Artigo 174 do Código Tributário Nacional: o que diz o art. 174 do CTN?

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O artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece uma das regras mais importantes sobre prescrição tributária no Brasil: a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da sua constituição definitiva. Em termos simples, depois que o crédito tributário está definitivamente constituído, começa, em regra, um prazo de cinco anos para que a Fazenda Pública exerça judicialmente sua pretensão de cobrança, ressalvadas situações que afetam essa contagem.

Porém, compreender o art. 174 do CTN exige mais do que simplesmente contar cinco anos. É necessário saber quando o crédito foi definitivamente constituído, se ocorreu alguma causa de interrupção ou suspensão e se o caso envolve lançamento realizado pelo Fisco ou débito declarado pelo próprio contribuinte.

O que diz o artigo 174 do Código Tributário Nacional?

O caput do artigo 174 estabelece, em essência, que a ação destinada à cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da constituição definitiva desse crédito.

Além dessa regra, o parágrafo único apresenta quatro hipóteses de interrupção da prescrição:

  1. despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
  2. protesto judicial;
  3. ato judicial que constitua o devedor em mora;
  4. ato inequívoco, inclusive extrajudicial, que represente reconhecimento do débito pelo devedor.

Essas hipóteses são fundamentais porque podem alterar completamente a análise sobre a existência ou não de uma dívida tributária prescrita.

Portanto, não basta descobrir quando o débito surgiu. É necessário reconstruir os acontecimentos posteriores à constituição do crédito.

Para que serve o artigo 174 do CTN?

O artigo 174 do Código Tributário Nacional disciplina a prescrição da pretensão de cobrança do crédito tributário.

Imagine que determinado tributo tenha sido definitivamente constituído e não seja pago pelo contribuinte.

A existência da dívida não permite que o poder público permaneça indefinidamente sem adotar as providências pertinentes para sua cobrança. A prescrição estabelece uma limitação temporal.

Por isso, o artigo 174 tem relação direta com segurança jurídica.

O STJ já destacou, ao analisar o tema, a necessidade de evitar uma situação de prescrição indefinida em matéria tributária.

Entretanto, o prazo não pode ser analisado isoladamente. Existem eventos capazes de interromper sua contagem, além de situações nas quais a exigibilidade do crédito fica suspensa.

Qual é o prazo de prescrição do artigo 174 do CTN?

O prazo estabelecido pelo art. 174 do CTN é de cinco anos.

A questão mais complexa normalmente não é saber a duração do prazo, mas determinar quando os cinco anos começam a correr.

O Código Tributário Nacional estabelece como referência a constituição definitiva do crédito tributário.

Essa expressão é essencial.

Não se deve simplesmente contar cinco anos a partir do fato gerador do tributo, da inscrição em dívida ativa ou de qualquer outra data escolhida sem considerar a maneira pela qual o crédito foi constituído.

O STJ afirma que a constituição definitiva do crédito tributário inaugura a contagem do prazo prescricional de cinco anos para a cobrança judicial pelo Fisco.

O que é constituição definitiva do crédito tributário?

O crédito tributário precisa ser formalmente constituído.

O momento exato dessa constituição depende da modalidade envolvida e dos acontecimentos do procedimento administrativo.

Em um lançamento realizado pela autoridade fiscal, por exemplo, existe a notificação do contribuinte e pode haver possibilidade de impugnação administrativa.

O STJ possui entendimento de que, em casos de lançamento de ofício, quando existe notificação e não há recurso administrativo, a constituição definitiva ocorre quando não cabe mais recurso administrativo ou quando termina o prazo disponível para sua apresentação.

Se existir discussão administrativa regular, a análise muda.

Por isso, para verificar uma possível prescrição tributária, documentos como notificação do lançamento, processo administrativo, declarações entregues e datas de vencimento podem ser fundamentais.

Artigo 174 do CTN e tributo declarado pelo contribuinte

Existe uma situação muito comum em que o próprio contribuinte declara o valor devido.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a entrega de determinadas declarações nas quais o contribuinte reconhece o débito constitui o crédito tributário, dispensando outra providência do Fisco para formalizar o valor declarado.

