Os principais tipos de embargos na Justiça do Trabalho são os embargos de declaração, os embargos à execução e os embargos previstos no artigo 894 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), julgados no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Além deles, existem situações específicas envolvendo embargos à penhora e embargos de terceiro, cada qual com finalidade e requisitos próprios.
Embora todos utilizem a palavra “embargos”, esses instrumentos não possuem a mesma função. Alguns servem para corrigir problemas em uma decisão judicial, outros permitem discutir questões na fase de execução e há ainda os embargos destinados à uniformização da jurisprudência no TST.
Por isso, entender quais são os tipos de embargos trabalhistas é essencial para identificar qual medida pode ser utilizada em cada etapa de uma reclamação trabalhista.
O que são embargos na Justiça do Trabalho?
Embargos são instrumentos processuais utilizados para finalidades específicas previstas em lei.
Um dos erros mais comuns é acreditar que existe apenas um recurso chamado “embargos”. Na realidade, a expressão aparece em diferentes institutos do processo trabalhista.
Os embargos de declaração, por exemplo, destinam-se principalmente a corrigir vícios existentes em uma decisão.
Os embargos à execução aparecem em outro momento: quando o processo já está na fase de execução e determinadas questões relacionadas ao cumprimento da decisão precisam ser discutidas.
Já os embargos previstos no artigo 894 da CLT possuem hipóteses próprias e são relacionados a julgamentos no Tribunal Superior do Trabalho.
Portanto, para descobrir qual embargo é cabível, primeiro é necessário identificar em qual fase o processo está e qual decisão ou ato se pretende questionar.
Quais são os principais tipos de embargos na Justiça do Trabalho?
Entre os embargos que podem aparecer no processo trabalhista, destacam-se:
- embargos de declaração;
- embargos à execução;
- embargos à penhora;
- embargos de terceiro;
- embargos no Tribunal Superior do Trabalho, previstos no artigo 894 da CLT.
Apesar de alguns desses institutos estarem diretamente disciplinados pela CLT, outros dependem também da aplicação subsidiária das normas processuais comuns, quando compatíveis com o processo do trabalho.
A seguir, entenda as principais diferenças.
1. Embargos de declaração na Justiça do Trabalho
Os embargos de declaração estão entre os tipos de embargos mais frequentes na Justiça do Trabalho.
Sua disciplina específica aparece no artigo 897-A da CLT.
Eles não servem simplesmente para pedir ao mesmo juiz ou tribunal que julgue novamente a causa porque uma das partes não concordou com o resultado.
Sua finalidade é corrigir determinados vícios da decisão.
O artigo 897-A prevê os embargos de declaração em relação a sentença ou acórdão, com julgamento no prazo previsto pela legislação, admitindo efeito modificativo nas hipóteses estabelecidas pela norma.
A jurisprudência do TST também reconhece a utilização dos embargos declaratórios para questões como omissão, contradição e obscuridade, observadas as normas processuais aplicáveis.
Quando cabem embargos de declaração trabalhistas?
Os embargos de declaração podem ser utilizados quando a decisão apresenta vício que precisa ser esclarecido ou corrigido.
Um exemplo clássico é a omissão.
Imagine que o trabalhador tenha formulado diferentes pedidos e a decisão deixe de apreciar uma questão relevante que deveria ter sido examinada.
Os embargos podem ser utilizados para provocar o órgão julgador a se manifestar sobre aquilo que ficou sem análise.
Também podem existir situações de contradição ou obscuridade.
O artigo 897-A da CLT prevê ainda a possibilidade relacionada a manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
Qual o prazo para embargos de declaração na Justiça do Trabalho?
O prazo dos embargos de declaração trabalhistas é de cinco dias.
O artigo 897-A da CLT estabelece esse prazo para sua oposição.
Esse é um ponto importante porque os prazos no processo do trabalho não são necessariamente iguais aos existentes em outros ramos processuais.
Além disso, os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, ressalvadas as hipóteses previstas na própria legislação.
Embargos de declaração podem mudar a decisão?
Sim, em determinadas situações.
Embora a finalidade principal dos embargos declaratórios seja sanar vícios da decisão, sua análise pode acabar produzindo alteração no resultado.
É o chamado efeito modificativo ou infringente.
