62, II.

Todo gerente está fora do controle de jornada?

Não.

Esse é um dos erros mais comuns na aplicação do artigo 62 da CLT.

Existem empregados chamados de gerentes que continuam sujeitos a horário, supervisão intensa e pouca autonomia.

Imagine um gerente de loja que precisa pedir autorização para praticamente todas as decisões, segue exatamente a mesma jornada dos demais funcionários e não possui poderes efetivos de gestão.

O simples nome do cargo não determina o enquadramento.

Em contrapartida, um gerente responsável por determinada unidade, com ampla autonomia e efetivos poderes administrativos, pode preencher os requisitos necessários.

O TST possui casos em que reconheceu o enquadramento de gerentes quando ficou demonstrado o exercício real de poderes de mando e gestão.

O que significa a regra dos 40% no artigo 62?

O parágrafo único do artigo 62 estabelece um requisito remuneratório para os empregados enquadrados no inciso II.

Segundo a CLT, se o salário do cargo de confiança, considerando a gratificação de função quando existente, for inferior ao salário efetivo acrescido de 40%, o empregado continuará abrangido pelo regime normal de duração do trabalho.

Na prática, existe uma diferença remuneratória mínima relevante para o enquadramento.

Imagine um empregado cujo salário efetivo fosse R$ 5.000 antes de assumir determinado cargo.

Para atender ao requisito remuneratório do dispositivo, a remuneração do cargo de confiança precisaria alcançar pelo menos o equivalente ao salário efetivo acrescido de 40%.

Nesse exemplo, seria necessário atingir R$ 7.000.

Entretanto, cumprir apenas o requisito financeiro não é suficiente.

Também devem existir efetivos poderes de gestão.

A empresa é obrigada a pagar uma gratificação separada de 40%?

Não necessariamente.

A própria redação do parágrafo único menciona o salário do cargo de confiança “compreendendo a gratificação de função, se houver”.

Isso significa que a análise não se limita à existência de uma verba destacada na folha com o nome “gratificação de função”.

O elemento relevante é o padrão remuneratório do cargo em comparação com o salário efetivo, observando o acréscimo mínimo estabelecido pela legislação.

O Tribunal Superior do Trabalho também reconhece essa interpretação ao analisar o requisito remuneratório previsto no artigo 62, II e parágrafo único.

Cargo de confiança recebe hora extra?

Quando o empregado está efetivamente enquadrado no artigo 62, inciso II, ele fica fora do regime geral de duração de trabalho previsto naquele capítulo da CLT.

Por isso, não se aplicam a ele as regras comuns de jornada da mesma maneira que aos empregados sujeitos a controle de horário.

Entretanto, se a empresa utilizar o título de “cargo de confiança” sem que estejam presentes os requisitos legais, o enquadramento poderá ser afastado.

Nesse caso, uma discussão sobre horas extras poderá surgir.

Por isso, o RH deve evitar cadastrar automaticamente todo gerente como empregado dispensado de controle de jornada.

Coordenador pode ser enquadrado no artigo 62?

Pode, dependendo das atribuições reais, mas o nome “coordenador” não resolve a questão.

Da mesma maneira, supervisores, diretores e chefes podem ou não se enquadrar.

A análise precisa considerar fatores como autonomia, poder decisório, posição dentro da estrutura organizacional, responsabilidade, remuneração e efetivos poderes de gestão.

O artigo 62 menciona especificamente gerentes, diretores e chefes de departamento ou filial, mas a interpretação prática está relacionada principalmente ao exercício efetivo de função de gestão.

Assim, títulos modernos utilizados pelas empresas não devem substituir a análise das atribuições concretas.

Artigo 62, inciso III: teletrabalho

O inciso III atualmente trata dos empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa.

Esse detalhe é extremamente importante porque a redação atual não exclui do controle de jornada todo empregado em home office.

A regra mudou.

A Reforma Trabalhista de 2017 inicialmente incluiu os empregados em regime de teletrabalho entre as exceções do artigo 62 de forma mais ampla.

Posteriormente, a Lei nº 14.442/2022 alterou a redação e passou a restringir o inciso III aos empregados em teletrabalho que prestem serviços por produção ou tarefa.

Portanto, conteúdos antigos que afirmam simplesmente que “todo trabalhador em home office não recebe hora extra” estão desatualizados.

Quem trabalha em home office tem direito a horas extras?

Pode ter.

O simples fato de trabalhar remotamente não elimina o controle de jornada.

O artigo 75-B da CLT estabelece que o empregado em teletrabalho pode prestar serviços por jornada ou por produção ou tarefa.

