Artigo 9º da CLT: entenda a nulidade de atos que fraudam direitos trabalhistas

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O artigo 9º da CLT é uma das normas mais importantes para combater fraudes nas relações de trabalho. Ele estabelece que são nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação das regras previstas na Consolidação das Leis do Trabalho. Em outras palavras, uma empresa não pode utilizar contratos, documentos ou procedimentos apenas para criar uma aparência jurídica e, com isso, retirar direitos que seriam devidos ao trabalhador.

A redação do dispositivo é curta, mas seu alcance é amplo. O artigo 9º da CLT pode aparecer em discussões envolvendo vínculo de emprego, pejotização, salários pagos “por fora”, registros de jornada incompatíveis com a realidade, contratos simulados e diversas outras situações nas quais a forma utilizada pelas partes não corresponde à relação efetivamente existente.

Por isso, entender o artigo 9º é importante não apenas para trabalhadores e empregadores, mas também para profissionais de Recursos Humanos e Departamento Pessoal, que precisam garantir que contratos, registros e procedimentos internos reflitam corretamente a realidade da prestação dos serviços.

O que diz o artigo 9º da CLT?

O texto do artigo 9º estabelece que serão considerados nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação das normas da própria CLT. A redação atual pode ser consultada na versão consolidada da legislação disponibilizada pela Câmara dos Deputados.

A norma funciona como uma espécie de mecanismo geral de proteção contra fraudes trabalhistas.

Isso significa que não basta observar o nome dado a um contrato ou documento. É necessário analisar o que realmente acontece na prática.

Imagine, por exemplo, uma empresa que denomine determinado profissional como “prestador de serviços autônomo”. Se, na realidade, estiverem presentes os elementos característicos de uma relação de emprego, a simples existência de um contrato civil não necessariamente impedirá uma discussão sobre vínculo empregatício.

O objetivo do artigo 9º é justamente impedir que a forma seja utilizada artificialmente para afastar direitos garantidos pela legislação.

O que significa “nulo de pleno direito”?

A expressão “nulo de pleno direito” indica que um ato praticado para fraudar a legislação trabalhista não deve produzir os efeitos pretendidos pela fraude.

Em termos simples, a empresa não consegue tornar lícito determinado comportamento apenas criando um documento que tente encobrir a realidade.

Imagine um trabalhador que recebe salário de R$ 5.000, mas a empresa registra oficialmente apenas R$ 3.000 e paga os outros R$ 2.000 separadamente, sem incluí-los na folha de pagamento.

Se ficar comprovado que esses R$ 2.000 representam efetivamente remuneração pelo trabalho, um documento interno afirmando que se trata de outra verba não necessariamente será suficiente para afastar sua verdadeira natureza.

A Justiça do Trabalho poderá analisar os fatos e reconhecer que a realidade era diferente da aparência documental.

Qual é a finalidade do artigo 9º da CLT?

A finalidade central do dispositivo é impedir que os direitos trabalhistas sejam afastados por meio de artifícios formais.

As relações de trabalho envolvem diversos documentos: contrato de emprego, folha de pagamento, controle de ponto, recibos, acordos, políticas internas e registros eletrônicos.

Esses documentos são importantes, mas precisam corresponder ao que efetivamente ocorre.

Se a documentação for criada apenas para esconder uma situação diferente, poderá surgir uma discussão sobre fraude.

Por isso, o artigo 9º da CLT está intimamente relacionado à ideia de que, no Direito do Trabalho, a realidade da relação pode possuir grande importância na avaliação dos direitos das partes.

Artigo 9º da CLT e princípio da primazia da realidade

O princípio da primazia da realidade é frequentemente associado ao artigo 9º.

Segundo essa lógica, quando existe divergência entre o que está formalmente registrado e aquilo que realmente acontece no cotidiano do trabalho, a realidade dos fatos pode prevalecer após a análise das provas.

O próprio Tribunal Superior do Trabalho já utilizou exemplos como pagamento diferente daquele registrado formalmente e controles de ponto incompatíveis com a jornada efetivamente cumprida para explicar essa ideia.

Isso não significa que todos os documentos da empresa sejam automaticamente desconsiderados.