Imagine que o juiz tenha deixado de analisar determinado ponto e, ao suprir a omissão, conclua que o resultado precisa ser parcialmente alterado.
Nesse cenário, os embargos podem produzir consequência prática sobre a decisão anterior.
Isso não significa, entretanto, que possam ser utilizados simplesmente para tentar um segundo julgamento da mesma questão.
O TST possui jurisprudência reiterada no sentido de que os embargos declaratórios não são a via adequada para mera rediscussão de matéria já examinada.
Embargos de declaração protelatórios
O uso inadequado dos embargos de declaração pode gerar consequências.
Quando o instrumento é utilizado apenas para atrasar o andamento do processo, sem a existência de vício que justifique sua apresentação, pode haver reconhecimento de caráter protelatório e aplicação das consequências previstas pela legislação processual.
A jurisprudência do TST registra casos de aplicação de multa quando os embargos declaratórios são manejados fora das finalidades previstas no artigo 897-A da CLT e nas regras processuais aplicáveis.
Portanto, o recurso não deve ser apresentado automaticamente sempre que uma decisão for desfavorável.
É necessário demonstrar concretamente o vício que se pretende corrigir.
2. Embargos à execução na Justiça do Trabalho
Outro instrumento extremamente importante são os embargos à execução trabalhista.
Eles aparecem na fase de execução, ou seja, quando se busca efetivamente cumprir a obrigação reconhecida judicialmente.
Sua principal previsão está no artigo 884 da CLT.
Segundo o dispositivo, garantida a execução ou penhorados os bens, o executado possui prazo de cinco dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.
Os embargos à execução, portanto, não devem ser confundidos com os embargos de declaração.
Enquanto estes atacam determinados vícios da decisão, aqueles constituem instrumento de defesa do executado na fase executiva.
Quando cabem embargos à execução trabalhista?
A CLT vincula a apresentação dos embargos à garantia da execução ou à penhora dos bens.
Além disso, o § 1º do artigo 884 estabelece matérias específicas de defesa, mencionando alegações de:
cumprimento da decisão ou acordo;
quitação;
prescrição da dívida.
A análise prática da matéria que pode ser discutida na execução exige atenção às regras da CLT, às normas subsidiariamente aplicáveis e à jurisprudência trabalhista.
Isso ocorre porque a fase de execução possui limites próprios.
Em regra, ela não existe para permitir que a parte simplesmente reabra toda a discussão sobre aquilo que já foi definitivamente decidido na fase de conhecimento.
É preciso garantir o juízo para apresentar embargos à execução?
A regra do artigo 884 da CLT relaciona os embargos à garantia da execução ou à penhora dos bens.
Isso significa que a questão da garantia do juízo possui papel fundamental para o cabimento desse instrumento.
A forma como a execução foi garantida e eventuais exceções aplicáveis devem ser examinadas de acordo com o caso concreto e com a legislação específica.
Por isso, não é adequado simplesmente apresentar uma petição intitulada “embargos à execução” sem verificar previamente se os pressupostos processuais estão preenchidos.
Qual o prazo dos embargos à execução trabalhista?
O artigo 884 da CLT estabelece prazo de cinco dias para o executado apresentar embargos depois de garantida a execução ou penhorados os bens, nos termos da legislação.
O exequente também possui prazo de cinco dias para apresentar sua impugnação.
Como a contagem de prazos depende da ocorrência do ato processual correspondente e da forma de intimação, é fundamental verificar o andamento específico do processo.
3. Embargos à penhora na Justiça do Trabalho
A expressão embargos à penhora também aparece no processo trabalhista, especialmente no contexto do artigo 884 da CLT.
A penhora é um ato típico da execução e pode atingir bens do devedor para possibilitar a satisfação do crédito reconhecido no processo.
O § 3º do artigo 884 da CLT faz referência expressa aos embargos à penhora no contexto da impugnação da sentença de liquidação.
Na prática, existe proximidade entre a discussão dos embargos à execução e as questões relacionadas à penhora.
Por isso, é importante observar exatamente o conteúdo que se pretende questionar.
Não se deve confundir, ainda, embargos à penhora com embargos de terceiro.
4. Embargos de terceiro no processo trabalhista
Os embargos de terceiro são utilizados quando um bem pertencente ou relacionado juridicamente a uma pessoa que não é parte da execução sofre constrição judicial, nas condições previstas pela legislação.
