Pagamento de férias: 2 dias úteis ou corridos? Veja exemplos

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Uma dúvida bastante comum entre trabalhadores e empresas é se o pagamento das férias deve ser feito 2 dias úteis ou corridos antes do início do descanso. A CLT determina que a remuneração das férias e, quando houver, o abono pecuniário sejam pagos até 2 dias antes do início das férias.

A legislação não utiliza a expressão “dois dias úteis”. Portanto, para a contagem desse prazo, a referência é de dois dias corridos antes do início das férias, e não simplesmente dois dias úteis.

Essa diferença é especialmente importante quando as férias começam perto de uma segunda-feira, feriado ou fim de semana.

A seguir, entenda como funciona o prazo e veja exemplos práticos.

O que diz a CLT sobre o pagamento das férias?

O artigo 145 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que o pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, do abono pecuniário deve ocorrer até dois dias antes do início do respectivo período.

Isso inclui a remuneração das férias e o adicional constitucional de 1/3.

Caso o empregado tenha vendido parte das férias por meio do abono pecuniário previsto no artigo 143 da CLT, o pagamento correspondente também está sujeito à regra do artigo 145.

São 2 dias úteis ou corridos?

A CLT estabelece dois dias antes, sem determinar que sejam dois dias úteis.

Portanto, não se deve aplicar automaticamente uma regra de “dois dias úteis”.

O ponto principal é que, na data-limite, o trabalhador já deve ter recebido o valor das férias.

Isso exige atenção especial quando a data calculada cai em sábado, domingo, feriado ou em uma data em que o meio utilizado pela empresa não permita disponibilizar efetivamente o dinheiro ao empregado.

Exemplo: férias começam na quinta-feira

Imagine que as férias comecem na:

Quinta-feira, dia 15.

Voltando dois dias:

Quarta-feira, dia 14 = 1 dia antes.

Terça-feira, dia 13 = 2 dias antes.

Portanto, o pagamento deve ser efetuado até terça-feira, dia 13.

Nesse exemplo, não existe interferência de fim de semana.

Exemplo: férias começam na quarta-feira

Imagine:

Início das férias: quarta-feira, dia 14.

A contagem fica:

Terça-feira, dia 13 = 1 dia antes.

Segunda-feira, dia 12 = 2 dias antes.

Assim, o pagamento deve ocorrer até segunda-feira, dia 12.

Exemplo: férias começam na terça-feira

Agora imagine:

Início das férias: terça-feira, dia 13.

Voltando dois dias:

Segunda-feira, dia 12 = 1 dia antes.

Domingo, dia 11 = 2 dias antes.

A data resultante da contagem é domingo.

Na prática, a empresa precisa organizar o pagamento de maneira que a remuneração esteja efetivamente disponibilizada dentro do prazo legal. Por segurança operacional, quando a data-limite recai em dia sem expediente bancário ou em que o método de pagamento não assegura a disponibilidade do valor, o pagamento deve ser antecipado.

Nesse exemplo, pode ser necessário providenciá-lo na sexta-feira anterior, dependendo do meio utilizado.

Exemplo: férias começam na segunda-feira

Esse é o exemplo que costuma gerar mais dúvidas.

Imagine:

Início das férias: segunda-feira, dia 12.

Voltando dois dias:

Domingo, dia 11 = 1 dia antes.

Sábado, dia 10 = 2 dias antes.

Portanto, a contagem dos dois dias leva ao sábado.

Isso não transforma o prazo automaticamente em “quinta-feira porque são dois dias úteis”.

O que a CLT determina são dois dias antes.

Entretanto, se a empresa utiliza um sistema de pagamento que não consegue disponibilizar o dinheiro ao trabalhador no sábado, deve se organizar para antecipar o pagamento.

Na prática, a sexta-feira anterior tende a ser a opção segura nesse exemplo.

Então férias começando segunda-feira devem ser pagas quando?

Considere:

Férias começam: segunda-feira, 12 de outubro.

Dois dias antes:

Sábado, 10 de outubro.

Como a empresa precisa garantir que o empregado receba dentro do prazo, se o procedimento bancário utilizado não permitir a disponibilização adequada no sábado, o pagamento deverá ser antecipado.

Assim:

Início das férias: segunda-feira.

Data correspondente a dois dias antes: sábado.

Pagamento operacionalmente seguro: sexta-feira anterior.

Perceba que sexta-feira não foi encontrada contando “dois dias úteis”.

Ela aparece porque a data resultante da contagem recaiu no fim de semana e pode ser necessário antecipar a operação.

Exemplo: férias começam no domingo

Imagine:

Início das férias: domingo, dia 18.

Voltando:

Sábado, dia 17 = 1 dia antes.

Sexta-feira, dia 16 = 2 dias antes.

