Uma dúvida muito comum entre trabalhadoras e profissionais de Departamento Pessoal é quem paga a licença maternidade CLT: a empresa ou o INSS?
Para a empregada com carteira assinada de uma empresa, a regra geral é simples: a própria empresa realiza o pagamento do salário-maternidade durante o afastamento e depois compensa esse valor com as contribuições previdenciárias devidas. Portanto, o dinheiro normalmente continua chegando pela folha da empresa, mas o salário-maternidade é um benefício previdenciário.
Existem, porém, situações em que o benefício é pago diretamente pelo INSS, como ocorre com empregada doméstica, segurada desempregada que mantém a qualidade de segurada e outras categorias. A empregada de Microempreendedor Individual (MEI) também possui regra específica e recebe diretamente da Previdência Social.
Entender essa diferença é importante porque licença-maternidade e salário-maternidade são conceitos relacionados, mas não exatamente iguais.
Quem paga a licença-maternidade para quem trabalha de carteira assinada?
Quando se trata de uma empregada CLT contratada por uma empresa, é o empregador que antecipa o salário-maternidade na folha de pagamento.
O artigo 72 da Lei nº 8.213/1991 determina que cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à empregada gestante. Depois, a empresa efetua a compensação do valor quando recolhe as contribuições previdenciárias.
Na prática, isso significa que a funcionária não precisa normalmente deixar de receber da empresa para aguardar um depósito separado do INSS.
Durante a licença, o pagamento pode continuar aparecendo no holerite da empresa, com a rubrica correspondente ao salário-maternidade.
A empresa, por sua vez, informa o benefício nas obrigações trabalhistas e previdenciárias e utiliza o valor como crédito para reduzir contribuições previdenciárias devidas, de acordo com as regras aplicáveis. A Receita Federal explica que o salário-maternidade informado no eSocial é levado à DCTFWeb para utilização como dedução.
Então quem realmente arca com o salário-maternidade?
Essa pergunta exige uma pequena distinção.
Quem paga diretamente à empregada CLT, em regra, é a empresa.
Porém, o valor corresponde a um benefício da Previdência Social. Como o empregador pode compensar o salário-maternidade pago com as contribuições previdenciárias devidas, não se trata simplesmente de uma despesa salarial comum suportada definitivamente pela empresa.
Assim, é comum resumir da seguinte forma:
a empresa adianta o pagamento à empregada e posteriormente se ressarce por meio do sistema previdenciário.
Essa explicação evita dois erros frequentes: dizer que “o INSS sempre deposita diretamente para a trabalhadora CLT” ou, no sentido oposto, afirmar que “a empresa paga tudo do próprio bolso sem compensação”.
Licença-maternidade e salário-maternidade são a mesma coisa?
Não exatamente.
A licença-maternidade é o período de afastamento do trabalho assegurado à empregada.
O artigo 392 da CLT estabelece que a empregada gestante tem direito a 120 dias de licença-maternidade, sem prejuízo do emprego e do salário.
Já o salário-maternidade é o benefício previdenciário destinado a garantir renda durante esse afastamento.
Para a empregada de empresa, os dois institutos funcionam juntos: ela se afasta do trabalho e continua recebendo a remuneração correspondente por meio do salário-maternidade.
Por isso, no uso cotidiano, é comum falar simplesmente em “pagamento da licença-maternidade”.
Quanto tempo dura a licença-maternidade na CLT?
A regra geral é de 120 dias.
A legislação previdenciária também prevê que o salário-maternidade seja devido durante 120 dias, podendo ter início entre 28 dias antes do parto e a data do nascimento, observadas as situações previstas em lei.
A CLT segue essa proteção e determina que o afastamento pode começar entre o 28º dia antes do parto e a ocorrência do nascimento, conforme indicação e documentação médica.
Portanto, os quatro meses não precisam necessariamente começar no dia em que a criança nasce.
Durante a licença-maternidade recebe salário integral?
Para a empregada, a Lei nº 8.213/1991 determina que o salário-maternidade corresponda, em regra, à remuneração integral.
O INSS também esclarece que, para empregada ou trabalhadora avulsa, o benefício corresponde à remuneração integral equivalente a um mês de trabalho. Quando a remuneração é total ou parcialmente variável, existem regras próprias para a apuração da média.
Isso é relevante, por exemplo, para trabalhadoras que recebem comissões ou outras parcelas variáveis.
Nesses casos, o Departamento Pessoal não deve simplesmente utilizar qualquer valor fixo sem observar os critérios previdenciários aplicáveis.
A empregada precisa pedir o salário-maternidade no INSS?
Para a empregada contratada por empresa, em caso de parto, o pedido normalmente é tratado diretamente com o empregador.
