A reforma tributária no agronegócio modifica de forma significativa a tributação sobre o consumo no Brasil e traz regras específicas para produtores rurais, insumos agropecuários, alimentos e diferentes operações da cadeia do agro. A mudança ganhou forma com a Emenda Constitucional nº 132/2023 e foi regulamentada principalmente pela Lei Complementar nº 214/2025, posteriormente alterada, entre outras normas, pela Lei Complementar nº 227/2026.
Entre os principais pontos estão a implantação do IBS e da CBS, reduções de alíquotas para determinados produtos agropecuários e insumos, alíquota zero para itens da Cesta Básica Nacional de Alimentos e tratamento específico para produtores rurais com receita anual abaixo do limite estabelecido na legislação.
Por isso, compreender como a reforma tributária afeta o agronegócio exige analisar não apenas a alíquota nominal dos novos tributos, mas também créditos, diferimentos, classificação dos produtos e a posição de cada empresa ou produtor dentro da cadeia.
O que muda com a reforma tributária no agronegócio?
A reforma reorganiza a tributação brasileira sobre bens e serviços. Um dos elementos centrais é o chamado IVA dual, formado por dois tributos: a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), de competência federal, e o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), de competência compartilhada entre Estados, Municípios e Distrito Federal. A Lei Complementar nº 214/2025 instituiu ambos.
A transição ocorre gradualmente, portanto os efeitos não aparecem todos de uma vez.
Para o agronegócio, a reforma recebeu tratamento diferenciado em diversos pontos justamente porque alimentos, produtos agropecuários e insumos possuem características específicas.
Assim, não é correto simplesmente aplicar uma futura alíquota-padrão de IBS e CBS sobre toda operação realizada pelo setor rural.
É necessário identificar o produto, sua classificação fiscal, o tipo de operação, o enquadramento do produtor e a eventual existência de redução, alíquota zero, diferimento ou crédito presumido.
Reforma tributária no agronegócio e redução de 60%
Uma das regras mais importantes para o setor é a possibilidade de redução de 60% das alíquotas de IBS e CBS em determinadas operações.
A própria Emenda Constitucional nº 132/2023 autorizou tratamento diferenciado, com redução de 60%, para categorias como alimentos destinados ao consumo humano, produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura e insumos agropecuários e aquícolas.
A Lei Complementar nº 214/2025 regulamentou essas hipóteses.
Isso não significa, entretanto, que qualquer produto relacionado ao agronegócio automaticamente terá redução de 60%.
A legislação utiliza listas, classificações fiscais e requisitos específicos. Portanto, produtores, indústrias e distribuidores precisam verificar o enquadramento exato do produto comercializado.
Produtos agropecuários in natura na reforma tributária
Os produtos agropecuários in natura estão entre os segmentos que receberam tratamento diferenciado.
A legislação considera as características e o nível de processamento do produto para determinar se ele permanece enquadrado como in natura.
Isso é particularmente importante porque determinados procedimentos necessários para conservação, armazenamento ou comercialização não necessariamente retiram essa característica.
A Lei Complementar nº 214/2025 considera, em determinadas condições, que procedimentos como secagem, limpeza, debulha de grãos, descaroçamento, congelamento, resfriamento e simples acondicionamento não fazem o produto perder automaticamente a condição de in natura.
Essa distinção pode produzir consequência tributária relevante.
Uma empresa que compra, beneficia, industrializa ou comercializa produtos agrícolas precisa verificar até que ponto suas operações alteram o enquadramento previsto na legislação.
Reforma tributária e insumos agropecuários
Os insumos agropecuários na reforma tributária receberam tratamento específico.
O artigo 138 da Lei Complementar nº 214/2025 estabelece redução de 60% das alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos insumos agropecuários e aquícolas relacionados no Anexo IX da lei.
A lista contempla diferentes categorias. Entre os itens relacionados estão fertilizantes, biofertilizantes, corretivos de solo, remineralizadores, substratos para plantas, inoculantes e determinados bioinsumos, observadas as classificações e condições previstas na legislação.
Entretanto, a redução não deve ser interpretada como um benefício genérico para qualquer produto utilizado em uma propriedade rural.