Imagine, por exemplo, que durante uma execução trabalhista seja penhorado determinado bem e uma terceira pessoa alegue possuir propriedade ou outro direito incompatível com aquela constrição.
Dependendo das circunstâncias, os embargos de terceiro podem ser o instrumento adequado para defender esse direito.
Sua disciplina principal está no Código de Processo Civil, aplicado ao processo trabalhista quando presentes os pressupostos de aplicação subsidiária.
O objetivo não é discutir novamente se o trabalhador tinha ou não direito às verbas reconhecidas na ação.
A questão central é proteger o terceiro contra a constrição que atingiu ou ameaça atingir bem ou direito que ele sustenta possuir.
Quem pode apresentar embargos de terceiro?
A resposta depende da relação jurídica existente entre a pessoa, o bem e o processo.
Em linhas gerais, o instrumento é destinado a quem, não sendo parte no processo nas condições consideradas pela legislação, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bem que possua ou sobre o qual tenha direito incompatível com o ato judicial.
A legislação processual também equipara determinadas pessoas a terceiros para essa finalidade.
Por isso, não basta simplesmente afirmar que o bem pertence a outra pessoa.
Será necessário demonstrar documentalmente a situação jurídica invocada.
Em processos trabalhistas envolvendo imóveis, veículos e patrimônio de sócios, essa discussão pode assumir grande relevância.
Embargos de terceiro precisam garantir a execução?
Embargos de terceiro não devem ser confundidos com embargos à execução.
São instrumentos diferentes, utilizados por pessoas e para finalidades distintas.
A exigência de garantia prevista no artigo 884 da CLT está relacionada aos embargos do executado.
Nos embargos de terceiro, a discussão está centrada justamente na alegação de que determinado patrimônio atingido pela execução não deveria responder daquela maneira pela dívida.
Essa distinção é essencial para escolher o instrumento processual correto.
5. Embargos no TST: artigo 894 da CLT
Existe ainda outra categoria muito diferente das anteriores: os embargos no Tribunal Superior do Trabalho, disciplinados pelo artigo 894 da CLT.
Nesse contexto, estamos diante de instrumento relacionado à atuação do TST e à uniformização de sua jurisprudência.
O artigo 894 estabelece hipóteses específicas de cabimento.
Nos dissídios individuais, por exemplo, o inciso II disciplina embargos contra decisões das Turmas do TST nas situações legalmente previstas, envolvendo divergência entre Turmas, decisões divergentes da Seção de Dissídios Individuais e contrariedade a determinados entendimentos consolidados.
Portanto, não se trata de um recurso comum contra qualquer decisão desfavorável proferida durante uma reclamação trabalhista.
Para que servem os embargos no TST?
Uma de suas funções mais relevantes é contribuir para a uniformização da jurisprudência dentro do próprio Tribunal Superior do Trabalho.
Imagine que diferentes Turmas do TST adotem interpretações juridicamente incompatíveis sobre determinada questão.
Nas hipóteses e condições estabelecidas pela CLT, os embargos podem permitir que essa divergência seja analisada pelo órgão competente.
O TST destaca que o cabimento dos embargos previstos no artigo 894, inciso II, está ligado às hipóteses específicas definidas pela legislação, não bastando a simples alegação de que determinada lei ou dispositivo constitucional foi violado.
Esse aspecto diferencia profundamente os embargos no TST de recursos como o recurso de revista.
Embargos no TST cabem contra qualquer acórdão de Turma?
Não.
O artigo 894 da CLT estabelece requisitos específicos.
Em dissídios individuais, os embargos não funcionam como uma oportunidade geral de reexaminar qualquer decisão de uma Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
É necessário demonstrar uma das hipóteses legais de cabimento.
Além disso, o § 2º do artigo 894 estabelece restrição quando a divergência invocada estiver superada por jurisprudência iterativa e notória do TST.
A própria jurisprudência do Tribunal aplica essas limitações ao examinar a admissibilidade dos embargos.
Embargos no TST e recurso de revista são iguais?
Não.
O recurso de revista e os embargos do artigo 894 da CLT possuem pressupostos e finalidades diferentes.
O recurso de revista normalmente leva determinadas controvérsias dos Tribunais Regionais do Trabalho ao Tribunal Superior do Trabalho, desde que preenchidos os requisitos previstos na CLT.