Documentos possuem valor probatório e são extremamente importantes em processos trabalhistas.

Entretanto, eles não são necessariamente incontestáveis. Outros elementos, como testemunhas, mensagens, registros eletrônicos, sistemas corporativos e demais provas, podem demonstrar que a realidade era diferente.

O artigo 9º da CLT pode reconhecer vínculo de emprego?

O artigo 9º pode ter papel importante em processos que discutem a existência de uma relação de emprego, mas normalmente ele é analisado em conjunto com outros dispositivos da CLT.

Os artigos 2º e 3º são especialmente importantes porque ajudam a definir empregador e empregado.

Quando uma pessoa presta serviços e existe discussão sobre eventual tentativa de ocultar uma relação empregatícia, o Judiciário analisa as características concretas da atividade.

Entre os elementos tradicionalmente associados à relação de emprego estão pessoalidade, onerosidade, prestação por pessoa física, não eventualidade e subordinação jurídica, observada a interpretação aplicável ao caso concreto.

Se estiver comprovado que um contrato diferente foi utilizado apenas para esconder uma verdadeira relação empregatícia, o artigo 9º pode contribuir para a declaração de nulidade do ato fraudulento.

Por outro lado, nem todo contrato civil, terceirização ou prestação de serviços por pessoa jurídica constitui fraude automaticamente.

Essa distinção tornou-se ainda mais importante diante da jurisprudência recente sobre formas alternativas de contratação.

Artigo 9º da CLT e pejotização

A pejotização é um dos assuntos mais associados ao artigo 9º da CLT.

Em sentido crítico, o termo costuma ser utilizado para descrever situações em que um trabalhador é obrigado ou induzido a constituir uma pessoa jurídica para prestar serviços que, na realidade, teriam características de relação de emprego.

Nesse cenário, a contratação empresarial poderia funcionar apenas como uma forma de afastar direitos como férias, 13º salário, FGTS e outras parcelas trabalhistas.

Entretanto, é preciso cuidado com generalizações.

A contratação de uma pessoa jurídica para prestação de serviços não é automaticamente fraudulenta.

Em abril de 2025, por exemplo, a Quarta Turma do TST afastou o reconhecimento de vínculo de emprego de uma corretora de imóveis que prestava serviços por meio de pessoa jurídica, aplicando entendimentos do STF relacionados à licitude de formas alternativas de contratação.

Portanto, a análise deve considerar as circunstâncias concretas.

A questão central não é simplesmente perguntar se existe CNPJ, mas verificar se a relação real corresponde à contratação firmada ou se a estrutura foi utilizada apenas como fachada para fraudar direitos trabalhistas.

Toda contratação por PJ é fraude trabalhista?

Não.

Esse é um dos pontos mais importantes na interpretação atual do tema.

Existem profissionais e empresas que mantêm relações comerciais legítimas entre pessoas jurídicas, sem qualquer vínculo empregatício.

Um consultor independente, por exemplo, pode possuir vários clientes, organizar livremente sua rotina, assumir riscos empresariais, definir sua forma de atuação e prestar serviços de maneira efetivamente autônoma.

Nesse cenário, não se deve concluir automaticamente pela existência de fraude.

Por outro lado, uma situação pode ser diferente quando o profissional possui uma pessoa jurídica apenas formalmente, mas trabalha de maneira pessoal e integrada à estrutura empresarial em condições que levem à discussão sobre os requisitos da relação de emprego.

A jurisprudência contemporânea exige análise cuidadosa. Estudos recentes publicados na Revista do Tribunal Superior do Trabalho mostram justamente que a pejotização continua sendo um tema de intenso debate diante das decisões do STF e do próprio TST.

O artigo 9º pode ser aplicado ao salário pago “por fora”?

Sim, essa é uma das situações clássicas em que pode existir discussão sobre fraude.

O chamado salário “por fora” ocorre quando parte da remuneração do trabalhador é paga sem constar corretamente nos registros da empresa.

Imagine um empregado cuja folha indique salário de R$ 2.500, mas que receba mensalmente mais R$ 1.500 por transferência separada como contraprestação habitual pelo trabalho.

Se esse pagamento tiver natureza salarial, a forma adotada não necessariamente será suficiente para afastar os respectivos efeitos trabalhistas.

