O ITCMD na reforma tributária passou por mudanças importantes que afetam heranças e doações no Brasil. A Emenda Constitucional nº 132/2023 tornou obrigatória a progressividade do imposto e alterou regras de competência. Posteriormente, a Lei Complementar nº 227/2026 estabeleceu normas gerais nacionais para o ITCMD.
O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) continua sendo um tributo de competência dos estados e do Distrito Federal. Portanto, a reforma tributária não transformou o ITCMD em imposto federal.
Uma das mudanças mais relevantes é a obrigatoriedade da progressividade das alíquotas conforme o valor do quinhão, legado ou doação.
Na prática, a tendência é que transmissões de maior valor sejam submetidas a faixas superiores de tributação, de acordo com a legislação de cada estado ou do Distrito Federal e respeitado o limite máximo fixado pelo Senado Federal.
Mas essa não foi a única mudança.
A reforma também trouxe novas regras para bens móveis, heranças e doações envolvendo pessoas no exterior, bases de cálculo e outras situações sucessórias.
O que é ITCMD?
ITCMD significa Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos.
O imposto pode aparecer principalmente em duas situações:
Herança: quando ocorre transmissão patrimonial em razão da morte de uma pessoa.
Doação: quando uma pessoa transfere gratuitamente determinado bem ou direito para outra.
Por exemplo, quando um pai doa um imóvel ao filho, pode existir incidência de ITCMD.
Da mesma forma, quando uma pessoa falece e seus bens são transmitidos aos herdeiros, o imposto pode ser devido, observadas as regras aplicáveis e eventuais hipóteses de isenção.
O que mudou no ITCMD com a reforma tributária?
As principais mudanças relacionadas ao ITCMD na reforma tributária envolvem a progressividade, a definição do estado competente para determinadas transmissões e a tributação de situações envolvendo o exterior.
A EC 132/2023 alterou o artigo 155 da Constituição Federal.
Posteriormente, a Lei Complementar nº 227/2026 estabeleceu normas gerais nacionais para o imposto.
Um dos objetivos dessa regulamentação é criar regras gerais mais uniformes, embora o ITCMD continue sendo um imposto estadual e distrital.
Isso significa que ainda será necessário consultar a legislação do estado competente para saber, por exemplo, as alíquotas efetivamente aplicáveis e determinadas hipóteses de isenção.
ITCMD progressivo na reforma tributária
Uma das mudanças mais importantes é a progressividade obrigatória do ITCMD.
Antes da EC 132/2023, alguns estados já utilizavam alíquotas progressivas, enquanto outros adotavam uma alíquota única.
A Constituição passou a determinar expressamente que o ITCMD seja progressivo em razão do valor do quinhão, legado ou doação.
A Lei Complementar nº 227/2026 regulamentou essa lógica ao estabelecer que as alíquotas serão progressivas conforme esses valores e deverão observar a alíquota máxima fixada pelo Senado Federal.
Portanto, a progressividade deixou de ser apenas uma possibilidade e passou a integrar expressamente o modelo constitucional do imposto.
Como funciona o ITCMD progressivo?
A ideia é semelhante à utilização de faixas.
Quanto maior for a base tributável, maior poderá ser a alíquota aplicável às parcelas correspondentes, de acordo com a legislação estadual ou distrital.
A Lei Complementar nº 227/2026 estabelece que o enquadramento deve considerar a faixa inicial e, naquilo que a base exceder, a faixa subsequente, sucessivamente.
Imagine, apenas para fins didáticos, que determinado estado criasse estas faixas hipotéticas:
Até R$ 200 mil: 2%.
De R$ 200 mil a R$ 500 mil: 4%.
De R$ 500 mil a R$ 1 milhão: 6%.
Acima de R$ 1 milhão: 8%.
Isso não significa necessariamente aplicar a maior alíquota sobre todo o patrimônio.
