O artigo 852 da CLT trata da forma como as partes são notificadas da decisão na Justiça do Trabalho. Embora seja um dispositivo curto, ele costuma gerar confusão com os artigos 852-A a 852-I da CLT, que aparecem logo depois e disciplinam o chamado procedimento sumaríssimo. Por isso, quem pesquisa por art 852 CLT, art 852 da CLT ou até art 852 H CLT pode estar procurando assuntos diferentes.
O artigo 852 propriamente dito estabelece que os litigantes serão notificados da decisão pessoalmente ou por seu representante na própria audiência. Em caso de revelia, a notificação deve seguir a forma prevista no § 1º do artigo 841 da CLT. Logo depois desse dispositivo, a legislação inicia uma seção específica sobre o procedimento sumaríssimo, começando pelo artigo 852-A.
Entender essa diferença é importante para trabalhadores, empregadores, profissionais de Recursos Humanos e pessoas que estudam Direito do Trabalho, pois evita confundir uma regra sobre comunicação da decisão com todo um conjunto de normas processuais relacionadas às reclamações trabalhistas de menor valor.
O que diz o artigo 852 da CLT?
O artigo 852 da CLT determina, em síntese, que as partes sejam notificadas da decisão na própria audiência, pessoalmente ou por meio de seu representante.
O dispositivo também estabelece uma regra específica para os casos de revelia. Nessa situação, a notificação deve ocorrer conforme a forma prevista no § 1º do artigo 841 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Portanto, o artigo 852 está relacionado à ciência da decisão judicial.
Ele não é, isoladamente, o dispositivo que cria o rito sumaríssimo.
Essa distinção merece destaque porque logo após o artigo 852 começa a Seção II-A da CLT, intitulada “Do Procedimento Sumaríssimo”, que reúne os artigos 852-A a 852-I.
O que significa ser notificado da decisão na própria audiência?
Quando a decisão é proferida na audiência e a parte ou seu representante está presente, a própria participação no ato permite que ela tome ciência da decisão.
Na prática, isso possui reflexos processuais importantes, especialmente porque a ciência da decisão está relacionada ao início da contagem de determinados prazos.
O artigo 852 procura simplificar essa comunicação ao estabelecer que os litigantes sejam notificados pessoalmente ou por seus representantes na própria audiência.
Assim, se uma empresa comparece regularmente por meio de seu representante e advogado, por exemplo, a comunicação realizada durante a audiência integra o procedimento processual.
É importante, entretanto, diferenciar essa regra de outras formas de intimação existentes no processo eletrônico e na legislação processual. O artigo 852 continua fazendo parte da CLT, mas sua aplicação deve ser compreendida dentro do sistema processual trabalhista atual.
O que acontece em caso de revelia?
O próprio artigo 852 da CLT prevê uma situação diferente quando existe revelia.
Nesse caso, a notificação deve seguir a regra estabelecida no § 1º do artigo 841 da CLT.
A revelia ocorre, em linhas gerais, quando a parte reclamada deixa de comparecer à audiência nas condições previstas pela legislação processual trabalhista.
Ela pode produzir consequências processuais relevantes, mas não significa simplesmente que todos os pedidos apresentados pelo trabalhador serão automaticamente acolhidos em qualquer circunstância.
Para compreender os efeitos de uma revelia concreta, é necessário analisar também outras normas da CLT e a situação específica do processo.
Artigo 852 e artigos 852-A a 852-I são a mesma coisa?
Não.
Essa é provavelmente a principal dúvida de quem pesquisa por 852 da CLT.
O artigo 852 é um dispositivo próprio e trata da notificação da decisão.
Já os artigos que possuem letras depois do número — 852-A, 852-B, 852-C, 852-D, 852-E, 852-F, 852-G, 852-H e 852-I — formam um conjunto de regras introduzidas pela Lei nº 9.957/2000 para disciplinar o procedimento sumaríssimo na Justiça do Trabalho.
Portanto:
Artigo 852 e artigo 852-A não são o mesmo dispositivo.
Da mesma maneira, o art 852 H CLT possui conteúdo completamente diferente do artigo 852.
Essa estrutura de numeração ocorre porque novos dispositivos foram acrescentados à CLT sem necessidade de renumerar todos os artigos posteriores.