Essa interpretação possui enorme importância prática.

Imagine uma empresa que entrega uma declaração informando que deve determinado tributo, mas não realiza o pagamento.

Não seria necessariamente necessário esperar um lançamento posterior do Fisco para somente então considerar o crédito constituído.

Em situações desse tipo, a própria declaração pode produzir esse efeito.

O marco inicial da prescrição deve ser identificado de acordo com as características concretas da obrigação e as regras desenvolvidas pela jurisprudência.

Quando começa a contar a prescrição tributária de 5 anos?

A resposta depende da forma de constituição do crédito.

Nos tributos declarados pelo contribuinte e não pagos, o STJ possui jurisprudência segundo a qual o prazo prescricional para cobrança judicial considera o vencimento da obrigação declarada. Quando a declaração é apresentada depois do vencimento, essa circunstância também precisa ser considerada na identificação do marco inicial.

Já nos créditos constituídos por lançamento de ofício, a análise passa pelo momento em que o lançamento se torna definitivo.

Por isso, a frase “a dívida tributária prescreve cinco anos depois do vencimento” não deve ser aplicada indiscriminadamente a qualquer situação.

Em alguns casos, vencimento e constituição definitiva podem produzir uma cronologia relativamente simples. Em outros, existem lançamento, notificação, defesa administrativa e outros acontecimentos que modificam a análise.

O que interrompe a prescrição segundo o artigo 174 do CTN?

O parágrafo único do artigo 174 do Código Tributário Nacional apresenta hipóteses específicas de interrupção.

Atualmente, o inciso I estabelece como causa interruptiva o despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal. Essa redação decorre da Lei Complementar nº 118/2005.

Também interrompem a prescrição o protesto judicial e qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor.

Finalmente, existe uma hipótese particularmente importante para contribuintes que negociam suas dívidas: qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que represente reconhecimento do débito pelo devedor.

Esse último caso pode alcançar situações como pedidos de parcelamento.

Parcelamento interrompe a prescrição tributária?

O parcelamento merece atenção especial na análise do art. 174 do CTN.

Segundo a jurisprudência do STJ, o pedido de parcelamento representa reconhecimento da dívida e pode interromper a prescrição com fundamento no inciso IV do parágrafo único do artigo 174. Além disso, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário enquanto produz seus efeitos.

Isso possui uma consequência prática importante.

Imagine que o contribuinte possua uma dívida antiga e, antes de completar determinado prazo prescricional, reconheça o débito por meio de parcelamento.

Não é correto continuar simplesmente contando o período anterior como se nada tivesse acontecido.

O STJ registra entendimento de que a adesão a programa de parcelamento fiscal interrompe a prescrição e, havendo posterior exclusão por inadimplência, a contagem é retomada por inteiro.

Portanto, para saber se uma dívida tributária prescreveu, é indispensável verificar a existência de parcelamentos ou outros atos de reconhecimento do débito.

Interrupção e suspensão da prescrição são a mesma coisa?

Não.

Essa diferença é essencial para compreender corretamente a prescrição tributária.

Na interrupção, ocorre um evento juridicamente relevante que interrompe o prazo prescricional, com os efeitos definidos pelo ordenamento.

Na suspensão, existe uma situação que impede temporariamente o avanço da cobrança ou da contagem pertinente, conforme o regime jurídico aplicável, sem que isso possa ser tratado simplesmente como uma interrupção.

O parcelamento demonstra bem a importância dessa distinção porque possui efeitos relacionados tanto à exigibilidade do crédito quanto ao reconhecimento do débito.

Portanto, uma análise de prescrição não pode considerar apenas quanto tempo cronológico passou.

É preciso verificar juridicamente o que aconteceu durante esse período.

O despacho que ordena a citação interrompe a prescrição?

Sim. A redação atual do inciso I do parágrafo único do artigo 174 determina que a prescrição é interrompida pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal.

Essa regra, entretanto, nem sempre teve essa redação.

Antes da alteração promovida pela Lei Complementar nº 118/2005, o dispositivo fazia referência à citação pessoal do devedor.

