Artigo 484-A da CLT: como funciona a rescisão por acordo

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O artigo 484-A da CLT regulamenta a possibilidade de encerramento do contrato de trabalho por acordo entre empregado e empregador. Essa modalidade foi incluída na Consolidação das Leis do Trabalho pela Reforma Trabalhista de 2017 e criou uma alternativa intermediária entre o pedido de demissão e a dispensa sem justa causa.

Na prática, o artigo 484 a da CLT permite que trabalhador e empresa decidam conjuntamente pelo encerramento do vínculo. Nesse caso, algumas verbas rescisórias são pagas integralmente, enquanto outras são reduzidas pela metade. O trabalhador também pode movimentar parte do saldo do FGTS, mas não tem direito ao seguro-desemprego.

Essa modalidade precisa decorrer de uma manifestação legítima das duas partes. O acordo não deve ser utilizado para mascarar uma demissão sem justa causa nem para obrigar o empregado a abrir mão de direitos.

O que diz o artigo 484-A da CLT?

O artigo 484-A estabelece que o contrato de trabalho pode ser extinto por acordo entre empregado e empregador.

Quando isso acontece, determinadas verbas são pagas pela metade: o aviso-prévio, quando indenizado, e a indenização sobre o saldo do FGTS. As demais verbas trabalhistas são pagas integralmente.

O dispositivo também determina que o trabalhador pode movimentar até 80% do valor existente em sua conta vinculada do FGTS.

Por outro lado, a rescisão por acordo não dá direito ao ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.

Essas características diferenciam essa modalidade tanto do pedido de demissão quanto da dispensa sem justa causa.

Como funciona a rescisão pelo art. 484-A da CLT?

A rescisão por acordo acontece quando empregado e empregador concordam com o encerramento do contrato.

Imagine um trabalhador que deseja sair da empresa, mas prefere uma condição diferente daquela existente no pedido de demissão. Ao mesmo tempo, a empresa também considera conveniente encerrar o vínculo.

Se ambos concordarem, podem formalizar a extinção contratual com fundamento no art 484 a CLT.

A partir disso, o Departamento Pessoal calcula as verbas rescisórias conforme as regras específicas dessa modalidade.

O ponto principal é que precisa haver efetivo acordo.

A empresa não pode simplesmente decidir que determinada dispensa será registrada como acordo apenas porque essa modalidade reduz determinados custos rescisórios.

Quais verbas são pagas na rescisão por acordo?

Na rescisão prevista no artigo 484-A, as verbas trabalhistas não recebem todas o mesmo tratamento.

Algumas são pagas integralmente.

Outras são reduzidas pela metade.

Em regra, o trabalhador recebe integralmente saldo de salário, férias vencidas acrescidas de um terço, férias proporcionais acrescidas de um terço e décimo terceiro salário proporcional, conforme existam valores devidos no caso concreto.

Já o aviso-prévio indenizado é devido pela metade.

A indenização rescisória sobre o FGTS também é reduzida pela metade em relação à multa aplicada na dispensa sem justa causa.

Qual é a multa do FGTS no artigo 484-A?

Na dispensa sem justa causa, a indenização sobre os depósitos do FGTS corresponde, em regra, a 40%.

Como o artigo 484-A estabelece que essa indenização é paga pela metade na extinção por acordo, o percentual corresponde a 20%.

Portanto:

  • dispensa sem justa causa: multa de 40% do FGTS;
  • rescisão por acordo do artigo 484-A: multa de 20% do FGTS.

Essa diferença é uma das características centrais da modalidade.

Quanto do FGTS pode ser sacado no acordo?

O § 1º do artigo 484 a da CLT determina que a extinção contratual por acordo permite a movimentação da conta vinculada do FGTS, limitada a até 80% do valor dos depósitos.

Isso significa que o trabalhador não recebe automaticamente todo o saldo disponível em razão dessa modalidade de rescisão.

Em uma dispensa sem justa causa, a regra de movimentação é diferente.

No acordo, a legislação estabeleceu expressamente o limite de até 80%.

Quem faz acordo pelo artigo 484-A recebe seguro-desemprego?

Não.

O § 2º do artigo 484-A é expresso ao determinar que a extinção do contrato por acordo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.

Esse é um dos pontos mais importantes para o empregado avaliar antes de aceitar essa modalidade.