A legislação complementar nacional estabelece uma sistemática progressiva por faixas.
Os valores acima são apenas ilustrativos. Cada estado ou o Distrito Federal precisa possuir legislação compatível com as normas constitucionais e nacionais.
A alíquota do ITCMD vai aumentar com a reforma tributária?
Não existe uma resposta única para todos os contribuintes.
A reforma tornou obrigatória a progressividade, mas as alíquotas concretas dependem da legislação estadual ou distrital.
Isso significa que a situação pode variar de um estado para outro.
Estados que já possuíam sistema progressivo podem precisar de ajustes menores.
Já estados que utilizam alíquota única precisam adequar sua legislação ao modelo constitucional de progressividade.
Por isso, não é correto afirmar simplesmente que “o ITCMD passou para 8% em todo o Brasil”.
Não passou.
O limite máximo e a alíquota efetivamente cobrada são conceitos diferentes.
Qual é a alíquota máxima do ITCMD?
A Constituição estabelece que as alíquotas máximas do ITCMD são fixadas pelo Senado Federal.
A Lei Complementar nº 227/2026 preserva essa lógica ao determinar que as alíquotas progressivas observem o máximo fixado pelo Senado.
Portanto, o fato de existir um limite máximo não significa que todos os estados sejam obrigados a cobrar exatamente esse percentual.
Cada estado estrutura suas alíquotas conforme sua legislação, dentro dos limites constitucionais e nacionais aplicáveis.
ITCMD na reforma tributária em São Paulo
São Paulo é um exemplo importante para entender a diferença entre reforma constitucional e legislação estadual.
Em 2026, a legislação paulista ainda aplica, de maneira geral, alíquota de 4% do ITCMD nas situações tributáveis correspondentes.
A própria Secretaria da Fazenda de São Paulo, em respostas a consultas tributárias publicadas em 2026, continua indicando aplicação da alíquota de 4%.
Isso demonstra que a mudança constitucional para progressividade não significa que uma nova tabela estadual apareça automaticamente.
Para que a cobrança seja alterada concretamente, é necessário observar a legislação estadual vigente e seus efeitos no tempo.
Portanto, quem realiza inventário ou doação em São Paulo deve verificar a norma vigente na data relevante para o fato gerador, e não simplesmente aplicar uma tabela hipotética encontrada na internet.
ITCMD de herança na reforma tributária
Na transmissão por morte, a progressividade considera o valor do quinhão ou do legado.
Esse detalhe é importante.
Imagine um patrimônio de R$ 4 milhões deixado para quatro herdeiros em partes iguais.
Cada herdeiro receberia, em um exemplo simples, um quinhão de R$ 1 milhão.
Para fins da progressividade, a lógica estabelecida pela reforma considera o valor do quinhão ou legado, e não simplesmente o patrimônio total como se ele fosse recebido integralmente por uma única pessoa.
Essa mudança deve ser observada juntamente com as regras estaduais aplicáveis.
ITCMD de doação na reforma tributária
A progressividade também alcança as doações.
Quanto maior for o valor da doação, maior poderá ser a tributação conforme as faixas previstas pela legislação competente.
A Lei Complementar nº 227/2026 também criou uma regra importante para doações sucessivas entre o mesmo doador e o mesmo donatário.
Nesse caso, as transmissões realizadas dentro do período definido pela legislação estadual ou distrital serão consideradas conjuntamente.
A cada nova doação, o ITCMD deverá ser recalculado adicionando à base os valores anteriormente transmitidos no período, deduzindo-se o imposto que já tenha sido recolhido.
A regra busca impedir que uma grande doação seja artificialmente fragmentada em várias pequenas transferências apenas para permanecer nas faixas inferiores.
Doações sucessivas vão pagar mais ITCMD?
Podem resultar em enquadramento em faixas superiores.
Imagine que determinado estado estabeleça um período de acumulação para doações entre a mesma pessoa que doa e a mesma pessoa que recebe.