Nesse caso, a data-limite é sexta-feira, dia 16.

Exemplo: férias começam no sábado

Considere:

Início das férias: sábado, dia 17.

Voltando:

Sexta-feira, dia 16 = 1 dia antes.

Quinta-feira, dia 15 = 2 dias antes.

O pagamento deverá ocorrer até quinta-feira, dia 15.

E se houver feriado?

Também é necessário prestar atenção.

Imagine:

Início das férias: quinta-feira, dia 10.

A contagem indicaria:

Quarta-feira, dia 9 = 1 dia antes.

Terça-feira, dia 8 = 2 dias antes.

Agora suponha que terça-feira seja feriado.

Como o prazo legal continua relacionado aos dois dias anteriores ao início das férias, a empresa deve se organizar para que o trabalhador tenha acesso ao pagamento dentro do prazo.

Se não for possível efetuar adequadamente o pagamento no feriado, a alternativa segura é antecipá-lo para o dia útil anterior.

Pode pagar as férias três dias antes?

Sim.

A CLT estabelece uma data-limite, não uma obrigação de pagar exatamente dois dias antes.

Se as férias começam na sexta-feira, por exemplo, a empresa não é obrigada a esperar até quarta-feira.

Ela pode pagar:

terça-feira;

segunda-feira;

ou anteriormente, de acordo com sua programação.

O importante é respeitar o prazo máximo estabelecido pela legislação.

Pode pagar as férias cinco dias antes?

Sim.

Não há problema em antecipar o pagamento.

Por exemplo:

Início das férias: dia 20.

Data-limite: dia 18.

Empresa paga: dia 15.

O prazo foi respeitado.

A expressão “até dois dias antes” significa que o pagamento não pode ultrapassar a data-limite, e não que obrigatoriamente tenha de ocorrer exatamente naquele dia.

Pode pagar as férias um dia antes?

Isso não atende ao prazo previsto no artigo 145 da CLT.

Imagine:

Início das férias: dia 20.

O pagamento deveria ocorrer até:

dia 18.

Se a empresa pagar somente no dia 19, estará realizando o pagamento apenas um dia antes do início das férias.

Nesse caso, o prazo do artigo 145 não foi observado.

Pode pagar no mesmo dia em que começam as férias?

Também não atende ao prazo do artigo 145.

A finalidade do pagamento antecipado é justamente permitir que o trabalhador inicie o período de descanso já com os recursos correspondentes disponíveis.

O Tribunal Superior do Trabalho já destacou essa finalidade ao analisar discussões envolvendo o prazo do artigo 145.

O pagamento inclui o adicional de 1/3?

Sim.

A Constituição Federal assegura férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.

Portanto, quando o trabalhador recebe a remuneração das férias, deve ser considerado também o adicional constitucional correspondente.

Exemplo simplificado:

Salário: R$ 3.000

Férias: R$ 3.000

1/3 constitucional: R$ 1.000

Valor bruto relacionado às férias:

R$ 4.000

Esse exemplo não considera eventuais médias, descontos e outras particularidades da remuneração.

Exemplo de cálculo das férias

Imagine um trabalhador com salário mensal de:

R$ 2.400

Se tiver direito a 30 dias de férias, em um exemplo simples:

Remuneração das férias:

R$ 2.400

Adicional de 1/3:

R$ 2.400 ÷ 3 = R$ 800

Total bruto:

R$ 2.400 + R$ 800 = R$ 3.200

Podem existir descontos e outras parcelas dependendo da situação do empregado.

Horas extras entram no cálculo das férias?

Determinadas parcelas habituais podem influenciar a remuneração das férias.

A própria CLT estabelece regras relacionadas à integração de adicionais e médias.

Por exemplo, o artigo 142 contém disposições sobre parcelas como:

trabalho extraordinário;

adicional noturno;

insalubridade;

periculosidade.

Por isso, quem possui remuneração variável pode receber valor de férias diferente de simplesmente “salário + 1/3”.

Quem vende 10 dias recebe quando?

O trabalhador pode converter até um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, observadas as regras do artigo 143 da CLT.

O artigo 145 estabelece que o pagamento da remuneração das férias e, quando for o caso, do abono previsto no artigo 143 deve ser efetuado até dois dias antes do início do período.

Portanto, o prazo também deve ser observado quando existe o chamado “abono de férias”.

O que significa vender as férias?

Popularmente, fala-se em “vender 10 dias de férias”.

Juridicamente, trata-se do abono pecuniário.

O empregado converte um terço do período de férias a que tem direito em dinheiro.

Se possui 30 dias de férias, por exemplo, pode converter até 10 dias em abono, observadas as condições legais.

Isso não significa que a empresa possa obrigar o trabalhador a vender parte das férias.