O STJ esclarece que a nova regra se aplica às situações em que o despacho que ordenou a citação ocorreu após a entrada em vigor da alteração legislativa.

Essa mudança é relevante principalmente na análise de execuções fiscais antigas.

Portanto, a data dos acontecimentos processuais pode determinar qual regime deve ser considerado.

O que acontece quando a dívida tributária prescreve?

A prescrição possui consequência particularmente forte no Direito Tributário.

O artigo 156 do Código Tributário Nacional inclui a prescrição entre as causas de extinção do crédito tributário.

Isso significa que a prescrição tributária não deve ser vista simplesmente como uma questão processual sem efeitos sobre o crédito.

Uma vez efetivamente configurada, ela produz os efeitos estabelecidos pelo CTN.

Contudo, determinar se houve prescrição exige analisar todas as datas e eventos relevantes. Uma simples consulta à idade da dívida não é suficiente para chegar a uma conclusão segura.

Dívida ativa prescreve em cinco anos?

Uma dívida tributária pode estar sujeita à prescrição prevista no artigo 174 do CTN, mas afirmar simplesmente que “toda dívida ativa desaparece depois de cinco anos” está incorreto.

Primeiro, dívida ativa não corresponde exclusivamente a créditos tributários. Existem também créditos não tributários inscritos em dívida ativa, que podem estar sujeitos a regras diferentes.

Além disso, mesmo quando estamos diante de crédito tributário, a contagem depende da constituição definitiva e dos acontecimentos posteriores.

Pode ter ocorrido interrupção da prescrição.

Pode existir parcelamento.

Pode haver discussão administrativa ou judicial.

Pode existir execução fiscal.

Consequentemente, encontrar uma dívida com mais de cinco anos não permite concluir automaticamente que ela está prescrita.

Inscrição em dívida ativa interrompe a prescrição do artigo 174?

A simples análise do artigo 174 mostra que a inscrição em dívida ativa não aparece entre as quatro causas de interrupção previstas em seu parágrafo único.

Isso é importante porque existe uma confusão frequente entre constituição do crédito tributário, inscrição em dívida ativa e ajuizamento da execução fiscal.

São momentos diferentes.

Depois de constituído definitivamente e não pago, o crédito pode ser inscrito em dívida ativa. Posteriormente, a Fazenda Pública pode ajuizar execução fiscal.

Assim, não se deve considerar automaticamente a data da inscrição em dívida ativa como um novo prazo de cinco anos sem analisar a legislação e a jurisprudência aplicáveis ao caso.

O que é prescrição intercorrente na execução fiscal?

Também pode existir prescrição intercorrente, que ocorre durante o próprio processo de execução fiscal quando presentes os requisitos legais.

Esse tema envolve principalmente o artigo 40 da Lei nº 6.830/1980, conhecida como Lei de Execução Fiscal, em conjunto com a interpretação construída pela jurisprudência.

Um exemplo relevante aparece na Súmula 314 do STJ, segundo a qual, em execução fiscal, quando não são localizados o devedor ou bens penhoráveis, o processo fica suspenso por um ano e, depois disso, começa o prazo da prescrição intercorrente de cinco anos.

Portanto, existe diferença entre verificar a prescrição antes do ajuizamento da cobrança e analisar uma eventual prescrição durante uma execução fiscal já existente.

Artigo 174 do CTN e artigo 40 da Lei de Execução Fiscal

Esses dois dispositivos aparecem frequentemente juntos em discussões sobre prescrição tributária.

O artigo 174 do CTN estabelece a regra geral da prescrição para cobrança do crédito tributário.

Já o artigo 40 da Lei de Execução Fiscal disciplina situações relacionadas à suspensão do processo quando não são encontrados o devedor ou bens sobre os quais possa recair a penhora.

A jurisprudência do STJ procura interpretar as regras da Lei de Execução Fiscal em harmonia com o regime de prescrição tributária estabelecido pelo Código Tributário Nacional.

Essa combinação é particularmente importante nas discussões sobre prescrição intercorrente.

Qual a diferença entre prescrição e decadência tributária?

Embora os dois institutos estejam relacionados ao passar do tempo, prescrição e decadência tributária não são a mesma coisa.

