Inventário extrajudicial com testamento: é possível? Veja as regras

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O inventário extrajudicial com testamento é possível, desde que sejam cumpridos os requisitos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Atualmente, a existência de testamento, por si só, não obriga que todo o inventário seja realizado judicialmente.

A possibilidade está expressamente prevista no artigo 12-B da Resolução CNJ nº 35/2007, incluído pela Resolução CNJ nº 571/2024.

Entretanto, existe uma particularidade importante: embora a partilha possa ser feita posteriormente por escritura pública em cartório, é necessária expressa autorização do juízo sucessório competente na ação de abertura e cumprimento do testamento, por sentença transitada em julgado.

Além disso, os interessados precisam cumprir os demais requisitos estabelecidos pela regulamentação.

Portanto, quando existe testamento, não significa necessariamente que todo o inventário precisará tramitar judicialmente até o final.

É possível fazer inventário extrajudicial com testamento?

Sim.

A regulamentação atual do CNJ autoriza expressamente o inventário e a partilha consensuais extrajudiciais mesmo quando a pessoa falecida deixou testamento.

Essa possibilidade está prevista no artigo 12-B da Resolução CNJ nº 35/2007.

Para que o procedimento seja realizado dessa maneira, devem ser observadas determinadas condições.

Entre elas estão a participação de advogado, a autorização judicial relacionada ao testamento e a concordância dos interessados.

Portanto, a afirmação de que “se existe testamento, o inventário obrigatoriamente precisa ser judicial” não corresponde, de forma absoluta, à regulamentação atual.

Quais são os requisitos do inventário extrajudicial com testamento?

De acordo com o artigo 12-B da Resolução CNJ nº 35/2007, existem requisitos específicos para realizar o inventário extrajudicial com testamento.

Entre eles estão:

  • todos os interessados devem estar representados por advogado devidamente habilitado;
  • deve existir autorização expressa do juízo sucessório competente na ação de abertura e cumprimento de testamento válido e eficaz;
  • essa autorização deve constar de sentença transitada em julgado;
  • os interessados devem estar de acordo com a realização da partilha;
  • quando houver menor ou incapaz, também devem ser cumpridas as exigências específicas do artigo 12-A;
  • situações envolvendo testamento invalidado, revogado, rompido ou caduco dependem do reconhecimento judicial correspondente, por sentença transitada em julgado.

Além disso, existem situações específicas em que a própria regulamentação impede a realização do inventário por escritura pública.

Precisa abrir o testamento judicialmente antes do inventário extrajudicial?

Sim. Esse é um dos pontos fundamentais.

O fato de o inventário poder terminar no cartório não elimina a etapa judicial relacionada à abertura e ao cumprimento do testamento.

A Resolução CNJ nº 35/2007 exige expressa autorização do juízo sucessório competente em ação de abertura e cumprimento do testamento válido e eficaz.

Além disso, essa autorização deve estar em sentença transitada em julgado.

Na prática, portanto, existe uma combinação das vias judicial e extrajudicial.

Primeiro, resolve-se judicialmente a questão necessária relacionada ao testamento.

Depois, preenchidos os requisitos, o inventário e a partilha podem ser realizados por escritura pública.

Como funciona o inventário extrajudicial com testamento?

De maneira simplificada, o procedimento pode ser compreendido em duas grandes etapas.

Primeiramente, é necessário tratar judicialmente da abertura e do cumprimento do testamento.

Nessa fase, o Poder Judiciário analisa o documento e as questões necessárias para reconhecer sua validade e eficácia, conforme o caso.

Obtida a autorização judicial expressa e ocorrido o trânsito em julgado, os interessados podem prosseguir com o inventário extrajudicial com testamento, desde que os demais requisitos estejam preenchidos.

Posteriormente, são reunidos os documentos necessários para a escritura de inventário e partilha.

O tabelião analisa a documentação e, estando tudo regular, pode ser lavrada a escritura pública.

Inventário extrajudicial com testamento precisa de advogado?

Sim.

A presença de advogado é obrigatória.

O artigo 12-B estabelece expressamente que todos os interessados devem estar representados por advogado devidamente habilitado.

Isso não significa necessariamente que cada herdeiro precise contratar um advogado diferente.

Quando existe consenso e não há conflito de interesses, os interessados podem analisar com o profissional a possibilidade de assistência comum, observadas as regras profissionais aplicáveis.

Se houver conflito entre os envolvidos, a situação poderá exigir representação individual e até inviabilizar a solução consensual pretendida.

Precisa existir acordo entre os herdeiros?

A via extrajudicial pressupõe consenso para a partilha.

O artigo 12-B utiliza expressamente a ideia de inventário e partilha consensuais.

Assim, se os herdeiros estiverem em conflito sobre questões relevantes da divisão patrimonial, o inventário judicial pode se tornar necessário.

Imagine que o falecido tenha deixado dois imóveis para três filhos.

Todos reconhecem a validade do testamento, mas dois herdeiros querem vender os imóveis enquanto o terceiro contesta a divisão proposta.

Nesse cenário, pode não existir o consenso necessário para concluir a partilha extrajudicial.

Por outro lado, se todos concordarem com a divisão e forem atendidos os demais requisitos, a existência do testamento não impede automaticamente a escritura.

Pode fazer inventário extrajudicial com testamento e herdeiro menor?

Essa regra sofreu uma mudança importante em 2024.

A Resolução CNJ nº 571/2024 também incluiu o artigo 12-A na Resolução nº 35/2007, permitindo inventário por escritura pública mesmo quando existe interessado menor ou incapaz, desde que sejam observadas condições específicas.

Nesse caso, o pagamento do quinhão hereditário ou da meação do menor ou incapaz deve ocorrer em parte ideal em cada um dos bens inventariados.

Além disso, é necessária manifestação favorável do Ministério Público.

A norma também proíbe atos de disposição relativos aos bens ou direitos do interessado menor ou incapaz nessa hipótese.

Portanto, a antiga afirmação genérica de que “existindo menor, todo inventário obrigatoriamente será judicial” também precisa ser analisada à luz das regras atuais.

No caso específico de inventário extrajudicial com testamento e menor ou incapaz, deverão ser observados simultaneamente os requisitos dos artigos 12-A e 12-B da Resolução nº 35/2007.

O Ministério Público participa do inventário extrajudicial?

Quando existe interessado menor ou incapaz, sim.

A eficácia da escritura pública depende da manifestação favorável do Ministério Público.

O tabelião encaminha o expediente ao representante do Ministério Público correspondente.

Se houver impugnação pelo Ministério Público ou por terceiro interessado, a regulamentação determina que o procedimento seja submetido ao juízo competente.

Essa fiscalização busca proteger os direitos patrimoniais do menor ou incapaz.

Testamento com reconhecimento de filho permite inventário extrajudicial?

Aqui existe uma exceção extremamente importante.

O § 1º do artigo 12-B determina que, ao solicitar a escritura pública de inventário e partilha envolvendo testamento, deve ser apresentada a certidão do testamento.

Se for constatada no testamento uma disposição de reconhecimento de filho ou qualquer outra declaração irrevogável, a escritura pública de inventário e partilha fica vedada.

Nesse caso, o inventário deverá ser realizado obrigatoriamente pela via judicial.

Portanto, não basta verificar apenas se existe um testamento.

Também é necessário analisar o conteúdo desse testamento.

Testamento revogado permite inventário extrajudicial?

Pode permitir, mas existe uma exigência específica.

A regulamentação contempla situações envolvendo testamento:

revogado;

invalidado;

rompido;

ou caduco.

Nessas hipóteses, a invalidade ou ineficácia correspondente precisa ter sido reconhecida por sentença judicial transitada em julgado na ação de abertura e cumprimento de testamento.

Isso evita que o tabelião tenha de decidir sozinho uma controvérsia jurídica sobre a eficácia do documento.

O que acontece se o tabelião tiver dúvida?

A própria Resolução CNJ nº 35/2007 prevê essa possibilidade.

Sempre que o tabelião tiver dúvida quanto ao cabimento da escritura pública de inventário e partilha consensual envolvendo testamento, deverá suscitar a questão perante o juízo competente em matéria de registros públicos.

Essa regra é importante porque situações sucessórias podem ser bastante complexas.

O tabelião não precisa prosseguir com uma escritura quando existir dúvida jurídica relevante sobre a possibilidade de utilização da via extrajudicial.

Qual cartório faz inventário extrajudicial com testamento?

O inventário extrajudicial é formalizado perante Tabelionato de Notas.

A regulamentação do CNJ estabelece liberdade de escolha do tabelião para os atos notariais relacionados ao inventário e à partilha por via administrativa.

Isso significa que não são aplicadas da mesma forma as regras de competência territorial existentes no processo judicial.

Ainda assim, aspectos práticos e regras administrativas locais devem ser observados durante a preparação da escritura.

Quais documentos são necessários para inventário extrajudicial com testamento?

A documentação pode variar conforme o patrimônio, os herdeiros, o estado e as exigências relacionadas ao caso concreto.

Normalmente, são necessários documentos pessoais do falecido e dos sucessores, certidão de óbito, documentos relativos ao estado civil, documentação dos imóveis, veículos, participações societárias, contas bancárias e demais bens que compõem o patrimônio.

Quando existe testamento, também são essenciais os documentos relacionados à sua abertura e cumprimento.

O artigo 12-B exige a apresentação da certidão do testamento.

Além disso, será necessário comprovar a autorização judicial expressa exigida pela regulamentação, com o respectivo trânsito em julgado.

O tabelionato e o advogado responsável poderão indicar os documentos adicionais necessários conforme o patrimônio existente.

Precisa pagar ITCMD no inventário extrajudicial?

O ITCMD — Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação — continua sendo uma obrigação tributária relevante na transmissão hereditária, observadas as regras do estado ou do Distrito Federal competente.

Entretanto, houve uma mudança nacional importante em agosto de 2026.

A Resolução CNJ nº 695/2026 alterou o artigo 15 da Resolução nº 35/2007 para estabelecer que a lavratura da escritura pública de inventário e partilha não está condicionada à comprovação do recolhimento prévio do ITCMD.

Isso não significa que o imposto deixou de existir ou que o inventário extrajudicial ficou isento.

A obrigação tributária continua sendo apurada e cumprida conforme a legislação estadual ou distrital aplicável.

Quando o ITCMD não tiver sido previamente recolhido, a nova regulamentação determina que o tabelião informe a lavratura da escritura ao fisco no prazo previsto.

Inventário extrajudicial com testamento é mais rápido?

Pode ser mais simples em determinadas situações, principalmente quando todos os interessados estão de acordo e a documentação está organizada.

Entretanto, no caso de testamento, existe uma etapa judicial prévia que não pode ser ignorada.

É preciso obter a autorização do juízo sucessório competente na ação de abertura e cumprimento do testamento e aguardar o trânsito em julgado.

Somente depois disso, preenchidas as demais condições, a partilha poderá seguir pela via extrajudicial.

Por isso, não é possível afirmar um prazo único.

A duração dependerá da complexidade do testamento, do patrimônio, da documentação, dos tributos e da existência ou não de problemas entre os interessados.

Exemplo de inventário extrajudicial com testamento

Imagine que João tenha falecido deixando esposa e dois filhos.

Ele também deixou um testamento dispondo sobre parte de seu patrimônio dentro dos limites legais.

Todos os interessados concordam com a divisão.

Nesse cenário, a família procura um advogado e promove a ação necessária para abertura e cumprimento do testamento.

O juízo reconhece o testamento como válido e eficaz e autoriza expressamente a realização do inventário pela via extrajudicial.

A decisão transita em julgado.

Se os demais requisitos estiverem preenchidos, os interessados poderão levar a documentação ao Tabelionato de Notas e realizar a escritura pública de inventário e partilha.

Assim, embora tenha existido uma etapa judicial relacionada ao testamento, a partilha propriamente dita poderá ser concluída extrajudicialmente.

O testamento precisa ser respeitado na escritura?

Sim.

A autorização para realizar o inventário extrajudicial não significa que os herdeiros possam simplesmente ignorar as disposições válidas do testamento.

A partilha deverá respeitar os direitos sucessórios aplicáveis e as disposições testamentárias válidas e eficazes.

Também precisam ser respeitados os direitos dos herdeiros necessários quando existentes.

Por isso, a análise jurídica do testamento é uma etapa fundamental antes da elaboração da escritura.

Herdeiros podem mudar aquilo que está no testamento?

Essa questão precisa ser analisada com cuidado.

Existem diferenças entre disposições testamentárias, direitos dos herdeiros necessários, renúncia, cessão de direitos hereditários, partilha e outros negócios jurídicos.

Não é correto presumir que o simples acordo entre os herdeiros permite apagar ou desconsiderar qualquer disposição testamentária.

Cada situação deve ser analisada conforme o conteúdo do testamento e os direitos envolvidos.

É justamente por isso que a assistência de advogado é obrigatória.

Testamento particular permite inventário extrajudicial?

A possibilidade de inventário extrajudicial não deve ser analisada apenas pelo nome da modalidade testamentária.

O ponto fundamental é verificar se o testamento está juridicamente apto a produzir efeitos e se foram cumpridas as etapas judiciais necessárias para seu reconhecimento e cumprimento.

Testamentos particulares possuem peculiaridades próprias relacionadas à confirmação judicial.

Assim, antes de iniciar a escritura, será necessário resolver as questões judiciais pertinentes ao documento e obter a autorização exigida para a utilização da via extrajudicial.

Testamento público permite inventário extrajudicial?

Sim, desde que sejam preenchidos os requisitos aplicáveis.

O fato de existir um testamento público não impede automaticamente a utilização da escritura de inventário.

Mesmo assim, continua existindo a exigência prevista no artigo 12-B: autorização expressa do juízo sucessório competente na ação de abertura e cumprimento do testamento válido e eficaz, em sentença transitada em julgado.

Portanto, não se deve confundir a existência de um testamento público com autorização automática para ir diretamente ao cartório realizar toda a partilha.

Inventário extrajudicial com testamento precisa de autorização judicial?

Sim.

Esse é provavelmente o ponto mais importante de todo o procedimento.

Para memorizar:

Existe testamento → pode haver inventário extrajudicial.

Porém:

É necessária expressa autorização do juízo sucessório competente, nos termos do artigo 12-B da Resolução CNJ nº 35/2007.

Além disso, a autorização precisa constar da sentença transitada em julgado na ação de abertura e cumprimento do testamento válido e eficaz.

Portanto, “extrajudicial” não significa que nunca haverá participação do Poder Judiciário quando existe testamento.

Quando o inventário com testamento precisa ser judicial?

Existem situações em que a via extrajudicial não poderá ser utilizada.

Uma delas ocorre quando não existe o consenso necessário entre os interessados.

Outra situação expressamente prevista ocorre quando a certidão do testamento revela disposição reconhecendo filho ou outra declaração irrevogável. Nesse caso, o artigo 12-B determina que o inventário seja realizado obrigatoriamente pela via judicial.

Também podem existir controvérsias sobre a validade do testamento, direitos dos herdeiros ou composição do patrimônio que exijam solução judicial.

Por isso, a possibilidade precisa ser analisada individualmente.

Inventário extrajudicial com testamento vale para todo o Brasil?

A Resolução CNJ nº 35/2007 disciplina nacionalmente os atos notariais relacionados ao inventário e à partilha extrajudiciais.

A Resolução CNJ nº 571/2024 incluiu expressamente o artigo 12-B, disciplinando a realização de inventário extrajudicial quando existe testamento.

Além das normas nacionais, entretanto, podem existir procedimentos administrativos e exigências práticas das corregedorias e tabelionatos que precisam ser observados.

Também existem diferenças tributárias relevantes entre os estados, principalmente relacionadas ao ITCMD.

Inventário extrajudicial com testamento: passo a passo

Em uma situação compatível com a via extrajudicial, o procedimento geralmente começa com a localização do testamento e a análise jurídica do patrimônio e dos sucessores.

Em seguida, deve ser promovida a ação judicial necessária de abertura e cumprimento do testamento.

O objetivo, para utilização posterior da via extrajudicial, é obter a expressa autorização exigida pela Resolução nº 35/2007.

Depois do trânsito em julgado, os interessados reúnem os documentos do patrimônio e demais documentos exigidos.

O advogado prepara a estrutura jurídica da partilha e os interessados apresentam a documentação ao Tabelionato de Notas.

Cumpridas as exigências tributárias e administrativas aplicáveis, a escritura pública pode ser lavrada.

Depois disso, a escritura será utilizada para efetivar as transferências correspondentes.

O imóvel passa automaticamente para o herdeiro depois da escritura?

Não basta guardar a escritura.

A própria Resolução nº 35/2007 estabelece que a escritura pública de inventário e partilha é título hábil para registros e transferências.

No caso de imóvel, portanto, a escritura deve ser levada ao Registro de Imóveis competente para que a transmissão seja refletida na matrícula.

Também podem existir providências específicas para veículos, participações societárias, contas bancárias e outros direitos.

Assim, a escritura representa uma etapa fundamental, mas a família ainda precisa materializar as transferências perante os respectivos órgãos e instituições.

Inventário extrajudicial com testamento vale a pena?

A possibilidade de realizar inventário extrajudicial com testamento ampliou as alternativas disponíveis às famílias que possuem uma sucessão consensual.

Quando todos concordam, o patrimônio está bem documentado e não existem controvérsias relevantes, concluir a partilha em cartório pode simplificar parte do procedimento.

Entretanto, a existência do testamento acrescenta uma etapa importante.

Não é correto simplesmente levar o testamento ao tabelionato e solicitar a escritura.

A regulamentação exige a passagem pelo juízo sucessório competente e a autorização expressa em sentença transitada em julgado.

Conclusão

O inventário extrajudicial com testamento é permitido no Brasil, mas depende do cumprimento de requisitos específicos.

Desde a Resolução CNJ nº 571/2024, o artigo 12-B da Resolução CNJ nº 35/2007 prevê expressamente a possibilidade de inventário e partilha consensuais por escritura pública mesmo quando o autor da herança deixou testamento.

O ponto mais importante é que deve existir expressa autorização do juízo sucessório competente na ação de abertura e cumprimento do testamento válido e eficaz, em sentença transitada em julgado.

Também é necessária a participação de advogado e o atendimento dos demais requisitos previstos na regulamentação.

Além disso, a existência de menor ou incapaz não impede automaticamente a escritura desde as mudanças promovidas em 2024. Nessa hipótese, entretanto, deverão ser cumpridas as proteções específicas previstas no artigo 12-A, incluindo manifestação favorável do Ministério Público.

Por outro lado, se o testamento contiver reconhecimento de filho ou outra declaração irrevogável, a regulamentação determina que o inventário seja obrigatoriamente judicial.

Portanto, atualmente a pergunta não deve ser apenas “existe testamento?”, mas sim: qual é o conteúdo do testamento, ele já foi aberto e cumprido judicialmente, existe autorização judicial para a via extrajudicial e os interessados atendem aos requisitos da Resolução CNJ nº 35/2007?

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