O artigo 900 da CLT trata da oportunidade concedida à parte contrária para responder a um recurso apresentado no processo trabalhista. De acordo com o dispositivo, depois que uma das partes interpõe recurso, o recorrido deve ser notificado para apresentar suas razões em prazo igual ao concedido ao recorrente.
Na prática, essas razões apresentadas pela parte recorrida são conhecidas como contrarrazões ao recurso. Elas permitem que trabalhador, empresa ou outro participante do processo responda aos argumentos apresentados por quem pretende modificar uma decisão judicial.
Embora o art. 900 da CLT possua apenas uma frase, ele representa um princípio importante do processo: se uma parte apresenta argumentos tentando alterar uma decisão, a outra deve ter oportunidade de se manifestar antes do julgamento do recurso.
Para compreender corretamente o artigo 900, portanto, é necessário entender conceitos como recorrente, recorrido, contrarrazões, prazos processuais e os principais recursos existentes na Justiça do Trabalho.
O que diz o artigo 900 da CLT?
A redação do artigo 900 da CLT determina:
“Interposto o recurso, será notificado o recorrido para oferecer as suas razões, em prazo igual ao que tiver tido o recorrente.”
Esse é o texto atualmente constante na Consolidação das Leis do Trabalho.
Em termos simples, quando uma parte apresenta um recurso, a outra parte precisa ser comunicada e recebe oportunidade para responder.
Imagine que um empregado ajuíze reclamação trabalhista e obtenha uma decisão favorável. A empresa discorda de parte da sentença e apresenta recurso.
Nesse cenário, a empresa é a recorrente.
O trabalhador, por sua vez, passa a ser o recorrido em relação àquele recurso e poderá apresentar suas contrarrazões.
A situação pode acontecer também no sentido contrário. Se o trabalhador recorrer da sentença, ele será o recorrente e a empresa será o recorrido.
O que significa recorrente e recorrido?
Esses dois termos aparecem frequentemente no processo trabalhista.
O recorrente é aquele que apresenta o recurso.
O recorrido é a parte contra a qual o recurso é apresentado e que poderá responder aos argumentos do recorrente.
Imagine uma sentença que condene determinada empresa ao pagamento de R$ 20 mil ao empregado.
A empresa entende que a condenação foi incorreta e apresenta recurso ordinário.
Nesse momento, a empresa é recorrente, enquanto o trabalhador é recorrido.
Se, ao mesmo tempo, o trabalhador também apresentar recurso buscando aumentar determinado valor reconhecido na sentença, os papéis podem se inverter em relação ao recurso dele.
Assim, uma mesma pessoa pode ser recorrente em um recurso e recorrida em outro.
O que são contrarrazões no processo trabalhista?
As contrarrazões são a manifestação apresentada pelo recorrido em resposta ao recurso interposto pela outra parte.
É por meio delas que a parte pode defender a manutenção da decisão e contestar os fundamentos apresentados pelo recorrente.
Suponha que uma empresa seja condenada ao pagamento de horas extras e apresente recurso alegando que os controles de ponto demonstram corretamente a jornada.
Nas contrarrazões, o trabalhador poderá sustentar, por exemplo, que os documentos não refletem a jornada efetivamente realizada, que as provas testemunhais confirmam os horários alegados ou que a sentença analisou corretamente o conjunto probatório.
Portanto, as contrarrazões não constituem um novo julgamento.
Elas são uma oportunidade para responder aos fundamentos utilizados no recurso.
Qual é a finalidade do artigo 900 da CLT?
A principal finalidade do artigo 900 da CLT é garantir que o recurso não seja analisado apenas com base nos argumentos apresentados por quem recorreu.
A parte contrária precisa ter oportunidade de manifestação.
Esse procedimento está diretamente relacionado aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
No processo trabalhista, assim como em outros ramos do direito processual, as decisões podem produzir consequências significativas para empregados e empregadores.
Por isso, quando uma parte busca modificar uma decisão por meio de recurso, é importante que a outra possa explicar por que entende que aquela decisão deve ser mantida.