Quando o trabalho remoto ocorre por produção ou tarefa, a própria CLT determina tratamento diferente em relação às regras do capítulo sobre duração do trabalho.

Já o empregado em teletrabalho contratado por jornada não está automaticamente dentro da exceção do inciso III do artigo 62.

Assim, uma empresa pode possuir funcionários em home office que registram normalmente horário de entrada, intervalos e saída.

A modalidade remota e o sistema de jornada são questões diferentes.

Qual a diferença entre teletrabalho por jornada e por produção?

No teletrabalho por jornada, o empregado trabalha dentro de determinado período de tempo.

Por exemplo, pode cumprir expediente das 8h às 17h, com intervalo para almoço.

Nesse cenário, existe uma jornada mensurável.

Já no teletrabalho por produção ou tarefa, a prestação está organizada principalmente em torno da entrega de determinado resultado ou quantidade de trabalho, e não de um horário fixo.

A Lei nº 14.442/2022 deixou essa distinção expressamente prevista na CLT.

Por isso, o Departamento Pessoal precisa saber exatamente como o contrato remoto foi estruturado.

Não basta cadastrar o campo “teletrabalho”.

Trabalho híbrido entra no artigo 62?

Não automaticamente.

A legislação atual considera teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador de maneira preponderante ou não, utilizando tecnologias de informação e comunicação, desde que a atividade não configure trabalho externo.

Além disso, o comparecimento habitual à empresa para determinadas atividades não descaracteriza necessariamente o regime de teletrabalho.

Entretanto, para aplicação do inciso III do artigo 62, é necessário observar outra condição: o serviço deve ser prestado por produção ou tarefa.

Assim, um empregado híbrido submetido a uma jornada fixa não fica automaticamente fora das regras de controle de horário.

Qual a diferença entre trabalho externo e teletrabalho?

Embora ambos possam ocorrer fora da empresa, juridicamente não são a mesma coisa.

O trabalho externo do inciso I ocorre quando a natureza das atividades desempenhadas fora do estabelecimento é incompatível com fixação de horário.

O teletrabalho, por sua vez, utiliza tecnologias de informação e comunicação e possui regulamentação própria nos artigos 75-A e seguintes.

A CLT afirma expressamente que teletrabalho ou trabalho remoto é uma prestação realizada fora das dependências da empresa que, por sua natureza, não configure trabalho externo.

Essa diferenciação evita misturar os incisos I e III do artigo 62.

Funcionário enquadrado no artigo 62 precisa bater ponto?

Como regra, o enquadramento legítimo no artigo 62 significa que aquele trabalhador está fora do regime geral de duração de trabalho previsto no respectivo capítulo.

Por isso, o controle convencional de ponto não possui a mesma lógica aplicada aos empregados submetidos à jornada comum.

Entretanto, a empresa deve ter cuidado.

Se ela formaliza que determinado trabalhador não possui controle de horário, mas na prática estabelece horários rígidos, exige marcações ou utiliza mecanismos detalhados para fiscalizar início e término do expediente, pode surgir uma incompatibilidade entre os documentos e a realidade.

Em matéria trabalhista, a prática efetivamente realizada possui grande importância.

Quem está no artigo 62 não tem limite de jornada?

Essa conclusão também exige cautela.

O artigo 62 exclui determinados empregados do regime geral previsto naquele capítulo da CLT, mas isso não significa uma autorização para impor jornadas abusivas sem qualquer consideração sobre saúde, segurança e dignidade do trabalhador.

A norma precisa ser aplicada dentro do restante do sistema jurídico.

Por isso, uma empresa não deve interpretar o artigo como autorização para exigir disponibilidade permanente de gerentes, trabalhadores externos ou empregados remotos.

A organização do trabalho ainda precisa respeitar limites jurídicos e condições adequadas de saúde e segurança.

O empregado do artigo 62 tem direito ao descanso semanal?

O enquadramento no artigo 62 está relacionado ao regime de duração da jornada previsto naquele capítulo da CLT.

Isso não significa que o trabalhador deixe automaticamente de possuir todos os demais direitos trabalhistas.

Férias, 13º salário, FGTS, descanso semanal e demais direitos precisam ser analisados de acordo com suas próprias regras legais.

Portanto, estar fora do controle comum de jornada não equivale a estar fora da proteção da legislação trabalhista.

O empregado enquadrado no artigo 62 recebe adicional noturno?

Essa questão pode depender das circunstâncias concretas e do enquadramento jurídico do empregado.

Como o artigo 62 afasta a aplicação do regime previsto no capítulo de duração do trabalho para os grupos corretamente enquadrados, discussões envolvendo determinadas parcelas relacionadas diretamente ao horário podem exigir uma análise específica.