Em vez de analisar cada doação isoladamente, serão consideradas as transmissões realizadas dentro daquele período para fins da progressividade.
Assim, realizar várias doações menores não significa necessariamente permanecer indefinidamente na primeira faixa do imposto.
É necessário consultar o período estabelecido pela legislação do estado ou Distrito Federal.
ITCMD sobre imóveis na reforma tributária
Os imóveis continuam sujeitos a regras específicas de competência.
Quando o bem imóvel está situado no Brasil, o ITCMD pertence ao estado ou Distrito Federal onde o imóvel está localizado.
Imagine que uma pessoa domiciliada em São Paulo possua um imóvel em Minas Gerais.
Na transmissão daquele imóvel por herança, a localização do bem é fundamental para determinar a competência tributária.
A Lei Complementar nº 227/2026 também trata da situação de imóveis localizados em mais de um estado.
Nesse caso, o imposto será devido a cada ente de acordo com o valor de mercado da área situada em seu território.
ITCMD sobre bens móveis na reforma tributária
A reforma também alterou a competência relacionada a bens móveis, títulos e créditos.
Na transmissão causa mortis, quando o falecido era domiciliado no Brasil, a competência está relacionada ao estado ou Distrito Federal onde era domiciliado o falecido.
Essa mudança é relevante porque o texto constitucional anterior utilizava como referência, em determinadas situações, o local onde se processava o inventário ou arrolamento.
A EC 132/2023 alterou essa regra.
Assim, simplesmente escolher determinado local para realizar o inventário não significa escolher livremente o estado que cobrará o ITCMD sobre bens móveis.
Qual estado recebe o ITCMD da herança?
Depende do tipo de patrimônio.
Para bens imóveis situados no Brasil, a competência é do estado ou Distrito Federal onde está localizado o imóvel.
Para bens móveis, títulos, créditos e outros direitos, a Lei Complementar nº 227/2026 estabelece, na transmissão causa mortis, que:
se o falecido era domiciliado no Brasil, o imposto pertence ao estado ou Distrito Federal do domicílio do falecido;
se o falecido era domiciliado no exterior, aplica-se a regra relacionada ao domicílio do sucessor.
Existem regras adicionais para situações internacionais.
Qual estado recebe o ITCMD da doação?
Também é necessário diferenciar bens imóveis e móveis.
No caso de imóvel situado no Brasil, a localização do imóvel é determinante.
Em relação a bens móveis e direitos, se o doador possui domicílio no Brasil, a competência pertence ao estado ou Distrito Federal de seu domicílio.
Quando o doador é domiciliado no exterior, a Lei Complementar nº 227/2026 estabelece regra relacionada ao domicílio do donatário.
Essas regras são especialmente importantes para doações de dinheiro, investimentos, participações societárias e outros direitos.
ITCMD sobre herança no exterior
A tributação de heranças e doações envolvendo o exterior foi outro tema relevante da reforma.
A Constituição passou a fornecer nova estrutura para essas situações e a Lei Complementar nº 227/2026 estabeleceu regras nacionais de competência.
Quando o falecido era domiciliado no exterior, por exemplo, a transmissão de bens móveis pode gerar ITCMD no estado ou Distrito Federal do domicílio do sucessor, conforme as condições previstas na legislação complementar.
Para imóveis situados no Brasil, permanece relevante a localização do bem.
Essas regras resolvem parte de uma antiga controvérsia jurídica sobre a cobrança estadual em situações internacionais.
Doação do exterior paga ITCMD?
A existência de doador no exterior não significa automaticamente ausência de ITCMD.
A Lei Complementar nº 227/2026 disciplina essas situações.
No caso de bens móveis, quando o doador é domiciliado no exterior, a competência pode ser do estado ou Distrito Federal onde está domiciliado o donatário.