O que é o procedimento sumaríssimo da CLT?
O procedimento sumaríssimo é um rito processual trabalhista criado para proporcionar tratamento mais simples e célere a determinadas reclamações.
A Lei nº 9.957/2000 inseriu na CLT os dispositivos destinados a esse procedimento. O artigo 852-A estabelece que os dissídios individuais cujo valor não exceda a 40 vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento ficam submetidos ao rito sumaríssimo.
O objetivo é proporcionar maior rapidez na tramitação de processos com menor expressão econômica, utilizando regras específicas para petição inicial, audiência, testemunhas, produção de provas e sentença.
Isso não significa que o procedimento deixe de garantir contraditório e defesa.
Ele apenas possui uma estrutura mais concentrada.
Qual é o limite do rito sumaríssimo?
O artigo 852-A da CLT estabelece como referência o valor de até 40 salários mínimos vigentes na data do ajuizamento da reclamação.
Esse critério é fundamental para determinar o rito processual.
Por exemplo, se uma reclamação trabalhista possui valor enquadrado nesse limite e não existe alguma das exclusões legais, poderá tramitar pelo procedimento sumaríssimo.
O Tribunal Superior do Trabalho também reconhece o rito sumaríssimo como um procedimento dotado de regras específicas destinadas a processos de menor valor e maior celeridade.
A Administração Pública pode participar do rito sumaríssimo?
Existe uma exceção expressamente prevista no artigo 852-A.
Segundo seu parágrafo único, ficam excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que seja parte a Administração Pública direta, autárquica ou fundacional.
Portanto, o valor da causa não é o único critério.
Mesmo que determinada demanda esteja abaixo do limite de 40 salários mínimos, ela não seguirá necessariamente o rito sumaríssimo se estiver enquadrada nessa exclusão.
Esse é um dos motivos pelos quais a identificação do rito deve ser realizada antes de analisar apenas as regras sobre valor da ação.
O que diz o artigo 852-B da CLT?
O artigo 852-B apresenta requisitos importantes para as reclamações submetidas ao procedimento sumaríssimo.
A CLT determina que o pedido deve ser certo ou determinado e deve indicar o valor correspondente.
Além disso, não há citação por edital nesse procedimento. Por isso, cabe ao autor indicar corretamente o nome e o endereço da parte reclamada.
O dispositivo ainda estabelece que a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de 15 dias após seu ajuizamento, podendo ser utilizada pauta especial quando necessário.
Essas características refletem justamente a intenção de tornar o procedimento mais rápido.
O que acontece se o endereço do reclamado estiver errado?
No rito sumaríssimo, a correta indicação do nome e endereço do reclamado possui importância especial.
Como o artigo 852-B determina que não haverá citação por edital, cabe ao reclamante fornecer os dados necessários para que a comunicação processual seja realizada.
A própria CLT estabelece que o descumprimento dos requisitos dos incisos I e II do artigo 852-B pode resultar no arquivamento da reclamação e na condenação ao pagamento das custas calculadas sobre o valor da causa.
O Tribunal Superior do Trabalho também registra essa consequência em seus sistemas processuais para hipóteses de descumprimento desses requisitos do procedimento sumaríssimo.
Como funciona a audiência no rito sumaríssimo?
O artigo 852-C estabelece que as demandas submetidas ao rito sumaríssimo devem ser instruídas e julgadas em audiência única.
A ideia é concentrar os atos processuais.
Em vez de fragmentar excessivamente o processo em diferentes momentos, procura-se reunir em uma audiência as atividades necessárias à instrução e ao julgamento sempre que possível.
Essa característica contribui para a celeridade buscada pelo procedimento.
Na prática, entretanto, podem existir situações nas quais a audiência precisa ser interrompida, especialmente quando há necessidade de determinada prova técnica.
A própria CLT prevê essa possibilidade.
Qual é o papel do juiz no procedimento sumaríssimo?
O artigo 852-D concede ao juiz liberdade para dirigir o processo e determinar as provas que serão produzidas, levando em consideração o ônus da prova de cada parte.
O magistrado também pode limitar ou excluir provas consideradas excessivas, impertinentes ou destinadas apenas a atrasar o processo.