Por isso, não é adequado afirmar que qualquer profissional denominado gerente ou externo automaticamente perde determinadas verbas.

Antes, é necessário verificar se o próprio enquadramento no artigo 62 é válido.

Quem precisa provar o enquadramento no artigo 62?

Em processos trabalhistas envolvendo horas extras, o enquadramento em uma das exceções pode se tornar um ponto decisivo.

Como se trata de uma exceção às regras normais de jornada, a empresa precisa ter elementos capazes de demonstrar que as condições previstas na legislação realmente estavam presentes.

Em decisões sobre cargos de confiança, o TST já ressaltou a necessidade de comprovar requisitos relacionados às atribuições diferenciadas e ao padrão remuneratório para aplicação do artigo 62, II.

Por isso, documentação coerente é importante.

Entretanto, documentos sozinhos podem não resolver a questão quando os fatos demonstram uma realidade diferente.

Exemplo de trabalhador externo enquadrado no artigo 62

Imagine um representante comercial empregado que viaja por várias cidades, organiza livremente sua agenda e realiza visitas sem que a empresa determine ou consiga controlar o horário de início e fim das atividades.

Se a atividade for realmente incompatível com controle de jornada e estiver adequadamente formalizada, poderá ocorrer enquadramento no inciso I.

Agora imagine outro vendedor externo que precisa iniciar o aplicativo corporativo às 8h, realizar visitas em horários determinados, registrar localização a cada atendimento e finalizar sua jornada eletronicamente às 18h.

Embora também trabalhe fora do estabelecimento, a situação apresenta elementos diferentes.

A possibilidade de controle precisa ser analisada.

Exemplo de gerente enquadrado no artigo 62

Imagine um gerente responsável por toda uma unidade empresarial.

Ele coordena uma grande equipe, toma decisões administrativas relevantes, possui autonomia para gerir operações e recebe remuneração suficientemente superior ao salário efetivo para atender ao requisito legal.

Nesse cenário, existem elementos compatíveis com o inciso II.

Agora imagine um trabalhador chamado de “gerente”, mas que não pode contratar, organizar equipes ou tomar decisões relevantes e precisa seguir horários rigidamente determinados por outro superior.

Nesse segundo caso, o título do cargo sozinho não demonstra a existência de gestão.

Exemplo de teletrabalho no artigo 62

Considere um profissional contratado para trabalhar remotamente por produção.

Sua obrigação consiste em entregar determinadas tarefas ou atingir uma quantidade específica de produção, sem existir jornada fixa de trabalho.

Esse empregado pode se enquadrar na hipótese atualmente prevista no inciso III.

Agora considere outro trabalhador em home office contratado para trabalhar das 9h às 18h, registrando eletronicamente entrada, saída e intervalo.

O fato de ele trabalhar de casa não o coloca automaticamente na exceção do artigo 62.

Essa diferença ficou especialmente relevante após a alteração realizada pela Lei nº 14.442/2022.

O artigo 62 mudou depois da Reforma Trabalhista?

Sim.

A Reforma Trabalhista, promovida pela Lei nº 13.467/2017, incluiu originalmente os empregados em regime de teletrabalho no artigo 62.

Posteriormente, houve nova alteração.

A Lei nº 14.442, de 2 de setembro de 2022, modificou o inciso III para estabelecer que a exceção alcança os empregados em regime de teletrabalho que prestam serviços por produção ou tarefa.

Essa atualização é muito importante para conteúdos de Recursos Humanos.

Um manual produzido entre 2017 e 2022 pode apresentar uma regra mais ampla e já desatualizada sobre teletrabalho.

O artigo 62 da CLT ainda está em vigor?

Sim.

O artigo 62 da CLT permanece em vigor e sua redação compilada atualmente apresenta as três hipóteses mencionadas: atividade externa incompatível com controle de horário, exercício de cargo de gestão e teletrabalho por produção ou tarefa.

Por isso, o dispositivo continua sendo uma referência central para definição de quais empregados estão fora das regras gerais de duração da jornada.

Erros comuns das empresas ao aplicar o artigo 62

Um dos erros mais frequentes é acreditar que basta alterar o nome do cargo.

Transformar um supervisor em “gerente” no sistema de Recursos Humanos não cria poderes de gestão que não existem na prática.

Outro erro é considerar todo trabalhador externo automaticamente incompatível com controle de horário.

A possibilidade real de acompanhamento precisa ser avaliada.

