Artigo 845 da CLT: o que diz sobre testemunhas e provas na audiência trabalhista?

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O artigo 845 da CLT estabelece uma regra importante sobre a produção de provas na audiência trabalhista. De acordo com o dispositivo, o reclamante e o reclamado devem comparecer à audiência acompanhados de suas testemunhas e apresentar, nessa oportunidade, as demais provas de que dispõem. A regra está diretamente relacionada à concentração dos atos processuais e à necessidade de as partes se prepararem adequadamente para a audiência.

Na prática, compreender o art 845 CLT é importante não apenas para advogados e trabalhadores, mas também para profissionais de Recursos Humanos que auxiliam empresas na organização dos documentos necessários para uma reclamação trabalhista.

O que diz o artigo 845 da CLT?

O texto do artigo 845 da Consolidação das Leis do Trabalho determina:

“O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas.”

Embora seja um dispositivo curto, sua aplicação possui grande importância no processo do trabalho.

O reclamante é, em termos gerais, aquele que apresenta a reclamação trabalhista. Na maioria das ações individuais, é o trabalhador ou ex-trabalhador.

O reclamado é aquele contra quem a reclamação foi proposta. Frequentemente, é a empresa empregadora.

O artigo estabelece, portanto, que as partes devem chegar à audiência preparadas para produzir as provas necessárias à defesa de suas alegações.

Qual é o objetivo do artigo 845 da CLT?

Uma característica tradicional do processo trabalhista é a busca por maior concentração dos atos processuais.

Em vez de fragmentar desnecessariamente a produção das provas, a legislação procura fazer com que as partes estejam preparadas para a audiência.

O 845 CLT contribui para essa lógica ao determinar que reclamante e reclamado compareçam acompanhados de suas testemunhas e apresentem as demais provas disponíveis.

Isso não significa que toda reclamação trabalhista será completamente resolvida em uma única audiência. Dependendo da complexidade do processo, podem existir diferentes atos e necessidades processuais.

Ainda assim, a regra reforça a importância da preparação prévia.

Uma empresa que começa a procurar documentos importantes somente depois da audiência, por exemplo, pode enfrentar dificuldades que poderiam ter sido evitadas com uma organização adequada.

O que são provas no processo trabalhista?

As provas servem para demonstrar os fatos discutidos pelas partes.

Imagine que um trabalhador afirme ter realizado horas extras diariamente e a empresa conteste essa informação.

Nesse cenário, o processo pode envolver documentos relacionados ao controle da jornada, depoimentos e outras provas admitidas.

Da mesma forma, se houver discussão sobre o pagamento de determinada verba, comprovantes de pagamento podem assumir grande importância.

Entre os elementos que podem aparecer em uma reclamação trabalhista estão contratos, registros de ponto, holerites, recibos, comunicações, documentos empresariais e depoimentos de testemunhas.

Entretanto, a relevância de cada prova depende dos fatos discutidos no processo.

Art 845 CLT e as testemunhas

O artigo 845 menciona expressamente que reclamante e reclamado devem comparecer à audiência acompanhados de suas testemunhas.

A prova testemunhal possui grande importância na Justiça do Trabalho porque diversas situações ocorridas durante a relação de emprego nem sempre estão completamente registradas em documentos.

Imagine uma discussão sobre determinadas condições em que uma atividade era realizada.

Documentos podem apresentar parte da realidade. Entretanto, uma pessoa que tenha presenciado diretamente a rotina de trabalho pode fornecer informações relevantes sobre os fatos discutidos.

Isso não significa que o simples depoimento de uma testemunha determine automaticamente o resultado do processo.

O juiz analisa a prova em conjunto com os demais elementos existentes nos autos.

A testemunha precisa ser intimada?

Essa é uma das dúvidas mais frequentes relacionadas ao artigo 845 da CLT.

A regra trabalhista tradicional parte da ideia de que as partes devem levar suas testemunhas à audiência, independentemente de intimação prévia, observadas as regras processuais aplicáveis ao procedimento e ao caso concreto.

A CLT também possui disposições específicas sobre testemunhas. O artigo 825, por exemplo, estabelece que elas comparecerão à audiência independentemente de notificação ou intimação.

Entretanto, a própria legislação prevê situações relacionadas ao não comparecimento da testemunha.

Por isso, não é adequado concluir que uma testemunha jamais poderá ser intimada pela Justiça do Trabalho. A necessidade e a possibilidade de intimação dependem da situação processual.

Na prática, a parte e seu advogado precisam analisar antecipadamente como garantir a presença das testemunhas necessárias.

Quantas testemunhas podem ser levadas?

O número de testemunhas depende do procedimento aplicável e das características da demanda.