Dependendo do caso, diferenças podem repercutir em férias, 13º salário, FGTS, aviso-prévio, contribuições previdenciárias e outras parcelas.

O risco é especialmente elevado quando a empresa cria documentos destinados apenas a conferir outra denominação a uma parcela que, na prática, constitui salário.

Artigo 9º da CLT e controle de ponto fraudulento

Outro exemplo importante envolve os registros de jornada.

Imagine um trabalhador que permaneça diariamente no estabelecimento até as 20h, mas seja orientado a registrar saída às 18h.

Nesse cenário, o controle formal poderá indicar uma realidade diferente daquela efetivamente vivenciada.

Se a discrepância for comprovada, a documentação pode ser questionada.

O mesmo vale para situações em que o funcionário é orientado a registrar o intervalo de almoço sem realmente usufruí-lo ou a realizar atividades depois de bater o ponto.

Por isso, o RH deve tratar o controle de jornada como um registro efetivo da realidade, e não apenas como uma formalidade administrativa.

O empregado pode assinar um documento abrindo mão de direitos da CLT?

Nem todo documento assinado pelo empregado produz automaticamente os efeitos pretendidos pelo empregador.

Existem direitos que podem ser objeto de negociação dentro das hipóteses previstas pela legislação, inclusive por negociação coletiva ou acordos individuais quando a própria lei permitir.

Entretanto, um documento criado apenas para afastar de maneira fraudulenta uma obrigação trabalhista pode ser questionado com fundamento no artigo 9º.

Imagine uma declaração genérica dizendo que o empregado “abre mão de todas as horas extras futuras”, embora continue trabalhando além da jornada sem compensação ou pagamento.

A simples assinatura não torna automaticamente válida qualquer disposição.

É necessário verificar se o acordo possui fundamento legal e se respeita os limites previstos no ordenamento trabalhista.

A empresa pode mudar o nome de uma verba para evitar encargos?

O nome atribuído a uma parcela não define sozinho sua natureza jurídica.

Se uma empresa paga determinado valor mensalmente como contraprestação direta pelo trabalho, classificá-lo artificialmente como “indenização”, “ajuda” ou outro nome não necessariamente altera sua essência.

A natureza da verba precisa ser analisada conforme os fatos e as regras aplicáveis.

O Tribunal Superior do Trabalho já destacou, em discussão envolvendo contrato de licença de uso de imagem, que a comprovação de fraude pode levar à descaracterização da natureza civil atribuída à parcela e ao reconhecimento de sua natureza remuneratória.

Isso mostra como o artigo 9º pode ser aplicado para impedir que estruturas formais sejam utilizadas para mascarar a verdadeira finalidade de determinado pagamento.

Contrato de estágio fraudulento pode ser anulado?

Sim, se ficar comprovado que os requisitos legais do estágio foram desrespeitados e que a estrutura foi utilizada para esconder uma relação de emprego, pode existir discussão sobre reconhecimento do vínculo.

O estágio possui legislação própria e finalidade educacional.

Não basta chamar um trabalhador de “estagiário”.

É necessário observar requisitos como vínculo educacional, termo de compromisso, atividades compatíveis com a formação e demais exigências previstas na legislação.

Quando o estágio existe apenas documentalmente, mas a pessoa exerce função de empregado comum sem cumprimento dos requisitos legais, a situação pode ser questionada judicialmente.

Novamente, o que importa é a análise da relação efetivamente existente.

Contratar trabalhador como autônomo é permitido?

Sim.

A legislação brasileira admite trabalho autônomo, prestação de serviços e diversas outras formas de contratação além do emprego tradicional.

O artigo 9º não transforma toda relação não empregatícia em fraude.

O problema aparece quando uma estrutura aparentemente autônoma é utilizada apenas para ocultar uma relação que, segundo as características reais, deveria receber outro enquadramento jurídico.

Por isso, empresas precisam evitar contratos padronizados que não correspondam ao funcionamento real da atividade.

Se o documento descreve total autonomia, mas no cotidiano existe uma forma de organização incompatível com aquilo que foi contratado, aumenta o risco de questionamento.

