Artigo 790-B da CLT: entenda os honorários periciais na Justiça do Trabalho

·

·

O artigo 790-B da CLT trata da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais nos processos trabalhistas. Em termos simples, a regra estabelece quem deve arcar com o custo da perícia quando esse tipo de prova técnica é necessário para solucionar uma discussão na Justiça do Trabalho.

O art 790 b da CLT ganhou ainda mais importância depois da Reforma Trabalhista de 2017, que alterou sua redação e ampliou a discussão sobre o pagamento de honorários periciais por beneficiários da justiça gratuita. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal analisou parte dessas regras na ADI 5766 e declarou inconstitucionais dispositivos que restringiam o acesso gratuito à Justiça do Trabalho.

Para profissionais de Recursos Humanos, Departamento Pessoal, empregadores e trabalhadores, compreender o artigo é importante principalmente em processos envolvendo insalubridade, periculosidade, acidente de trabalho e outras situações que dependem de avaliação técnica.

O que diz o artigo 790-B da CLT?

O artigo 790-B da CLT estabelece, em sua redação introduzida pela Reforma Trabalhista, que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte que perder a pretensão que foi objeto da perícia.

Em outras palavras, é necessário observar quem foi sucumbente especificamente na questão que exigiu a realização da prova pericial.

A redação trazida pela Lei nº 13.467/2017 também previa essa responsabilidade mesmo quando a parte fosse beneficiária da justiça gratuita. Além disso, o § 4º determinava que a União somente arcaria com o pagamento quando o beneficiário não tivesse obtido créditos capazes de suportar a despesa, inclusive em outro processo. Essas regras foram posteriormente analisadas pelo Supremo Tribunal Federal.

Por isso, atualmente, não basta ler isoladamente o texto introduzido pela Reforma Trabalhista. Também é necessário considerar a decisão do STF na ADI 5766.

O que são honorários periciais?

Honorários periciais são os valores pagos ao profissional responsável por realizar uma perícia judicial.

A perícia é necessária quando a solução de determinada questão exige conhecimento técnico especializado que não pode ser obtido apenas por documentos ou depoimentos.

Na Justiça do Trabalho, isso ocorre com frequência em processos que discutem adicional de insalubridade ou de periculosidade.

Por exemplo, um trabalhador pode alegar que exercia suas atividades em condições insalubres e pedir o pagamento do respectivo adicional.

Para saber se o ambiente realmente apresentava agentes nocivos em níveis capazes de caracterizar a insalubridade, o juiz pode determinar uma perícia.

Um profissional habilitado analisa o ambiente, os processos de trabalho, os equipamentos utilizados e outras condições relevantes. Depois, apresenta um laudo técnico ao processo.

O valor devido por esse trabalho constitui os honorários periciais.

Quem paga os honorários periciais segundo o artigo 790-B?

A lógica central do art 790 b CLT é atribuir a responsabilidade à parte sucumbente na pretensão objeto da perícia.

Sucumbência significa, de maneira simplificada, perder determinada pretensão dentro do processo.

Imagine que um empregado ajuíze ação pedindo adicional de insalubridade.

O juiz determina uma perícia.

Se a perícia e os demais elementos do processo demonstrarem que não havia insalubridade e o pedido for rejeitado, o trabalhador terá sido sucumbente naquela pretensão.

No entanto, quando existe justiça gratuita, é necessário considerar também o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal sobre os limites da cobrança.

O que significa “sucumbente na pretensão objeto da perícia”?

Essa expressão é fundamental para entender o artigo 790-B da CLT.

Ela significa que não se analisa simplesmente quem perdeu o processo inteiro.

A responsabilidade está ligada especificamente à questão examinada pela perícia.

Imagine um trabalhador que apresente cinco pedidos em uma reclamação trabalhista.

Ele pode ganhar quatro deles e perder apenas o pedido de adicional de insalubridade.

Se justamente esse pedido exigiu perícia, haverá sucumbência relacionada à pretensão objeto da prova técnica, ainda que o trabalhador tenha vencido outras partes do processo.

A análise dos honorários periciais, portanto, não depende somente do resultado global da ação.

Quais processos trabalhistas normalmente exigem perícia?

A necessidade de perícia depende da matéria discutida.

Um dos exemplos mais conhecidos ocorre nos pedidos de adicional de insalubridade.

Nesses processos, o profissional especializado pode verificar fatores como exposição a ruído, calor, agentes químicos ou agentes biológicos, conforme a natureza da atividade.

A perícia também aparece com frequência em processos envolvendo periculosidade.