No procedimento ordinário, a CLT estabelece, como regra, limite de até três testemunhas para cada parte.

No inquérito para apuração de falta grave, a legislação admite número maior.

Já no procedimento sumaríssimo, existem regras próprias e um limite menor de testemunhas.

Portanto, o artigo 845 não deve ser analisado isoladamente para responder quantas testemunhas podem participar do processo.

Ele determina que as partes compareçam acompanhadas das testemunhas, mas outros dispositivos estabelecem os limites e procedimentos específicos.

Quem pode ser testemunha em um processo trabalhista?

Em princípio, a testemunha deve ser uma pessoa capaz de fornecer informações relevantes sobre os fatos discutidos.

Por exemplo, em uma ação envolvendo jornada de trabalho, pode ser importante ouvir alguém que efetivamente tenha conhecimento sobre os horários cumpridos pelo trabalhador.

Em uma discussão relacionada às atividades exercidas, uma pessoa que trabalhou diretamente com o reclamante pode possuir conhecimento relevante.

Entretanto, existem situações em que uma pessoa pode ser impedida de atuar como testemunha ou ser ouvida em outra condição, conforme as regras processuais.

Além disso, a relação existente entre a testemunha e uma das partes pode ser objeto de discussão durante a audiência.

Por isso, a escolha não deve ser feita apenas com base na proximidade pessoal. O ponto principal é a capacidade da pessoa de esclarecer fatos relevantes ao processo.

Colega de trabalho pode ser testemunha?

Sim. Um colega ou ex-colega de trabalho pode, em determinadas circunstâncias, ser uma testemunha importante.

Isso acontece porque ele pode ter presenciado diretamente a rotina profissional discutida no processo.

Imagine uma reclamação na qual o empregado alegue que realizava diariamente determinada atividade não registrada em seus documentos funcionais.

Um colega que trabalhava no mesmo setor e no mesmo período pode possuir conhecimento direto sobre essa situação.

Entretanto, o depoimento precisa decorrer daquilo que a pessoa efetivamente sabe.

Uma testemunha não deve comparecer à audiência para reproduzir uma versão previamente construída por uma das partes.

Ela deve relatar os fatos conforme seu próprio conhecimento.

Uma pessoa que também processou a empresa pode ser testemunha?

Esse tema aparece frequentemente nas reclamações trabalhistas.

O simples fato de uma pessoa possuir ou ter possuído uma ação contra o mesmo empregador não significa, automaticamente, que ela seja impedida de testemunhar.

O Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento consolidado na Súmula 357 segundo o qual o fato de a testemunha estar litigando ou ter litigado contra o mesmo empregador não a torna suspeita apenas por essa circunstância.

Contudo, situações concretas podem apresentar elementos adicionais que precisam ser avaliados pelo juízo.

Por isso, é inadequado aplicar uma conclusão automática sem analisar as circunstâncias específicas da testemunha e do processo.

A testemunha pode faltar à audiência?

A ausência de uma testemunha pode produzir consequências diferentes dependendo da situação.

Como regra, a CLT prevê o comparecimento das testemunhas independentemente de intimação.

Se a testemunha convidada não comparecer, pode existir possibilidade de requerer providências para sua intimação, conforme o procedimento e as circunstâncias processuais.

No rito sumaríssimo, por exemplo, existem regras específicas relacionadas à demonstração de que a testemunha foi efetivamente convidada.

Esse é um dos motivos pelos quais a preparação da audiência deve ocorrer antecipadamente.

Deixar para entrar em contato com uma testemunha poucas horas antes da audiência aumenta o risco de problemas e dificulta a adoção das providências processuais cabíveis.

A testemunha precisa levar documentos?

O artigo 845 separa dois elementos importantes: as testemunhas e as demais provas.

Em regra, quem organiza e apresenta os documentos relevantes ao processo são as próprias partes, observando o procedimento e os prazos aplicáveis.

Isso não impede que situações específicas envolvam documentos relacionados a determinada pessoa ou que o juízo determine a apresentação de algum elemento.

Contudo, não se deve confundir o papel da testemunha com o da parte.

A função principal da testemunha é fornecer informações sobre fatos que conhece.

Artigo 845 da CLT e prova documental

A expressão “demais provas”, presente no artigo 845, torna especialmente relevante a organização documental.

No caso de uma empresa, podem ser importantes documentos como contrato de trabalho, ficha de registro, recibos salariais, controles de jornada, acordos, comprovantes de férias, documentos relacionados a benefícios e registros relativos à rescisão.

Entretanto, não existe um pacote universal de documentos que resolva qualquer reclamação trabalhista.

Se o processo discute horas extras, determinados registros terão maior importância. Se a discussão envolve pagamento de comissões, outros documentos serão necessários.