Qual é o prazo previsto no artigo 900 da CLT?
O artigo 900 não estabelece um número fixo de dias.
Em vez disso, determina que o recorrido terá prazo igual ao que foi concedido ao recorrente.
Isso significa que é necessário identificar qual recurso foi apresentado e qual é o prazo legal correspondente a esse recurso.
Se o recorrente dispõe de oito dias para interpor determinada modalidade de recurso, por exemplo, o recorrido terá, em regra, o mesmo prazo para apresentar suas contrarrazões.
Esse é um ponto importante porque uma leitura isolada do artigo 900 não permite concluir que todas as contrarrazões possuem exatamente o mesmo prazo.
O prazo está relacionado ao recurso específico que foi apresentado.
O prazo das contrarrazões é sempre de 8 dias?
Não é correto afirmar que o art. 900 da CLT estabelece diretamente prazo de oito dias.
O artigo determina prazo igual ao do recorrente.
Entretanto, diversos recursos típicos do processo do trabalho possuem prazo de oito dias, razão pela qual esse período aparece com frequência na prática trabalhista.
A Lei nº 5.584/1970 estabelece, por exemplo, prazo de oito dias para interpor e contra-arrazoar diversos recursos trabalhistas.
Por isso, em situações envolvendo recurso ordinário, recurso de revista, embargos e agravo de petição, o prazo de oito dias é bastante comum.
Ainda assim, o profissional deve sempre identificar o recurso concreto e verificar a legislação aplicável.
Não é recomendável memorizar apenas a ideia de que “contrarrazões trabalhistas são sempre oito dias” sem analisar o procedimento.
O que significa “prazo igual ao que tiver tido o recorrente”?
Essa expressão é o núcleo do artigo 900.
Imagine que determinado recurso possua prazo de oito dias para ser apresentado.
Quem interpõe o recurso terá esses oito dias.
Depois da interposição, a parte contrária será notificada e receberá prazo equivalente para responder.
A ideia é estabelecer equilíbrio processual.
Não faria sentido conceder, por exemplo, um prazo amplo para quem apresenta o recurso e um período muito menor para quem precisa analisar todos os argumentos e elaborar a resposta.
Por isso, a CLT utiliza o prazo do recorrente como referência.
Quando começa a contar o prazo para contrarrazões?
O prazo não começa simplesmente no momento em que a outra parte apresenta o recurso.
O artigo 900 da CLT determina que o recorrido seja notificado para apresentar suas razões.
Assim, a contagem depende da ciência processual da parte e das regras aplicáveis aos prazos trabalhistas.
Atualmente, grande parte dos processos tramita eletronicamente, especialmente por meio do Processo Judicial Eletrônico, o PJe.
Por isso, a forma de intimação e a contagem do prazo devem ser verificadas conforme as regras processuais e o sistema utilizado.
Para advogados e departamentos jurídicos, acompanhar corretamente as publicações e notificações é fundamental.
A perda de um prazo pode impedir que determinados argumentos sejam apresentados antes do julgamento.
Como os prazos trabalhistas são contados?
A CLT possui regra específica sobre a contagem dos prazos processuais.
Desde a Reforma Trabalhista, o artigo 775 determina que os prazos estabelecidos no Título referente ao processo judiciário do trabalho sejam contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.
Por isso, quando alguém recebe prazo de oito dias para apresentar contrarrazões, não significa necessariamente que o documento precise ser protocolado oito dias corridos depois.
É necessário considerar dias úteis, além de eventuais suspensões de expediente e outras situações processuais.
Essa mudança é especialmente importante porque materiais antigos sobre processo do trabalho podem apresentar referências à contagem em dias corridos.
É obrigatório apresentar contrarrazões?
A parte recorrida possui o direito de apresentar contrarrazões.
Entretanto, deixar de apresentá-las não significa automaticamente que o recorrente ganhará o recurso.
O tribunal analisará o recurso conforme os requisitos processuais, os fundamentos apresentados, a legislação e os elementos existentes nos autos.