Prestador de serviços pode trabalhar exclusivamente para uma empresa?

A exclusividade, sozinha, não resolve a questão.

Para analisar uma possível relação de emprego, é necessário considerar o conjunto das características da prestação de serviços.

Da mesma maneira, ter vários clientes não elimina automaticamente qualquer possibilidade de vínculo em relação a um deles.

Cada caso possui suas próprias circunstâncias.

Por isso, não é recomendável utilizar apenas um elemento isolado para concluir se determinada contratação é válida ou fraudulenta.

O artigo 9º atua justamente contra estruturas destinadas a esconder a realidade, mas não cria uma presunção automática de fraude em toda contratação atípica.

O que significa desvirtuar a aplicação da CLT?

Desvirtuar significa modificar artificialmente a finalidade ou o funcionamento de uma relação para evitar a incidência correta das normas trabalhistas.

Imagine que determinada verba seja legalmente devida como contraprestação pelo trabalho.

A empresa cria uma estrutura documental para apresentá-la como algo completamente diferente, apesar de sua função permanecer a mesma.

Se o objetivo for afastar direitos previstos na legislação, pode existir um ato destinado a desvirtuar a aplicação da CLT.

A expressão utilizada pelo artigo 9º é propositalmente ampla porque as fraudes podem assumir inúmeras formas.

O que significa impedir a aplicação da CLT?

Impedir significa criar um obstáculo para que uma norma trabalhista produza os efeitos que deveria produzir.

Por exemplo, uma empresa pode criar procedimentos destinados a impedir o registro correto da jornada e, assim, dificultar o reconhecimento das horas efetivamente trabalhadas.

Outro exemplo seria elaborar documentos que tenham como finalidade aparente afastar completamente um direito cuja aplicação seria obrigatória diante da realidade da relação.

O Judiciário poderá analisar se essas práticas possuem finalidade legítima ou se foram estruturadas para impedir a incidência da legislação trabalhista.

O que significa fraudar a aplicação da CLT?

Fraudar envolve utilizar algum artifício destinado a criar uma realidade aparente diferente da verdadeira para evitar direitos ou obrigações trabalhistas.

A fraude pode envolver documentos, contratos, registros de jornada, pagamentos ou a própria estrutura da contratação.

Entretanto, é importante destacar que a existência de fraude precisa ser analisada e comprovada conforme as circunstâncias do processo.

Não basta considerar determinada modalidade contratual diferente ou incomum para concluir automaticamente que houve violação ao artigo 9º.

O artigo 9º da CLT exige intenção de fraudar?

O próprio texto legal menciona atos praticados “com o objetivo” de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da CLT.

Na prática, porém, discussões sobre fraude trabalhista podem envolver análise complexa dos fatos, da finalidade do ato e dos efeitos da estrutura adotada.

Documentos, mensagens, procedimentos internos e a forma efetiva de prestação dos serviços podem ser utilizados como elementos de prova.

Uma decisão recente do TST que examinou fraude em contrato relacionado ao direito de imagem destacou justamente a importância da fraude na determinação da verdadeira natureza jurídica da relação analisada.

Por isso, não existe uma fórmula única.

Cada situação precisa ser examinada dentro de seu contexto.

A fraude trabalhista pode gerar reconhecimento retroativo de direitos?

Dependendo da situação, sim.

Se determinado ato for considerado inválido e ficar reconhecido que uma relação jurídica diferente existia na prática, poderão surgir consequências relativas ao período analisado, respeitadas as regras de prescrição e demais limitações legais.

Imagine que uma pessoa tenha trabalhado durante determinado período e posteriormente obtenha o reconhecimento judicial de vínculo de emprego.

Dependendo da decisão, podem ser discutidas parcelas correspondentes ao período reconhecido, como férias, 13º salário, FGTS e outras verbas decorrentes do vínculo.

O resultado, entretanto, depende dos pedidos formulados, das provas e do enquadramento jurídico do caso.

Artigo 9º da CLT e terceirização

A terceirização também exige uma análise atualizada.

Durante muitos anos, a jurisprudência trabalhista impôs diversas limitações à terceirização. Posteriormente, mudanças legislativas e decisões do Supremo Tribunal Federal alteraram significativamente esse cenário.

Atualmente, não se pode afirmar simplesmente que uma terceirização é fraudulenta porque envolve a atividade principal da empresa.

Por outro lado, isso não significa que qualquer estrutura terceirizada esteja protegida contra uma análise de fraude.

Se houver simulação ou utilização de uma empresa intermediária apenas para esconder a verdadeira relação existente, a situação poderá ser examinada judicialmente.

Portanto, o artigo 9º continua relevante, mas precisa ser interpretado em conjunto com a legislação e a jurisprudência atuais.

Artigo 9º da CLT e acordo entre empregado e empregador

A CLT permite diversas formas de negociação entre as partes.

A Reforma Trabalhista ampliou o espaço de determinados acordos individuais e coletivos.

Contudo, autonomia contratual não significa liberdade absoluta para eliminar direitos fora das hipóteses permitidas pela legislação.

O profissional de RH precisa diferenciar uma negociação juridicamente autorizada de um documento elaborado apenas para aparentar renúncia a direitos obrigatórios.

Essa diferença é fundamental.

Uma cláusula prevista expressamente em lei pode ser perfeitamente válida. Já uma estrutura criada unicamente para contornar uma obrigação legal pode ser questionada com base no artigo 9º da CLT.

Exemplo prático de aplicação do artigo 9º da CLT

Imagine uma empresa que contrate uma pessoa formalmente como prestadora independente.

O contrato afirma que ela possui liberdade para escolher horários, pode enviar outra pessoa para executar o serviço e pode atender diversos clientes.

Na prática, porém, a situação pode ser completamente diferente.

A pessoa trabalha pessoalmente de segunda a sexta-feira, possui horário determinado, recebe mensalmente e está submetida à organização estabelecida pela contratante.

Se surgir uma reclamação trabalhista, o juiz não ficará necessariamente limitado ao título do documento.

A relação concreta será examinada em conjunto com os demais elementos jurídicos pertinentes.

Agora imagine outro prestador que possui empresa própria, diversos clientes, organiza sua agenda, negocia preços, assume riscos e realiza projetos com autonomia.

Embora também exista um contrato entre pessoas jurídicas, a situação é substancialmente diferente.

Esse contraste mostra por que não se deve utilizar o artigo 9º para declarar automaticamente qualquer contratação alternativa como fraude.

Quais documentos podem ser analisados em um caso de fraude trabalhista?

Em um processo trabalhista, diferentes tipos de provas podem ajudar a demonstrar como a relação realmente funcionava.

Contratos, folhas de pagamento, comprovantes bancários, controles de ponto, mensagens corporativas, e-mails e registros de sistemas podem ser relevantes.

Também podem existir provas testemunhais.

Por isso, o RH deve manter registros confiáveis e coerentes.

Um problema frequente aparece quando a documentação formal apresenta uma realidade, enquanto mensagens e procedimentos internos mostram outra completamente diferente.

A prevenção passa por alinhar documentação e prática.

A fraude trabalhista pode gerar outras consequências para a empresa?

Sim.

Além do reconhecimento de direitos trabalhistas, determinadas irregularidades podem gerar repercussões previdenciárias, tributárias ou administrativas, dependendo da situação.

Se parcelas salariais forem omitidas, por exemplo, também podem existir reflexos sobre recolhimentos vinculados à remuneração.

Em casos graves, outras normas podem ser aplicadas conforme a conduta praticada.

Por isso, a tentativa de reduzir custos por meio de estruturas artificiais pode resultar em passivos superiores à economia inicialmente pretendida.

O artigo 9º protege apenas o empregado?

O dispositivo integra a CLT e possui finalidade diretamente relacionada à preservação da aplicação correta das normas trabalhistas.

Na prática, sua utilização aparece principalmente em situações nas quais se discute se determinada estrutura afastou indevidamente direitos do trabalhador.

Entretanto, sua existência também contribui para a segurança jurídica das próprias empresas que cumprem a legislação.

Quando empresas concorrentes reduzem custos mediante estruturas fraudulentas, criam uma vantagem econômica artificial.

Assim, o combate à fraude também contribui para relações empresariais mais equilibradas.

Como o RH pode evitar problemas relacionados ao artigo 9º da CLT?