Quando tanto transmitente quanto recebedor estão domiciliados no exterior, existem regras relacionadas à localização dos bens no Brasil.
Portanto, doações internacionais precisam ser analisadas cuidadosamente.
ITCMD sobre dinheiro recebido do exterior
Dinheiro é um bem móvel.
Assim, uma doação de dinheiro enviada do exterior para uma pessoa residente no Brasil pode estar sujeita ao ITCMD conforme as novas regras de competência.
O fato de o dinheiro ter sido transferido por banco estrangeiro ou recebido por transferência internacional não elimina, por si só, a possibilidade de incidência.
É necessário identificar quem realizou a doação, quem recebeu, seus respectivos domicílios e a legislação do estado competente.
Além do ITCMD, operações internacionais podem gerar obrigações declaratórias próprias.
ITCMD sobre investimentos e ações
A herança pode incluir ações, cotas de fundos, títulos, aplicações financeiras e outros direitos.
Esses ativos também podem integrar a base do ITCMD.
A reforma possui importância especial nesse contexto porque estabeleceu regras mais claras sobre competência e avaliação de diferentes bens e direitos.
O valor utilizado para tributação não deve ser escolhido arbitrariamente pelo contribuinte.
É necessário observar os critérios legais aplicáveis ao ativo transmitido.
ITCMD sobre quotas de empresa
Participações societárias também podem ser transmitidas por herança ou doação.
Imagine que uma pessoa possua 80% de uma empresa e doe parte das quotas para seus filhos.
Essa transferência pode estar sujeita ao ITCMD.
Uma questão especialmente importante é determinar o valor dessas participações.
A Lei Complementar nº 227/2026 trouxe normas gerais relacionadas à base de cálculo e avaliação dos bens e direitos transmitidos.
Por isso, planejamentos sucessórios que utilizam empresas e holdings precisam considerar não apenas a estrutura societária, mas também as novas regras tributárias.
Reforma tributária aumentou o ITCMD das holdings?
Não é correto afirmar que toda holding passou automaticamente a pagar um ITCMD maior.
O impacto dependerá da operação realizada, do valor das participações, da legislação estadual, da estrutura patrimonial e do momento da transmissão.
Entretanto, a progressividade e as normas de avaliação podem influenciar planejamentos que utilizam doação de quotas como mecanismo de antecipação sucessória.
Por isso, uma estrutura criada anos atrás deve ser reavaliada antes de novas transferências.
Isso não significa necessariamente desfazer uma holding.
Significa verificar se as premissas tributárias utilizadas originalmente continuam válidas.
Base de cálculo do ITCMD na reforma tributária
A base de cálculo representa o valor utilizado para determinar o imposto.
A Lei Complementar nº 227/2026 estabeleceu normas gerais para tornar mais uniforme a apuração do ITCMD.
A regulamentação trabalha com critérios destinados a refletir o valor dos bens e direitos transmitidos.
Esse ponto é particularmente relevante para imóveis, empresas fechadas, quotas societárias e outros ativos que nem sempre possuem um preço público facilmente identificável.
A existência de regras nacionais não elimina completamente a atuação das administrações tributárias estaduais.
A própria Lei Complementar nº 227/2026 atribui à administração tributária dos estados e do Distrito Federal a homologação do cálculo do ITCMD.
Reforma tributária e planejamento sucessório
As mudanças do ITCMD na reforma tributária tornaram ainda mais importante analisar cuidadosamente planejamentos sucessórios.
Doações em vida, usufruto, holdings, testamentos e outras ferramentas não devem ser utilizadas apenas com base em uma promessa genérica de “economizar imposto”.
Cada operação possui consequências civis, societárias e tributárias.
Além disso, a progressividade pode alterar o impacto tributário de transmissões de valores elevados.
O planejamento precisa considerar a legislação vigente no estado competente e a situação patrimonial concreta da família.
Vale a pena antecipar herança por doação?