Já os embargos do artigo 894 atuam dentro de contexto processual específico no próprio TST.
Por isso, uma parte que teve recurso de revista julgado por uma Turma do TST não possui automaticamente direito a apresentar embargos.
Será necessário verificar se existe hipótese legal que autorize o recurso.
Embargos de declaração e embargos no TST: qual a diferença?
Apesar de ambos poderem aparecer em processos que chegaram ao Tribunal Superior do Trabalho, possuem finalidades completamente diferentes.
Os embargos de declaração procuram corrigir vícios da própria decisão, como omissão, contradição ou obscuridade.
Os embargos do artigo 894, por outro lado, possuem hipóteses específicas ligadas à estrutura recursal do Tribunal e à uniformização jurisprudencial.
Portanto, a existência de uma decisão desfavorável no TST não responde, sozinha, qual recurso deve ser apresentado.
É necessário identificar a natureza da decisão e aquilo que juridicamente se pretende questionar.
Qual a diferença entre embargos e agravo de petição?
Essa dúvida aparece principalmente durante a execução trabalhista.
Os embargos à execução são apresentados perante o juízo da execução nas condições previstas pelo artigo 884 da CLT.
O agravo de petição, por sua vez, é um recurso previsto no artigo 897 da CLT e utilizado contra decisões do juiz ou presidente nas execuções, observados seus requisitos específicos.
Assim, uma sequência possível é haver discussão por meio dos embargos à execução e, após o julgamento, surgir a possibilidade de agravo de petição contra a decisão, desde que presentes os pressupostos recursais.
Não se trata, portanto, de escolher livremente entre embargos à execução e agravo de petição.
Cada instrumento possui momento e função próprios.
Qual a diferença entre embargos e recurso ordinário?
O recurso ordinário é um dos principais recursos da fase de conhecimento trabalhista.
Em termos gerais, ele permite levar ao tribunal competente a discussão sobre determinada decisão proferida pelo órgão inferior, nas hipóteses estabelecidas pela CLT.
Já “embargos” é uma expressão que engloba instrumentos com funções completamente diferentes.
Os embargos de declaração, por exemplo, podem ser apresentados para corrigir vícios da decisão.
Os embargos à execução atuam na fase executiva.
Os embargos do artigo 894 possuem atuação específica no âmbito do TST.
Por isso, não existe uma resposta única para “é melhor apresentar embargos ou recurso ordinário?”. É preciso primeiro identificar qual decisão foi proferida e qual medida a legislação prevê.
Quais são os prazos dos principais embargos trabalhistas?
Os prazos variam conforme o tipo de instrumento.
Nos embargos de declaração, o artigo 897-A da CLT prevê prazo de cinco dias.
Nos embargos à execução, o artigo 884 também prevê prazo de cinco dias, a partir da situação processual definida pela legislação.
Já outros tipos de embargos seguem regras próprias.
Por isso, é arriscado memorizar apenas que “embargos trabalhistas têm prazo de cinco dias” e aplicar essa afirmação indistintamente.
Além da modalidade do instrumento, é necessário verificar a regra de contagem do prazo, a data da intimação e eventuais particularidades do processo.
Qual embargo usar na Justiça do Trabalho?
A resposta depende do problema que precisa ser resolvido.
Se existe omissão, contradição, obscuridade ou outro vício legalmente relevante em uma decisão, podem ser cabíveis embargos de declaração.
Se o executado pretende apresentar defesa na execução e estão preenchidos os requisitos do artigo 884 da CLT, a discussão pode envolver embargos à execução.
Se patrimônio de terceiro foi atingido pela execução, podem ser pertinentes embargos de terceiro.
Se a questão está no Tribunal Superior do Trabalho e existe uma das hipóteses previstas no artigo 894 da CLT, podem ser analisados os embargos no TST.
A escolha errada pode resultar no não conhecimento da medida e, dependendo do caso, na perda do prazo para utilizar o instrumento adequado.
Empregado pode apresentar embargos trabalhistas?
Sim, dependendo da modalidade e de sua posição processual.
Os embargos de declaração, por exemplo, podem ser apresentados pela parte que identifica um dos vícios legalmente relevantes na decisão, seja trabalhador ou empregador.
