Art. 791-A da CLT: entenda os honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho

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O 791-A da CLT regulamenta os honorários advocatícios de sucumbência no processo do trabalho. Incluído pela Reforma Trabalhista de 2017, o dispositivo estabelece que o advogado da parte vencedora pode receber honorários fixados entre 5% e 15%, calculados sobre o valor resultante da liquidação da sentença, sobre o proveito econômico obtido ou, quando não for possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

O tema é importante tanto para trabalhadores quanto para empresas porque uma reclamação trabalhista pode envolver pedidos acolhidos e rejeitados. Dependendo do resultado do processo, pode existir condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, inclusive de forma recíproca.

Além disso, parte das regras do art. 791-A da CLT foi submetida ao Supremo Tribunal Federal, especialmente no que se refere aos beneficiários da justiça gratuita. Por isso, compreender apenas o texto original introduzido em 2017 não é suficiente: também é necessário observar a interpretação constitucional consolidada após o julgamento da ADI 5766.

O que diz o 791-A da CLT?

O artigo 791-A determina que são devidos honorários de sucumbência ao advogado, mesmo quando ele atua em causa própria.

A porcentagem deve ficar entre 5% e 15%. A base utilizada para o cálculo pode ser o valor obtido na liquidação da sentença, o proveito econômico alcançado pela parte vencedora ou, quando esse proveito não puder ser mensurado, o valor atualizado da causa.

O dispositivo também possui cinco parágrafos que tratam de situações específicas, como ações contra a Fazenda Pública, critérios para definição do percentual, sucumbência recíproca, justiça gratuita e reconvenção.

Portanto, o 791-A da CLT não estabelece apenas que existem honorários advocatícios. Ele também define como devem ser calculados e quais aspectos precisam ser considerados pelo juiz.

O que são honorários de sucumbência?

Honorários de sucumbência são valores devidos ao advogado da parte vencedora pela parte que perdeu determinada pretensão no processo.

A palavra “sucumbência” está relacionada justamente à derrota processual.

Isso significa que esses honorários não são necessariamente o mesmo valor que o cliente combinou diretamente com seu próprio advogado.

Um trabalhador pode, por exemplo, contratar um advogado particular e negociar honorários contratuais. Esses honorários decorrem da relação entre cliente e profissional.

Já os honorários previstos no art. 791-A da CLT são fixados judicialmente em razão do resultado do processo.

São, portanto, institutos diferentes.

Qual é o percentual dos honorários do art. 791-A da CLT?

A CLT estabelece um intervalo entre 5% e 15%.

O juiz não deve escolher o percentual sem qualquer critério. O § 2º do artigo estabelece que devem ser considerados o grau de zelo do profissional, o lugar onde o serviço foi prestado, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo necessário para sua execução.

Isso explica por que processos diferentes podem terminar com percentuais diferentes.

Em determinada ação, o juiz pode fixar honorários em 5%. Em outra, pode considerar adequado estabelecer 10%, 12% ou até o limite de 15%, conforme as circunstâncias analisadas.

Como calcular os honorários do 791-A da CLT?

Imagine que um trabalhador ajuíze uma reclamação trabalhista e obtenha uma condenação de R$ 30.000.

Se os honorários de sucumbência forem estabelecidos em 10%, o cálculo simplificado será:

R$ 30.000 × 10% = R$ 3.000.

Nesse exemplo, os honorários seriam de R$ 3.000.

Agora imagine que o percentual definido seja 15%.

R$ 30.000 × 15% = R$ 4.500.

O valor, portanto, depende tanto da base de cálculo quanto do percentual determinado judicialmente.

Sobre qual valor são calculados os honorários?

O próprio caput do art. 791-A da CLT estabelece uma ordem de referências.

Os honorários podem incidir sobre o valor que resultar da liquidação da sentença ou sobre o proveito econômico obtido. Quando não for possível mensurar esse benefício econômico, a referência passa a ser o valor atualizado da causa.

Isso é importante porque a base não corresponde necessariamente ao valor inicialmente indicado na petição.

Uma ação pode possuir diversos pedidos, alguns reconhecidos integralmente, outros parcialmente e outros rejeitados.

A definição da base depende do resultado concreto e da situação processual.

Quem recebe os honorários de sucumbência?

Os honorários são devidos ao advogado.

O próprio artigo estabelece expressamente que o direito existe inclusive quando o advogado atua em causa própria.