A página oficial do INSS orienta que a empregada de empresa solicite o benefício na própria empresa, a partir de 28 dias antes do parto ou a partir do nascimento.
Se o afastamento começar antes do parto, é necessário apresentar atestado médico específico.
Quando o afastamento começa com o nascimento, a certidão de nascimento ou documento correspondente é utilizada para comprovação.
Isso é diferente do procedimento de outras seguradas que precisam solicitar o benefício diretamente ao INSS.
Quem recebe salário-maternidade diretamente do INSS?
Há diversas situações em que não é a empresa comum que realiza a antecipação do benefício.
Segundo o INSS e a Lei nº 8.213/1991, o pagamento direto pela Previdência pode ocorrer, conforme a situação, para categorias como empregada doméstica, contribuinte individual, segurada facultativa, segurada especial e desempregada que ainda mantenha qualidade de segurada.
Também existe regra específica para a empregada de MEI.
O artigo 72, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 determina que o salário-maternidade devido à empregada do microempreendedor individual seja pago diretamente pela Previdência Social.
Portanto, não basta saber que a pessoa “tem carteira assinada”. É necessário identificar quem é o empregador e qual regra previdenciária se aplica.
Quem paga a licença-maternidade da empregada doméstica?
No caso da empregada doméstica, o salário-maternidade é pago diretamente pelo INSS, e não antecipado pelo empregador doméstico como ocorre com uma empresa comum.
Essa é uma diferença importante para quem trabalha com Departamento Pessoal doméstico.
O empregador precisa registrar corretamente o afastamento e cumprir suas obrigações, mas não utiliza o mesmo procedimento de pagamento e compensação adotado pelas empresas para suas empregadas.
Quem paga a licença-maternidade da funcionária de MEI?
A empregada contratada por um Microempreendedor Individual possui tratamento específico.
Embora tenha vínculo formal, seu salário-maternidade deve ser requerido e pago diretamente pelo INSS.
Portanto, se uma trabalhadora é registrada por um MEI, a orientação de que “toda empregada CLT recebe pela folha do empregador” precisa dessa exceção.
É justamente por isso que o RH e o trabalhador devem identificar a categoria antes de iniciar o procedimento.
E a trabalhadora desempregada?
Uma mulher que esteja desempregada pode, em determinadas situações, continuar tendo direito ao salário-maternidade se ainda mantiver a qualidade de segurada do INSS.
Nessa hipótese, como já não existe empregador para antecipar o valor, o pedido é feito diretamente ao INSS.
O direito dependerá da manutenção da qualidade de segurada e das demais condições previdenciárias aplicáveis.
Portanto, perder o emprego durante a gravidez não significa automaticamente perder qualquer possibilidade de salário-maternidade.
Precisa ter carência para receber salário-maternidade?
A orientação oficial atual do INSS informa que a carência está dispensada para todas as categorias, desde que a pessoa comprove a qualidade de segurada, após a adequação decorrente das decisões do STF nas ADIs 2.110 e 2.111 e da regulamentação previdenciária de 2025.
Esse é um ponto importante porque muitos conteúdos antigos ainda mencionam exigências de número mínimo de contribuições para determinadas seguradas.
Ao consultar informações sobre salário-maternidade, portanto, é fundamental observar a data da orientação.
A empresa pode descontar o salário durante a licença-maternidade?
A licença-maternidade de 120 dias é assegurada sem prejuízo do emprego e do salário, conforme o artigo 392 da CLT.
Portanto, a empregada não deve simplesmente ficar quatro meses sem remuneração porque está afastada.
Durante o período, o salário-maternidade substitui a remuneração do trabalho.
E há uma razão para isso: a trabalhadora não está prestando serviços durante o afastamento, mas possui proteção legal para que a maternidade não resulte em ausência de renda.
Como a empresa recupera o valor pago?
A empresa informa o salário-maternidade nos sistemas oficiais e utiliza o valor como dedução das contribuições previdenciárias correspondentes.
A Receita Federal explica que os valores pagos pelo empregador a título de salário-maternidade devem ser informados no eSocial e na DCTFWeb para dedução da contribuição previdenciária devida.
Se, depois da dedução, ainda existir saldo de crédito, a Receita prevê a possibilidade de pedido de reembolso nas condições estabelecidas pela regulamentação.
Esse processo mostra por que o registro correto do afastamento é tão importante para o Departamento Pessoal.
Um erro na folha ou no eSocial pode afetar tanto o pagamento da trabalhadora quanto o aproveitamento do crédito pela empresa.
O salário-maternidade entra no eSocial?
Sim.
Para a empresa, o afastamento e as informações relacionadas à folha precisam ser registrados adequadamente no eSocial.
O salário-maternidade informado no sistema é utilizado posteriormente na DCTFWeb para tratamento do crédito previdenciário.