O primeiro cuidado é garantir que os documentos correspondam à realidade.

Se o funcionário trabalha determinado horário, o controle de ponto deve refletir esse horário.

Se recebe determinada verba salarial, ela deve receber o tratamento jurídico adequado.

Se existe contratação de um prestador autônomo ou pessoa jurídica, a prática cotidiana precisa ser compatível com o modelo contratual adotado.

Também é importante revisar periodicamente contratos e procedimentos.

Empresas crescem e funções mudam. Uma contratação que começou com determinadas características pode se transformar ao longo do tempo.

Por isso, RH, Departamento Pessoal e jurídico precisam acompanhar a realidade das relações mantidas pela organização.

Por que o artigo 9º da CLT é tão importante?

Apesar de possuir apenas uma frase, o dispositivo desempenha papel fundamental na estrutura do Direito do Trabalho brasileiro.

Ele estabelece que as partes não podem utilizar a aparência formal de um ato para retirar a eficácia das normas trabalhistas.

Em julgamento do TST sobre formas de organização das relações de trabalho, o Tribunal ressaltou justamente que a CLT prevê a nulidade de atos destinados a fraudar a legislação trabalhista e relacionou essa proteção ao combate a relações de emprego disfarçadas.

Ao mesmo tempo, a interpretação contemporânea precisa considerar decisões mais recentes sobre terceirização, prestação de serviços e contratação por pessoas jurídicas.

Por isso, o artigo continua relevante, mas sua aplicação exige análise concreta e atualizada.

Principais dúvidas sobre o artigo 9º da CLT

Uma das dúvidas mais comuns é se qualquer contrato diferente do contrato tradicional de emprego pode ser considerado fraude. A resposta é não. O ordenamento admite diferentes formas legítimas de prestação de serviços.

Outra pergunta frequente é se um contrato assinado impede o reconhecimento de situação diferente. Também não necessariamente. Se as provas mostrarem que a realidade divergia do documento, o Judiciário poderá avaliar o verdadeiro funcionamento da relação.

A pejotização também desperta muitas dúvidas. A existência de CNPJ, por si só, não resolve a questão. O TST possui decisões recentes reconhecendo a validade de determinadas contratações entre pessoas jurídicas, razão pela qual cada situação deve ser examinada concretamente.

Por fim, registros de ponto, pagamentos e outras práticas internas também podem ser analisados à luz do artigo 9º caso existam indícios de que foram utilizados para ocultar direitos trabalhistas.

O que o profissional de RH deve aprender com o art. 9º da CLT?

A principal lição é que uma boa gestão trabalhista não pode existir apenas no papel.

O contrato precisa corresponder à relação realmente praticada.

O registro de ponto precisa refletir a jornada.

A folha de pagamento precisa representar corretamente as parcelas devidas.

Prestadores autônomos e empresas contratadas precisam atuar de maneira compatível com a estrutura jurídica utilizada.

Por isso, o profissional de RH deve compreender tanto a documentação quanto a operação real da empresa.

Quando existe grande diferença entre elas, surge um risco que nenhuma cláusula contratual consegue eliminar completamente.

Conclusão

O artigo 9º da CLT determina que sejam nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação das normas trabalhistas. Embora seu texto seja curto, trata-se de um dispositivo extremamente relevante para a interpretação das relações de trabalho.

Sua aplicação pode aparecer em discussões envolvendo contratos simulados, salários pagos fora dos registros oficiais, controles de jornada incompatíveis com a realidade, estágios irregulares, pejotização e diversas outras situações.

Entretanto, o artigo 9º não permite concluir que toda contratação diferente do emprego tradicional seja fraudulenta. A jurisprudência contemporânea reconhece a possibilidade de diferentes formas legítimas de organização do trabalho, inclusive determinadas contratações por meio de pessoas jurídicas.

O ponto essencial é verificar se a realidade corresponde à estrutura jurídica adotada ou se essa estrutura foi criada apenas para esconder uma relação diferente e afastar direitos.

Para profissionais de Recursos Humanos, essa compreensão é fundamental. Contratos, registros, folha de pagamento e procedimentos internos precisam refletir corretamente o que acontece na prática.

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