Portanto, não se trata de uma parcela destinada diretamente ao trabalhador ou à empresa vencedora.

É uma verba advocatícia decorrente da sucumbência processual.

Essa distinção é importante porque algumas pessoas confundem os honorários com uma espécie de indenização destinada à parte vencedora.

Empresa pode ser condenada a pagar honorários?

Sim.

Se o trabalhador formular pedidos e obtiver êxito, a empresa poderá ser condenada ao pagamento de honorários ao advogado da parte vencedora.

Essa passou a ser uma regra geral nas reclamações submetidas ao regime introduzido pela Reforma Trabalhista.

O TST registra que o artigo 791-A, incluído pela Lei nº 13.467/2017, modificou significativamente o tratamento dos honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho.

Assim, o risco processual de uma reclamação trabalhista não envolve apenas o valor principal eventualmente reconhecido ao empregado.

Os honorários também podem integrar o custo final da demanda.

Trabalhador também pode ser condenado a honorários?

Sim, dependendo do resultado do processo e das condições aplicáveis ao caso.

O artigo 791-A introduziu a sucumbência também no processo do trabalho, inclusive prevendo a possibilidade de honorários recíprocos quando houver procedência parcial dos pedidos.

Entretanto, é fundamental fazer uma ressalva quando o trabalhador é beneficiário da justiça gratuita.

O § 4º do dispositivo foi objeto de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, o que modificou a maneira como a cobrança desses honorários pode ocorrer para quem possui gratuidade.

O que é sucumbência recíproca?

Sucumbência recíproca acontece quando as duas partes são derrotadas em parcelas distintas da ação.

Imagine que um trabalhador formule quatro pedidos.

O juiz acolhe dois e rejeita completamente os outros dois.

Nesse cenário, pode existir sucumbência de ambas as partes em diferentes pretensões.

O § 3º do 791-A da CLT estabelece que, havendo procedência parcial, o juiz arbitrará honorários de sucumbência recíproca e proíbe a compensação entre esses honorários.

Isso significa que uma verba não é simplesmente anulada pela outra.

Se o trabalhador ganhar só uma parte da ação, paga honorários?

Pode haver honorários relacionados aos pedidos nos quais exista sucumbência, mas a análise não deve ser feita apenas comparando o valor pedido com o valor obtido.

A aplicação concreta depende da forma como cada pretensão foi julgada.

Por exemplo, existe diferença entre um pedido totalmente rejeitado e outro reconhecido em valor menor do que aquele inicialmente estimado.

Por isso, não é adequado afirmar que toda diferença entre o valor indicado na petição e o valor da condenação gera automaticamente honorários contra o reclamante.

A sentença precisa ser analisada.

O que mudou com a Reforma Trabalhista?

Antes da Lei nº 13.467/2017, os honorários advocatícios na Justiça do Trabalho seguiam um sistema bastante diferente e eram mais restritos nas reclamações trabalhistas típicas.

A Reforma Trabalhista introduziu o artigo 791-A e generalizou a regra de honorários sucumbenciais no processo trabalhista. O TST reconhece essa alteração como uma mudança substancial no regime anteriormente aplicado.

A Lei nº 13.467/2017 entrou em vigor em 11 de novembro de 2017.

Segundo entendimento aplicado pelo TST, a regra do artigo 791-A incide nas reclamações trabalhistas ajuizadas a partir dessa data, e não simplesmente nas sentenças proferidas depois da Reforma.

O artigo 791-A vale para processos anteriores à Reforma Trabalhista?

De acordo com a orientação do Tribunal Superior do Trabalho, os honorários sucumbenciais introduzidos pelo artigo 791-A são aplicados às ações ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017.

Assim, o simples fato de uma sentença ter sido proferida depois de 11 de novembro de 2017 não faz com que a regra seja automaticamente aplicada a uma reclamação proposta antes dessa data.

Essa diferença é importante principalmente em processos antigos que permaneceram vários anos em tramitação.

O que diz o § 1º do art. 791-A?

O § 1º determina que os honorários também são devidos nas ações contra a Fazenda Pública e nas situações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.

Isso demonstra a abrangência da regra.

O fato de existir participação sindical, por exemplo, não exclui automaticamente a incidência dos honorários de sucumbência previstos no dispositivo.

O que diz o § 2º do 791-A da CLT?

O § 2º apresenta os critérios para definição do percentual.