Ainda assim, não apresentar contrarrazões pode representar uma oportunidade perdida de contestar diretamente os argumentos do recorrente.
Imagine que uma empresa apresente uma interpretação equivocada de determinada prova existente no processo.
Nas contrarrazões, o empregado pode chamar a atenção do tribunal para esse ponto e demonstrar por que a sentença deveria permanecer inalterada.
Portanto, embora a ausência de contrarrazões não signifique automaticamente derrota, normalmente é importante utilizar adequadamente essa oportunidade processual.
O que acontece se não forem apresentadas contrarrazões?
Se o prazo transcorrer sem manifestação do recorrido, o processo poderá continuar seu andamento.
A ausência de contrarrazões não impede, por si só, o julgamento do recurso.
Também não significa que tudo o que foi alegado pelo recorrente será automaticamente considerado verdadeiro.
O tribunal continuará analisando os autos e os fundamentos do recurso.
No entanto, a parte recorrida deixa de apresentar uma resposta específica aos argumentos utilizados pela parte contrária.
Por isso, em processos relevantes, acompanhar o prazo e avaliar a elaboração de contrarrazões é uma etapa importante da estratégia processual.
Qual é a diferença entre recurso e contrarrazões?
O recurso é utilizado para buscar a reforma, anulação, esclarecimento ou revisão de uma decisão, conforme a modalidade utilizada.
As contrarrazões, por outro lado, são apresentadas em resposta ao recurso.
Imagine que uma sentença reconheça o direito de um trabalhador ao adicional de insalubridade.
A empresa apresenta recurso ordinário pedindo que o tribunal exclua essa condenação.
O recurso contém os argumentos da empresa para modificar a decisão.
O trabalhador apresenta contrarrazões explicando por que entende que o adicional foi corretamente reconhecido.
Portanto, os documentos possuem finalidades diferentes.
O recurso busca modificar a decisão.
As contrarrazões respondem à tentativa de modificação.
Contrarrazões são a mesma coisa que recurso adesivo?
Não.
As contrarrazões servem principalmente para responder ao recurso interposto pela outra parte.
O recurso adesivo, por sua vez, é uma forma de recurso utilizada pela parte que também pretende modificar a decisão, observadas as condições processuais aplicáveis.
Essa distinção é importante.
Imagine que uma sentença reconheça três pedidos apresentados pelo trabalhador, mas rejeite um quarto pedido.
A empresa recorre buscando excluir as condenações.
O trabalhador pode apresentar contrarrazões defendendo a manutenção daquilo que ganhou.
Entretanto, se também quiser modificar a parte da sentença que lhe foi desfavorável, simplesmente escrever esse pedido dentro das contrarrazões pode não ser suficiente.
Será necessário avaliar o recurso adequado para buscar a reforma desse capítulo da decisão.
As contrarrazões podem modificar a sentença?
Por sua natureza, as contrarrazões têm como finalidade responder ao recurso.
Se a parte deseja modificar uma parcela da decisão que lhe foi desfavorável, normalmente deverá utilizar o instrumento recursal adequado.
Esse é um cuidado importante para evitar confusão.
A parte não deve presumir que poderá utilizar as contrarrazões como se fossem um recurso próprio.
Por exemplo, se o empregado ganhou horas extras, mas perdeu um pedido de adicional de periculosidade, poderá defender nas contrarrazões a manutenção das horas extras caso a empresa recorra.
Entretanto, para buscar o reconhecimento do adicional de periculosidade, terá de analisar a necessidade de apresentar recurso próprio ou, quando cabível, recurso adesivo.
Artigo 900 da CLT e recurso ordinário
O recurso ordinário é uma das situações mais comuns em que o artigo 900 aparece na prática.
Depois que uma Vara do Trabalho profere sentença, a parte que discorda total ou parcialmente pode, quando preenchidos os requisitos legais, apresentar recurso ordinário para o Tribunal Regional do Trabalho.
A outra parte será então chamada para apresentar contrarrazões.
Imagine uma reclamação na qual o trabalhador obtenha condenação por horas extras e diferenças de férias.
A empresa apresenta recurso ordinário questionando as horas extras.