De forma simplificada, a decadência está relacionada ao prazo para constituição do crédito tributário.

A prescrição, por sua vez, relaciona-se ao período posterior à constituição definitiva do crédito e à pretensão de sua cobrança.

Essa sequência ajuda a visualizar a diferença:

Fato gerador → constituição do crédito → cobrança.

As regras de decadência atuam principalmente na etapa de constituição do crédito.

Depois que o crédito está definitivamente constituído, entra em cena a discussão sobre o prazo prescricional do artigo 174 do Código Tributário Nacional.

O próprio STJ destaca que a constituição definitiva marca a transição para o prazo prescricional quinquenal de cobrança judicial.

Exemplo prático do artigo 174 do Código Tributário Nacional

Imagine, de maneira simplificada, que determinado crédito tributário tenha sido definitivamente constituído em 10 de março de 2021.

Suponha também, apenas para facilitar o exemplo, que não tenha ocorrido qualquer causa de suspensão ou interrupção da prescrição.

A partir da constituição definitiva, começa a ser analisado o prazo de cinco anos previsto no artigo 174.

Entretanto, imagine agora que, antes do encerramento desse período, o contribuinte faça um parcelamento reconhecendo expressamente o débito.

A situação muda.

O reconhecimento inequívoco do débito constitui hipótese de interrupção prevista pelo inciso IV do parágrafo único do artigo 174, e o STJ reconhece esse efeito em relação ao parcelamento.

Portanto, simplesmente comparar 2021 com 2026 seria insuficiente para afirmar que a dívida prescreveu.

Seria necessário considerar o parcelamento e seus efeitos.

Como saber se um débito tributário está prescrito?

Para verificar uma possível prescrição, o primeiro passo é construir uma cronologia completa do crédito.

É necessário identificar quando ocorreu sua constituição definitiva e, posteriormente, verificar todos os acontecimentos capazes de afetar a contagem.

Entre os documentos que podem ser importantes estão notificações fiscais, decisões administrativas, declarações tributárias, comprovantes de parcelamentos, inscrição em dívida ativa e documentos da execução fiscal.

Em uma execução já ajuizada, também será necessário consultar as movimentações processuais.

A data do despacho que ordenou a citação, eventuais suspensões, tentativas de localização de bens e outras ocorrências podem ser relevantes.

Por isso, duas dívidas originadas exatamente no mesmo ano podem apresentar resultados diferentes quanto à prescrição.

Posso deixar de pagar uma dívida porque ela tem mais de cinco anos?

Não é seguro concluir isso apenas pela idade da dívida.

O prazo de cinco anos do art. 174 do CTN não funciona como uma contagem automática a partir da data em que o contribuinte deixou de pagar.

É necessário identificar a constituição definitiva e verificar possíveis causas interruptivas e demais acontecimentos juridicamente relevantes.

Além disso, reconhecer posteriormente o débito pode alterar a situação.

Um parcelamento, por exemplo, pode representar reconhecimento da dívida e interromper a prescrição.

Portanto, antes de tomar qualquer providência com base em uma suposta prescrição, é recomendável analisar os documentos e a cronologia específica do crédito.

Por que o artigo 174 do Código Tributário Nacional é tão importante?

O artigo 174 do Código Tributário Nacional estabelece um limite temporal essencial para a cobrança judicial dos créditos tributários.

Sua regra central parece simples: o prazo é de cinco anos contados da constituição definitiva.

Na prática, entretanto, identificar quando esse prazo começou e se ele transcorreu integralmente pode exigir uma análise detalhada.

Declarações feitas pelo contribuinte podem constituir o crédito tributário. Impugnações administrativas podem afetar o momento da constituição definitiva. Parcelamentos podem interromper a prescrição. O despacho judicial que ordena a citação também constitui causa interruptiva, conforme a redação atual do CTN.

Por isso, a principal informação do art. 174 do CTN é que a Fazenda Pública não possui prazo ilimitado para exercer a cobrança judicial de um crédito tributário. Porém, saber se determinada dívida efetivamente prescreveu exige muito mais do que verificar se passaram cinco anos: é necessário analisar toda a história jurídica do débito.

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