O juiz deve observar o grau de zelo profissional, o local em que o serviço foi realizado, a natureza e relevância da causa, o trabalho efetivamente desenvolvido pelo advogado e o tempo necessário para executar esse trabalho.

Esses critérios ajudam a explicar a faixa relativamente ampla de 5% a 15%.

O magistrado deve justificar a fixação dentro dos limites estabelecidos legalmente, considerando as características da atuação profissional e da demanda.

O que diz o § 3º?

O § 3º trata da sucumbência recíproca.

Quando houver procedência parcial, podem ser fixados honorários para os advogados de ambas as partes conforme os pedidos em que cada uma tenha sucumbido.

O dispositivo também determina que não haverá compensação entre os honorários.

Essa regra reforça que os honorários pertencem aos respectivos advogados e possuem tratamento individual.

O que diz o § 4º do art. 791-A da CLT?

O § 4º trata especificamente do beneficiário da justiça gratuita.

Na redação introduzida pela Reforma Trabalhista, o dispositivo previa que, vencido o beneficiário, e não existindo créditos capazes de suportar a despesa, a obrigação ficaria sob condição suspensiva de exigibilidade. Durante os dois anos seguintes ao trânsito em julgado, ela poderia ser executada se o credor demonstrasse que deixou de existir a insuficiência de recursos. Decorrido esse prazo nas condições previstas, a obrigação seria extinta.

Entretanto, esse dispositivo foi submetido ao Supremo Tribunal Federal.

Por isso, a leitura atual precisa considerar a ADI 5766.

O que o STF decidiu sobre o artigo 791-A?

Em 20 de outubro de 2021, o Supremo Tribunal Federal julgou a ADI 5766 e declarou inconstitucionais regras da Reforma Trabalhista relacionadas à cobrança de despesas processuais de beneficiários da justiça gratuita.

Em relação ao art. 791-A, § 4º, da CLT, a decisão atingiu a possibilidade de utilizar automaticamente créditos trabalhistas obtidos pelo beneficiário, inclusive em outro processo, para suportar honorários de sucumbência.

A interpretação posteriormente aplicada pelo TST é de que a condição de beneficiário da justiça gratuita não impede necessariamente a fixação da obrigação de honorários, mas impede que a existência de créditos trabalhistas, por si só, seja utilizada como prova automática de que a pessoa passou a possuir capacidade econômica para pagá-los.

Essa é uma diferença muito importante.

Beneficiário da justiça gratuita paga honorários de sucumbência?

A resposta exige cuidado.

O beneficiário da justiça gratuita ainda pode ser condenado em honorários sucumbenciais em ações submetidas ao regime do artigo 791-A.

Entretanto, a exigibilidade da obrigação deve respeitar a proteção decorrente da gratuidade e a interpretação do STF na ADI 5766.

O TST vem aplicando o entendimento de que a obrigação fica com sua exigibilidade suspensa e que não se pode utilizar automaticamente o crédito trabalhista obtido no próprio processo ou em outro processo para realizar o pagamento apenas porque esse crédito passou a existir.

Para que a cobrança ocorra dentro do período aplicável, é necessária a demonstração de alteração na situação econômica que justificou a gratuidade.

Justiça gratuita significa que nunca existirão honorários?

Não necessariamente.

Uma coisa é a condenação em honorários; outra é sua exigibilidade imediata.

O julgamento da ADI 5766 protegeu o acesso à Justiça do beneficiário da gratuidade, especialmente contra a utilização automática de créditos trabalhistas para quitar a verba.

Isso não significa, em todas as situações, que o juiz esteja proibido de reconhecer a sucumbência e fixar os honorários.

A jurisprudência do TST registra casos em que há condenação, mas a exigibilidade permanece suspensa em razão da condição econômica do beneficiário.

Por quanto tempo a exigibilidade pode ficar suspensa?

O § 4º menciona o prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado.

Durante esse período, conforme a interpretação adotada após a ADI 5766, o credor precisa demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que fundamentou a concessão da justiça gratuita para buscar a execução.

Não basta, portanto, apontar que o trabalhador recebeu determinado crédito naquele processo.

A questão central é a demonstração efetiva da alteração de sua situação econômica.

O que é trânsito em julgado?

O trânsito em julgado ocorre quando a decisão não está mais sujeita aos recursos ordinariamente cabíveis dentro daquele processo.