Essa regra está alinhada à natureza mais concentrada do rito sumaríssimo.
O objetivo não é eliminar provas importantes, mas impedir que o processo seja prolongado por diligências sem utilidade efetiva para solucionar a controvérsia.
A conciliação é incentivada no rito sumaríssimo?
Sim.
O artigo 852-E determina que, quando a sessão for aberta, o juiz deve esclarecer às partes as vantagens da conciliação e utilizar meios adequados de persuasão para tentar obter uma solução conciliatória.
Essa tentativa pode acontecer em qualquer fase da audiência.
A conciliação ocupa posição relevante na Justiça do Trabalho de maneira geral, mas o rito sumaríssimo reforça expressamente essa busca por uma solução rápida do conflito.
Se as partes chegarem a um acordo válido e ele for homologado judicialmente, pode não ser necessário prosseguir com todas as etapas de instrução e julgamento.
O que fica registrado na ata de audiência?
O artigo 852-F estabelece uma sistemática simplificada.
Na ata serão registrados resumidamente os atos essenciais, as afirmações fundamentais das partes e as informações relevantes fornecidas pela prova testemunhal para a solução do processo.
A ideia novamente é reduzir formalidades desnecessárias sem eliminar os elementos indispensáveis à compreensão do que aconteceu na audiência.
Essa característica diferencia o procedimento sumaríssimo de modelos processuais que exigem registros mais extensos de todos os acontecimentos.
O que determina o artigo 852-G?
O artigo 852-G estabelece que incidentes e exceções capazes de interferir no prosseguimento da audiência ou do processo devem ser decididos imediatamente.
As demais questões poderão ser resolvidas na sentença.
Isso contribui para evitar paralisações desnecessárias.
Se surgir uma questão que precisa obrigatoriamente ser solucionada antes que a audiência continue, o juiz deve enfrentá-la naquele momento.
Por outro lado, questões que não impeçam o andamento podem ser apreciadas juntamente com a decisão final.
O que diz o artigo 852-H da CLT?
O art 852 H CLT é um dos dispositivos mais importantes do rito sumaríssimo e aparece entre as variações pesquisadas por quem procura o artigo 852.
Ele trata principalmente da produção das provas.
O artigo estabelece que todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, mesmo que não tenham sido requeridas previamente.
Essa concentração probatória é uma das características mais marcantes do procedimento sumaríssimo.
Por isso, as partes precisam chegar à audiência devidamente preparadas para apresentar documentos e produzir as demais provas necessárias à defesa de suas alegações.
Quantas testemunhas são permitidas no artigo 852-H?
O § 2º do artigo 852-H estabelece o limite de duas testemunhas para cada parte.
Essas testemunhas devem comparecer à audiência independentemente de intimação judicial.
Isso significa que, como regra, cabe à própria parte providenciar o comparecimento de suas testemunhas.
Esse limite menor também está relacionado à proposta de maior agilidade do rito sumaríssimo.
O juiz pode intimar uma testemunha no rito sumaríssimo?
Sim, mas existe uma condição importante.
O § 3º do artigo 852-H estabelece que a intimação judicial somente será deferida para a testemunha que, comprovadamente convidada, não comparecer à audiência.
Portanto, a parte deve conseguir demonstrar que realizou previamente o convite.
Caso a testemunha seja posteriormente intimada e ainda assim não compareça, a CLT permite que o juiz determine sua condução coercitiva.
Esse detalhe mostra a importância de documentar adequadamente o convite feito às testemunhas.
Pode existir perícia no rito sumaríssimo?
Sim.
O fato de o rito ser simplificado não impede a realização de prova pericial.
O § 4º do artigo 852-H estabelece que a prova técnica será deferida quando a demonstração do fato exigir esse tipo de análise ou quando ela for legalmente obrigatória. Nesse caso, o juiz deve fixar o prazo, definir o objeto da perícia e nomear o perito.
Isso pode ocorrer, por exemplo, em reclamações que envolvam questões técnicas relacionadas à insalubridade ou periculosidade.
Portanto, sumaríssimo não significa ausência de prova técnica.
Significa apenas que a perícia deve ser utilizada quando efetivamente necessária.