Além disso, pode ser necessária em discussões sobre doenças ocupacionais, acidentes de trabalho, incapacidade laboral e outras matérias que dependam de avaliação médica, técnica ou ambiental.

Portanto, o artigo 790-B tem aplicação importante em diversas áreas do contencioso trabalhista.

O que mudou no artigo 790-B com a Reforma Trabalhista?

A Lei nº 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, modificou significativamente as regras relacionadas aos honorários periciais.

A nova redação estabeleceu que a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia seria responsável pelo pagamento, inclusive quando beneficiária da justiça gratuita.

O § 4º também estabeleceu que a União responderia pelo encargo apenas quando o beneficiário não tivesse obtido créditos capazes de suportar a despesa, inclusive em outro processo.

Essas mudanças provocaram grande debate jurídico.

A discussão estava diretamente relacionada ao acesso à Justiça de pessoas sem recursos financeiros para arcar com despesas processuais.

Por isso, a constitucionalidade dessas regras foi questionada perante o Supremo Tribunal Federal.

O que decidiu o STF sobre o artigo 790-B da CLT?

O Supremo Tribunal Federal analisou a questão na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, conhecida como ADI 5766.

Em julgamento realizado em 20 de outubro de 2021, o STF declarou inconstitucionais normas da Reforma Trabalhista que determinavam o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita quando eles fossem derrotados, mas tivessem obtido créditos suficientes em processo trabalhista.

A decisão alcançou justamente dispositivos relacionados ao artigo 790-B da CLT.

Segundo a notícia oficial divulgada pelo STF, a Corte considerou inconstitucionais regras que permitiam impor essas despesas ao beneficiário da justiça gratuita mediante utilização de créditos trabalhistas obtidos judicialmente.

Essa decisão é essencial para compreender a aplicação atual do dispositivo.

Beneficiário da justiça gratuita paga honorários periciais?

A resposta exige cautela porque o texto legal deve ser interpretado conforme a decisão do STF.

A Reforma Trabalhista havia previsto expressamente que a responsabilidade poderia atingir também o beneficiário da justiça gratuita.

Entretanto, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais as regras que possibilitavam cobrar do beneficiário os honorários periciais utilizando créditos obtidos judicialmente apenas pelo fato de ele ter vencido outra pretensão ou outro processo.

Portanto, não é correto afirmar simplesmente que todo beneficiário da justiça gratuita que perder uma perícia terá de retirar dinheiro de seus créditos trabalhistas para pagar o perito.

A proteção decorrente da gratuidade da justiça precisa ser observada segundo a interpretação constitucional dada pelo STF.

O que é justiça gratuita?

A justiça gratuita é um mecanismo destinado a permitir o acesso ao Poder Judiciário por pessoas que não possuem condições financeiras de arcar com as despesas do processo sem comprometer sua própria subsistência.

Na Justiça do Trabalho, o benefício pode afastar determinadas despesas processuais, observados os requisitos previstos na legislação.

A existência dessa proteção é especialmente importante porque uma pessoa com poucos recursos poderia deixar de buscar um direito simplesmente por medo de gerar despesas que não conseguiria pagar.

Foi justamente esse equilíbrio entre responsabilidade processual e acesso à Justiça que esteve no centro da discussão analisada pelo STF na ADI 5766.

A União pode pagar os honorários periciais?

Sim, existem situações em que a responsabilidade pelo pagamento da perícia pode ser atribuída à União quando a parte responsável está amparada pela justiça gratuita e não pode suportar o encargo.

Esse tema já existia antes mesmo da Reforma Trabalhista e continua relacionado à garantia de acesso à Justiça.

A Reforma tentou restringir essa hipótese ao estabelecer que a União somente arcaria com os honorários quando o beneficiário não tivesse créditos capazes de suportar a despesa.

Entretanto, justamente essa possibilidade de utilizar créditos trabalhistas do beneficiário foi objeto do julgamento de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal.

Assim, o profissional que analisa o artigo 790-B precisa considerar simultaneamente a CLT e os efeitos da decisão do STF.

O trabalhador pode ser obrigado a antecipar o valor da perícia?

Esse é outro ponto importante.

O § 3º do artigo 790-B estabelece que o juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias.

Isso significa que a realização da prova técnica não deve depender de depósito antecipado da parte nos termos vedados pela CLT.

A lógica evita que a falta imediata de recursos impeça a produção de uma prova necessária para solucionar o processo.

Essa regra é especialmente relevante em demandas nas quais a própria perícia será determinante para comprovar ou afastar o direito discutido.