O empregado será intimado para responder.
Nas contrarrazões, poderá defender os fundamentos utilizados pela sentença e demonstrar por que entende que a decisão deve ser mantida.
Artigo 900 da CLT e recurso de revista
O artigo 900 da CLT também se relaciona com recursos apresentados em fases posteriores do processo.
O recurso de revista, por exemplo, pode levar determinadas controvérsias trabalhistas ao Tribunal Superior do Trabalho quando os requisitos específicos previstos na legislação estiverem presentes.
Quando uma parte apresenta recurso de revista, a outra também pode ter oportunidade de apresentar contrarrazões.
Nesse momento, a discussão já costuma possuir caráter mais técnico.
O recurso de revista não funciona como uma simples repetição do recurso ordinário. Sua admissibilidade depende de requisitos específicos previstos na CLT.
Por isso, as contrarrazões também podem abordar tanto questões relacionadas ao mérito quanto problemas que impeçam o próprio conhecimento do recurso.
Contrarrazões podem alegar que o recurso não deve ser conhecido?
Sim.
As contrarrazões não precisam se limitar a dizer que a decisão recorrida está correta.
A parte recorrida também pode apontar problemas processuais relacionados ao recurso apresentado.
Por exemplo, dependendo do caso, poderá discutir questões como intempestividade, ausência de pressupostos recursais ou outras irregularidades capazes de impedir o conhecimento do recurso.
Isso significa que uma defesa eficiente pode possuir duas linhas principais.
Primeiro, demonstrar que o recurso nem sequer deveria ser conhecido quando existir fundamento jurídico para isso.
Depois, subsidiariamente, mostrar que mesmo se o tribunal analisar o mérito, a decisão recorrida deve ser mantida.
O que significa recurso intempestivo?
Um recurso é considerado intempestivo quando é apresentado fora do prazo legal.
Os prazos processuais possuem importância fundamental porque garantem organização e segurança ao procedimento judicial.
Se determinada parte possui oito dias para recorrer e apresenta o recurso depois do término do prazo, poderá ocorrer o não conhecimento por intempestividade.
A parte recorrida pode apontar esse problema em suas contrarrazões.
Entretanto, a verificação do prazo deve considerar corretamente dias úteis, feriados, suspensões de expediente e outras situações que possam influenciar a contagem.
Por isso, a análise precisa ser feita com cuidado.
O que significa não conhecer de um recurso?
Essa expressão aparece frequentemente em decisões judiciais.
Quando um tribunal “não conhece” de determinado recurso, significa, em termos simplificados, que ele não chegou a analisar normalmente o mérito daquela pretensão recursal porque algum requisito necessário não foi atendido.
Um exemplo é a intempestividade.
Se o recurso foi apresentado fora do prazo, o tribunal pode deixar de conhecê-lo.
Outro exemplo pode envolver problemas relacionados ao preparo recursal, quando aplicável.
Assim, existe diferença entre:
não conhecer do recurso, quando existe obstáculo processual;
e
negar provimento ao recurso, quando o tribunal analisa a matéria e conclui que o recorrente não tem razão.
Essa diferença é importante para compreender a linguagem utilizada nos julgamentos trabalhistas.
O que significa dar ou negar provimento ao recurso?
Quando o tribunal conhece do recurso, ele passa à análise das questões apresentadas.
Se concordar com o recorrente e modificar a decisão naquilo que foi pedido, poderá dar provimento total ou parcial ao recurso.
Se entender que a decisão recorrida estava correta, poderá negar provimento.
Imagine que a empresa recorra de uma condenação de R$ 30 mil.
O tribunal pode negar provimento e manter integralmente a sentença.
Também pode dar provimento parcial e reduzir a condenação.
Ou pode dar provimento ao recurso e excluir determinada parcela.
As contrarrazões são justamente uma oportunidade para o recorrido apresentar argumentos antes desse julgamento.
As contrarrazões precisam responder todos os argumentos?
Uma boa manifestação normalmente deve enfrentar os principais fundamentos do recurso que possam afetar o interesse da parte recorrida.