Esse momento é relevante porque o prazo mencionado no § 4º é contado a partir da decisão que certificou a obrigação.

Por isso, não se deve simplesmente contar dois anos a partir da sentença inicial.

Processos trabalhistas podem passar pelo Tribunal Regional, pelo TST e, em situações específicas, por outras etapas antes do encerramento definitivo da discussão.

O que diz o § 5º do artigo 791-A?

O § 5º determina que também são devidos honorários de sucumbência na reconvenção.

A reconvenção é uma pretensão formulada pelo réu contra o autor dentro do processo, observadas as regras processuais correspondentes.

Assim, se houver sucumbência relacionada a essa pretensão, também pode existir condenação em honorários.

O trabalhador precisa obrigatoriamente de advogado na Justiça do Trabalho?

O artigo 791 da CLT preserva situações em que empregados e empregadores podem reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho, fenômeno conhecido como jus postulandi, embora sua aplicação possua limitações reconhecidas na prática processual.

O artigo 791-A, por sua vez, trata especificamente dos honorários devidos ao advogado quando houver atuação profissional e sucumbência.

São questões relacionadas, mas diferentes.

Em processos mais complexos, especialmente quando existem cálculos, produção de provas, recursos e discussões jurídicas relevantes, o acompanhamento profissional pode ser particularmente importante.

Honorários de sucumbência e honorários contratuais são diferentes?

Sim.

Essa diferença merece destaque.

Os honorários contratuais são aqueles combinados entre cliente e advogado. Um trabalhador pode, por exemplo, acordar que determinada porcentagem de seu crédito será destinada ao profissional que conduziu o processo.

Já os honorários sucumbenciais decorrem da decisão judicial e são pagos pela parte que sucumbiu na pretensão correspondente.

Portanto, podem existir honorários contratuais e sucumbenciais no mesmo processo.

Um não substitui necessariamente o outro.

Exemplo de honorários em uma reclamação trabalhista

Imagine uma ação em que o trabalhador obtenha R$ 50.000 de proveito econômico e o juiz fixe honorários de sucumbência em 10%.

A empresa poderá ser condenada a pagar R$ 5.000 ao advogado do trabalhador.

Agora imagine que, no mesmo processo, outro pedido independente formulado pelo trabalhador tenha sido totalmente rejeitado.

Dependendo da análise da sucumbência, também poderá haver arbitramento de honorários relativos à pretensão rejeitada em favor do advogado da empresa, respeitadas as regras aplicáveis e, se for o caso, as proteções da justiça gratuita.

Essa é a lógica da sucumbência recíproca introduzida pelo § 3º.

Pode compensar os honorários de uma parte com os da outra?

Não.

O § 3º é expresso ao vedar a compensação dos honorários quando houver sucumbência recíproca.

Imagine que o advogado do empregado tenha direito a R$ 5.000 e o advogado da empresa a R$ 2.000.

Não se deve simplesmente fazer uma compensação matemática e afirmar que restaram R$ 3.000.

As obrigações possuem tratamento próprio.

A Reforma Trabalhista tornou mais arriscado entrar com ação?

A introdução dos honorários sucumbenciais modificou o risco econômico associado às reclamações trabalhistas, especialmente porque pedidos totalmente rejeitados podem gerar consequências relacionadas à sucumbência.

Entretanto, esse efeito deve ser analisado juntamente com a decisão do STF sobre a justiça gratuita.

O objetivo não deve ser interpretar o artigo como uma barreira automática ao ajuizamento de reclamações.

O acesso à Justiça continua protegido constitucionalmente, e o STF justamente afastou parte do mecanismo que permitia atingir automaticamente créditos obtidos por pessoas beneficiárias da gratuidade.

O empregado perde automaticamente 15% se perder o processo?

Não.

Primeiro, o percentual pode variar de 5% a 15%.

Segundo, a base de cálculo depende da sucumbência verificada.

Terceiro, se a pessoa for beneficiária da justiça gratuita, existem regras específicas sobre exigibilidade.

Portanto, a afirmação de que “quem perder uma ação trabalhista paga automaticamente 15%” é incorreta.

Cada processo precisa ser analisado conforme a decisão judicial e a situação econômica das partes.

Empresa que perde parcialmente também pode pagar honorários?

Sim.

A sucumbência não é uma regra aplicável somente ao reclamante.

Quando a empresa é derrotada em determinada pretensão, poderá ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da parte vencedora.