Da mesma forma, uma ação sobre equiparação salarial exige análise diferente de uma reclamação envolvendo férias ou verbas rescisórias.

A documentação deve ser selecionada conforme os pedidos e fatos apresentados no processo.

Quando os documentos devem ser apresentados?

Embora o artigo 845 mencione a apresentação das provas na audiência, sua leitura precisa considerar as demais regras atualmente aplicáveis ao processo do trabalho, inclusive o processo judicial eletrônico.

Hoje, grande parte da documentação é juntada eletronicamente aos autos conforme os momentos processuais adequados.

Portanto, o artigo 845 não deve ser interpretado como uma autorização para guardar todos os documentos e simplesmente aparecer com eles no dia da audiência.

A parte precisa observar os prazos e procedimentos aplicáveis à apresentação da defesa e dos documentos no processo eletrônico.

Para empresas, isso reforça a necessidade de encaminhar rapidamente ao advogado toda a documentação relacionada à reclamação.

Como o RH deve se preparar para uma audiência trabalhista?

O setor de Recursos Humanos costuma desempenhar um papel importante na preparação documental da defesa empresarial.

Quando a empresa recebe uma reclamação trabalhista, o primeiro passo é identificar o trabalhador e localizar seu histórico funcional.

Em seguida, o RH pode reunir os documentos relacionados aos assuntos discutidos na ação.

Imagine que um ex-funcionário alegue ter trabalhado duas horas extras diariamente durante três anos.

Nesse caso, os registros de jornada podem assumir importância central.

Se o empregado também questionar férias, remuneração e determinadas verbas rescisórias, será necessário localizar documentos relacionados a esses temas.

O RH deve trabalhar em conjunto com os responsáveis jurídicos, que poderão indicar quais informações e documentos são necessários para a estratégia processual.

Quais documentos o RH deve conservar?

A necessidade de produção de provas mostra por que a gestão documental é tão importante.

Durante o contrato, a empresa produz uma grande quantidade de registros. Alguns deles podem ser fundamentais anos depois, caso surja uma discussão trabalhista.

Entre os documentos frequentemente administrados pelo RH estão registros funcionais, documentos contratuais, recibos, folhas de pagamento, controles de ponto, registros de férias, informações sobre benefícios, documentos de saúde e segurança quando aplicáveis e documentos rescisórios.

Além disso, atualmente muitas informações são produzidas exclusivamente em ambiente digital.

Portanto, uma política adequada de armazenamento não deve se limitar a papéis físicos.

A empresa precisa estabelecer procedimentos de segurança, integridade, acesso e conservação dos registros, considerando também os prazos legais aplicáveis a cada categoria documental e as regras de proteção de dados pessoais.

O artigo 845 da CLT obriga a empresa a provar tudo?

Não.

A obrigação de comparecer preparada para apresentar provas não significa que a empresa seja responsável por provar absolutamente todos os fatos existentes em uma reclamação.

A distribuição do ônus da prova possui regras próprias.

O artigo 818 da CLT disciplina esse tema e, de maneira geral, atribui ao reclamante o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e ao reclamado os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado.

Entretanto, existem particularidades, presunções, regras específicas e situações em que a distribuição do ônus pode assumir maior complexidade.

Assim, o artigo 845 está relacionado à produção das provas, enquanto o artigo 818 ajuda a definir a quem compete demonstrar determinados fatos.

Qual é a relação entre o artigo 845 e o artigo 818 da CLT?

Os dois dispositivos podem aparecer conjuntamente na análise de uma reclamação trabalhista.

O artigo 818 trata principalmente do ônus da prova.

O artigo 845 determina que reclamante e reclamado compareçam à audiência acompanhados das testemunhas e apresentem as demais provas.

Imagine uma ação na qual o trabalhador precise demonstrar determinado fato constitutivo do direito alegado.

O artigo 818 ajuda a identificar a responsabilidade probatória. Já o artigo 845 está relacionado à preparação para que as provas disponíveis possam ser apresentadas no momento processual adequado.

Portanto, os dispositivos tratam de aspectos diferentes, embora relacionados.

A empresa pode apresentar testemunhas?

Sim.

O artigo 845 menciona expressamente tanto o reclamante quanto o reclamado.

Assim como o trabalhador pode utilizar testemunhas para demonstrar fatos relevantes, a empresa também pode apresentar pessoas capazes de esclarecer circunstâncias discutidas no processo.

Imagine uma reclamação sobre a rotina de determinado departamento.

Um gestor ou colega que tenha acompanhado diretamente as atividades pode possuir informações relevantes.

A empresa, entretanto, deve evitar selecionar alguém apenas por ocupar cargo elevado ou por ser considerado “de confiança”.

