O art 852 a CLT estabelece quais reclamações trabalhistas estão sujeitas ao chamado procedimento sumaríssimo. Em regra, esse rito é aplicado aos dissídios individuais cujo valor não exceda 40 salários mínimos na data do ajuizamento da reclamação, ficando excluídas as demandas em que seja parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
O objetivo do procedimento sumaríssimo é proporcionar uma tramitação mais simples e concentrada para causas trabalhistas de menor valor. Entretanto, isso não significa que os direitos discutidos sejam menos importantes. O que muda é principalmente a forma como determinados atos processuais são realizados.
O que diz o art. 852-A da CLT?
O artigo 852-A integra a seção da Consolidação das Leis do Trabalho dedicada ao procedimento sumaríssimo.
A regra estabelece:
“Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.”
O parágrafo único determina uma exceção importante:
“Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.”
Portanto, dois elementos precisam ser observados inicialmente: o valor da causa e quem participa do processo.
O que é o rito sumaríssimo trabalhista?
O rito sumaríssimo é um procedimento criado para simplificar e acelerar o processamento de determinadas reclamações individuais na Justiça do Trabalho.
Ele foi introduzido na CLT pela Lei nº 9.957/2000.
A ideia é concentrar os atos processuais e reduzir formalidades desnecessárias em causas que estejam dentro do limite econômico estabelecido pela legislação.
Isso não significa ausência de defesa, produção de provas ou possibilidade de recurso.
As partes continuam possuindo garantias processuais. O que existe é uma estrutura procedimental mais simplificada.
Qual é o limite do art. 852-A CLT?
O limite estabelecido pelo art 852 a CLT corresponde a 40 salários mínimos.
É importante observar que a legislação não fixa um valor permanente em reais.
O cálculo utiliza o salário mínimo vigente na data em que a reclamação trabalhista é ajuizada.
Isso significa que o limite monetário do rito sumaríssimo pode mudar sempre que o salário mínimo nacional for atualizado.
A fórmula é:
salário mínimo vigente na data do ajuizamento × 40
O resultado corresponde ao limite de valor previsto pelo artigo.
Qual salário mínimo deve ser utilizado?
O próprio artigo responde a essa questão: deve ser considerado o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação.
Esse detalhe é importante porque processos trabalhistas podem durar vários anos.
Se o salário mínimo aumentar depois que a ação já foi proposta, isso não significa que seja necessário recalcular posteriormente o enquadramento processual com base no novo valor.
A referência legal é a situação existente quando a reclamação é ajuizada.
O que acontece se o valor ultrapassar 40 salários mínimos?
Quando o valor da causa excede o limite de 40 salários mínimos, a reclamação não se enquadra no procedimento sumaríssimo previsto pelo artigo 852-A.
Dependendo da situação, será utilizado outro procedimento trabalhista, normalmente o rito ordinário.
Por isso, o valor atribuído à reclamação possui importância não apenas econômica.
Ele também pode influenciar a própria forma de tramitação do processo.
O que é o rito ordinário?
O rito ordinário é utilizado, em linhas gerais, nas reclamações trabalhistas que não se enquadram nos procedimentos especiais de menor valor.
Comparado ao sumaríssimo, possui regras processuais menos concentradas em determinados aspectos.
Isso não significa que o rito ordinário seja necessariamente lento ou que o sumaríssimo sempre termine rapidamente.
O tempo efetivo de um processo depende de diversos fatores, como quantidade de provas, necessidade de perícias, pauta da Vara, recursos e complexidade da discussão.
A diferença está principalmente nas regras processuais aplicáveis.
Rito sumário e sumaríssimo são a mesma coisa?
Não.
Essa é uma confusão frequente.
No processo trabalhista, pode-se encontrar referência ao rito sumário, também conhecido como rito de alçada, relacionado à Lei nº 5.584/1970.
Já o rito sumaríssimo é disciplinado pelos artigos 852-A e seguintes da CLT e possui limite de 40 salários mínimos.
Portanto, os termos “sumário” e “sumaríssimo” não devem ser utilizados como se fossem necessariamente a mesma modalidade processual.
Quem não pode utilizar o procedimento sumaríssimo?
O parágrafo único do artigo 852-A determina que estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que seja parte a:
Administração Pública direta, autárquica ou fundacional.
Assim, mesmo que o valor da causa esteja dentro do limite de 40 salários mínimos, essa regra precisa ser observada quando determinados entes públicos participam da demanda.
É uma exceção expressamente prevista pela CLT.
Empresa pública pode participar do rito sumaríssimo?
Esse ponto merece atenção porque o texto do parágrafo único menciona especificamente Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
Empresas públicas e sociedades de economia mista possuem natureza jurídica diferente.
Por isso, não se deve simplesmente ampliar a exclusão do parágrafo único para qualquer entidade relacionada ao poder público.
O enquadramento precisa considerar a natureza jurídica da parte e as regras processuais aplicáveis.
Quais artigos tratam do procedimento sumaríssimo?
O procedimento não está disciplinado apenas no art. 852-A da CLT.
O artigo 852-A estabelece principalmente quais causas estão submetidas ao rito.
Os dispositivos seguintes apresentam diversas regras do procedimento.
Entre eles estão os artigos 852-B, 852-C, 852-D, 852-E, 852-F, 852-G, 852-H e 852-I.
Para entender o rito de forma completa, é necessário analisar esse conjunto de normas.
O que diz o art. 852-B da CLT?
O artigo 852-B estabelece requisitos importantes para as reclamações submetidas ao procedimento sumaríssimo.
Entre eles está a exigência de que o pedido seja certo ou determinado e indique o valor correspondente.
Outra regra especialmente importante é que não se realiza citação por edital nesse procedimento.
Cabe ao reclamante indicar corretamente o nome e o endereço do reclamado.
Essas exigências demonstram que o rito simplificado também exige maior atenção na preparação da reclamação.
Os pedidos precisam ter valor?
Sim.
No procedimento sumaríssimo, o artigo 852-B determina que o pedido deverá ser certo ou determinado e indicar o valor correspondente.
Imagine uma reclamação contendo pedidos de horas extras, adicional noturno e diferenças salariais.
Não basta simplesmente apresentar uma lista genérica dessas pretensões no procedimento sumaríssimo.
Devem ser observados os requisitos processuais relativos à determinação e indicação dos valores.
Além disso, a Reforma Trabalhista também introduziu regras gerais relacionadas à indicação do valor dos pedidos na reclamação trabalhista, especialmente no artigo 840 da CLT.
Pode haver citação por edital no rito sumaríssimo?
Não.
O artigo 852-B estabelece que não será realizada citação por edital no procedimento sumaríssimo.
Essa regra possui consequência prática importante.
O reclamante precisa fornecer corretamente o nome e o endereço do reclamado.
Se a empresa não puder ser localizada no endereço informado, podem surgir dificuldades para o prosseguimento da demanda nesse rito.
A ausência de citação por edital é uma das características que diferenciam o procedimento sumaríssimo.
O processo sumaríssimo é mais rápido?
O procedimento foi estruturado para favorecer maior celeridade.
O artigo 852-C estabelece que as demandas submetidas ao rito serão instruídas e julgadas em audiência única, sob direção do juiz.
A legislação também prevê objetivos de rapidez para a apreciação dessas reclamações.
Entretanto, não existe garantia de que todo processo terminará rapidamente.
Uma ação pode envolver perícia, dificuldades na produção de provas, incidentes processuais ou recursos.
Portanto, “sumaríssimo” significa um procedimento legalmente simplificado e concentrado, e não uma promessa de sentença imediata.
Como funciona a audiência no rito sumaríssimo?
Uma característica importante é a concentração dos atos processuais.
A legislação estabelece que a demanda será instruída e julgada em audiência única, sempre que possível dentro da dinâmica prevista para o procedimento.
Na audiência podem ocorrer tentativa de conciliação, apresentação da defesa, análise de documentos, produção de provas e oitiva de testemunhas.
O juiz possui papel importante na condução do processo e pode limitar provas consideradas excessivas, impertinentes ou protelatórias.
Essa concentração busca evitar uma sucessão desnecessária de atos processuais.
Quantas testemunhas podem ser apresentadas?
No procedimento sumaríssimo, cada parte pode apresentar até duas testemunhas.
Esse é outro ponto que diferencia o rito de outras formas de tramitação.
A limitação exige que advogados e partes selecionem cuidadosamente as testemunhas que realmente possuem conhecimento relevante sobre os fatos discutidos.
Quantidade maior de testemunhas não significa necessariamente melhor prova.
O objetivo do procedimento é concentrar a instrução nos elementos efetivamente necessários para a decisão.
As testemunhas precisam ser intimadas?
Como regra, as testemunhas comparecem à audiência independentemente de intimação.
Existem, entretanto, procedimentos para situações em que uma testemunha convidada não comparece.
É importante documentar adequadamente o convite quando isso for necessário para demonstrar posteriormente que a pessoa foi efetivamente chamada para a audiência.
A condução da prova testemunhal deve observar as regras específicas do procedimento.
Pode haver perícia no rito sumaríssimo?
Sim.
O fato de o procedimento ser simplificado não impede a realização de prova pericial quando ela for necessária para solucionar a controvérsia.
Imagine uma reclamação envolvendo adicional de insalubridade.
Dependendo da discussão, poderá ser necessária avaliação técnica das condições de trabalho.
Nesse caso, a perícia não deixa de existir simplesmente porque o valor da causa está dentro dos 40 salários mínimos.
O artigo 852-H contém disposições relacionadas à prova técnica no procedimento.
Pode haver acordo no rito sumaríssimo?
Sim.
A conciliação continua sendo uma característica importante do processo trabalhista.
As partes podem chegar a acordo, desde que observados os requisitos legais e a homologação judicial quando cabível.
O fato de a reclamação tramitar pelo procedimento sumaríssimo não impede a negociação.
Na prática, a tentativa de conciliação pode ocorrer durante a audiência e em outros momentos processualmente adequados.
Existe recurso no procedimento sumaríssimo?
Sim.
Outra confusão comum é acreditar que um processo sumaríssimo não admite recurso.
Isso não é correto.
Existem recursos trabalhistas aplicáveis ao procedimento, embora algumas regras sejam diferentes.
O recurso ordinário, por exemplo, pode ser cabível contra determinadas decisões das Varas do Trabalho.
A CLT possui disposições específicas destinadas a tornar a tramitação recursal mais simples nesse tipo de processo.
Como funciona o recurso de revista no rito sumaríssimo?
O recurso de revista possui restrições específicas quando o processo tramita pelo procedimento sumaríssimo.
O artigo 896 da CLT estabelece regras próprias para essa hipótese.
Em linhas gerais, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista é mais restrita, envolvendo hipóteses como contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho, súmula vinculante do STF e violação direta da Constituição Federal, conforme a legislação aplicável.
Essa limitação é uma das diferenças processuais mais relevantes do rito.
O procedimento sumaríssimo reduz direitos trabalhistas?
Não.
O rito processual não determina que o empregado tenha menos direitos materiais.
Imagine dois trabalhadores discutindo horas extras.
Um possui uma causa de R$ 25.000 e outro uma causa de R$ 200.000.
O primeiro processo pode se enquadrar no rito sumaríssimo enquanto o segundo pode tramitar pelo ordinário.
Isso não significa que as horas extras do primeiro trabalhador sejam juridicamente menos protegidas.
O que muda é o procedimento utilizado para analisar a demanda.
Art. 852-A e valor da causa
O valor da causa possui importância central para o enquadramento no art 852 a CLT.
A reclamação trabalhista pode envolver vários pedidos.
Por exemplo:
um empregado pede R$ 10.000 em horas extras, R$ 8.000 em diferenças salariais, R$ 5.000 em adicional e outros valores.
A soma dos pedidos influencia o valor atribuído à demanda e, consequentemente, pode determinar se ela permanece dentro do limite legal do procedimento sumaríssimo.
Por isso, a indicação dos valores não é uma formalidade sem importância.
Exemplo prático do art. 852-A
Imagine, apenas para fins didáticos, que o salário mínimo vigente na data do ajuizamento fosse R$ 1.600.
O limite seria:
R$ 1.600 × 40 = R$ 64.000.
Uma reclamação individual de R$ 35.000 poderia, quanto ao critério econômico, enquadrar-se no procedimento sumaríssimo.
Uma reclamação de R$ 60.000 também estaria dentro desse limite.
Já uma ação de R$ 80.000 ultrapassaria o teto econômico utilizado no exemplo.
É importante utilizar sempre o salário mínimo efetivamente vigente na data do ajuizamento, e não o valor hipotético apresentado aqui.
O valor da condenação pode ultrapassar 40 salários mínimos?
O enquadramento previsto no artigo 852-A utiliza como referência o valor da causa na data do ajuizamento.
O resultado final do processo pode sofrer alterações em razão de atualização monetária, juros e outros elementos relacionados à condenação.
Isso não significa que o processo automaticamente deixe de ser sumaríssimo apenas porque o valor econômico posteriormente se modificou.
O enquadramento inicial deve ser analisado de acordo com os critérios legais existentes quando a ação foi proposta.
A empresa pode pedir para mudar o rito?
O procedimento aplicável não é uma escolha livre das partes.
Não basta o reclamante ou o empregador declarar que prefere o rito ordinário ou sumaríssimo.
O enquadramento decorre dos critérios estabelecidos pela legislação.
Se houver erro na definição do procedimento, a questão pode ser discutida no processo, mas a solução dependerá das normas processuais aplicáveis e das circunstâncias concretas.
Rito sumaríssimo e revelia
O procedimento sumaríssimo não elimina as consequências relacionadas à ausência das partes na audiência.
A CLT possui regras próprias sobre comparecimento do reclamante e do reclamado, revelia e confissão.
Por isso, a empresa que recebe uma notificação de reclamação submetida ao rito sumaríssimo deve encaminhá-la imediatamente ao responsável jurídico.
O fato de a causa possuir menor valor não significa que possa receber menor atenção.
O que a empresa deve fazer ao receber a notificação?
A primeira providência é observar a data e o horário da audiência e encaminhar imediatamente a documentação ao advogado ou departamento jurídico.
Também é importante identificar quais fatos estão sendo discutidos e reunir documentos como contrato de trabalho, registros de ponto, holerites, recibos, comunicações, documentos de férias e rescisão.
Caso sejam necessárias testemunhas, elas também precisam ser identificadas com antecedência.
Como o procedimento é concentrado, deixar a preparação para os últimos dias pode dificultar a defesa.
Art. 852-A CLT para RH e Departamento Pessoal
Profissionais de RH não precisam conduzir juridicamente uma reclamação, mas compreender o funcionamento básico do rito ajuda na preparação da empresa.
O art 852 a CLT indica imediatamente que se trata de uma demanda submetida a um procedimento específico.
Como os atos tendem a ser concentrados, o jurídico pode precisar rapidamente de documentos e informações.
Um Departamento Pessoal organizado consegue localizar registros de jornada, folhas de pagamento, recibos, contratos e documentos rescisórios com rapidez, facilitando a elaboração da defesa.
Diferenças entre rito sumaríssimo e ordinário
A diferença mais evidente está no valor da causa. O sumaríssimo alcança, observadas as exceções legais, dissídios individuais de até 40 salários mínimos.
Além disso, existem características próprias envolvendo audiência concentrada, quantidade de testemunhas, requisitos da reclamação e regras recursais.
Já o rito ordinário é utilizado nas demandas que não se enquadram nos limites do sumaríssimo ou em situações para as quais a legislação estabelece tratamento diferente.
Em ambos, entretanto, continuam existindo contraditório, ampla defesa e possibilidade de produção das provas admitidas pelo ordenamento.
Por que o art. 852-A é importante?
O dispositivo possui importância porque define a porta de entrada para todo um conjunto de regras processuais.
Identificar que uma ação está submetida ao rito sumaríssimo permite saber que os artigos seguintes da CLT serão especialmente relevantes.
Isso interfere na elaboração da reclamação, na preparação da defesa, na produção de provas e até nas possibilidades recursais.
Por essa razão, o artigo 852-A não deve ser analisado isoladamente.
Perguntas frequentes sobre o art. 852-A CLT
O que diz o art. 852-A da CLT?
O artigo determina que os dissídios individuais cujo valor não exceda 40 salários mínimos vigentes na data do ajuizamento ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo, ressalvada a exceção prevista para determinadas demandas envolvendo a Administração Pública.
Qual é o limite do rito sumaríssimo?
O limite corresponde a 40 vezes o salário mínimo vigente na data em que a reclamação é ajuizada.
O valor de 40 salários mínimos é atualizado durante o processo?
O artigo utiliza como referência o salário mínimo vigente na data do ajuizamento. Alterações posteriores do salário mínimo não mudam automaticamente o enquadramento inicial.
Quantas testemunhas são permitidas?
No procedimento sumaríssimo, cada parte pode apresentar até duas testemunhas, observadas as regras específicas da CLT.
Existe recurso no rito sumaríssimo?
Sim. O procedimento admite recursos, embora existam regras e limitações específicas, especialmente em relação ao recurso de revista.
Pode existir perícia no procedimento sumaríssimo?
Sim. Quando necessária para solucionar a controvérsia, a prova técnica pode ser realizada.
Rito sumaríssimo significa processo sem advogado?
Não. O conceito de rito sumaríssimo está relacionado ao procedimento utilizado pelo Judiciário e não significa simplesmente tramitação sem assistência jurídica.
Rito sumário e sumaríssimo são iguais?
Não. São conceitos distintos no processo trabalhista e possuem fundamentos legais e limites diferentes.
Conclusão
O art 852 a CLT determina que os dissídios individuais cujo valor não ultrapasse 40 salários mínimos vigentes na data do ajuizamento sejam submetidos ao procedimento sumaríssimo, ressalvadas as demandas envolvendo a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
O rito foi criado para proporcionar maior simplicidade e concentração aos processos trabalhistas de menor valor. Entre suas características estão requisitos específicos para os pedidos, impossibilidade de citação por edital, concentração dos atos em audiência e limitação do número de testemunhas.
Isso não significa, entretanto, redução dos direitos trabalhistas ou ausência de recursos. O que muda é o procedimento utilizado para solucionar a controvérsia.
Para trabalhadores, empresas, profissionais de RH e Departamento Pessoal, compreender o art. 852-A da CLT ajuda a identificar como determinada reclamação deverá tramitar e quais cuidados precisam ser adotados desde o recebimento da notificação até a produção das provas e eventual fase recursal.
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