Por isso, o Departamento Pessoal precisa controlar corretamente:
data de início do afastamento;
data prevista para retorno;
remuneração;
documentos apresentados;
evento que originou o benefício;
e eventuais prorrogações.
Um afastamento registrado incorretamente pode causar inconsistências previdenciárias e trabalhistas.
A licença-maternidade pode começar antes do parto?
Sim.
A legislação permite o início do afastamento até 28 dias antes do parto.
A CLT estabelece que a empregada deve notificar o empregador mediante atestado médico quando o afastamento começar antes do nascimento.
O INSS também orienta que a empregada de empresa pode solicitar o afastamento a partir de 28 dias antes do parto.
Se ela trabalhar normalmente até a ocorrência do parto, o benefício poderá começar na data do nascimento.
E se a mãe ou o bebê ficar internado depois do parto?
Esse tema ganhou uma regra legal expressa recentemente.
A Lei nº 15.222/2025 alterou a legislação previdenciária para prever que, quando houver internação hospitalar da segurada ou do recém-nascido superior a duas semanas em razão de complicações médicas relacionadas ao parto, o salário-maternidade poderá ser devido durante o período de internação e por mais 120 dias após a alta, descontado o período de benefício eventualmente recebido antes do parto.
Portanto, casos de internação prolongada não devem ser tratados simplesmente como se o prazo de 120 dias sempre continuasse correndo de maneira normal sem qualquer análise.
O RH precisa verificar a documentação e a regra previdenciária aplicável.
Licença-maternidade pode ser de 180 dias?
Pode.
A regra geral da CLT é de 120 dias, mas empresas participantes do Programa Empresa Cidadã podem conceder uma prorrogação de mais 60 dias, levando o período total para 180 dias.
Para receber essa prorrogação no programa, a empregada da empresa participante deve solicitá-la até o final do primeiro mês após o parto, conforme as regras oficiais.
A extensão começa imediatamente após o fim dos 120 dias iniciais.
Quem paga os 60 dias extras da Empresa Cidadã?
Durante a prorrogação de 60 dias do Programa Empresa Cidadã, a empresa continua pagando a remuneração integral da empregada.
A lógica tributária, porém, é diferente da compensação previdenciária dos 120 dias normais.
A legislação do programa permite que a pessoa jurídica que preencha os requisitos deduza do IRPJ devido o total da remuneração integral paga durante a prorrogação.
Assim, é importante não misturar os mecanismos:
nos 120 dias regulares, há salário-maternidade previdenciário e compensação nos termos da legislação do INSS;
nos 60 dias adicionais da Empresa Cidadã, a empresa paga a remuneração da extensão e utiliza o incentivo fiscal previsto no programa quando tiver direito.
Toda empresa precisa dar 180 dias?
Não.
A regra geral continua sendo de 120 dias.
Os 180 dias dependem da existência de situação que permita a prorrogação, como a participação da empresa no Programa Empresa Cidadã ou outra condição mais favorável prevista em norma aplicável.
Por isso, uma trabalhadora não deve presumir que todas as empresas privadas possuem automaticamente seis meses de licença.
O RH deve verificar o programa, a norma coletiva e eventual política empresarial.
Convenção coletiva pode ampliar a licença-maternidade?
Pode existir norma coletiva oferecendo condição mais favorável àquela prevista na legislação geral.
Uma convenção ou acordo coletivo pode, por exemplo, disciplinar benefícios complementares ou condições específicas aplicáveis à categoria.
Por isso, além da CLT e da legislação previdenciária, o Departamento Pessoal deve sempre conferir o instrumento coletivo vigente.
Uma empresa pode oferecer uma condição superior aos 120 dias mesmo que a situação não seja idêntica ao Programa Empresa Cidadã.
A empresa pode demitir a funcionária durante a licença?
A gestante possui proteção específica contra dispensa arbitrária ou sem justa causa durante o período de estabilidade constitucional.
A CLT também reconhece a estabilidade provisória quando a gravidez é confirmada durante o contrato, inclusive no aviso-prévio trabalhado ou indenizado.
Essa estabilidade não deve ser confundida com a duração da licença.
A licença é o período de afastamento.
A estabilidade protege o vínculo por período próprio, que se estende além dos 120 dias em muitas situações.
Portanto, o fim da licença não significa automaticamente o fim da estabilidade gestante.
O salário-maternidade tem prazo para ser concedido pelo INSS?
Quando o benefício é pago diretamente pela Previdência Social, uma mudança legislativa de 2026 estabeleceu prazo de até 30 dias a partir do requerimento administrativo para concessão do salário-maternidade.
A Lei nº 15.415/2026 também prevê concessão provisória e automática em caso de descumprimento desse prazo, sem prejuízo da posterior análise dos requisitos pelo INSS.