No teletrabalho, um problema semelhante ocorre quando empresas utilizam interpretações antigas da CLT e consideram qualquer empregado remoto dispensado do controle de jornada.

Desde 2022, o inciso III faz referência especificamente ao teletrabalho prestado por produção ou tarefa.

O que o RH deve verificar antes de enquadrar alguém no artigo 62?

O primeiro cuidado é identificar exatamente qual inciso justificaria o enquadramento.

Se for atividade externa, é necessário verificar se existe verdadeira incompatibilidade com controle de horário.

Para cargo de gestão, devem ser avaliados os poderes efetivos do empregado e sua remuneração.

No teletrabalho, deve-se identificar se a prestação ocorre por jornada ou por produção ou tarefa.

Também é importante garantir coerência entre contrato, registro funcional, descrição do cargo, folha de pagamento e realidade diária.

Uma documentação que afirma uma coisa enquanto os procedimentos internos demonstram outra pode gerar problemas.

Perguntas frequentes sobre o artigo CLT 62

O que diz o artigo 62 da CLT?

O artigo exclui do regime geral de duração do trabalho três grupos: empregados externos cuja atividade seja incompatível com fixação de horário, ocupantes de cargos de gestão que preencham os requisitos legais e empregados em teletrabalho que prestem serviços por produção ou tarefa.

Quem está no artigo 62 tem direito a hora extra?

Quando o enquadramento na exceção é válido, o empregado não está sujeito às regras gerais de duração do trabalho da mesma forma que um trabalhador com jornada controlada. Porém, se os requisitos do artigo não estiverem presentes, pode surgir direito a horas extras conforme as circunstâncias.

Todo gerente entra no artigo 62?

Não. É necessário exercer efetivamente cargo de gestão e atender também ao requisito remuneratório previsto no parágrafo único.

Qual é a gratificação necessária para cargo de confiança?

A remuneração do cargo de confiança deve observar o parâmetro previsto no parágrafo único: não pode ficar abaixo do valor do salário efetivo acrescido de 40%.

Todo trabalhador externo está dispensado de bater ponto?

Não. A atividade externa precisa ser incompatível com a fixação de horário.

Home office entra no artigo 62?

Somente o fato de trabalhar remotamente não basta. Atualmente, o inciso III menciona empregados em teletrabalho que prestam serviços por produção ou tarefa.

Quem trabalha remotamente por horário pode receber hora extra?

Em princípio, o teletrabalho por jornada não está automaticamente excluído pelo inciso III. A existência de horas extras dependerá da jornada efetivamente realizada, das formas de controle e das demais circunstâncias do caso.

A empresa pode apenas colocar “artigo 62” no contrato?

Essa indicação, sozinha, não garante o enquadramento. Os requisitos legais precisam existir na prática.

Por que o artigo 62 é importante para Recursos Humanos?

O artigo CLT 62 possui impacto direto na administração de jornada, folha de pagamento e gestão contratual.

Um enquadramento incorreto pode produzir diferenças de horas extras durante vários anos de contrato.

Por isso, o RH não deve tratar o artigo como uma simples opção de cadastro destinada a dispensar determinados empregados do ponto.

É necessário compreender a função exercida, a autonomia existente, a forma de prestação do trabalho e os mecanismos utilizados pela empresa para acompanhamento das atividades.

Além disso, mudanças na legislação precisam ser acompanhadas.

O teletrabalho é um ótimo exemplo: a redação atual do inciso III não é a mesma que existia logo após a Reforma Trabalhista.

Conclusão

O artigo 62 da CLT cria exceções importantes às regras gerais de duração do trabalho, mas seu alcance é mais restrito do que muitas empresas e trabalhadores imaginam.

Atualmente, o dispositivo alcança empregados que realizam atividade externa incompatível com controle de horário, ocupantes de cargos efetivos de gestão e trabalhadores em teletrabalho que prestam serviços por produção ou tarefa.

No caso dos gestores, não basta utilizar o título de gerente. É necessário que existam efetivos poderes de gestão e que seja atendido o requisito remuneratório previsto no parágrafo único. O próprio TST analisa esses elementos para verificar se o enquadramento é válido.

Para trabalhadores externos, a questão central é a incompatibilidade real com o controle de horário. Já no teletrabalho, a legislação atual distingue quem trabalha por jornada daqueles que prestam serviços por produção ou tarefa, mudança consolidada pela Lei nº 14.442/2022.

Para profissionais de Recursos Humanos, dominar o artigo 62 é essencial para definir corretamente jornadas, controle de ponto e rotinas de Departamento Pessoal, evitando enquadramentos baseados apenas no nome do cargo ou na modalidade de trabalho.

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