Quem escolhe o perito no processo trabalhista?

O perito judicial é nomeado pelo juiz.

Ele deve possuir conhecimento técnico compatível com a matéria analisada.

Em um processo envolvendo insalubridade, por exemplo, a análise costuma exigir profissional habilitado para avaliar condições ambientais de trabalho.

Em situações relacionadas à saúde ou incapacidade, pode ser necessária perícia médica.

As partes também podem apresentar quesitos, ou seja, perguntas técnicas que desejam ver respondidas pelo perito, além de acompanhar o trabalho por meio de assistentes técnicos quando cabível.

Após realizar a avaliação, o perito apresenta seu laudo ao processo.

O juiz utiliza o documento em conjunto com as demais provas para formar sua decisão.

O laudo pericial decide automaticamente o processo?

Não.

O laudo é uma prova técnica extremamente importante, mas o juiz analisa o conjunto das provas disponíveis.

Por exemplo, o perito pode concluir que determinada atividade era insalubre, mas o processo também pode conter documentos, depoimentos e outras informações relevantes.

Da mesma forma, as partes podem apresentar questionamentos ao laudo e solicitar esclarecimentos quando necessário.

Portanto, não se deve entender a perícia como uma decisão judicial.

O perito fornece conhecimento técnico. Quem decide o processo é o juiz.

Artigo 790-B e adicional de insalubridade

Uma das aplicações mais frequentes do artigo 790 b da CLT ocorre justamente nas reclamações que discutem adicional de insalubridade.

Imagine um empregado que trabalhou durante anos em determinado ambiente e acredita ter ficado exposto a agentes nocivos.

Ao ajuizar a reclamação trabalhista, ele pede o pagamento do adicional.

A empresa contesta e afirma que as condições de trabalho estavam dentro dos limites permitidos ou que as medidas de proteção neutralizavam a exposição.

Nesse cenário, a perícia técnica pode ser fundamental para avaliar as condições reais do ambiente.

Se o pedido for rejeitado, surge a questão dos honorários periciais.

É justamente nesse momento que entra em análise o artigo 790-B, juntamente com eventual benefício da justiça gratuita e o entendimento do STF.

Artigo 790-B e adicional de periculosidade

A situação também pode ocorrer em pedidos relacionados à periculosidade.

Atividades perigosas possuem regras próprias e não devem ser confundidas com insalubridade.

Ainda assim, ambas podem exigir prova técnica especializada.

Quando o trabalhador afirma que estava exposto a condições perigosas e a empresa contesta essa situação, pode ser determinada perícia.

Ao final, a responsabilidade pelos honorários deve ser analisada conforme a sucumbência na pretensão examinada e as regras aplicáveis à gratuidade da justiça.

Quem define o valor dos honorários do perito?

O valor é fixado no processo judicial.

O próprio artigo 790-B estabelece que o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho quando fixar os honorários periciais.

Além disso, a legislação permite que o juiz autorize o pagamento de forma parcelada.

Essas regras demonstram que o valor não é simplesmente definido unilateralmente pelo perito ou pela empresa.

A fixação ocorre dentro do processo e está submetida ao controle judicial.

Honorários periciais e honorários advocatícios são a mesma coisa?

Não.

Essa distinção é extremamente importante.

Os honorários periciais remuneram o profissional especializado responsável pela perícia.

Já os honorários advocatícios remuneram o trabalho do advogado.

Na CLT, os honorários advocatícios de sucumbência estão relacionados ao artigo 791-A, enquanto os honorários de perícia são tratados pelo artigo 790-B da CLT.

A Reforma Trabalhista modificou regras envolvendo ambas as despesas, e os dois dispositivos foram objeto da ADI 5766.

Entretanto, eles não podem ser tratados como se fossem a mesma verba.

O que foi a ADI 5766?

A ADI 5766 foi uma ação ajuizada pela Procuradoria-Geral da República perante o Supremo Tribunal Federal contra dispositivos da Reforma Trabalhista relacionados à gratuidade da justiça.

Entre os dispositivos questionados estavam o artigo 790-B, caput e § 4º, o artigo 791-A, § 4º, e o artigo 844, § 2º, da CLT.

A discussão envolvia saber se seria constitucional impor determinadas despesas processuais a pessoas beneficiárias da justiça gratuita, inclusive mediante utilização de créditos trabalhistas obtidos judicialmente.

O STF concluiu pela inconstitucionalidade de parte dessas restrições.

Por isso, qualquer conteúdo atualizado sobre o artigo 790-B precisa mencionar essa decisão.

