Inventário extrajudicial pode ser feito em qualquer cartório?

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Sim, o inventário extrajudicial pode ser feito em qualquer Tabelionato de Notas do Brasil, desde que estejam presentes os requisitos necessários para utilização da via extrajudicial. Os herdeiros não precisam obrigatoriamente escolher um cartório localizado na cidade onde a pessoa faleceu, onde morava ou onde estão localizados os bens.

Essa liberdade de escolha está expressamente prevista no artigo 1º da Resolução nº 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), atualmente com redação dada pela Resolução nº 571/2024.

A norma determina que é livre a escolha do tabelião de notas para a lavratura dos atos relacionados ao inventário e à partilha por via administrativa.

Portanto, embora seja comum dizer que o inventário extrajudicial pode ser feito em “qualquer cartório”, existe uma precisão importante: estamos falando de Tabelionato de Notas.

Inventário extrajudicial pode ser feito em qualquer cartório do Brasil?

Sim. Para a lavratura da escritura pública de inventário e partilha, não são aplicadas as regras de competência territorial do Código de Processo Civil.

Na prática, isso significa que os interessados possuem liberdade para escolher o tabelião de notas.

Imagine, por exemplo, que a pessoa falecida:

  • morava em Minas Gerais;
  • faleceu em Minas Gerais;
  • possuía um imóvel em Minas Gerais;
  • mas os herdeiros atualmente moram em São Paulo.

A existência do imóvel em Minas Gerais não significa, por si só, que a escritura de inventário obrigatoriamente tenha que ser lavrada em um tabelionato daquele estado.

Os interessados podem escolher outro Tabelionato de Notas, observadas as demais regras aplicáveis ao procedimento.

O inventário precisa ser feito no cartório da cidade onde a pessoa morreu?

Não.

O local do falecimento não determina obrigatoriamente qual Tabelionato de Notas deverá lavrar a escritura do inventário extrajudicial.

Esse é um ponto em que o procedimento extrajudicial difere das regras de competência aplicáveis ao processo judicial.

A Resolução nº 35 do CNJ é expressa ao estabelecer a livre escolha do tabelião e afastar, para essa finalidade, as regras de competência do Código de Processo Civil.

Assim, uma pessoa ter falecido em determinada cidade não obriga os herdeiros a fazer o inventário extrajudicial naquela mesma localidade.

Inventário extrajudicial precisa ser feito na cidade onde o falecido morava?

Também não.

O último domicílio da pessoa falecida possui importância em diferentes questões sucessórias e processuais, especialmente quando analisamos a competência no inventário judicial.

Porém, essa regra não deve ser automaticamente transferida para a escolha do tabelião no inventário extrajudicial.

No inventário por escritura pública, os interessados podem escolher livremente o Tabelionato de Notas.

Portanto, morar em uma cidade e realizar o inventário extrajudicial em outra é possível.

Inventário extrajudicial pode ser feito em outro estado?

Sim.

A regra de livre escolha do tabelião permite que a escritura seja realizada em Tabelionato de Notas de outro estado.

Imagine que o falecido morasse no Paraná e os filhos estejam atualmente em São Paulo.

Se o caso preencher os requisitos necessários à via extrajudicial, os interessados podem avaliar a realização da escritura perante um Tabelionato de Notas de São Paulo.

A localização dos herdeiros pode, inclusive, ser um dos fatores considerados na escolha do tabelionato.

Entretanto, escolher o cartório de outro estado não significa escolher livremente onde o ITCMD será devido.

Essa distinção é muito importante.

Fazer inventário em outro estado muda o ITCMD?

A escolha do Tabelionato de Notas não permite que os herdeiros simplesmente escolham o estado cuja tributação seja mais favorável.

Uma coisa é a competência para lavrar a escritura pública.

Outra é a competência tributária relacionada ao ITCMD.

O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação possui regras constitucionais e estaduais próprias para determinar qual unidade federativa possui competência para exigir o tributo.

Portanto, fazer a escritura em São Paulo não significa automaticamente que o ITCMD será devido a São Paulo.

Da mesma maneira, escolher um cartório de determinado estado porque seus emolumentos são diferentes não transfere automaticamente a competência tributária.

Essas questões precisam ser analisadas separadamente.

O imóvel precisa estar na mesma cidade do cartório do inventário?

Não.

A localização do imóvel não obriga, por si só, que o inventário extrajudicial seja realizado em um Tabelionato de Notas daquela cidade.

Por exemplo, uma pessoa pode ter deixado:

um apartamento em São Paulo;

uma casa no Paraná;

um terreno em Santa Catarina.

A existência de imóveis em diferentes estados não significa necessariamente que seja preciso fazer três escrituras de inventário, uma em cada localidade.

O inventário pode abranger o patrimônio sucessório de acordo com as regras aplicáveis.

Depois da escritura, entretanto, será necessário realizar os atos de registro correspondentes.

Escritura de inventário e Registro de Imóveis são coisas diferentes

Essa distinção ajuda a entender por que o inventário extrajudicial pode ser realizado em outro local.

O Tabelionato de Notas é responsável pela lavratura da escritura pública de inventário e partilha.

Já o Registro de Imóveis é responsável pelos atos registrais relacionados aos imóveis.

Imagine que o inventário seja realizado em um Tabelionato de Notas de Campinas, mas o falecido tenha deixado um apartamento localizado em Curitiba.

A escritura pode ser lavrada no tabelionato escolhido pelos interessados.

Depois, para que a propriedade seja regularizada em nome de quem recebeu o apartamento na partilha, a escritura deverá ser apresentada ao Registro de Imóveis competente pela matrícula daquele imóvel.

Portanto:

escritura de inventário → Tabelionato de Notas

registro da transferência do imóvel → Registro de Imóveis competente

Não se deve confundir os dois procedimentos.

Qual cartório faz inventário extrajudicial?

O inventário extrajudicial é formalizado perante um Tabelionato de Notas.

Essa precisão é importante porque existem diferentes tipos de cartório no Brasil.

Há, por exemplo, Tabelionatos de Notas, Registros de Imóveis, Registros Civis das Pessoas Naturais e outras especialidades.

Quando alguém pergunta “qual cartório faz inventário?”, portanto, a resposta correta é:

Tabelionato de Notas.

É nesse serviço notarial que será lavrada a escritura pública de inventário e partilha.

Posso escolher o cartório mais barato para fazer inventário?

A liberdade de escolha do tabelião permite comparar diferentes tabelionatos, mas existe uma questão importante relacionada aos custos.

Os emolumentos dos serviços notariais seguem regras estabelecidas pelas respectivas unidades federativas.

Consequentemente, a estrutura de custos pode variar.

Entretanto, o preço não deve ser o único critério.

Também é interessante considerar experiência do tabelionato com inventários, atendimento eletrônico, facilidade para envio de documentos, disponibilidade para esclarecimentos e agilidade na análise documental.

Além disso, despesas tributárias não necessariamente mudarão simplesmente porque outro tabelionato foi escolhido.

Inventário extrajudicial pode ser feito online?

Atualmente, diversos atos notariais podem utilizar recursos eletrônicos por meio da infraestrutura regulamentada nacionalmente para os serviços notariais.

Isso ampliou consideravelmente as possibilidades de atendimento a pessoas que estão em cidades ou estados diferentes.

Dependendo das características do caso e dos procedimentos adotados pelo tabelionato, etapas do inventário podem ser realizadas eletronicamente.

Essa possibilidade é particularmente útil quando os herdeiros moram longe uns dos outros.

Por exemplo, um herdeiro pode estar em São Paulo, outro no Rio Grande do Sul e outro no exterior.

Em vez de partir automaticamente da ideia de que todos precisarão viajar até a mesma cidade, é recomendável consultar o tabelionato sobre a possibilidade de realização dos atos por meio eletrônico.

Todos os herdeiros precisam ir ao mesmo cartório?

Não se deve presumir que todos precisarão comparecer fisicamente juntos ao balcão do tabelionato.

Os serviços notariais eletrônicos possibilitam a prática remota de diversos atos, observados os requisitos de identificação, assinatura e segurança estabelecidos pelas normas aplicáveis.

Além disso, determinadas situações podem envolver representação por procuração, desde que sejam atendidas as exigências específicas.

Portanto, quando um herdeiro mora longe, a família deve informar essa situação ao advogado e ao tabelionato antes de concluir que será necessário deslocamento presencial.

Precisa de advogado para fazer inventário em qualquer cartório?

Sim.

A liberdade para escolher o tabelionato não elimina a exigência de assistência jurídica no inventário extrajudicial.

A Resolução nº 35 do CNJ prevê a participação de advogado ou defensor público.

O advogado auxilia na análise da sucessão, dos herdeiros, do patrimônio, da partilha e das consequências jurídicas do procedimento.

Quando existe consenso e não há conflito de interesses, os herdeiros podem, conforme o caso, ser assistidos pelo mesmo advogado.

É melhor fazer o inventário perto de onde estão os imóveis?

Não existe uma resposta única.

A localização dos bens pode ser considerada por razões práticas, mas não determina obrigatoriamente a escolha do tabelionato.