Na execução, a utilização dos instrumentos dependerá de quem ocupa a posição de executado, exequente ou terceiro e da questão que está sendo discutida.
Portanto, não existe um tipo de embargo reservado exclusivamente à empresa e outro exclusivamente ao trabalhador.
A legitimidade depende da modalidade e das circunstâncias processuais.
Empresa pode apresentar embargos à execução?
Sim, quando estiver na condição de executada e forem atendidos os pressupostos previstos na legislação.
Na prática trabalhista, essa é uma situação frequente porque muitas execuções são promovidas pelo trabalhador contra a empresa condenada.
Entretanto, a simples existência de uma execução não significa que os embargos serão automaticamente conhecidos.
O artigo 884 da CLT estabelece pressupostos próprios, incluindo a questão da garantia da execução ou da penhora.
Além disso, a defesa deve respeitar os limites existentes na fase executiva.
Os embargos suspendem o processo trabalhista?
Não existe uma resposta única para todos os tipos de embargos.
Os efeitos dependem do instrumento utilizado, da fase processual e das regras aplicáveis.
Nos embargos de declaração, por exemplo, uma consequência processual importante é a interrupção do prazo para outros recursos, ressalvadas as exceções legais.
Já na execução, os efeitos da apresentação dos embargos precisam ser analisados dentro do regime próprio da fase executiva.
Por isso, não é correto afirmar genericamente que “todo embargo suspende o processo”.
É obrigatório ter advogado para apresentar embargos?
A Justiça do Trabalho possui regras particulares sobre a possibilidade de atuação pessoal das partes em determinadas situações, conhecida como jus postulandi.
Entretanto, essa possibilidade possui limitações, especialmente conforme o processo avança para instâncias superiores.
Além disso, instrumentos como embargos à execução e recursos no TST envolvem questões técnicas de admissibilidade, prazo, fundamentação e jurisprudência.
Por isso, ainda que exista possibilidade de atuação pessoal em determinadas etapas, a análise jurídica do caso concreto pode ser particularmente importante quando existe risco de perda de prazo ou utilização do recurso inadequado.
Por que existem tantos tipos de embargos trabalhistas?
Porque a palavra “embargos” é utilizada para instrumentos com funções processuais distintas.
Não existe um único “recurso de embargos” aplicável a qualquer situação.
Durante uma reclamação trabalhista, podem existir diferentes momentos:
na fase de conhecimento, uma decisão pode apresentar omissão e gerar embargos de declaração;
na execução, o executado pode precisar utilizar os embargos previstos no artigo 884;
um terceiro pode precisar proteger patrimônio atingido pela execução;
e, em processos que chegam ao TST, podem surgir as hipóteses específicas de embargos do artigo 894.
A identificação da fase processual é, portanto, o primeiro passo para compreender qual instrumento pode ser utilizado.
Conclusão
Os tipos de embargos na Justiça do Trabalho possuem funções bastante diferentes. Os embargos de declaração são utilizados principalmente para corrigir vícios de decisões; os embargos à execução constituem importante instrumento de defesa na fase executiva; os embargos de terceiro podem proteger patrimônio de quem não deve suportar determinada constrição; e os embargos previstos no artigo 894 da CLT possuem hipóteses específicas no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho.
Também aparecem na legislação referências aos embargos à penhora, especialmente dentro da disciplina da execução trabalhista.
Por isso, não basta saber que uma decisão foi desfavorável para concluir que “cabem embargos”. É necessário identificar a fase do processo, o tipo de decisão, a finalidade pretendida, o prazo e os requisitos estabelecidos pela legislação.
Essa distinção é especialmente importante na Justiça do Trabalho, onde instrumentos aparentemente semelhantes podem possuir pressupostos e consequências processuais completamente diferentes.
Fontes
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) — Decreto-Lei nº 5.452/1943, especialmente artigos 884, 894, 897 e 897-A.
Tribunal Superior do Trabalho (TST) — jurisprudência sobre o cabimento dos embargos previstos no artigo 894, inciso II, da CLT e sua função de uniformização da jurisprudência.
Tribunal Superior do Trabalho (TST) — jurisprudência sobre finalidade e limites dos embargos de declaração no processo trabalhista.
Tribunal Superior do Trabalho (TST) – JusLaboris — material jurídico institucional sobre os embargos à execução e a disciplina do artigo 884 da CLT.
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