Se houver derrota parcial de ambos os lados em pedidos distintos, pode existir sucumbência recíproca.

Essa característica torna importante que empresas também avaliem o risco processual das reclamações recebidas.

O valor dos honorários entra na folha de pagamento?

Não se trata de uma verba normal da folha mensal do empregado.

Os honorários sucumbenciais decorrem de processo judicial e são destinados ao advogado.

Entretanto, uma condenação trabalhista pode exigir participação do Departamento Pessoal para levantamento de históricos salariais, jornadas, férias, verbas pagas, rescisões e outras informações necessárias à apuração dos valores reconhecidos judicialmente.

Por isso, mesmo sendo uma regra processual, o 791-A da CLT possui relevância prática para profissionais de RH e DP.

Por que o RH precisa conhecer o art. 791-A da CLT?

Porque falhas nas rotinas de Recursos Humanos podem resultar em reclamações trabalhistas, e os custos de uma ação não se limitam necessariamente às verbas originalmente discutidas.

Além do crédito principal, podem existir juros, correção, encargos, honorários periciais em determinadas situações e honorários advocatícios de sucumbência.

Entender essa estrutura ajuda o RH a perceber a importância de manter contratos, registros de jornada, folhas, recibos, documentos admissionais e rescisórios organizados.

A prevenção trabalhista começa muito antes de um processo chegar ao departamento jurídico.

Como as empresas podem reduzir riscos trabalhistas?

O primeiro passo é cumprir corretamente a legislação durante toda a relação de emprego.

Também é importante documentar os procedimentos.

Problemas simples podem se transformar em discussões complexas quando a empresa não consegue demonstrar o que ocorreu.

Folhas de pagamento, cartões de ponto, recibos, contratos, alterações salariais, concessões de férias e documentos de rescisão precisam ser mantidos de forma organizada.

Além disso, RH e gestores devem compreender as regras trabalhistas aplicáveis às decisões tomadas diariamente.

O artigo 791-A ainda está vigente?

Sim.

O 791-A da CLT continua integrando a Consolidação das Leis do Trabalho e mantém a regra geral dos honorários advocatícios de sucumbência entre 5% e 15%.

O cuidado necessário está principalmente na aplicação do § 4º às pessoas beneficiárias da justiça gratuita, em razão da decisão do STF na ADI 5766.

Portanto, não é correto dizer simplesmente que “o artigo 791-A foi derrubado pelo STF”.

O dispositivo continua sendo aplicado, mas parte de seu regime relacionado à gratuidade sofreu controle de constitucionalidade.

O que lembrar sobre o 791-A da CLT?

O art. 791-A da CLT introduziu uma regra geral de honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho para as ações submetidas ao regime da Reforma Trabalhista.

A porcentagem varia de 5% a 15%.

Os honorários são destinados ao advogado e podem ser fixados inclusive em casos de sucumbência recíproca.

A empresa pode ser condenada a pagá-los, assim como o trabalhador pode sofrer condenação em relação a pedidos nos quais sucumbiu.

Porém, quando o vencido é beneficiário da justiça gratuita, a cobrança deve respeitar a decisão do STF na ADI 5766, que afastou a utilização automática de créditos trabalhistas como fundamento suficiente para suportar a despesa.

Conclusão

O 791-A da CLT é um dos dispositivos mais importantes introduzidos pela Reforma Trabalhista no processo do trabalho. Ele prevê honorários advocatícios de sucumbência entre 5% e 15%, calculados sobre o valor resultante da liquidação, o proveito econômico obtido ou, quando necessário, o valor atualizado da causa.

O artigo também estabelece critérios para definição do percentual, prevê honorários em ações contra a Fazenda Pública e em processos com participação sindical, regulamenta a sucumbência recíproca e trata da situação dos beneficiários da justiça gratuita.

Nesse último ponto, é indispensável considerar a ADI 5766. O Supremo Tribunal Federal afastou a possibilidade de utilizar automaticamente créditos trabalhistas obtidos pelo beneficiário para pagar honorários apenas pelo fato de esses créditos existirem. A jurisprudência do TST passou a aplicar a suspensão da exigibilidade enquanto permanecer a situação de insuficiência econômica, observados os requisitos correspondentes.

Para profissionais de Recursos Humanos e Departamento Pessoal, compreender o art. 791-A da CLT também ajuda a enxergar os custos e consequências que podem surgir quando uma relação trabalhista termina em processo judicial.

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