Se todos os herdeiros moram em determinada cidade e possuem um advogado naquela localidade, pode ser mais conveniente escolher um Tabelionato de Notas próximo deles.

Em outros casos, pode ser interessante escolher um tabelionato que ofereça estrutura eficiente para atos eletrônicos.

O importante é compreender que essa decisão pode ser tomada considerando conveniência e organização do procedimento, e não simplesmente porque o CPC determinaria competência territorial para aquele tabelionato.

Pode fazer inventário em cartório diferente daquele onde está a certidão de óbito?

Sim.

Não existe obrigação de realizar a escritura no mesmo cartório responsável pelo registro do óbito.

São atos diferentes.

A certidão de óbito será utilizada como um dos documentos relacionados à sucessão.

O fato de ela ter sido emitida por determinado Registro Civil não torna aquele cartório territorialmente competente para realizar o inventário.

Aliás, o serviço responsável pelo registro civil pode nem exercer atribuição notarial para lavrar a escritura, dependendo da organização local.

Pode fazer inventário em cartório diferente daquele onde foi feito o casamento?

Sim.

O local onde está registrado o casamento também não determina obrigatoriamente o Tabelionato de Notas responsável pelo inventário.

A certidão de casamento pode ser necessária para comprovar informações relevantes sobre o falecido ou sobre determinados interessados.

Porém, isso é diferente de estabelecer competência territorial para a escritura.

Pode fazer inventário em cartório diferente daquele onde está o imóvel?

Sim.

Essa talvez seja uma das dúvidas mais comuns.

O fato de o imóvel estar registrado em determinado Registro de Imóveis não significa que a escritura de inventário precise ser feita naquele mesmo cartório ou naquela mesma cidade.

O procedimento ocorre em duas etapas distintas.

Primeiro, é lavrada a escritura de inventário e partilha no Tabelionato de Notas escolhido.

Posteriormente, quando houver imóvel envolvido, a escritura será utilizada para realizar o registro correspondente perante o Registro de Imóveis competente.

Exemplo de inventário extrajudicial feito em outro estado

Imagine a seguinte situação.

João morava em Belo Horizonte e faleceu deixando dois filhos.

Um filho mora em São Paulo e o outro em Campinas.

João deixou um apartamento em Belo Horizonte e uma conta bancária.

Se a sucessão preencher os requisitos para o inventário extrajudicial, os herdeiros não precisam necessariamente viajar até Belo Horizonte apenas porque o falecido morava lá ou porque o apartamento está localizado naquela cidade.

Eles podem escolher um Tabelionato de Notas que seja conveniente para o procedimento.

Depois da escritura, serão tomadas as providências necessárias para registrar a transferência do apartamento no Registro de Imóveis competente em Belo Horizonte.

A tributação, por sua vez, deverá observar as regras aplicáveis ao ITCMD, independentemente da escolha do tabelionato.

A regra do inventário judicial é diferente?

Sim.

É justamente por isso que existe tanta confusão sobre o assunto.

No inventário judicial, existem regras de competência estabelecidas pelo Código de Processo Civil.

No inventário extrajudicial, a Resolução nº 35 do CNJ determina expressamente que é livre a escolha do tabelião de notas e que não se aplicam as regras de competência do CPC para essa escolha.

Portanto, uma regra estudada para determinar o foro competente de um inventário judicial não deve ser automaticamente utilizada para definir onde deve ser feita a escritura extrajudicial.

O cartório pode se recusar a fazer o inventário?

A livre escolha do tabelião não significa que qualquer escritura solicitada necessariamente deverá ser lavrada.

O tabelião precisa analisar se o ato atende aos requisitos legais e normativos.

Se houver irregularidades, documentos insuficientes, dúvidas jurídicas relevantes ou ausência dos requisitos necessários para a via extrajudicial, podem ser necessárias providências adicionais.

Em determinadas situações, o caso poderá precisar ser submetido ao Poder Judiciário.

Portanto, existe liberdade para escolher o tabelião, mas a escritura continua sujeita ao controle de legalidade próprio da atividade notarial.

Inventário extrajudicial em qualquer cartório exige consenso?

A possibilidade de escolher livremente o Tabelionato de Notas não altera os requisitos materiais do inventário extrajudicial.

A via extrajudicial está relacionada à solução consensual da sucessão.

Se existem conflitos relevantes entre os herdeiros que precisam ser decididos por um juiz, escolher outro tabelionato não resolverá o problema.

A questão deixa de ser “qual cartório escolher?” e passa a ser “a situação ainda pode ser resolvida extrajudicialmente?”.