Não existe uma resposta universal.
Doar bens em vida pode fazer sentido em determinadas famílias e ser inadequado em outras.
Além do ITCMD, precisam ser analisados aspectos como:
proteção patrimonial;
necessidade financeira do doador;
usufruto;
direitos dos herdeiros necessários;
ganho de capital;
custos cartorários;
controle sobre empresas;
reversão;
cláusulas restritivas;
e consequências familiares.
A reforma tributária não transforma automaticamente a doação antecipada na melhor estratégia.
Também é importante lembrar que doações sucessivas entre o mesmo doador e donatário passaram a ter tratamento específico para aplicação da progressividade.
A reforma tributária criou imposto sobre herança?
Não.
O Brasil já possuía ITCMD muito antes da reforma tributária.
A EC 132/2023 não criou o imposto sobre heranças e doações.
O que ocorreu foi uma alteração das regras constitucionais relacionadas ao tributo.
Posteriormente, a Lei Complementar nº 227/2026 estabeleceu normas gerais nacionais.
Portanto, manchetes que afirmam simplesmente que a reforma “criou imposto sobre herança” são imprecisas.
A reforma tributária criou ITCMD de 8%?
Também não.
Não existe uma regra nacional dizendo que toda herança será automaticamente tributada a 8%.
A Constituição determina a progressividade e estabelece que a alíquota máxima seja definida pelo Senado.
A alíquota efetivamente aplicada depende da legislação estadual ou distrital competente.
Por isso, uma herança pode receber tratamento tributário diferente dependendo do estado responsável pela cobrança e do valor do quinhão.
Quando as novas regras do ITCMD começam a valer?
Esse ponto exige separar diferentes mudanças.
A EC 132 foi promulgada em dezembro de 2023 e modificou a Constituição.
Já a regulamentação nacional do ITCMD foi estabelecida pela Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026.
Entretanto, alterações concretas nas alíquotas estaduais dependem também da legislação de cada estado e precisam respeitar as limitações constitucionais aplicáveis à instituição ou aumento de tributos.
Além disso, na transmissão causa mortis, a LC 227 estabelece como referência para a alíquota aquela vigente no momento da abertura da sucessão. Para doações, considera-se a alíquota vigente no momento da doação.
Isso torna a data do fato gerador extremamente importante.
Quem morreu antes da mudança paga a nova alíquota?
Não se deve aplicar automaticamente uma alíquota criada posteriormente a uma sucessão já aberta.
A Lei Complementar nº 227/2026 estabelece que, na transmissão causa mortis, a alíquota relevante é aquela vigente no momento da abertura da sucessão.
Em termos gerais, a abertura da sucessão ocorre com a morte.
Portanto, a data do falecimento possui importância fundamental na determinação da legislação tributária aplicável.
Esse ponto é particularmente relevante em inventários que demoram vários anos.
O fato de a escritura ou partilha ocorrer posteriormente não significa, por si só, que uma nova alíquota possa ser aplicada retroativamente.
ITCMD e inventário extrajudicial depois da reforma tributária
O ITCMD também está diretamente relacionado ao inventário extrajudicial.
Em 2026 houve ainda uma mudança procedimental relevante, distinta da reforma tributária propriamente dita.
O Conselho Nacional de Justiça alterou a regulamentação dos inventários extrajudiciais para permitir a lavratura da escritura pública sem condicionar o ato notarial à comprovação do pagamento prévio do ITCMD.
Isso não significa isenção.
O imposto continua devido quando houver incidência.
A mudança está relacionada ao momento e ao procedimento da escritura, e não à extinção da obrigação tributária.
Portanto:
não exigir pagamento prévio para lavrar a escritura não significa não precisar pagar ITCMD.
Exemplo de ITCMD depois da reforma tributária
Imagine uma pessoa que deixa patrimônio de R$ 3 milhões para três filhos, em partes iguais.