Muitas pessoas observam apenas a possibilidade de sacar parte do FGTS e receber a multa de 20%, mas deixam de considerar que não terão acesso ao seguro-desemprego em decorrência daquela rescisão.

Por isso, o trabalhador deve conhecer todas as consequências antes de decidir.

Como fica o aviso-prévio no artigo 484-A?

Se o aviso-prévio for indenizado, ele será pago pela metade.

Essa regra está expressamente prevista no artigo 484-A.

Imagine, por exemplo, que o valor do aviso-prévio indenizado calculado segundo as regras aplicáveis fosse de R$ 3.000.

Na rescisão por acordo, a parcela correspondente ao aviso indenizado seria de R$ 1.500.

O exemplo é meramente ilustrativo, porque o cálculo real do aviso depende do salário e do tempo de serviço.

E se o aviso-prévio for trabalhado?

A redação do artigo 484-A menciona expressamente a redução pela metade quando o aviso-prévio for indenizado.

Por isso, o tratamento do aviso trabalhado não deve ser confundido com o aviso indenizado.

Se houver cumprimento de aviso, é necessário analisar a forma como a rescisão foi estruturada e realizar corretamente os pagamentos correspondentes ao período efetivamente trabalhado.

O Departamento Pessoal deve ter atenção especial a essa diferença para não aplicar automaticamente a redução de 50% a qualquer situação envolvendo aviso-prévio.

Férias são pagas pela metade no acordo?

Não.

O artigo determina que, além das parcelas especificamente reduzidas, as demais verbas trabalhistas são pagas integralmente.

Portanto, férias vencidas e proporcionais, quando devidas, não são cortadas pela metade apenas porque a rescisão ocorreu por acordo.

Também permanece o adicional constitucional de um terço sobre as férias.

Essa é uma dúvida frequente porque alguns trabalhadores imaginam que todas as verbas rescisórias seriam reduzidas em 50%.

Não é isso que estabelece a CLT.

O décimo terceiro é pago integralmente?

O décimo terceiro proporcional devido na rescisão também integra as verbas que não estão entre aquelas expressamente reduzidas pelo artigo 484-A.

Consequentemente, ele é calculado segundo as regras normais aplicáveis ao período trabalhado.

Por exemplo, se o empregado tiver direito a determinado número de avos de décimo terceiro no ano da rescisão, o cálculo deve considerar essa proporção normalmente.

A redução pela metade não se aplica ao décimo terceiro simplesmente porque houve acordo.

Saldo de salário é pago normalmente?

Sim.

O saldo de salário corresponde aos dias trabalhados no mês da rescisão e deve ser pago normalmente.

Imagine que o empregado trabalhe até o dia 12 de determinado mês e a rescisão ocorra naquela data.

O Departamento Pessoal deverá calcular os dias efetivamente trabalhados conforme as regras aplicáveis.

A modalidade de acordo não elimina o direito ao pagamento pelo trabalho já realizado.

Artigo 484-A e pedido de demissão são a mesma coisa?

Não.

No pedido de demissão, a iniciativa de encerrar o contrato parte do empregado.

Na rescisão prevista no art. 484 a CLT, existe uma decisão conjunta.

Além disso, as consequências financeiras são diferentes.

No pedido de demissão, o trabalhador normalmente não recebe multa rescisória de 20% sobre o FGTS pelo simples fato de pedir desligamento e não passa a ter direito ao saque de 80% apenas por causa da saída.

Também não existe seguro-desemprego no pedido de demissão.

Portanto, as duas modalidades não devem ser confundidas.

Artigo 484-A e demissão sem justa causa

Também existem diferenças importantes em relação à dispensa sem justa causa.

Na dispensa imotivada promovida pelo empregador, a indenização sobre o FGTS corresponde, em regra, a 40%, e o trabalhador pode ter acesso ao seguro-desemprego se preencher os demais requisitos legais.

Na rescisão por acordo, a indenização é reduzida à metade, ou seja, 20%, e o seguro-desemprego não é devido.

O aviso-prévio indenizado também sofre redução de 50% no acordo.

Portanto, para o trabalhador, o valor recebido tende a ser inferior ao de uma dispensa sem justa causa.