A utilidade da testemunha está principalmente em seu conhecimento sobre os fatos discutidos.

O que acontece durante o depoimento de uma testemunha?

Durante a audiência, a testemunha é identificada e presta seu depoimento conforme a condução do juízo.

As partes, por meio de seus representantes processuais, podem formular perguntas observando o procedimento aplicável.

O objetivo não é fazer a testemunha defender uma das partes, mas permitir que ela forneça informações úteis para o esclarecimento dos fatos.

A testemunha possui compromisso com a verdade e deve responder de acordo com aquilo que efetivamente conhece.

Se não souber determinada informação, deve dizer que não sabe. Se não presenciou um fato, não deve apresentar como experiência própria algo que apenas ouviu de terceiros.

A empresa pode orientar a testemunha sobre o que falar?

A empresa pode fornecer informações práticas sobre a audiência, como horário, local ou forma de acesso quando ela ocorrer virtualmente.

Contudo, não deve instruir uma testemunha a apresentar uma versão falsa dos acontecimentos.

Também não é adequado fornecer respostas prontas para perguntas que possam surgir.

O depoimento deve refletir aquilo que a pessoa realmente presenciou ou conhece.

A tentativa de manipular uma prova testemunhal pode gerar consequências graves e prejudicar a própria posição da empresa no processo.

Por isso, preparação processual não deve ser confundida com criação de depoimentos.

Audiência trabalhista pode ser online?

Sim. A Justiça do Trabalho utiliza recursos eletrônicos e pode realizar audiências por videoconferência em diversas situações.

Nesse cenário, a essência da produção de provas continua relevante.

As partes e testemunhas precisam observar as orientações fornecidas pelo tribunal, inclusive quanto ao acesso à plataforma, identificação, ambiente utilizado e demais procedimentos estabelecidos para a audiência.

Problemas técnicos também precisam ser tratados de acordo com as orientações do juízo.

Por isso, quando uma audiência for designada na modalidade virtual, é recomendável testar previamente equipamentos, conexão à internet, câmera e microfone.

Artigo 845 da CLT na prática: exemplo

Imagine que João proponha uma reclamação trabalhista contra sua antiga empregadora alegando que trabalhava diariamente até as 20 horas, embora seus registros indicassem saída às 18 horas.

A empresa contesta a alegação.

Nesse processo, diferentes provas podem ser relevantes.

João pode possuir testemunhas que trabalharam com ele e acompanharam sua rotina. A empresa, por sua vez, pode apresentar controles de jornada e testemunhas com conhecimento direto sobre os horários efetivamente praticados.

Durante a instrução, o juízo analisará os elementos apresentados.

Não existe uma regra segundo a qual a testemunha sempre prevalece sobre o documento ou o documento sempre prevalece sobre a testemunha. O conjunto probatório precisa ser analisado de acordo com as circunstâncias do caso.

Esse exemplo demonstra a importância prática do artigo 845: as partes devem chegar ao momento de produção da prova devidamente preparadas.

O que acontece se a empresa não organizar as provas?

A falta de organização pode comprometer significativamente a defesa.

Imagine que existam controles de ponto capazes de esclarecer determinada discussão, mas o RH não consiga localizá-los a tempo.

Ou que uma testemunha essencial somente seja procurada no dia da audiência e não consiga comparecer.

Essas situações demonstram que a gestão de uma reclamação trabalhista deve começar assim que a empresa toma conhecimento do processo.

O artigo 845 reforça justamente a necessidade de preparação.

Por isso, uma boa integração entre RH, Departamento Pessoal, gestores e departamento jurídico pode reduzir falhas e facilitar a apresentação adequada das informações necessárias.

Artigo 845 da CLT: conclusão

O artigo 845 da CLT determina que reclamante e reclamado compareçam à audiência acompanhados de suas testemunhas e apresentem as demais provas disponíveis. Apesar de possuir uma redação curta, o dispositivo representa um aspecto importante da dinâmica do processo trabalhista.

Na prática, a regra reforça a necessidade de preparação antecipada. Testemunhas precisam ser identificadas conforme os fatos discutidos, documentos devem ser organizados e as partes precisam observar os procedimentos e prazos aplicáveis à produção das provas.

Para empresas, o tema também demonstra a importância de uma boa gestão documental no RH. Controles de jornada, recibos, registros funcionais, contratos e outros documentos podem assumir papel decisivo quando surge uma reclamação trabalhista.

Ao mesmo tempo, o artigo 845 deve ser interpretado em conjunto com outras normas processuais, especialmente aquelas relacionadas ao ônus da prova, ao comparecimento das testemunhas e ao procedimento utilizado em cada ação.

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