Qual a diferença entre aviso de férias e pagamento das férias?

São prazos diferentes.

O aviso comunica ao empregado quando suas férias serão concedidas.

Já o pagamento corresponde à remuneração que ele receberá pelo período.

Portanto, não confunda:

comunicação das férias

com

pagamento das férias.

A CLT estabelece regras próprias para cada procedimento.

O aviso de férias deve ser dado quando?

O artigo 135 da CLT estabelece que a concessão das férias deve ser comunicada ao empregado, por escrito, com antecedência mínima de 30 dias.

Portanto, imagine:

Férias começam em 1º de dezembro.

A empresa não deve esperar chegar dois dias antes para avisar o empregado.

Os dois dias dizem respeito ao pagamento.

O aviso possui prazo próprio.

A empresa pode iniciar férias em qualquer dia?

Não.

A CLT possui uma restrição importante.

O §3º do artigo 134 proíbe o início das férias nos dois dias que antecedem feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

Portanto, além de calcular corretamente o pagamento, a empresa precisa observar se a própria data escolhida para início das férias é permitida.

Exemplo de início de férias próximo ao descanso semanal

Imagine um empregado cujo repouso semanal remunerado seja no domingo.

Em uma situação normal, a empresa precisa observar a proibição de iniciar as férias nos dois dias anteriores ao repouso.

Por isso, simplesmente escolher qualquer data do calendário sem analisar a jornada do empregado pode gerar erro.

Essa regra é diferente daquela que determina o prazo de pagamento.

Pagamento das férias e início das férias são regras diferentes

Esse ponto é importante.

Existem pelo menos três datas que podem aparecer no processo:

Aviso das férias: antecedência mínima prevista na CLT.

Pagamento: até dois dias antes do início.

Início das férias: sujeito às regras sobre concessão e proximidade de feriados ou repouso semanal.

Não se deve utilizar uma dessas regras para calcular automaticamente as outras.

Se a empresa atrasar o pagamento das férias, recebe em dobro?

Aqui existe uma informação importante porque houve mudança jurisprudencial.

Durante anos, a Súmula 450 do TST estabelecia o pagamento em dobro das férias quando o empregador descumpria o prazo do artigo 145, mesmo quando o período de descanso havia sido concedido corretamente.

Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, na ADPF 501, declarou inconstitucional a Súmula 450 do TST e afastou a criação dessa penalidade de pagamento em dobro apenas pelo atraso no pagamento das férias.

Decisões posteriores do TST passaram a aplicar o entendimento do STF.

Portanto, é incorreto afirmar atualmente que qualquer atraso no pagamento das férias gera automaticamente o direito à dobra com fundamento apenas no artigo 145.

Então a empresa pode pagar as férias atrasadas sem consequência?

Não.

O artigo 145 da CLT continua em vigor e continua determinando o pagamento até dois dias antes do início das férias.

O que mudou foi a possibilidade de aplicar automaticamente a penalidade de pagamento em dobro criada pela antiga interpretação da Súmula 450.

O descumprimento da legislação trabalhista pode produzir outras consequências conforme o caso.

Quando as férias são pagas em dobro?

A CLT prevê pagamento em dobro quando as férias são concedidas depois do prazo legal correspondente.

O artigo 137 estabelece essa consequência quando as férias são concedidas após o período previsto no artigo 134.

Essa situação não deve ser confundida com o simples atraso no pagamento.

Em resumo:

Férias concedidas fora do período concessivo: pode haver dobra prevista pela própria CLT.

Férias concedidas no prazo, mas pagamento feito depois do prazo do artigo 145: não se aplica automaticamente a antiga Súmula 450, em razão da decisão do STF na ADPF 501.

Pagamento de férias cai junto com o salário?

Não necessariamente.

O pagamento das férias possui prazo próprio.

Mesmo que a empresa normalmente pague salários no quinto dia útil, isso não permite ignorar o artigo 145.

Exemplo:

Salário normalmente pago: quinto dia útil.

Férias começam: dia 20.

A remuneração das férias deve estar paga dentro do prazo específico relacionado ao início do descanso.

O calendário normal da folha de pagamento não substitui essa obrigação.

Recebo salário novamente depois das férias?

Essa dúvida é bastante comum porque o pagamento das férias é antecipado.

O trabalhador recebe antecipadamente a remuneração correspondente ao período de férias, acrescida do terço constitucional.

Por isso, depois do retorno pode haver diferença em relação à rotina normal de recebimento do salário.

A folha deve considerar os dias efetivamente trabalhados e os valores já antecipados.

Exemplo prático de calendário de férias

Imagine:

Salário: R$ 3.000.

Início das férias: quinta-feira, 20 de agosto.