O enquadramento depende do Anexo IX e das respectivas classificações NCM/SH ou NBS. Quando exigido, o produto também precisa estar registrado como insumo agropecuário ou aquícola perante o órgão competente do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Por isso, a classificação correta dos insumos ganha ainda mais importância com o novo sistema.
Diferimento de IBS e CBS nos insumos do agronegócio
Além da redução das alíquotas, existe outro mecanismo importante: o diferimento.
Em determinadas operações previstas no artigo 138 da Lei Complementar nº 214/2025, o recolhimento de IBS e CBS sobre insumos agropecuários e aquícolas pode ser diferido. A regra alcança hipóteses específicas de fornecimento e importação, inclusive situações envolvendo contribuintes sujeitos ao regime regular e determinados produtores rurais não contribuintes.
Diferimento não deve ser confundido com isenção.
Em termos práticos, ele posterga o momento do recolhimento conforme as regras estabelecidas na legislação.
Essa diferença é fundamental para o planejamento tributário e financeiro das empresas do agronegócio.
Produtor rural na reforma tributária
Um dos pontos mais relevantes da reforma tributária para o produtor rural está no tratamento dado aos produtores de menor receita.
A Constituição estabeleceu tratamento específico para produtor rural pessoa física ou jurídica com receita anual inferior ao limite previsto constitucionalmente, permitindo a opção pela condição de contribuinte de IBS e CBS. A EC nº 132 originalmente estabeleceu o patamar de R$ 3,6 milhões, sujeito às regras de atualização e regulamentação.
Esse mecanismo é importante porque muitos produtores rurais possuem estrutura econômica muito diferente das grandes empresas agroindustriais.
Assim, a reforma criou uma solução que permite tratamento específico para produtores enquadrados nos requisitos legais.
Produtor rural não contribuinte de IBS e CBS
O fato de determinado produtor rural não ser contribuinte regular de IBS e CBS poderia criar um problema para a cadeia seguinte.
Imagine uma empresa adquirindo produção rural de um pequeno produtor não contribuinte. Sem algum mecanismo compensatório, a empresa compradora poderia não receber créditos equivalentes aos existentes em uma aquisição realizada de um contribuinte regular.
Para enfrentar essa situação, a legislação prevê crédito presumido para determinadas aquisições realizadas de produtor rural ou produtor rural integrado não contribuinte.
A sistemática busca preservar o funcionamento da não cumulatividade dentro da cadeia.
Portanto, a decisão sobre optar ou não pelo regime regular não deve considerar apenas quanto o produtor recolherá diretamente.
Também é necessário analisar quem compra sua produção, quais créditos surgem na cadeia e quais custos tributários estão associados às suas aquisições.
Crédito presumido para aquisição de produtor rural
O crédito presumido é um dos mecanismos mais importantes da reforma para evitar distorções envolvendo produtores rurais não contribuintes.
A própria EC nº 132 autorizou a concessão de crédito ao contribuinte que adquire bens e serviços de produtor rural não optante pela condição de contribuinte. O objetivo constitucional é permitir a apropriação de créditos relacionados a valores que não seriam aproveitados em razão da posição do produtor na cadeia.
A regulamentação detalha a forma de funcionamento desses créditos.
Além disso, as regras podem considerar diferentes características da atividade rural. A legislação complementar atualizada passou a admitir diferenciação dos percentuais conforme elementos como o bem ou serviço fornecido, receita anual e tipologia do produtor rural.
Na prática, esse tema deverá receber atenção especial de cooperativas, agroindústrias, frigoríficos, cerealistas, tradings e demais empresas que compram diretamente de produtores rurais.
Cesta básica e reforma tributária no agronegócio
Outro ponto de grande impacto é a Cesta Básica Nacional de Alimentos.
A EC nº 132 criou a cesta básica nacional e determinou que lei complementar definisse os produtos destinados à alimentação humana sujeitos à redução a zero das alíquotas de IBS e CBS.
A Lei Complementar nº 214/2025 posteriormente definiu que os produtos destinados à alimentação humana relacionados em seu Anexo I terão as alíquotas de IBS e CBS reduzidas a zero.
Essa regra possui ligação direta com o agronegócio, já que diversas cadeias agrícolas e pecuárias fornecem os alimentos que chegam ao consumidor.
Entretanto, novamente é necessário observar a lista legal.
Produzir um alimento não significa automaticamente estar sujeito à alíquota zero. É preciso verificar se o produto e sua classificação estão efetivamente contemplados.
Alíquota zero e redução de 60% são diferentes
Essa distinção é essencial para entender a reforma tributária no agronegócio.
Determinados produtos podem receber redução de 60% sobre a alíquota aplicável. Outros podem estar submetidos à alíquota zero.
Portanto, afirmar simplesmente que “os alimentos terão desconto de 60%” ou que “o agronegócio terá alíquota zero” seria incorreto.
O tratamento depende do produto.
A Cesta Básica Nacional possui produtos submetidos a IBS e CBS com alíquota zero, enquanto outras categorias previstas na legislação recebem redução de 60%.
Essa diferença pode afetar diretamente formação de preços, créditos e planejamento financeiro das empresas.
Como ficam fertilizantes na reforma tributária?
Os fertilizantes na reforma tributária aparecem entre os insumos agropecuários contemplados pelo tratamento diferenciado.
O Anexo IX da Lei Complementar nº 214/2025 inclui fertilizantes e adubos nas classificações indicadas pela legislação, além de outros insumos ligados à produção agrícola.
Essas operações podem, quando cumpridos os requisitos legais, aproveitar a redução de 60% das alíquotas prevista no artigo 138.
Além disso, determinadas operações com os insumos abrangidos pelo dispositivo podem usufruir do diferimento do IBS e da CBS.
Porém, a empresa precisa verificar a classificação fiscal específica de cada produto. O nome comercial utilizado para determinado fertilizante não é suficiente, por si só, para determinar o tratamento tributário.
Como fica a tributação de máquinas agrícolas?
Máquinas, equipamentos e implementos merecem análise separada dos insumos expressamente beneficiados.
Não se deve presumir que qualquer bem adquirido para utilização no campo terá automaticamente a mesma redução concedida aos insumos agropecuários listados na legislação.
Nesse caso, torna-se fundamental verificar o enquadramento específico do equipamento e as regras gerais de IBS e CBS.
Ao mesmo tempo, o novo sistema de não cumulatividade pode alterar a análise econômica da aquisição de máquinas, equipamentos e outros bens utilizados na atividade empresarial, especialmente quando existe possibilidade de apropriação de créditos segundo as regras aplicáveis.
Assim, produtores e empresas precisam analisar não apenas a tributação da venda da máquina, mas também o tratamento do crédito para o adquirente.
Exportações do agronegócio e reforma tributária
As exportações ocupam posição fundamental no agronegócio brasileiro e receberam proteção dentro da estrutura constitucional do IBS e da CBS.
A lógica do novo sistema mantém a desoneração das exportações, acompanhada de mecanismos relacionados à manutenção e utilização de créditos nos termos da legislação.
Esse ponto é especialmente relevante para cadeias como soja, milho, café, carnes, açúcar, celulose e outras commodities com forte participação no comércio internacional.
Para exportadores, entretanto, um desafio prático importante será administrar corretamente os créditos acumulados ao longo da cadeia e os mecanismos previstos para compensação ou ressarcimento.
Reforma tributária para cooperativas do agronegócio
As cooperativas agropecuárias também precisam acompanhar atentamente as mudanças.
A Constituição permitiu que lei complementar estabelecesse regime específico de tributação para sociedades cooperativas, buscando assegurar sua competitividade e observando as características próprias dos atos cooperativos.
Como cooperativas frequentemente ocupam posição intermediária entre milhares de produtores e os mercados consumidores, qualquer mudança na geração, transferência ou aproveitamento de créditos pode ter efeitos relevantes sobre suas operações.
Portanto, cooperativas precisam mapear separadamente operações com cooperados, não cooperados, aquisição de insumos, industrialização, comercialização e exportação.
A reforma tributária vai aumentar os impostos do agronegócio?
Não existe uma resposta única para todo o setor.
A reforma tributária no agronegócio não produzirá exatamente o mesmo efeito para um pequeno produtor rural, uma cooperativa, uma indústria de alimentos, um frigorífico, uma empresa de fertilizantes e uma grande exportadora.
O impacto efetivo dependerá de fatores como produtos comercializados, regime tributário, receita, posição dentro da cadeia, quantidade de insumos adquiridos, direito a créditos, destino das vendas e benefícios previstos na legislação.
Uma empresa pode ter determinada alíquota nominal e, ao mesmo tempo, aproveitar créditos relevantes.
Outra pode comercializar produtos submetidos à redução de alíquota ou alíquota zero.
Por isso, avaliar apenas a alíquota nominal tende a produzir uma visão incompleta do impacto tributário.
Quando começa a reforma tributária no agronegócio?
A transição para o novo sistema é gradual.
A EC nº 132 estabeleceu uma fase inicial em 2026, com alíquotas de teste de 0,1% para o IBS e 0,9% para a CBS, acompanhadas das regras de compensação previstas constitucionalmente.
A implementação prossegue nos anos seguintes, com substituição progressiva dos tributos atuais.
A CBS ganha protagonismo a partir de 2027, enquanto a transição envolvendo IBS, ICMS e ISS ocorre gradualmente até a consolidação do novo modelo. A EC nº 132 prevê a extinção de ICMS e ISS a partir de 2033.
Portanto, empresas rurais não devem esperar 2033 para começar a adaptação.
A transição já exige mudanças em sistemas fiscais, cadastros de produtos, documentos fiscais, contratos, formação de preços e planejamento tributário.
O que as empresas do agronegócio precisam revisar?
A primeira providência é mapear toda a cadeia tributária.
Uma empresa precisa identificar o que compra, de quem compra, quais produtos vende, quem são seus clientes e qual tratamento de IBS e CBS será aplicável a cada operação.
A classificação fiscal também ganha importância. Como vários benefícios dependem dos anexos da Lei Complementar nº 214/2025 e das respectivas classificações NCM/SH e NBS, erros cadastrais podem resultar em aplicação incorreta das regras.
Outro ponto é revisar contratos.
Contratos de fornecimento de longo prazo podem precisar considerar mudanças na composição tributária dos preços. Isso vale especialmente para operações que atravessam diferentes etapas da transição.
Além disso, empresas precisam preparar sistemas ERP, emissão de documentos fiscais, escrituração, controles de créditos e integração entre departamentos fiscal, contábil, financeiro, compras e vendas.
Reforma tributária no agronegócio exige análise por cadeia
Talvez o aspecto mais importante seja abandonar a ideia de que existe um único impacto tributário para todo o agro.
Considere uma cadeia que começa com fertilizantes, passa pelo produtor rural, segue para uma cooperativa, depois para uma indústria e termina no varejo ou na exportação.
Cada etapa pode receber tratamento diferente.
O fertilizante pode estar entre os insumos beneficiados. O produtor pode ser contribuinte ou não contribuinte. O adquirente pode possuir crédito presumido. O produto agropecuário pode receber redução de alíquota. O alimento final pode integrar a Cesta Básica Nacional e ter alíquota zero. Uma exportação, por sua vez, segue regras próprias.
Portanto, o impacto precisa ser calculado considerando toda a cadeia de créditos e débitos, e não apenas um tributo isoladamente.
Conclusão
A reforma tributária no agronegócio cria um novo cenário para produtores rurais, cooperativas, fornecedores de insumos, agroindústrias e demais empresas ligadas ao setor.
A substituição gradual do sistema atual pelo IBS e pela CBS vem acompanhada de mecanismos específicos para o agro. Entre eles estão a redução de 60% das alíquotas para categorias previstas na legislação, tratamento diferenciado para insumos agropecuários, diferimento em determinadas operações, créditos presumidos para aquisições de produtores não contribuintes e alíquota zero para produtos integrantes da Cesta Básica Nacional.
Entretanto, o benefício aplicável depende do enquadramento de cada produto e operação. Por isso, classificação fiscal, cadastro de mercadorias, regime do produtor, direito a créditos e posição na cadeia produtiva tornam-se pontos fundamentais.
Com a transição já em andamento, o agronegócio precisa adaptar sistemas, contratos, formação de preços e controles tributários gradualmente. Quanto mais complexa for a cadeia de produção e comercialização, maior será a importância de simular os impactos do IBS e da CBS antes da consolidação completa do novo sistema.
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