Qual é o prazo para se manifestar sobre o laudo pericial?
O § 6º do artigo 852-H da CLT estabelece prazo comum de cinco dias para manifestação das partes sobre o laudo pericial.
Assim, depois que o laudo é apresentado, ambas as partes recebem a oportunidade de examiná-lo e se manifestar.
Elas podem, por exemplo, apresentar questionamentos ou argumentos relacionados às conclusões técnicas.
Material publicado na biblioteca jurídica do TST também destaca expressamente esse prazo de cinco dias previsto pelo artigo 852-H, § 6º.
O que acontece se a audiência precisar ser interrompida?
A concentração dos atos em audiência única é uma característica do rito sumaríssimo, mas existem situações em que o processo não pode ser concluído imediatamente.
O § 7º do artigo 852-H disciplina justamente essa hipótese.
Se a audiência for interrompida, seu prosseguimento e a solução do processo deverão ocorrer, em regra, no prazo máximo de 30 dias.
A CLT admite exceção quando existir motivo relevante devidamente justificado pelo juiz nos autos.
Essa previsão busca preservar a celeridade mesmo quando não é possível concluir tudo na primeira audiência.
Como é a sentença no procedimento sumaríssimo?
O artigo 852-I estabelece regras específicas para a decisão.
Segundo a CLT, a sentença deverá mencionar os elementos que formaram a convicção do juízo e trazer um resumo dos fatos relevantes ocorridos na audiência, sendo dispensado o relatório.
Essa dispensa torna a estrutura da sentença mais simples.
O dispositivo também estabelece que o juízo deve adotar a decisão que considerar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
Além disso, as partes são intimadas da sentença na própria audiência quando ela é proferida naquele momento.
Essa regra se conecta diretamente com a preocupação da CLT em agilizar o procedimento.
Qual a diferença entre rito ordinário e rito sumaríssimo?
A principal diferença está nas regras de processamento da reclamação.
O rito sumaríssimo foi estruturado para processos enquadrados no limite econômico estabelecido pelo artigo 852-A e utiliza mecanismos destinados a tornar o julgamento mais rápido.
Entre suas particularidades estão o pedido com indicação de valor, a vedação de citação por edital, audiência concentrada, limite de duas testemunhas para cada parte e regras simplificadas para produção das provas e elaboração da sentença.
O rito ordinário não segue exatamente todas essas limitações.
Por isso, identificar corretamente qual procedimento será aplicado é uma etapa importante de uma reclamação trabalhista.
Artigo 852 da CLT e Recursos Humanos
Embora os artigos 852 e seguintes sejam normas processuais, eles também possuem relevância para profissionais de Recursos Humanos.
Uma empresa pode receber uma reclamação trabalhista que tramite pelo rito sumaríssimo.
Nesse momento, documentos produzidos durante a relação de emprego podem se tornar provas importantes.
Registros de jornada, recibos de pagamento, contratos, advertências, comunicações internas, documentos relacionados a férias, benefícios e informações de Segurança do Trabalho podem ser necessários dependendo dos pedidos apresentados.
Como o procedimento sumaríssimo busca concentrar a produção das provas, uma organização documental eficiente facilita significativamente a preparação da defesa da empresa.
Isso demonstra que a prevenção de problemas trabalhistas não começa apenas quando a empresa recebe uma citação.
Ela começa durante todo o vínculo de emprego.
Exemplo prático de processo no rito sumaríssimo
Imagine um trabalhador que ajuíze reclamação contra uma empresa cobrando diferenças de horas extras e outras parcelas.
O valor total atribuído à causa está dentro do limite de 40 salários mínimos e não existe uma das situações de exclusão previstas pelo artigo 852-A.
A demanda poderá seguir o procedimento sumaríssimo.
O trabalhador deverá formular pedidos certos ou determinados, indicando seus respectivos valores e fornecendo corretamente os dados da empresa reclamada.
Na audiência, as partes produzem suas provas.
Caso haja testemunhas, cada lado poderá apresentar até duas, conforme o artigo 852-H.
Se uma prova técnica for indispensável, o juiz poderá determinar perícia.
Dessa maneira, o processo segue uma estrutura destinada a concentrar os atos e alcançar uma solução mais rapidamente.
Artigo 852 da CLT foi revogado?
Não.
O artigo 852 da CLT continua presente na versão compilada da Consolidação das Leis do Trabalho disponibilizada pela Presidência da República.
Ele permanece estabelecendo a forma de notificação dos litigantes quanto à decisão, inclusive com regra específica para a revelia.
Os artigos 852-A a 852-I também permanecem na CLT regulamentando o procedimento sumaríssimo.
Por isso, ao encontrar conteúdos que usam simplesmente a expressão “artigo 852” para explicar o rito sumaríssimo inteiro, é importante compreender que existe uma diferença técnica entre o artigo 852 isoladamente e os dispositivos seguintes.
Perguntas frequentes sobre o artigo 852 da CLT
O que diz o artigo 852 da CLT?
O artigo 852 determina que os litigantes sejam notificados da decisão pessoalmente ou por seu representante na própria audiência. Em caso de revelia, aplica-se a forma de notificação prevista no § 1º do artigo 841 da CLT.
Artigo 852 e artigo 852-A são iguais?
Não. O artigo 852 trata da notificação da decisão. O artigo 852-A inicia a seção da CLT dedicada ao procedimento sumaríssimo.
O que é o art 852 H CLT?
O artigo 852-H disciplina principalmente a produção de provas no procedimento sumaríssimo, incluindo documentos, testemunhas e perícias.
Quantas testemunhas são permitidas no rito sumaríssimo?
São permitidas até duas testemunhas para cada parte. Em regra, elas devem comparecer independentemente de intimação judicial.
Qual é o valor máximo para o rito sumaríssimo?
O artigo 852-A estabelece que os dissídios individuais cujo valor não ultrapasse 40 salários mínimos vigentes na data do ajuizamento ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo, observadas as exceções legais.
A Administração Pública entra no rito sumaríssimo?
A Administração Pública direta, autárquica e fundacional está expressamente excluída do procedimento sumaríssimo pelo parágrafo único do artigo 852-A.
Pode existir perícia no rito sumaríssimo?
Sim. O artigo 852-H permite prova técnica quando o fato exigir ou quando ela for legalmente obrigatória.
Qual é o prazo para manifestação sobre o laudo?
O artigo 852-H estabelece prazo comum de cinco dias para que as partes se manifestem sobre o laudo pericial.
Por que é importante conhecer os artigos 852-A a 852-I?
O procedimento sumaríssimo foi criado justamente para proporcionar maior simplicidade e rapidez a determinadas reclamações trabalhistas.
Entretanto, essa maior celeridade também exige atenção.
Existem requisitos específicos para a petição inicial, limitações relacionadas às testemunhas, regras sobre endereço do reclamado e concentração dos atos processuais.
Para o trabalhador e seu advogado, erros nesses requisitos podem provocar consequências importantes.
Para a empresa, estar preparada para apresentar rapidamente documentos e provas pode fazer diferença significativa na condução do processo.
Já para profissionais de RH, o principal aprendizado é a importância de possuir informações trabalhistas organizadas e facilmente acessíveis.
Uma boa gestão documental pode facilitar muito a atuação da empresa quando surge uma reclamação.
Conclusão
O artigo 852 da CLT determina como os litigantes são notificados da decisão trabalhista: pessoalmente ou por seu representante na própria audiência, com tratamento específico para situações de revelia.
Entretanto, é comum que a pesquisa por 852 CLT também esteja relacionada aos artigos 852-A a 852-I, que regulamentam o procedimento sumaríssimo da Justiça do Trabalho.
Esse rito alcança, em regra, dissídios individuais de até 40 salários mínimos e possui características próprias, como pedidos com indicação de valor, ausência de citação por edital, tentativa de concentração dos atos em audiência única e limite de duas testemunhas por parte.
Dentro desse conjunto, o art 852 H CLT merece destaque porque disciplina a produção das provas, o comparecimento das testemunhas e a realização de perícias.
Para profissionais de Recursos Humanos, conhecer essas regras ajuda a compreender melhor o funcionamento de uma reclamação trabalhista e reforça a necessidade de manter contratos, controles de jornada, folhas de pagamento e demais documentos trabalhistas corretamente organizados.
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