Fim das férias: sexta-feira, 18 de setembro, considerando um exemplo de 30 dias.

Para encontrar a data-limite do pagamento:

Quarta-feira, dia 19 = um dia antes.

Terça-feira, dia 18 = dois dias antes.

Portanto:

Pagamento das férias: até terça-feira, dia 18.

Em um cálculo simplificado:

Salário das férias: R$ 3.000.

1/3 constitucional: R$ 1.000.

Total bruto: R$ 4.000.

Os descontos e eventuais médias devem ser calculados conforme a situação do trabalhador.

Tabela de exemplos

Considere situações sem feriados adicionais:

Início das fériasDois dias antesObservação
Segunda-feiraSábadoPode ser necessário antecipar operacionalmente para sexta-feira
Terça-feiraDomingoPode ser necessário antecipar operacionalmente para sexta-feira
Quarta-feiraSegunda-feiraPagamento até segunda
Quinta-feiraTerça-feiraPagamento até terça
Sexta-feiraQuarta-feiraPagamento até quarta
SábadoQuinta-feiraPagamento até quinta
DomingoSexta-feiraPagamento até sexta

A tabela demonstra por que dizer simplesmente “dois dias úteis” pode levar a uma interpretação incorreta.

Como calcular a data do pagamento?

Use este procedimento:

Passo 1: identifique a data de início das férias.

Passo 2: volte dois dias no calendário.

Passo 3: verifique se a data encontrada permite efetivamente realizar o pagamento.

Passo 4: se houver problema operacional por fim de semana, feriado ou processamento bancário, antecipe o pagamento.

Exemplo:

Férias começam dia 25.

Dia 24 = 1 dia antes.

Dia 23 = 2 dias antes.

Data-limite: dia 23.

A empresa pode antecipar para evitar problemas?

Sim, e essa costuma ser a solução mais simples quando existe dúvida relacionada a fim de semana ou feriado.

Se a data-limite cair em uma situação operacionalmente problemática, pagar anteriormente reduz o risco de descumprimento do prazo.

Nada impede que o trabalhador receba antes.

A regra estabelece o limite máximo, não uma data obrigatória exata.

Resumo: férias são pagas 2 dias úteis ou corridos?

A resposta curta é:

O artigo 145 da CLT fala em pagamento até dois dias antes do início das férias. A lei não determina “dois dias úteis”.

Portanto, a contagem não deve ser feita simplesmente considerando dois dias úteis.

Exemplo:

Férias começam quarta-feira: pagamento até segunda-feira.

Férias começam quinta-feira: pagamento até terça-feira.

Férias começam sexta-feira: pagamento até quarta-feira.

Férias começam sábado: pagamento até quinta-feira.

Férias começam domingo: pagamento até sexta-feira.

Férias começam segunda-feira: os dois dias anteriores levam ao sábado; se necessário para garantir a disponibilidade do dinheiro dentro do prazo, o pagamento deve ser antecipado para sexta-feira.

Assim, a empresa deve sempre observar o calendário e organizar a operação para que o trabalhador tenha a remuneração das férias disponível dentro do prazo estabelecido pela CLT.

Conclusão

O pagamento das férias não segue uma regra de dois dias úteis. O artigo 145 da CLT estabelece que a remuneração das férias e eventual abono pecuniário devem ser pagos até dois dias antes do início do período de descanso.

Por isso, é necessário contar os dias anteriores no calendário e prestar atenção a sábados, domingos e feriados.

Se as férias começam na quinta-feira, por exemplo, o pagamento deve ocorrer até terça-feira. Se começam na quarta-feira, até segunda-feira.

Quando a contagem resultar em sábado, domingo ou feriado e o meio utilizado pela empresa não garantir a disponibilização do dinheiro nessa data, a solução mais segura é antecipar o pagamento para o dia útil anterior.

Também é importante não confundir o prazo de pagamento com o aviso de férias. A comunicação da concessão possui antecedência própria, enquanto o artigo 145 trata especificamente do pagamento.

Por fim, embora a obrigação de pagar até dois dias antes continue válida, a antiga interpretação de que qualquer atraso geraria automaticamente pagamento em dobro foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 501. A dobra prevista diretamente pela CLT continua aplicável às situações legalmente previstas, como a concessão das férias depois do período concessivo.

Fontes

Presidência da República — Decreto-Lei nº 5.452/1943 — Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), especialmente artigos 134, 135, 137, 142, 143 e 145.

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 — artigo 7º, inciso XVII.

Supremo Tribunal Federal (STF) — ADPF 501, decisão sobre a Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho.

Tribunal Superior do Trabalho (TST) — jurisprudência posterior à ADPF 501 sobre pagamento de férias fora do prazo do artigo 145 da CLT.

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