Comparação entre as modalidades de desligamento

Verba ou direitoPedido de demissãoAcordo art. 484-ADispensa sem justa causa
Saldo de salárioSimSimSim
Férias devidas + 1/3SimSimSim
13º proporcionalSimSimSim
Aviso-prévio indenizado pago pelo empregadorNão, como regra50%Integral
Multa do FGTSNão20%40%
Saque do FGTS por essa modalidadeNão, em regraAté 80%Conforme regras do FGTS
Seguro-desempregoNãoNãoPode haver direito, se preenchidos os requisitos

A tabela apresenta uma visão geral e não substitui a análise de situações específicas.

A empresa é obrigada a aceitar o acordo?

Não.

O próprio nome da modalidade já demonstra que é necessária concordância entre as duas partes.

Se o empregado deseja encerrar o contrato e a empresa não concorda com a rescisão por acordo, ele não pode impor unilateralmente a aplicação do artigo 484-A.

Da mesma forma, o empregador não pode obrigar o trabalhador a aceitar a modalidade.

Quando apenas o empregado deseja sair, a situação pode ser tratada como pedido de demissão.

Quando apenas a empresa decide encerrar o vínculo sem justa causa, devem ser observadas as regras da dispensa correspondente.

O empregado é obrigado a aceitar o artigo 484-A?

Também não.

Se a empresa deseja dispensar o trabalhador, mas tenta convencer ou pressionar o empregado a assinar uma rescisão por acordo apenas para reduzir o pagamento das verbas, pode existir uma irregularidade.

O consentimento precisa ser real.

Uma rescisão formalmente apresentada como acordo, mas obtida mediante coação ou fraude, pode ser questionada.

Para o RH, esse cuidado é essencial.

A modalidade não deve ser utilizada como estratégia para transformar uma dispensa unilateral em uma rescisão mais barata.

Precisa fazer acordo por escrito?

Embora o artigo 484-A estabeleça a possibilidade de acordo entre as partes, a formalização documental é uma medida essencial para segurança jurídica.

O ideal é que a vontade das partes esteja claramente registrada.

A empresa deve documentar a modalidade da rescisão, processar corretamente os eventos trabalhistas e apresentar ao empregado a documentação correspondente ao desligamento.

Quanto mais clara for a formalização, menor será o risco de dúvidas posteriores sobre a natureza do encerramento do vínculo.

Precisa homologar a rescisão no sindicato?

A Reforma Trabalhista eliminou a exigência geral de homologação sindical prevista anteriormente para determinados contratos com maior tempo de serviço.

Isso significa que a existência do acordo do artigo 484-A não gera, por si só, uma obrigação geral de homologação sindical.

Entretanto, convenções ou acordos coletivos podem conter procedimentos específicos que merecem ser verificados.

Além disso, situações envolvendo empregados com estabilidade ou outras condições especiais exigem atenção adicional.

Qual é o prazo para pagar a rescisão por acordo?

O prazo geral do artigo 477 da CLT também deve ser observado.

A entrega dos documentos que comprovam a comunicação da extinção contratual e o pagamento das verbas constantes do instrumento de rescisão devem ocorrer em até dez dias contados do término do contrato.

Esse prazo é extremamente importante para o Departamento Pessoal.

A existência de um acordo entre as partes não autoriza a empresa a escolher livremente quando efetuará o pagamento.

Como calcular uma rescisão pelo artigo 484-A?

Imagine um exemplo simplificado.

Um empregado possui salário de R$ 3.000 e faz acordo com a empresa para encerrar o contrato.

Suponha, apenas para facilitar a demonstração, que seu aviso-prévio indenizado corresponda a R$ 3.000.

Como o aviso indenizado deve ser pago pela metade, ele receberia R$ 1.500 nessa parcela.

Agora suponha que a base utilizada para a indenização rescisória do FGTS corresponda a R$ 10.000.

Em uma dispensa sem justa causa, a multa de 40% representaria R$ 4.000.

No acordo do artigo 484-A, a indenização corresponde à metade, resultando em R$ 2.000.

Além dessas parcelas, seriam calculadas integralmente as demais verbas devidas, como saldo salarial, férias e décimo terceiro proporcional.

Esse exemplo é apenas didático. Um cálculo rescisório real depende de salário, tempo de serviço, férias, adicionais, médias e outros fatores.

Posso fazer acordo e devolver a multa do FGTS para a empresa?

Não é essa a modalidade prevista pelo artigo 484-A.

Antes da criação desse dispositivo, havia situações informais em que empregado e empregador simulavam uma dispensa sem justa causa para permitir saque do FGTS e, em contrapartida, combinavam a devolução da multa rescisória.