Não significa necessariamente responder linha por linha de maneira repetitiva.
O objetivo é identificar as questões relevantes e demonstrar por que os argumentos apresentados pelo recorrente não justificam a alteração da decisão.
Uma estrutura organizada facilita a compreensão pelo tribunal.
Se o recurso aborda horas extras, adicional noturno e danos morais, por exemplo, as contrarrazões podem separar a resposta conforme cada tema.
Também podem apresentar inicialmente eventuais questões processuais relacionadas à admissibilidade.
Como são estruturadas as contrarrazões trabalhistas?
Embora a estrutura possa variar conforme o processo e o profissional responsável, as contrarrazões normalmente começam pela identificação do processo e das partes.
Depois, podem apresentar questões preliminares relacionadas ao conhecimento do recurso, quando houver.
Em seguida, costuma ocorrer a análise dos argumentos do recorrente, dividida conforme os temas discutidos.
Ao final, o recorrido pede que o recurso não seja conhecido, quando houver fundamento para isso, ou que seja negado provimento, mantendo-se a decisão favorável.
Naturalmente, a estrutura concreta depende do tipo de recurso e das particularidades de cada processo.
O juiz que deu a sentença julga as contrarrazões?
As contrarrazões são apresentadas no contexto de um recurso que será apreciado pelo órgão competente para julgar aquela modalidade recursal.
No recurso ordinário contra sentença de Vara do Trabalho, por exemplo, a análise do recurso normalmente ocorrerá no Tribunal Regional do Trabalho.
Assim, o processo passa pela tramitação necessária até chegar ao tribunal.
O juiz de primeiro grau possui funções relacionadas ao processamento do recurso, mas o julgamento do mérito recursal cabe ao órgão competente de segunda instância.
Em outros recursos, a competência poderá ser de diferentes órgãos da Justiça do Trabalho.
O artigo 900 vale para empregado e empregador?
Sim.
O artigo 900 da CLT não cria uma regra exclusiva para empresas ou para trabalhadores.
A lógica é processual.
Quem apresentar o recurso será recorrente.
A parte contrária será recorrida e terá oportunidade de oferecer suas razões.
Portanto, tanto empregado quanto empregador podem ocupar qualquer uma dessas posições.
Tudo dependerá de quem decidiu recorrer em determinada situação.
Exemplo prático do artigo 900 da CLT
Imagine que um trabalhador processe uma empresa pedindo horas extras, adicional de insalubridade e indenização por danos morais.
A sentença reconhece as horas extras e a insalubridade, mas rejeita o pedido de danos morais.
A empresa apresenta recurso ordinário buscando excluir as horas extras e a insalubridade.
Nesse recurso, a empresa passa a ser recorrente.
O empregado será notificado e poderá apresentar contrarrazões, defendendo que a sentença seja mantida nesses dois pontos.
Suponha que a empresa alegue que os controles de ponto comprovam a jornada.
Nas contrarrazões, o empregado poderá argumentar que as provas existentes no processo demonstram situação diferente.
Depois das manifestações, o processo seguirá para análise pelo tribunal competente.
Esse fluxo demonstra de maneira simples a função prática do artigo 900.
Pode haver recurso das duas partes?
Sim.
É bastante comum que uma sentença trabalhista seja parcialmente favorável ao trabalhador e parcialmente favorável à empresa.
Nessa situação, os dois podem recorrer.
Imagine que o trabalhador apresente cinco pedidos e consiga vencer três.
A empresa pode recorrer dos três pedidos reconhecidos.
O empregado, ao mesmo tempo, pode recorrer dos dois pedidos rejeitados.
Nesse cenário, cada parte será recorrente em relação ao próprio recurso e recorrida em relação ao recurso apresentado pela outra.
Consequentemente, poderão existir recursos e contrarrazões apresentados pelas duas partes dentro do mesmo processo.
O que acontece depois das contrarrazões?
Depois de encerrado o prazo para resposta e cumpridas as etapas processuais necessárias, o recurso segue seu processamento.