Quando não existe consenso suficiente, pode ser necessário recorrer ao inventário judicial.

Inventário extrajudicial com menor pode ser feito em qualquer tabelionato?

As regras atuais do Conselho Nacional de Justiça admitem inventário e partilha extrajudiciais envolvendo interessado menor ou incapaz em determinadas condições.

Nessas situações, existem exigências adicionais destinadas à proteção de seus interesses, incluindo participação do Ministério Público.

A liberdade de escolha do tabelião continua existindo, mas devem ser observados todos os requisitos específicos estabelecidos pela regulamentação.

Portanto, a existência de menor não significa automaticamente que a família precise realizar inventário judicial, como afirmavam muitos conteúdos antigos sobre o assunto.

Inventário extrajudicial com testamento pode ser feito em qualquer cartório?

As regras atuais também admitem determinadas hipóteses de inventário e partilha extrajudiciais quando existe testamento.

Entretanto, há requisitos adicionais.

Entre eles, a Resolução nº 35, após as alterações de 2024, prevê situações em que é necessária autorização expressa do juízo sucessório competente em ação de abertura e cumprimento do testamento, com decisão transitada em julgado.

Portanto, a livre escolha do tabelião para a escritura não deve ser confundida com a competência do Judiciário para as providências judiciais eventualmente necessárias relacionadas ao testamento.

Como escolher o cartório para inventário extrajudicial?

Como existe liberdade de escolha, os herdeiros podem considerar aspectos práticos.

Vale verificar se o tabelionato possui experiência com inventários, como funciona o envio de documentos, quais etapas podem ser realizadas eletronicamente, quais documentos são exigidos e qual é a previsão de emolumentos.

Também é interessante que o advogado entre em contato previamente com o tabelionato.

Isso permite identificar exigências documentais antes da apresentação definitiva da escritura e pode evitar atrasos.

Perguntas frequentes sobre fazer inventário extrajudicial em qualquer cartório

Inventário extrajudicial pode ser feito em qualquer cartório?

Pode ser realizado em Tabelionato de Notas livremente escolhido pelos interessados, observados os requisitos aplicáveis ao inventário extrajudicial.

Precisa fazer inventário na cidade onde o falecido morava?

Não necessariamente. As regras de competência territorial do CPC não determinam a escolha do Tabelionato de Notas para a escritura extrajudicial.

Posso fazer inventário em outro estado?

Sim. A livre escolha do tabelião permite a lavratura da escritura em Tabelionato de Notas de outro estado.

O inventário precisa ser feito onde está o imóvel?

Não. A escritura pode ser lavrada em outro local. Posteriormente, a transferência do imóvel deverá ser registrada no Registro de Imóveis competente.

Posso escolher um cartório porque é mais barato?

Existe liberdade para escolher o tabelião. Entretanto, os emolumentos seguem as normas aplicáveis a cada unidade federativa, e a escolha do tabelionato não permite alterar livremente a competência para cobrança do ITCMD.

Fazer inventário em outro estado muda o ITCMD?

Não automaticamente. A competência tributária do ITCMD segue regras próprias e não é definida simplesmente pelo local escolhido para lavrar a escritura.

Todos os herdeiros precisam morar na cidade do cartório?

Não. A residência dos herdeiros não determina a competência territorial do Tabelionato de Notas.

Inventário extrajudicial pode ser feito online?

Os serviços notariais brasileiros possuem mecanismos para a prática de atos eletrônicos, e o tabelionato escolhido poderá informar quais etapas podem ser realizadas remotamente no caso concreto.

Conclusão

O inventário extrajudicial pode ser feito em qualquer Tabelionato de Notas, pois a regulamentação nacional estabelece a livre escolha do tabelião e determina que não sejam aplicadas as regras de competência do Código de Processo Civil à escolha do tabelionato.

Isso significa que os herdeiros não precisam obrigatoriamente realizar a escritura na cidade onde o falecido morreu, onde possuía residência ou onde estão localizados seus imóveis.

Também é possível escolher um Tabelionato de Notas localizado em outro estado.

Entretanto, essa liberdade possui limites importantes. Escolher onde será lavrada a escritura não significa poder escolher livremente onde pagar o ITCMD, nem modifica o Registro de Imóveis competente para registrar posteriormente a transferência de determinado imóvel.

Assim, é importante separar três questões: o tabelionato escolhido para fazer a escritura, a competência tributária relacionada ao ITCMD e o registro competente para efetivar a transferência dos bens.

Para a escritura do inventário, a regra é clara: atendidos os requisitos da via extrajudicial, os interessados possuem liberdade para escolher o tabelião de notas.

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