Esse tipo de arranjo não corresponde à forma legal de rescisão por acordo.

O artigo 484-A foi criado justamente para estabelecer uma modalidade formal de encerramento consensual do contrato.

Nela, a indenização é de 20% e o saque é limitado a até 80%, conforme a legislação.

Não há necessidade de simular uma dispensa sem justa causa.

É legal fazer acordo para ser demitido?

Sim, desde que seja utilizado o procedimento previsto pela legislação.

O empregado e a empresa podem decidir conjuntamente pelo encerramento do contrato nos termos do artigo 484-A.

O problema surge quando as partes tentam simular uma modalidade diferente daquela que realmente ocorreu.

Por exemplo, declarar uma dispensa sem justa causa apenas para permitir o recebimento de direitos que não seriam devidos no acordo pode caracterizar fraude.

A alternativa correta é registrar a modalidade que efetivamente corresponde à decisão das partes.

O acordo pode ser feito durante o período de experiência?

Essa situação exige análise mais cuidadosa.

O contrato de experiência é uma modalidade de contrato por prazo determinado e possui regras próprias para seu encerramento antecipado.

O artigo 484-A trata da extinção por acordo, mas contratos a termo podem apresentar consequências específicas relacionadas aos artigos 479, 480 e 481 da CLT.

Por isso, não é recomendável aplicar automaticamente o mesmo cálculo utilizado em um contrato comum por prazo indeterminado sem verificar a natureza do contrato existente.

Gestante pode fazer acordo pelo artigo 484-A?

Situações envolvendo estabilidade provisória exigem cautela especial.

A empregada gestante possui proteção constitucional relacionada à manutenção do emprego durante determinado período.

Por isso, uma rescisão por acordo envolvendo trabalhadora gestante não deve ser tratada como uma operação rescisória comum sem análise das garantias existentes.

O mesmo cuidado pode valer para outras situações de estabilidade.

Antes de formalizar o desligamento, é importante verificar a legislação, a jurisprudência aplicável e as circunstâncias concretas.

Funcionário com estabilidade pode fazer acordo?

A existência de estabilidade torna a situação mais sensível.

Podem existir estabilidades relacionadas a acidente de trabalho, representação sindical, determinadas funções de representação interna e outras hipóteses legais.

Em alguns casos, a validade da renúncia ou da extinção contratual pode depender de requisitos específicos.

Por isso, o RH deve identificar qualquer estabilidade antes de processar uma rescisão pelo artigo 484-A da CLT.

Não é recomendável tratar todos os empregados exatamente da mesma forma.

O acordo pode ser cancelado depois de assinado?

Depois da formalização e efetivação da rescisão, não existe simplesmente um botão de cancelamento unilateral.

Se houver alegação de vício de consentimento, fraude, coação ou outra irregularidade, a situação pode ser discutida judicialmente.

Por isso, o ideal é que as partes entendam claramente as consequências antes de assinar os documentos.

Para a empresa, explicar corretamente as verbas e registrar a manifestação das partes reduz o risco de questionamentos futuros.

O acordo pode ser solicitado pelo empregado?

Sim.

Nada impede que a iniciativa da conversa parta do trabalhador.

Por exemplo, uma pessoa pode receber outra oportunidade profissional e perguntar à empresa se existe interesse em encerrar o vínculo mediante acordo.

A empresa poderá aceitar ou recusar.

O simples pedido não cria obrigação para o empregador.

Se não houver concordância, o empregado que deseja sair deverá avaliar as outras formas legais de encerramento do contrato.

A iniciativa pode partir da empresa?

Também pode.

A empresa pode apresentar ao trabalhador a possibilidade de uma rescisão consensual.

Entretanto, a proposta precisa ser efetivamente opcional.

Se o empregado não quiser aceitar, a empresa deverá decidir se manterá o contrato ou se adotará outra modalidade de desligamento compatível com a situação.

Pressionar o trabalhador para assinar um acordo que ele não deseja pode gerar questionamentos posteriores.

Artigo 484-A e rescisão indireta são a mesma coisa?

Não.

A rescisão indireta ocorre quando o empregado busca o encerramento do contrato em razão de falta grave atribuída ao empregador, nas hipóteses previstas no artigo 483 da CLT.

Já o artigo 484 a CLT trata de encerramento consensual.