Desconsiderando meação, dívidas e outras particularidades apenas para simplificar:
Patrimônio: R$ 3.000.000.
Número de herdeiros: 3.
Quinhão de cada herdeiro: R$ 1.000.000.
A progressividade deve considerar o valor dos quinhões conforme as faixas estabelecidas pela legislação aplicável.
Isso é diferente de simplesmente utilizar R$ 3 milhões como se um único herdeiro recebesse todo o patrimônio.
O valor efetivamente devido dependerá das alíquotas do estado competente e das demais regras aplicáveis.
O ITCMD vai ficar mais caro?
Para algumas transmissões, mudanças nas legislações estaduais podem resultar em carga maior; para outras, o efeito pode ser diferente.
A progressividade permite justamente estabelecer tributação distinta conforme o valor transmitido.
Assim, não existe fundamento para afirmar que toda herança brasileira ficará necessariamente mais cara.
O impacto depende principalmente:
do estado competente;
do valor do quinhão;
da natureza dos bens;
das alíquotas estaduais;
das isenções;
da existência de doações anteriores;
e da data do fato gerador.
É necessário analisar o caso concreto.
Principais mudanças do ITCMD na reforma tributária
Para resumir, as mudanças mais relevantes incluem:
Progressividade obrigatória: as alíquotas devem crescer conforme o valor do quinhão, legado ou doação, de acordo com as faixas aplicáveis.
Bens móveis: a competência na herança passa a considerar o domicílio do falecido nas situações previstas constitucionalmente e regulamentadas pela LC 227.
Exterior: foram estabelecidas regras para heranças e doações envolvendo pessoas domiciliadas fora do Brasil.
Doações sucessivas: transmissões realizadas entre o mesmo doador e donatário dentro do período definido pela legislação estadual ou distrital são consideradas conjuntamente para aplicação da progressividade.
Normas gerais nacionais: a LC 227/2026 passou a disciplinar diversos elementos do ITCMD, reduzindo algumas diferenças conceituais existentes entre os estados.
Apesar disso, o ITCMD continua sendo estadual e distrital.
ITCMD na reforma tributária: o que observar em 2026?
Em 2026, quem está planejando uma doação, inventário ou estrutura sucessória precisa consultar tanto as novas normas nacionais quanto a legislação do estado competente.
Não basta encontrar a expressão “reforma tributária” e aplicar uma alíquota genérica.
É necessário verificar:
qual é o fato gerador;
quando ocorreu;
qual estado possui competência;
qual é o valor do quinhão, legado ou doação;
quais são as alíquotas vigentes naquele estado;
se existe isenção;
se ocorreram doações anteriores que precisam ser consideradas;
e se existem bens ou pessoas no exterior.
Somente depois dessa análise é possível estimar corretamente o imposto.
Conclusão
O ITCMD na reforma tributária sofreu mudanças importantes, principalmente com a Emenda Constitucional nº 132/2023 e a posterior regulamentação promovida pela Lei Complementar nº 227/2026.
A principal mudança é a progressividade obrigatória das alíquotas conforme o valor do quinhão, legado ou doação.
Também foram modificadas e regulamentadas regras relacionadas à competência para cobrar o imposto, especialmente sobre bens móveis e situações envolvendo heranças e doações internacionais.
Entretanto, o ITCMD continua sendo um imposto dos estados e do Distrito Federal. Por isso, não existe uma única tabela nacional de alíquotas aplicável indistintamente a todas as heranças e doações.
Também não é correto afirmar que a reforma criou uma alíquota nacional automática de 8%.
Para saber quanto será efetivamente pago, é necessário verificar a legislação vigente no estado competente na data do fato gerador.
Assim, quem pretende realizar uma doação, iniciar um planejamento sucessório ou calcular os custos de um inventário deve considerar tanto as novas regras nacionais do ITCMD após a reforma tributária quanto a legislação estadual aplicável ao caso.
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