O destino dependerá da modalidade utilizada.
No recurso ordinário contra sentença proferida por uma Vara do Trabalho, por exemplo, o processo será encaminhado ao Tribunal Regional do Trabalho competente para julgamento.
O tribunal analisará os requisitos do recurso e, quando cabível, seu mérito.
As contrarrazões passam a integrar os autos e podem ser consideradas durante essa análise.
Portanto, elas fazem parte da documentação processual que chega ao órgão julgador.
Artigo 899 e artigo 900 da CLT: qual é a diferença?
Os dois dispositivos aparecem em sequência, mas tratam de assuntos diferentes.
O artigo 899 estabelece regras gerais importantes sobre os recursos trabalhistas, incluindo que, salvo exceções previstas no próprio Título, eles possuem efeito meramente devolutivo. Também disciplina temas relacionados ao depósito recursal.
O artigo 900 da CLT, por sua vez, trata especificamente da oportunidade concedida ao recorrido para apresentar suas razões após a interposição do recurso.
Assim, de maneira simplificada:
o artigo 899 apresenta características gerais relevantes dos recursos;
o artigo 900 garante a manifestação da parte recorrida.
São dispositivos complementares dentro do sistema recursal trabalhista.
Artigo 900 e contraditório
O contraditório significa, de maneira simplificada, que as partes devem ter oportunidade de conhecer e responder aos argumentos capazes de influenciar uma decisão judicial.
O artigo 900 materializa essa lógica no procedimento recursal trabalhista.
Uma parte não apresenta recurso para que o tribunal analise seus argumentos sem que a outra tenha possibilidade de manifestação.
O recorrido é notificado e recebe prazo para apresentar sua resposta.
Essa dinâmica contribui para um processo mais equilibrado e permite ao órgão julgador conhecer as posições das duas partes antes de decidir.
Artigo 900 da CLT ainda está em vigor?
Sim. O artigo 900 da CLT está em vigor e permanece na parte da Consolidação das Leis do Trabalho dedicada aos recursos no processo trabalhista.
A redação oficial atualmente disponível determina que, interposto o recurso, o recorrido será notificado para oferecer suas razões em prazo igual ao concedido ao recorrente.
O dispositivo aparece logo após o artigo 899 e antes do artigo 901 na versão compilada da CLT disponibilizada pela Presidência da República.
Por isso, ao pesquisar sobre contrarrazões trabalhistas, o artigo 900 é uma das principais referências legais.
Qual é a importância do artigo 900 da CLT?
Apesar de possuir uma redação bastante curta, o artigo desempenha função relevante no sistema processual trabalhista.
Ele garante que o recorrido tenha oportunidade de se manifestar antes que o recurso seja julgado.
Isso permite que o tribunal receba não apenas a argumentação de quem pretende alterar a decisão, mas também a resposta daquele que possui interesse em sua manutenção.
Para trabalhadores e empresas envolvidos em processos judiciais, compreender essa etapa ajuda a acompanhar melhor o andamento da ação.
Para profissionais de Recursos Humanos, embora a elaboração das peças processuais normalmente fique sob responsabilidade de advogados, conhecer conceitos como recurso, contrarrazões, recorrente e recorrido facilita a comunicação com o departamento jurídico e o acompanhamento de passivos trabalhistas.
Conclusão
O artigo 900 da CLT estabelece que, depois da interposição de um recurso trabalhista, o recorrido deve ser notificado para apresentar suas razões em prazo igual ao concedido ao recorrente.
Na prática, essa manifestação é conhecida como contrarrazões.
O recorrente é quem apresenta o recurso e busca modificar uma decisão. O recorrido é a parte contrária, que pode responder aos argumentos e defender a manutenção do julgamento.
O artigo 900 não estabelece diretamente uma quantidade fixa de dias para todas as situações. Ele utiliza como referência o prazo correspondente ao recurso apresentado. Por isso, é necessário identificar a modalidade recursal e analisar as normas processuais aplicáveis.
Embora simples, a regra é essencial para garantir o contraditório durante a fase recursal do processo trabalhista.
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