Na rescisão indireta reconhecida, as consequências podem se aproximar da dispensa sem justa causa.

No acordo, existe uma divisão específica das verbas conforme o artigo 484-A.

Portanto, são institutos completamente diferentes.

Artigo 484-A e culpa recíproca

Também não devem ser confundidos.

O artigo 484 da CLT trata da chamada culpa recíproca, situação em que existem faltas relevantes atribuídas a ambas as partes e há consequências específicas para a indenização.

Já o artigo 484-A trata de acordo voluntário para extinguir o contrato.

A proximidade da numeração pode causar confusão.

Por isso, ao pesquisar o assunto, é importante verificar se a referência é ao artigo 484 ou ao artigo 484-A.

A rescisão por acordo prejudica futuras contratações?

Não existe uma regra na CLT determinando que o trabalhador fique impedido de ser contratado por outra empresa porque encerrou um vínculo mediante acordo.

A modalidade apenas define como terminou aquele contrato específico.

Depois da rescisão, o trabalhador pode buscar novo emprego normalmente.

Também não existe uma espécie de “marca” trabalhista que impeça futuras admissões apenas pelo uso do artigo 484-A.

O trabalhador pode ser recontratado depois de um acordo?

Em princípio, a existência de uma rescisão por acordo não cria uma proibição absoluta de recontratação.

Entretanto, desligamentos e recontratações realizadas artificialmente para fraudar direitos trabalhistas ou outras obrigações podem ser questionados.

Por isso, a empresa deve possuir uma justificativa real para a movimentação.

A recontratação não deve ser utilizada como mecanismo de simulação contratual.

Como fica o FGTS depois do saque de 80%?

A rescisão por acordo permite movimentação limitada a até 80% do saldo, nos termos do artigo 484-A.

Isso significa que a parcela restante não é liberada simplesmente em razão dessa modalidade de desligamento.

Ela permanece na conta vinculada e poderá ser movimentada quando ocorrer alguma das hipóteses legalmente autorizadas.

As regras de saque do FGTS devem ser observadas separadamente.

Quem está no saque-aniversário precisa ter atenção

A forma de movimentação do FGTS pode ser influenciada por outras opções existentes na conta do trabalhador, como o saque-aniversário.

As regras do FGTS sofreram alterações ao longo dos anos e podem envolver condições específicas de movimentação.

Por isso, quem aderiu a modalidades diferenciadas de saque deve consultar a situação atual da própria conta antes de fazer cálculos sobre quanto ficará disponível depois da rescisão.

O trabalhador não deve concluir automaticamente que receberá exatamente 80% em dinheiro sem verificar as regras aplicáveis à sua situação.

Quais documentos devem ser entregues?

A empresa deve realizar a formalização da rescisão e fornecer os documentos pertinentes ao encerramento contratual.

O Departamento Pessoal também precisa registrar corretamente a movimentação nos sistemas trabalhistas.

O termo de rescisão deve refletir a modalidade utilizada e apresentar os valores correspondentes.

Além disso, os procedimentos relacionados ao FGTS precisam ser realizados conforme as regras aplicáveis.

A documentação deve ser coerente com o fato de que a extinção aconteceu por acordo.

Como informar a rescisão por acordo no eSocial?

O Departamento Pessoal deve informar corretamente o desligamento no eSocial utilizando o motivo de desligamento correspondente à extinção do contrato por acordo entre empregado e empregador.

É importante que a informação transmitida ao sistema seja compatível com os documentos rescisórios e os cálculos realizados.

Um motivo de desligamento incorreto pode gerar divergências em obrigações trabalhistas, FGTS e demais registros.

Por isso, profissionais de RH precisam dominar não apenas a legislação, mas também a operacionalização da rescisão nos sistemas utilizados pela empresa.

Erros comuns na aplicação do artigo 484-A

Um erro frequente é reduzir todas as verbas pela metade.

A CLT não determina isso.

Somente as parcelas expressamente indicadas recebem a redução: aviso-prévio indenizado e indenização sobre o FGTS. As demais verbas são pagas integralmente.

Outro erro é informar ao empregado que ele receberá seguro-desemprego.

O próprio artigo exclui esse direito nessa modalidade.

Também é incorreto transformar uma dispensa decidida exclusivamente pela empresa em “acordo” apenas para reduzir custos.

O consentimento das duas partes é elemento essencial.

Principais dúvidas sobre o artigo 484-A da CLT

O que significa o artigo 484-A?