Por que a decisão do STF é tão importante?

Porque existe uma diferença entre a redação literal introduzida pela Reforma Trabalhista e a forma como determinados trechos podem ser aplicados depois do controle de constitucionalidade.

Esse é um ponto particularmente importante para quem pesquisa artigos da CLT na internet.

Ler apenas o texto de uma norma pode não ser suficiente quando o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional parte de sua aplicação.

No caso do artigo 790-B, a decisão da ADI 5766 alterou profundamente a interpretação sobre a cobrança de honorários periciais dos beneficiários da justiça gratuita.

Portanto, empresas, trabalhadores e profissionais de RH precisam consultar materiais atualizados.

Exemplo prático de aplicação do artigo 790-B

Imagine que um funcionário ajuíze reclamação trabalhista contra uma indústria.

Ele afirma que trabalhou exposto a ruído excessivo e solicita adicional de insalubridade.

O juiz determina perícia.

O profissional visita o local, analisa documentos, equipamentos e condições ambientais e conclui que a exposição estava dentro dos limites aplicáveis.

Com base nas provas do processo, o juiz rejeita o pedido de insalubridade.

Nesse cenário, o trabalhador foi sucumbente na pretensão objeto da perícia.

A análise dos honorários periciais passa pelo artigo 790-B.

Caso o empregado seja beneficiário da justiça gratuita, porém, também será necessário considerar o entendimento do STF na ADI 5766 antes de determinar como o encargo será suportado.

E se o trabalhador ganhar a perícia?

Imagine agora a situação contrária.

A perícia conclui que existia exposição insalubre, e o pedido do trabalhador é acolhido.

Nesse cenário, a empresa poderá ser considerada sucumbente na pretensão que foi objeto da perícia.

Consequentemente, poderá surgir para ela a responsabilidade pelos honorários periciais.

Esse exemplo demonstra por que o artigo fala em sucumbência na “pretensão objeto da perícia” e não simplesmente em quem é reclamante ou reclamado.

Tanto empregado quanto empregador podem, dependendo do resultado, ser a parte sucumbente na questão técnica examinada.

A empresa sempre paga a perícia de insalubridade?

Não necessariamente.

Esse é um equívoco comum.

O simples fato de a empresa ser empregadora ou parte reclamada não significa que ela automaticamente será responsável pelo pagamento.

A regra considera o resultado da pretensão que exigiu a perícia.

Se o pedido apresentado pelo trabalhador for acolhido, a empresa poderá ser responsável pelo encargo.

Se for rejeitado, a análise se volta para a sucumbência do trabalhador e para eventual concessão da justiça gratuita.

Portanto, cada processo precisa ser analisado individualmente.

O trabalhador sempre paga se perder o pedido?

Também não é correto fazer essa afirmação de maneira absoluta.

A Reforma Trabalhista introduziu regra mais rígida, mas o STF posteriormente declarou inconstitucionais dispositivos que permitiam impor aos beneficiários da justiça gratuita essas despesas mediante aproveitamento de créditos trabalhistas obtidos em juízo.

Assim, é essencial verificar se o trabalhador possui ou não justiça gratuita e como a decisão judicial aplica o entendimento constitucional.

Qual é a importância do artigo 790-B para o RH?

À primeira vista, o artigo 790-B parece interessar apenas a advogados e profissionais que atuam diretamente em processos judiciais.

Entretanto, ele também possui impacto relevante para Recursos Humanos.

Muitas perícias trabalhistas analisam justamente condições que deveriam estar bem documentadas durante o contrato de trabalho.

Quando existe uma discussão sobre insalubridade, por exemplo, podem ser avaliados documentos relacionados à Segurança e Saúde no Trabalho, funções exercidas, ambiente laboral, equipamentos de proteção e procedimentos internos.

Assim, uma gestão adequada durante a relação de emprego pode ser fundamental caso uma discussão futura seja levada à Justiça.

O RH deve trabalhar integrado às áreas de Segurança do Trabalho e ao Departamento Pessoal para garantir consistência documental.

Documentação trabalhista e perícia judicial

Quando uma empresa recebe uma reclamação envolvendo matéria técnica, a documentação existente pode exercer papel importante.

Informações sobre o cargo do empregado, atividades desempenhadas, períodos trabalhados em cada setor, entrega de equipamentos de proteção e avaliações ambientais podem ajudar a reconstruir as condições existentes durante o contrato.

No entanto, documentos não devem ser criados apenas quando surge um processo.

A gestão precisa ser contínua.