Essa regra é especialmente relevante para as categorias que precisam requerer o benefício diretamente à Previdência.
Para a empregada de uma empresa comum, porém, permanece a lógica de pagamento pelo empregador e compensação previdenciária.
A mãe adotante tem direito ao salário-maternidade?
Sim.
A Lei nº 8.213/1991 assegura salário-maternidade por 120 dias à pessoa segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança. Nessa hipótese, a lei determina pagamento diretamente pela Previdência Social.
O INSS também orienta que, em caso de adoção, o pedido seja realizado no próprio Instituto, independentemente de se tratar de empregado de empresa.
Essa é outra exceção importante à regra segundo a qual a empresa paga diretamente o salário-maternidade da empregada.
Existe salário-maternidade em caso de aborto não criminoso?
Sim.
O INSS reconhece a proteção previdenciária em caso de aborto não criminoso.
Para a empregada de empresa, o procedimento é feito perante o empregador, mediante apresentação do atestado médico correspondente.
O período, entretanto, não é simplesmente tratado como os 120 dias do parto.
Existem regras próprias para essa situação.
Por isso, o Departamento Pessoal deve identificar corretamente o motivo do afastamento antes de registrar o evento.
Como fica o pagamento no holerite?
Para a empregada de empresa, o salário-maternidade pode aparecer na folha com rubrica específica.
O valor integra o processamento da competência, mas deve ser identificado corretamente para que o eSocial e a DCTFWeb reconheçam o crédito previdenciário.
O recibo pode apresentar outros valores normalmente devidos na competência, dependendo da data de início da licença.
Imagine que a licença comece no meio do mês.
A folha poderá conter parte da remuneração referente aos dias trabalhados e outra parcela identificada como salário-maternidade.
Nos meses completos de afastamento, a composição será diferente.
Quem é responsável por fazer o cálculo?
Quando a empregada trabalha para uma empresa, o cálculo e o processamento da folha normalmente são responsabilidade do empregador por meio do seu Departamento Pessoal ou prestador de serviços contábeis.
O RH precisa utilizar corretamente a remuneração da trabalhadora e observar a legislação previdenciária.
Para quem possui remuneração variável, o próprio INSS informa critérios específicos de cálculo.
Esse é um dos motivos pelos quais salário-maternidade não deve ser lançado manualmente sem conferir as regras do sistema.
Perguntas frequentes sobre quem paga a licença-maternidade CLT
Quem trabalha de carteira assinada recebe licença-maternidade de quem?
Para a empregada contratada por empresa comum, o empregador paga o salário-maternidade e posteriormente compensa o valor com as contribuições previdenciárias.
É a empresa ou o INSS que paga?
Os dois participam do mecanismo. A empresa antecipa o pagamento à empregada, enquanto o benefício é previdenciário e o valor pode ser compensado conforme as regras do INSS.
A empregada recebe salário completo?
Em regra, o salário-maternidade da empregada corresponde à remuneração integral, observadas as regras aplicáveis às parcelas variáveis.
Quantos meses dura a licença?
A regra geral é de 120 dias.
Pode chegar a seis meses?
Sim. No Programa Empresa Cidadã, a licença pode ser prorrogada por mais 60 dias.
Quem paga a empregada doméstica?
O salário-maternidade da empregada doméstica é pago diretamente pelo INSS.
Quem paga a funcionária de MEI?
A empregada de Microempreendedor Individual recebe o benefício diretamente da Previdência Social.
Precisa pedir no Meu INSS?
A empregada de empresa normalmente trata o afastamento com o empregador. Já outras seguradas e situações específicas devem requerer diretamente no INSS.
Afinal, quem paga a licença maternidade CLT?
Para responder corretamente quem paga a licença maternidade CLT, é preciso identificar o tipo de vínculo.
Na situação mais comum — empregada registrada por uma empresa — a própria empresa paga o salário-maternidade durante o afastamento. Depois, o empregador compensa os valores pagos com as contribuições previdenciárias conforme as regras do INSS.
A licença prevista na CLT possui, em regra, 120 dias sem prejuízo do emprego e do salário.
Entretanto, existem exceções importantes. Empregada doméstica e empregada de MEI, por exemplo, recebem diretamente da Previdência Social. Adoção também possui regra de pagamento direto pelo INSS.
Além disso, empresas participantes do Programa Empresa Cidadã podem prorrogar a licença por mais 60 dias. Nesse período adicional, a remuneração continua sendo paga pela empresa, com o tratamento fiscal previsto no programa.
Para o Departamento Pessoal, portanto, não basta saber que a trabalhadora está em licença. É necessário verificar a categoria, o evento que deu origem ao benefício, quem fará o pagamento, qual remuneração deve ser considerada e como registrar corretamente o afastamento no eSocial.
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