O art 852 b da CLT estabelece regras específicas para as reclamações trabalhistas submetidas ao procedimento sumaríssimo. Entre os principais pontos estão a necessidade de apresentar pedidos certos ou determinados, indicar os respectivos valores e fornecer corretamente o nome e o endereço do reclamado. O dispositivo também determina que não haverá citação por edital nesse rito.
O art 852 b CLT deve ser compreendido juntamente com os demais artigos que disciplinam o procedimento sumaríssimo, especialmente os artigos 852-A a 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho. Esse rito foi criado para proporcionar uma tramitação mais simples e célere a determinadas causas trabalhistas de menor valor.
O que diz o art. 852-B da CLT?
O artigo 852-B estabelece requisitos que devem ser observados nas reclamações submetidas ao procedimento sumaríssimo.
De acordo com o dispositivo, nas reclamações enquadradas nesse procedimento:
- o pedido deverá ser certo ou determinado e indicar o valor correspondente;
- não será realizada citação por edital, cabendo ao autor indicar corretamente o nome e o endereço do reclamado;
- a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de 15 dias após seu ajuizamento, podendo ser incluída em pauta especial quando necessário.
Além dessas regras, os parágrafos do artigo estabelecem consequências para o descumprimento de determinados requisitos e orientam o juízo quanto à adoção das medidas necessárias para julgamento dentro do prazo previsto.
O que é o procedimento sumaríssimo trabalhista?
O procedimento sumaríssimo é um rito especial utilizado em determinadas reclamações individuais perante a Justiça do Trabalho.
Ele foi introduzido na CLT pela Lei nº 9.957/2000.
Sua finalidade é proporcionar maior simplicidade e rapidez ao processamento de demandas de menor valor econômico.
De acordo com o artigo 852-A da CLT, estão submetidos ao procedimento sumaríssimo, em regra, os dissídios individuais cujo valor não exceda 40 vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação.
Portanto, antes de analisar o art 852 b da CLT, é necessário verificar se a ação realmente se enquadra no rito sumaríssimo.
Qual é o limite do rito sumaríssimo?
O limite previsto pela CLT é de 40 salários mínimos.
É importante observar que a legislação utiliza o salário mínimo vigente na data em que a reclamação é ajuizada.
Assim, não existe um valor fixo em reais válido permanentemente. Sempre que o salário mínimo é alterado, o limite monetário correspondente ao procedimento sumaríssimo também muda.
Por exemplo, para identificar o limite aplicável a uma reclamação ajuizada em determinado ano, deve-se multiplicar o salário mínimo vigente naquele momento por 40.
Acima do limite legal, em regra, a demanda não seguirá o procedimento sumaríssimo.
Toda ação de até 40 salários mínimos segue o rito sumaríssimo?
Existem exceções.
O parágrafo único do artigo 852-A estabelece que estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que seja parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
Isso significa que o valor da causa não é o único critério.
Imagine uma reclamação cujo valor corresponda a 20 salários mínimos, mas que tenha como parte determinado Município.
Embora o valor esteja abaixo do limite de 40 salários mínimos, a presença de ente da Administração Pública direta afasta o procedimento sumaríssimo nos termos do artigo 852-A.
Pedido certo ou determinado: o que significa?
O inciso I do art 852 b CLT determina que o pedido deverá ser certo ou determinado.
Na prática, o reclamante precisa deixar claro o que pretende obter da Justiça do Trabalho.
Não é adequado formular uma reclamação completamente genérica sem identificar as pretensões discutidas.
Por exemplo, em vez de simplesmente pedir “todos os direitos trabalhistas devidos”, a reclamação deverá identificar as parcelas pretendidas, como horas extras, diferenças salariais, férias ou outras verbas relacionadas ao caso.
Essa exigência facilita a compreensão da controvérsia e a apresentação da defesa.
É obrigatório colocar o valor de cada pedido?
No rito sumaríssimo, o artigo 852-B determina expressamente que o pedido deve indicar o valor correspondente.
Assim, se a reclamação possui diferentes pedidos, eles precisam ser adequadamente identificados e valorados conforme as regras processuais aplicáveis.
Por exemplo, uma ação pode apresentar pedidos relativos a horas extras, adicional noturno e diferenças de férias.
Cada pretensão deve ser apresentada de maneira que permita identificar seu conteúdo e o respectivo valor.
A exigência de indicação de valores também aparece atualmente no artigo 840 da CLT para a reclamação trabalhista escrita, após alterações promovidas pela Reforma Trabalhista.
O valor precisa ser exatamente o resultado final da condenação?
Essa questão exige uma distinção importante.
A indicação do valor dos pedidos é obrigatória, mas isso não significa necessariamente que o trabalhador precise conhecer antecipadamente, com precisão matemática absoluta, todos os elementos que poderão ser apurados durante o processo.
Em determinadas reclamações, documentos essenciais para o cálculo estão em poder do empregador.
A jurisprudência trabalhista possui discussões relevantes sobre a natureza dos valores indicados na petição inicial e sobre eventual limitação da condenação.
Portanto, embora a indicação dos valores seja requisito processual importante, não é adequado concluir automaticamente que qualquer diferença posteriormente apurada será necessariamente descartada.
A interpretação depende das regras processuais e da jurisprudência aplicável ao caso.
O que acontece se o pedido não tiver valor?
O § 1º do artigo 852-B estabelece uma consequência expressa para o descumprimento dos requisitos dos incisos I e II.
Se o pedido não atender às exigências legais ou se não forem fornecidas corretamente as informações necessárias à citação do reclamado, poderá ocorrer o arquivamento da reclamação e condenação do reclamante ao pagamento de custas sobre o valor da causa.
Por isso, os requisitos do rito sumaríssimo devem ser observados cuidadosamente já na elaboração da reclamação.
Não se trata apenas de uma formalidade sem consequências.
É permitida citação por edital no rito sumaríssimo?
Não.
O inciso II do artigo 852-B determina expressamente que não se fará citação por edital no procedimento sumaríssimo.
Essa é uma das diferenças importantes em relação a outros procedimentos.
A citação é o ato por meio do qual o reclamado toma conhecimento da existência da demanda e é chamado para participar do processo.
Quando não é possível localizar a parte por meios ordinários, determinados procedimentos admitem citação por edital. No sumaríssimo, entretanto, a CLT afastou expressamente essa modalidade.
Quem precisa informar o endereço correto da empresa?
O artigo 852-B atribui ao reclamante a incumbência de indicar corretamente o nome e o endereço do reclamado.
Isso está diretamente relacionado à proibição da citação por edital.
Como o procedimento busca maior rapidez, é fundamental que a parte reclamada possa ser localizada pelos meios admitidos.
Assim, antes do ajuizamento, é importante conferir cuidadosamente dados como razão social, nome empresarial e endereço.
Erros nessas informações podem comprometer o andamento da reclamação.
O que acontece se a empresa não for localizada?
Essa situação pode gerar um problema importante no procedimento sumaríssimo.
Como não há citação por edital e o autor possui a responsabilidade de fornecer corretamente nome e endereço do reclamado, a impossibilidade de realizar a citação pode impedir o regular prosseguimento da ação nesse rito.
O § 1º prevê arquivamento quando não são atendidas as exigências dos incisos I e II, além da condenação em custas sobre o valor da causa.
Por isso, quando existe dúvida significativa sobre a localização do empregador, essa questão deve ser considerada na estratégia processual.
Por que não existe citação por edital no sumaríssimo?
A explicação está relacionada à finalidade do procedimento.
O rito sumaríssimo foi estruturado para proporcionar maior celeridade e concentração dos atos processuais.
A citação por edital normalmente envolve procedimentos e prazos que podem prolongar a tramitação.
Por essa razão, o legislador optou por exigir que o reclamante forneça dados suficientes para localizar o reclamado e, ao mesmo tempo, proibiu o uso do edital.
Essa característica reforça a importância de reunir informações corretas sobre o empregador antes de ajuizar a reclamação.
O processo deve ser julgado em 15 dias?
O inciso III do artigo 852-B estabelece que a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de 15 dias do seu ajuizamento.
O dispositivo prevê, quando necessário, a possibilidade de utilização de pauta especial.
Esse prazo demonstra a intenção legislativa de conferir rapidez ao rito sumaríssimo.
Entretanto, na prática, a duração total de um processo pode ser influenciada por diversos fatores, como necessidade de produção de provas, perícias, incidentes processuais, estrutura da Vara do Trabalho e recursos.
Portanto, não se deve interpretar a previsão como uma garantia de que todo o processo, incluindo recursos e execução, terminará definitivamente em apenas 15 dias.
O juiz pode tomar medidas para acelerar o processo?
Sim.
O § 2º do artigo 852-B estabelece que as partes e advogados deverão comunicar ao juízo mudanças de endereço ocorridas durante o processo.
O dispositivo também integra uma estrutura processual voltada à concentração e rapidez dos atos.
Além disso, o procedimento sumaríssimo possui outras regras destinadas a simplificar a instrução e o julgamento.
O objetivo é evitar formalidades e atos desnecessários sem prejudicar o contraditório e o direito de defesa.
Mudou de endereço durante o processo: o que fazer?
As partes e seus advogados precisam comunicar ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo.
Essa obrigação é importante para garantir que intimações e demais comunicações sejam recebidas adequadamente.
Deixar de atualizar informações pode causar consequências processuais relevantes.
Por isso, tanto trabalhador quanto empregador devem manter seus dados atualizados enquanto houver processo em andamento.
Rito sumaríssimo e rito ordinário: qual a diferença?
A principal diferença começa pelo valor e pelo enquadramento da causa.
O sumaríssimo é destinado, em regra, aos dissídios individuais de até 40 salários mínimos, observadas as exclusões legais.
O rito ordinário é utilizado nas demandas que não se enquadram no sumaríssimo ou em outros procedimentos específicos.
O sumaríssimo também possui regras próprias sobre pedidos, citação, produção de provas, audiência, número de testemunhas e recursos.
Por isso, não se trata apenas de um “processo ordinário mais rápido”. Existe um conjunto específico de normas.
Quantas testemunhas podem ser levadas no rito sumaríssimo?
O artigo 852-H da CLT estabelece que cada parte poderá apresentar até duas testemunhas.
No procedimento ordinário, a regra geral do artigo 821 permite até três testemunhas para cada parte.
Essa redução está relacionada à concentração dos atos e à celeridade do procedimento sumaríssimo.
As testemunhas, em regra, comparecem à audiência independentemente de intimação.
Existem, contudo, regras para situações em que uma testemunha comprovadamente convidada deixa de comparecer.
Existe perícia no rito sumaríssimo?
Sim.
A existência de procedimento sumaríssimo não elimina automaticamente a possibilidade de prova pericial.
O artigo 852-H prevê a produção de prova técnica quando a demonstração do fato exigir ou quando ela for legalmente imposta.
Isso pode ocorrer, por exemplo, em determinadas discussões envolvendo insalubridade ou periculosidade.
Portanto, “sumaríssimo” significa simplificação e celeridade, e não ausência de provas técnicas quando elas forem necessárias.
Como funciona a audiência no procedimento sumaríssimo?
Uma característica importante desse rito é a concentração dos atos processuais.
A audiência tende a reunir tentativa de conciliação, apresentação da defesa, produção de provas e demais atos necessários à instrução.
O artigo 852-C estabelece que as demandas submetidas ao procedimento sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção do juiz.
Entretanto, situações específicas podem exigir continuidade ou providências adicionais.
O objetivo permanece sendo resolver a controvérsia com o menor número possível de atos processuais desnecessários.
O juiz pode limitar provas desnecessárias?
Sim.
No procedimento sumaríssimo, o magistrado possui papel importante na condução da instrução.
As provas devem estar relacionadas aos fatos relevantes e controvertidos.
Requerimentos considerados excessivos, impertinentes ou protelatórios podem ser indeferidos mediante fundamentação adequada.
Essa característica também contribui para a rapidez do rito, evitando que o processo seja prolongado por provas sem utilidade para a solução da controvérsia.
Existe recurso no rito sumaríssimo?
Sim.
O fato de uma reclamação tramitar pelo procedimento sumaríssimo não elimina o direito de recorrer.
Entretanto, existem particularidades.
O recurso ordinário possui tramitação simplificada em determinados aspectos, e o recurso de revista apresenta restrições específicas.
O artigo 896, § 9º, da CLT estabelece que, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso de revista é admitido em hipóteses mais limitadas, relacionadas à contrariedade a súmula do TST ou súmula vinculante do STF e à violação direta da Constituição Federal.
Portanto, o rito pode influenciar significativamente a fase recursal.
Cabe recurso de revista no sumaríssimo?
Pode caber, mas as possibilidades são mais restritas do que no procedimento ordinário.
Isso é especialmente importante porque o recurso de revista é dirigido ao Tribunal Superior do Trabalho e possui requisitos rigorosos.
No rito sumaríssimo, não basta utilizar todas as hipóteses que eventualmente seriam disponíveis em uma demanda ordinária.
A parte precisa demonstrar o enquadramento nas situações admitidas pela legislação.
Exemplo prático do art 852 b da CLT
Imagine um trabalhador que pretende ajuizar uma reclamação cujo valor total seja equivalente a 15 salários mínimos contra uma empresa privada.
A causa, em princípio, pode se enquadrar no procedimento sumaríssimo.
Na petição, são formulados pedidos de horas extras e diferenças de verbas rescisórias.
Para atender ao artigo 852-B, os pedidos precisam ser apresentados de forma certa ou determinada e com indicação dos respectivos valores.
O trabalhador também precisa informar corretamente o nome e o endereço da empresa.
Se fornecer endereço inexistente e a empresa não puder ser localizada, não será possível simplesmente recorrer à citação por edital dentro do procedimento sumaríssimo.
O exemplo demonstra por que os requisitos formais do artigo possuem importância prática.
O rito sumaríssimo é sempre melhor para o trabalhador?
Não é adequado afirmar que um rito seja necessariamente “melhor” para uma das partes.
O procedimento é determinado pelo enquadramento legal da demanda.
A rapidez pode ser vantajosa para todos os envolvidos, mas o sumaríssimo também possui limitações e regras específicas, especialmente quanto à prova e aos recursos.
O objetivo da legislação é oferecer um procedimento proporcional à complexidade e ao valor de determinadas causas.
O trabalhador pode escolher entre sumaríssimo e ordinário?
Em regra, o enquadramento do procedimento decorre dos critérios legais, e não simplesmente da preferência da parte.
Se a causa está submetida ao rito sumaríssimo nos termos do artigo 852-A, devem ser observadas as respectivas regras.
Da mesma forma, não é adequado aumentar ou reduzir artificialmente o valor da causa apenas para tentar escolher determinado procedimento.
O valor deve refletir os pedidos formulados conforme as regras processuais.
Art. 852-B e art. 840 da CLT: qual a relação?
Os dois dispositivos possuem pontos de contato importantes.
O artigo 840 estabelece requisitos gerais relacionados à reclamação trabalhista, inclusive a necessidade de pedidos certos, determinados e com indicação de valor na reclamação escrita.
Já o artigo 852-B contém requisitos específicos aplicáveis ao procedimento sumaríssimo.
Assim, atualmente a indicação dos valores não é uma preocupação exclusiva do rito sumaríssimo.
Entretanto, no artigo 852-B existe uma consequência expressamente vinculada ao descumprimento das exigências dos incisos I e II.
O que acontece se os requisitos do art. 852-B não forem cumpridos?
O § 1º estabelece que o não atendimento ao disposto nos incisos I e II resultará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.
Esse é um dos aspectos mais relevantes do dispositivo.
Por isso, antes de ajuizar uma demanda pelo rito sumaríssimo, é essencial conferir:
- identificação correta do reclamado;
- endereço correto;
- pedidos claramente formulados;
- indicação dos valores correspondentes.
Esses cuidados ajudam a evitar problemas logo no início do processo.
O art. 852-B foi criado pela Reforma Trabalhista?
Não.
Os artigos relativos ao procedimento sumaríssimo foram introduzidos na CLT pela Lei nº 9.957, de 12 de janeiro de 2000, muitos anos antes da Reforma Trabalhista de 2017.
A Reforma Trabalhista alterou outras regras processuais que também repercutem sobre as reclamações submetidas a esse procedimento.
Por isso, algumas exigências que originalmente eram bastante características do sumaríssimo, como a indicação do valor dos pedidos, atualmente também aparecem nas regras gerais da reclamação trabalhista escrita.
Perguntas frequentes sobre o art 852 b da CLT
O que diz o artigo 852-B da CLT?
O dispositivo estabelece requisitos do procedimento sumaríssimo, incluindo pedido certo ou determinado com indicação de valor, correta identificação e endereço do reclamado, proibição de citação por edital e previsão de apreciação da reclamação em prazo máximo de 15 dias.
Qual é o limite do rito sumaríssimo?
Em regra, são abrangidos dissídios individuais cujo valor não exceda 40 salários mínimos vigentes na data do ajuizamento.
Precisa colocar valor nos pedidos?
Sim. O inciso I do artigo 852-B exige a indicação do valor correspondente ao pedido.
Pode citar a empresa por edital?
Não. O inciso II proíbe a citação por edital no procedimento sumaríssimo.
O que acontece se eu não souber o endereço da empresa?
A ausência de informações suficientes para localização do reclamado pode impedir o atendimento ao artigo 852-B e gerar consequências processuais, já que não há citação por edital nesse procedimento.
Quantas testemunhas são permitidas?
No rito sumaríssimo, cada parte pode apresentar até duas testemunhas, conforme o artigo 852-H da CLT.
Processo contra Município pode seguir o sumaríssimo?
Não nas condições do artigo 852-A. As demandas em que seja parte a Administração Pública direta, autárquica ou fundacional são excluídas do procedimento sumaríssimo.
O processo acaba em 15 dias?
Não necessariamente. O artigo estabelece prazo para apreciação da reclamação, mas a duração efetiva do processo pode ser influenciada pela produção de provas, recursos e outros atos processuais.
Conclusão
O art 852 b da CLT estabelece requisitos essenciais para as reclamações trabalhistas submetidas ao procedimento sumaríssimo. Entre eles estão a formulação de pedido certo ou determinado com indicação do respectivo valor, a correta identificação e localização do reclamado e a proibição de citação por edital.
O dispositivo também prevê que a reclamação seja apreciada em até 15 dias após o ajuizamento, refletindo a intenção de tornar esse procedimento mais rápido e concentrado.
Em regra, o rito sumaríssimo é aplicável aos dissídios individuais cujo valor não ultrapasse 40 salários mínimos, ressalvadas as exclusões previstas no artigo 852-A, como demandas envolvendo a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
O descumprimento das exigências do art 852 b CLT pode gerar consequências importantes, inclusive o arquivamento da reclamação e a condenação do reclamante em custas sobre o valor da causa. Por isso, a correta elaboração dos pedidos, a indicação dos valores e o fornecimento de dados precisos do reclamado são etapas fundamentais para o regular processamento da ação trabalhista.
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