Registros feitos corretamente durante a relação de trabalho possuem muito mais utilidade e credibilidade do que tentativas posteriores de reconstruir informações que nunca foram documentadas.

Perguntas frequentes sobre o artigo 790-B da CLT

O que significa o artigo 790-B da CLT?

O artigo trata da responsabilidade pelos honorários periciais na Justiça do Trabalho e relaciona essa responsabilidade à sucumbência na pretensão que foi objeto da perícia.

Quem perde uma perícia trabalhista precisa pagar?

A sucumbência na pretensão objeto da perícia é o ponto de partida da análise. Entretanto, quando existe justiça gratuita, também devem ser considerados os efeitos da decisão do STF na ADI 5766.

Beneficiário da justiça gratuita paga perícia trabalhista?

A Reforma Trabalhista tentou estabelecer essa cobrança de forma mais ampla, mas o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais regras que permitiam utilizar créditos trabalhistas do beneficiário para arcar com honorários periciais nessas condições.

Quem paga a perícia de insalubridade?

Depende do resultado da pretensão examinada e das condições processuais da parte sucumbente. Não existe uma regra segundo a qual a empresa sempre paga ou o trabalhador sempre paga.

O juiz pode exigir pagamento antecipado da perícia?

O artigo 790-B impede a exigência de adiantamento de valores para realização de perícias.

Honorário pericial é pago ao advogado?

Não. Honorário pericial é destinado ao profissional responsável pela perícia. Os honorários advocatícios possuem disciplina própria.

O STF revogou o artigo 790-B?

Não se trata simplesmente de dizer que todo o artigo foi revogado. O STF declarou inconstitucionais regras relacionadas à cobrança de honorários periciais do beneficiário da justiça gratuita nos termos analisados pela ADI 5766.

Artigo 790-B e artigo 791-A são iguais?

Não. O artigo 790-B trata dos honorários periciais, enquanto o artigo 791-A disciplina honorários advocatícios de sucumbência.

Cuidados ao pesquisar o artigo 790-B na internet

Esse é um dos dispositivos da CLT em que conteúdos antigos podem gerar confusão.

Um artigo publicado logo depois da Reforma Trabalhista, por exemplo, pode afirmar que o beneficiário da justiça gratuita deverá utilizar créditos recebidos em outro pedido para pagar a perícia.

Essa explicação não leva em consideração o julgamento posterior do STF.

Por isso, sempre é importante verificar a data da informação e se o material considera a ADI 5766.

Em temas trabalhistas, alterações legislativas e decisões de controle de constitucionalidade podem modificar significativamente a aplicação de uma norma mesmo quando determinados trechos continuam visíveis na legislação compilada.

Conclusão

O artigo 790-B da CLT disciplina a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais nos processos trabalhistas. Sua regra central relaciona o encargo à parte sucumbente na pretensão que foi objeto da perícia.

A Reforma Trabalhista de 2017 alterou o dispositivo e passou a prever de forma mais ampla a responsabilidade inclusive de beneficiários da justiça gratuita. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5766 em 20 de outubro de 2021, declarou inconstitucionais normas que permitiam impor determinadas despesas periciais e advocatícias aos beneficiários da gratuidade mediante utilização de créditos trabalhistas obtidos judicialmente.

Por isso, compreender o art 790 b CLT exige analisar não somente sua redação, mas também a decisão do STF e as circunstâncias específicas de cada processo.

Para profissionais de Recursos Humanos, o tema também reforça a importância de manter documentos trabalhistas, informações de Segurança do Trabalho e registros das atividades dos empregados corretamente organizados.

A Toexceed desenvolveu uma formação que combina Recursos Humanos na Prática + Inglês Técnico com ênfase em RH, com uma plataforma que inclui simulador online para aprender atividades reais da área. O treinamento também prepara o profissional para situações em inglês, como entrevistar candidatos, publicar vagas, analisar currículos, responder dúvidas de funcionários, enviar e-mails profissionais e utilizar o inglês ao telefone.

Conheça o curso de Recursos Humanos na Prática + Inglês Técnico da Toexceed.

Formação prática em Recursos Humanos

Domine Recursos Humanos e Inglês Técnico em 4 meses

Um treinamento prático para aprender Recursos Humanos e inglês técnico juntos, preparando você para atuar nas principais atividades da área.

  • Conhecimento prático sobre as principais atividades de Recursos Humanos
  • Inglês técnico para e-mails, ligações, reuniões e documentos profissionais
  • Aprenda a entrevistar candidatos, postar vagas, analisar currículos e muito mais
Curso de Recursos Humanos e Inglês Técnico da Toexceed

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *