Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766: entenda a decisão do STF e seus efeitos

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A Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766 (ADI 5766) é uma importante decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) relacionada à Reforma Trabalhista e ao acesso à Justiça do Trabalho. O processo discutiu principalmente regras introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 sobre justiça gratuita, honorários advocatícios de sucumbência, honorários periciais e custas decorrentes da ausência do trabalhador à audiência.

O julgamento ganhou relevância porque a Reforma Trabalhista alterou a forma como determinados custos do processo poderiam atingir pessoas beneficiárias da justiça gratuita. Em outubro de 2021, o STF declarou inconstitucionais parte das regras questionadas, mas manteve válida a cobrança de custas relacionada à ausência injustificada do reclamante à audiência inicial.

Entender a ADI 5766 é especialmente importante para trabalhadores, empresas, advogados e estudantes de Direito, pois a decisão interfere diretamente na interpretação das regras sobre despesas e honorários em processos trabalhistas.

O que é a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766?

A ADI 5766 foi proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR) no Supremo Tribunal Federal em agosto de 2017, após a aprovação da Reforma Trabalhista.

A ação questionou alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 em dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), especialmente nos artigos 790-B, 791-A e 844.

Segundo os registros oficiais do STF, a ação teve como requerente o procurador-geral da República e como requeridos o presidente da República e o Congresso Nacional. O processo foi distribuído ao ministro Luís Roberto Barroso, enquanto o ministro Alexandre de Moraes ficou como redator do acórdão.

O centro da discussão estava na compatibilidade das novas regras trabalhistas com direitos constitucionais, especialmente a assistência jurídica integral e gratuita e o acesso ao Poder Judiciário.

O que a ADI 5766 questionava?

A Reforma Trabalhista modificou diversas regras da CLT. Entre elas estavam dispositivos capazes de produzir consequências financeiras para beneficiários da justiça gratuita.

A PGR questionou três pontos principais.

O primeiro envolvia os honorários periciais, previstos no artigo 790-B da CLT.

O segundo tratava dos honorários advocatícios de sucumbência, disciplinados pelo artigo 791-A.

O terceiro dizia respeito às custas processuais impostas ao reclamante que não comparecesse à audiência, conforme o artigo 844 da CLT.

A discussão não era simplesmente sobre a existência de honorários e custas na Justiça do Trabalho. O ponto central estava na aplicação dessas obrigações às pessoas reconhecidas como beneficiárias da justiça gratuita e na possibilidade de utilização de créditos obtidos judicialmente para satisfazê-las.

ADI 5766 e a Reforma Trabalhista

A Lei nº 13.467/2017 promoveu uma ampla alteração da legislação trabalhista brasileira.

Uma das mudanças foi a introdução de regras mais específicas sobre os custos decorrentes da sucumbência.

Sucumbência, em termos simples, corresponde à derrota em determinada pretensão apresentada ao Judiciário. Em um processo com vários pedidos, inclusive, uma parte pode ganhar algumas pretensões e perder outras.

A Reforma Trabalhista estabeleceu honorários advocatícios de sucumbência na Justiça do Trabalho e também modificou as regras relacionadas aos honorários periciais.

A controvérsia constitucional surgiu principalmente porque essas despesas poderiam alcançar trabalhadores que haviam obtido o benefício da justiça gratuita.

A PGR argumentou que as novas disposições criavam obstáculos ao acesso de pessoas economicamente vulneráveis à Justiça do Trabalho.

O que o STF decidiu na ADI 5766?

O julgamento de mérito foi concluído pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 20 de outubro de 2021.

Por maioria, o STF considerou inconstitucionais regras relacionadas à cobrança de honorários periciais e advocatícios de beneficiários da justiça gratuita nos termos estabelecidos pela Reforma Trabalhista.

Ao mesmo tempo, o Tribunal manteve válida a regra que prevê custas quando o reclamante falta à audiência inicial sem apresentar justificativa legal no prazo previsto.

Essa distinção é essencial para compreender corretamente o resultado.

A ADI 5766 não eliminou todas as disposições questionadas pela PGR.

Parte foi considerada inconstitucional, enquanto outra regra permaneceu válida.

ADI 5766 e os honorários periciais

Uma das principais discussões envolveu o artigo 790-B da CLT.

A Reforma Trabalhista havia estabelecido que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais seria da parte que perdesse a pretensão objeto da perícia, mesmo quando fosse beneficiária da justiça gratuita.

O § 4º do mesmo artigo previa a utilização de créditos obtidos em juízo para suportar essa despesa antes de transferir o encargo para a União.

O STF considerou inconstitucionais as disposições questionadas relacionadas à cobrança dos honorários periciais do beneficiário da justiça gratuita.

A decisão possui grande importância prática em ações nas quais a realização de perícia é necessária.

Isso acontece, por exemplo, em determinados processos envolvendo insalubridade, periculosidade, acidente de trabalho ou outras matérias que dependem de conhecimento técnico.

A preocupação constitucional estava justamente no risco de o custo potencial de uma perícia funcionar como obstáculo para o trabalhador economicamente vulnerável buscar seus direitos.

ADI 5766 e os honorários de sucumbência

A questão dos honorários advocatícios de sucumbência foi outro ponto central do julgamento.

A Reforma Trabalhista inseriu o artigo 791-A na CLT, estabelecendo honorários entre 5% e 15%, calculados de acordo com os critérios previstos no dispositivo.

O § 4º tratava especificamente da situação do beneficiário da justiça gratuita vencido no processo.

A redação introduzida pela reforma considerava a possibilidade de o beneficiário possuir créditos capazes de suportar a despesa, inclusive obtidos em outro processo.

Foi justamente essa sistemática que chegou ao STF.

O Supremo declarou inconstitucional a regra que permitia utilizar créditos trabalhistas obtidos judicialmente pelo beneficiário da gratuidade para satisfazer automaticamente os honorários de sucumbência nos termos questionados na ADI.

A ADI 5766 acabou com os honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho?

Não.

Esse é um dos pontos que mais provocam interpretações equivocadas sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766.

O STF não declarou inconstitucional todo o artigo 791-A da CLT nem eliminou os honorários advocatícios de sucumbência da Justiça do Trabalho.

A discussão constitucional concentrou-se especialmente na situação do beneficiário da justiça gratuita e na sistemática prevista no § 4º.

Portanto, afirmar simplesmente que “o STF acabou com os honorários de sucumbência trabalhistas” não representa corretamente o julgamento.

Os honorários sucumbenciais continuam fazendo parte do processo trabalhista.

O que mudou foi o tratamento de determinadas obrigações impostas às pessoas beneficiárias da justiça gratuita.

O beneficiário da justiça gratuita ainda pode ser condenado em honorários?

Esse ponto exige uma distinção importante entre condenação e exigibilidade da obrigação.

A interpretação da ADI 5766 não significa necessariamente que nunca possa existir fixação de honorários sucumbenciais contra uma pessoa beneficiária da justiça gratuita.

A questão central está na possibilidade de cobrança.

A redação do § 4º do artigo 791-A já previa uma condição suspensiva de exigibilidade quando o beneficiário não tivesse créditos suficientes, permitindo a execução se, nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado, o credor demonstrasse que havia deixado de existir a insuficiência econômica que justificara a gratuidade.

A decisão do STF afastou a parte da sistemática que utilizava a obtenção de créditos judiciais como fundamento suficiente para exigir o pagamento.

Em outras palavras, receber valores em uma ação trabalhista não permite, por si só, concluir automaticamente que a pessoa deixou de ser hipossuficiente.

Essa distinção é fundamental para compreender os efeitos práticos da ADI.

O que acontece com os honorários sob condição suspensiva?

A condição suspensiva de exigibilidade é um dos conceitos mais relevantes após o julgamento.

Quando os honorários são fixados contra beneficiário da justiça gratuita, a obrigação pode permanecer sem possibilidade imediata de cobrança.

Para afastar essa condição dentro do período legal, não basta simplesmente apontar que o trabalhador recebeu créditos no processo.

É necessário considerar a situação econômica que fundamentou a concessão da gratuidade e as regras aplicáveis ao caso.

Dessa maneira, a decisão protege o acesso à Justiça sem necessariamente eliminar a própria existência dos honorários fixados judicialmente.

A aplicação concreta, entretanto, deve observar o conteúdo do acórdão do STF e as circunstâncias específicas de cada processo.

ADI 5766 e créditos recebidos pelo trabalhador

Antes da decisão do STF, um dos aspectos mais controversos da Reforma Trabalhista era justamente a possibilidade de utilizar créditos obtidos pelo trabalhador em processo judicial para pagar despesas decorrentes da sucumbência.

A lógica da norma partia da ideia de que, se o trabalhador havia recebido valores judicialmente, esses créditos poderiam ser utilizados para suportar determinadas despesas.

O problema é que um crédito trabalhista não demonstra necessariamente uma mudança real na condição econômica do beneficiário.

Valores reconhecidos em juízo podem possuir natureza alimentar e representar salários, verbas rescisórias e outros direitos que deixaram de ser pagos anteriormente.

O STF considerou inconstitucionais as disposições que permitiam a utilização desses créditos na forma prevista pelos dispositivos questionados.

A ADI 5766 também discutiu a falta à audiência?

Sim.

Esse foi o terceiro grande tema analisado pelo Supremo.

O § 2º do artigo 844 da CLT estabelece uma consequência para o reclamante que não comparece à audiência.

A norma determina o pagamento das custas, mesmo quando o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de 15 dias, que sua ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.

Essa regra também foi questionada na ADI.

Entretanto, diferentemente do que aconteceu com parte das disposições sobre honorários, o STF considerou essa previsão constitucional.

Falta injustificada à audiência continua gerando custas?

Sim.

A decisão da ADI 5766 manteve a validade da regra do artigo 844, § 2º, da CLT.

Assim, a proteção concedida pelo STF em relação a determinadas despesas de sucumbência não significa que o beneficiário da justiça gratuita possa faltar injustificadamente à audiência sem consequências processuais.

A CLT estabelece uma exceção quando o reclamante comprova, dentro do prazo legal, que a ausência decorreu de motivo legalmente justificável.

Portanto, são situações diferentes.

Uma coisa é discutir os honorários decorrentes da derrota em determinada pretensão. Outra é analisar a consequência prevista em lei para o não comparecimento injustificado à audiência.

Por que a ADI 5766 é tão importante?

A relevância da ADI 5766 está diretamente relacionada ao direito fundamental de acesso à Justiça.

O artigo 5º da Constituição Federal estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. A Constituição também prevê assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

Ao analisar as regras da Reforma Trabalhista, o STF precisou avaliar até que ponto a legislação poderia estabelecer consequências financeiras sem transformar o risco econômico do processo em uma barreira desproporcional para pessoas hipossuficientes.

A discussão é especialmente relevante na Justiça do Trabalho porque muitas ações são propostas justamente para obter verbas de natureza alimentar que o trabalhador afirma não ter recebido durante ou após o contrato.

O processo, portanto, envolveu a busca de equilíbrio entre responsabilização processual e garantia efetiva de acesso ao Judiciário.

Quem entrou com a ADI 5766?

A Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766 foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República.

O processo foi protocolado no Supremo em 25 de agosto de 2017, poucos meses depois da publicação da Lei nº 13.467/2017.

A PGR sustentou que as alterações questionadas atingiam garantias processuais e poderiam comprometer o acesso de trabalhadores economicamente vulneráveis à jurisdição trabalhista.

O julgamento começou anteriormente, mas sua conclusão ocorreu em outubro de 2021.

Quem foi o relator da ADI 5766?

O processo foi distribuído ao ministro Luís Roberto Barroso, que atuou como relator.

Entretanto, o posicionamento apresentado pelo relator não prevaleceu integralmente no julgamento.

Como a corrente vencedora seguiu outro entendimento, o ministro Alexandre de Moraes tornou-se redator do acórdão. Essa informação consta atualmente na página oficial do processo mantida pelo Supremo Tribunal Federal.

Essa situação é normal nos tribunais colegiados.

Quando o voto do relator não representa a posição vencedora, outro ministro pode ficar responsável pela redação do acórdão conforme as regras do Tribunal.

Quando a ADI 5766 foi julgada?

Embora a ação tenha sido apresentada em 2017 e tenha começado a ser julgada anteriormente, a conclusão do julgamento de mérito ocorreu em 20 de outubro de 2021.

O acórdão posteriormente foi publicado no Diário da Justiça eletrônico em maio de 2022. Os registros do STF também mostram a tramitação posterior de embargos de declaração e publicações relacionadas em junho e agosto daquele ano.

Por isso, ao pesquisar jurisprudência sobre a matéria, é importante observar tanto a decisão do julgamento quanto o texto do acórdão e os pronunciamentos posteriores.

Qual foi o resultado da ADI 5766?

Em termos objetivos, o resultado pode ser compreendido em três pontos centrais.

O STF considerou inconstitucionais disposições relacionadas à cobrança de honorários periciais do beneficiário da justiça gratuita nos moldes estabelecidos pela Reforma Trabalhista.

Também declarou inconstitucional a regra que permitia utilizar automaticamente créditos obtidos judicialmente pelo beneficiário para satisfazer honorários advocatícios sucumbenciais.

Por outro lado, considerou constitucional a regra que impõe custas ao reclamante que faltar injustificadamente à audiência inicial, mesmo quando beneficiário da justiça gratuita, ressalvada a possibilidade de apresentação da justificativa prevista em lei.

Essa combinação explica por que não é correto resumir o julgamento dizendo apenas que “o STF derrubou as custas da Reforma Trabalhista”.

O resultado foi parcial.

ADI 5766 vale para processos trabalhistas?

Sim. A ação discutiu diretamente dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho introduzidos ou alterados pela Reforma Trabalhista.

Por isso, tornou-se referência para processos envolvendo justiça gratuita e honorários na Justiça do Trabalho.

Juízes e tribunais devem observar as decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade.

Consequentemente, a ADI 5766 possui importância muito maior do que uma decisão tomada exclusivamente para resolver o conflito entre duas partes específicas.

Ela representa um pronunciamento constitucional do Supremo sobre dispositivos da legislação trabalhista.

ADI 5766 e justiça gratuita são a mesma discussão?

A justiça gratuita é o elemento central da ADI, mas o tema é mais específico.

A ação não discutiu simplesmente se trabalhadores possuem direito à gratuidade.

O debate envolveu quais consequências financeiras podem atingir um beneficiário da justiça gratuita depois da Reforma Trabalhista.

Esse detalhe é importante porque diversas outras questões relacionadas à concessão do benefício são discutidas em processos e precedentes diferentes.

Inclusive, o STF continuou analisando em outros processos questões relativas aos critérios para concessão da gratuidade de justiça. Portanto, não se deve utilizar a ADI 5766 como resposta automática para toda dúvida relacionada ao benefício.

ADI 5766: antes e depois da decisão do STF

Antes do julgamento, a redação introduzida pela Reforma Trabalhista permitia considerar créditos obtidos judicialmente pelo beneficiário para suportar determinados honorários.

Depois da decisão do Supremo, essa lógica não pode ser aplicada da maneira declarada inconstitucional.

Isso fortaleceu a proteção do beneficiário da justiça gratuita contra a utilização automática de créditos judiciais para satisfazer despesas de sucumbência.

Ao mesmo tempo, o STF não eliminou os honorários sucumbenciais trabalhistas nem invalidou a consequência prevista para a ausência injustificada do reclamante à audiência.

Portanto, o resultado deve ser interpretado com precisão.

ADI 5766: dúvidas frequentes

O que decidiu a ADI 5766?

O STF declarou inconstitucionais regras da Reforma Trabalhista relacionadas à cobrança de honorários periciais e à utilização de créditos judiciais do beneficiário da justiça gratuita para pagamento de honorários sucumbenciais. Por outro lado, manteve a validade da cobrança de custas quando o reclamante falta injustificadamente à audiência inicial.

A ADI 5766 acabou com honorários de sucumbência?

Não. Os honorários de sucumbência continuam previstos no artigo 791-A da CLT. A decisão atingiu especificamente aspectos relacionados ao beneficiário da justiça gratuita.

Quem propôs a ADI 5766?

A ação foi proposta pela Procuradoria-Geral da República contra dispositivos introduzidos pela Reforma Trabalhista.

Qual lei foi questionada?

A ADI questionou dispositivos introduzidos ou modificados pela Lei nº 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista.

A ADI 5766 trata da justiça gratuita?

Sim. O acesso à justiça gratuita e as consequências financeiras impostas aos seus beneficiários constituem o núcleo da controvérsia.

Beneficiário da justiça gratuita paga honorários advocatícios?

A resposta exige observar a diferença entre fixação dos honorários e possibilidade de cobrança. A decisão do STF afastou a utilização automática dos créditos obtidos judicialmente como fundamento para exigir o pagamento na forma prevista pela regra considerada inconstitucional.

Quem faltou à audiência precisa pagar custas?

O STF considerou constitucional o artigo 844, § 2º, da CLT, que prevê custas para o reclamante ausente, inclusive beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar no prazo legal que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.

Onde consultar oficialmente a ADI 5766?

A fonte principal para consultar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766 é o próprio Supremo Tribunal Federal.

Na página oficial do processo é possível consultar informações como partes, relatoria, movimentações, decisões e publicações relacionadas ao julgamento.

Consultar a ADI 5766 no STF

Também é possível pesquisar o inteiro teor dos acórdãos diretamente na base de jurisprudência do Supremo.

Pesquisar o acórdão da ADI 5766

Para pesquisas jurídicas, consultar o documento oficial é especialmente importante. Resumos ajudam a compreender a matéria, mas não substituem a leitura do acórdão quando a informação será utilizada em petições, pareceres, trabalhos acadêmicos ou análise de um processo específico.

Conclusão

A Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766 tornou-se um dos julgamentos mais relevantes sobre os impactos processuais da Reforma Trabalhista. O STF analisou se determinadas despesas poderiam ser impostas aos beneficiários da justiça gratuita sem comprometer o direito constitucional de acesso à Justiça.

O Supremo declarou inconstitucionais regras relacionadas aos honorários periciais e à utilização de créditos judiciais do beneficiário para pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos termos questionados. Entretanto, manteve válida a cobrança de custas do reclamante que faltar injustificadamente à audiência inicial.

Portanto, a ADI 5766 não extinguiu os honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho. Seu impacto está principalmente na proteção conferida ao beneficiário da justiça gratuita e nos limites constitucionais impostos à cobrança dessas obrigações.

Para aplicar a decisão a um processo concreto, é necessário analisar a sentença, a condição de beneficiário da justiça gratuita, a natureza dos honorários, a data do processo e os demais elementos relevantes. A leitura do acórdão e da jurisprudência posterior também é essencial para uma interpretação jurídica adequada.

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