Ele permite a extinção do contrato por acordo entre empregado e empregador, com regras específicas para as verbas rescisórias.

Qual é a multa do FGTS no acordo?

A indenização corresponde a 20%, ou seja, metade da multa de 40% aplicada, em regra, na dispensa sem justa causa.

Quanto do FGTS pode ser sacado?

A legislação permite a movimentação de até 80% do saldo da conta vinculada em razão dessa modalidade.

O trabalhador recebe seguro-desemprego?

Não. O artigo 484-A exclui expressamente o direito ao seguro-desemprego nessa modalidade.

Férias são pagas pela metade?

Não. As férias devidas são incluídas entre as demais verbas trabalhistas, que são pagas integralmente.

O décimo terceiro é reduzido pela metade?

Não. O décimo terceiro proporcional é calculado normalmente conforme o período trabalhado.

A empresa pode obrigar o funcionário a aceitar o acordo?

Não. A extinção contratual depende da manifestação de vontade de empregado e empregador.

O aviso-prévio é pago pela metade?

Quando for indenizado, sim. Essa redução está expressamente prevista no artigo 484-A.

Cuidados do RH na rescisão por acordo

O primeiro cuidado do RH é confirmar que existe concordância verdadeira entre as partes.

Depois disso, é necessário identificar todas as verbas rescisórias e aplicar a redução somente onde a legislação determina.

Também devem ser conferidos férias, décimo terceiro, médias salariais, adicionais, saldo salarial e demais valores que possam integrar a rescisão.

A existência de estabilidade provisória deve ser verificada antes do processamento.

Além disso, o motivo correto precisa ser informado nos sistemas trabalhistas.

Por fim, os documentos e pagamentos devem observar o prazo legal.

Esses procedimentos demonstram por que uma rescisão aparentemente simples pode exigir atenção técnica do Departamento Pessoal.

Exemplo prático de acordo entre empregado e empresa

Imagine que um profissional queira deixar a empresa para seguir um novo projeto, mas não queira simplesmente apresentar pedido de demissão.

Ele conversa com o empregador, que também considera conveniente o encerramento do vínculo.

As partes decidem utilizar o artigo 484-A.

O RH formaliza a rescisão.

O trabalhador recebe integralmente as verbas normais devidas, como saldo salarial, férias e décimo terceiro proporcional.

Se houver aviso-prévio indenizado, recebe metade dessa parcela.

A indenização sobre o FGTS é de 20%.

Ele pode movimentar até 80% da conta vinculada, observadas as regras aplicáveis.

Entretanto, não terá direito ao seguro-desemprego em decorrência daquela rescisão.

Esse exemplo resume a lógica central da modalidade.

Vale a pena fazer acordo pelo artigo 484-A?

A resposta depende da situação de cada trabalhador.

Para alguém que já decidiu deixar o emprego, o acordo pode proporcionar condições financeiras mais favoráveis do que um pedido de demissão, desde que a empresa também tenha interesse.

Por outro lado, para um trabalhador que seria dispensado sem justa causa, aceitar um acordo significa abrir mão de parte das verbas que receberia nessa modalidade e do acesso ao seguro-desemprego.

Por isso, é fundamental comparar os cenários.

O acordo não é automaticamente vantajoso ou desvantajoso.

Ele é apenas uma modalidade específica de extinção contratual que deve refletir a vontade real das duas partes.

Conclusão

O artigo 484-A da CLT criou uma forma legal de encerramento consensual do contrato de trabalho. Quando empregado e empregador concordam em terminar o vínculo, podem utilizar essa modalidade e aplicar as regras específicas previstas na legislação.

No acordo, o aviso-prévio indenizado é pago pela metade e a indenização sobre o FGTS corresponde a 20%. As demais verbas trabalhistas são pagas integralmente. O trabalhador pode movimentar até 80% do saldo da conta vinculada, mas não tem direito ao seguro-desemprego em razão dessa rescisão.

A principal diferença em relação a práticas informais antigas é que o art 484 a CLT oferece uma forma legal e expressa de realizar o desligamento consensual, sem necessidade de simular uma dispensa sem justa causa.

Para profissionais de Recursos Humanos e Departamento Pessoal, conhecer essa modalidade é fundamental para calcular corretamente a rescisão, informar o desligamento nos sistemas e orientar empregado e empregador sobre as consequências da decisão.

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