Cargo em comissão e função de confiança são formas utilizadas pela Administração Pública para atribuir determinadas responsabilidades de direção, chefia e assessoramento. Embora os termos apareçam frequentemente juntos e possam parecer semelhantes, eles não significam a mesma coisa. A principal diferença está em quem pode exercê-los: a função de confiança é exercida exclusivamente por servidor ocupante de cargo efetivo, enquanto os cargos em comissão podem ser preenchidos conforme as condições e percentuais previstos em lei.
Essa distinção está prevista diretamente no artigo 37, inciso V, da Constituição Federal e é especialmente importante para servidores públicos, candidatos a concursos e pessoas que estudam Direito Administrativo.
A seguir, entenda como funcionam cargo em comissão e função de confiança, quem pode ocupá-los, como ocorre a nomeação e quais são as principais diferenças.
O que é cargo em comissão?
O cargo em comissão é um cargo público destinado às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Uma de suas características mais conhecidas é a livre nomeação e exoneração, respeitadas as regras constitucionais e legais aplicáveis.
Isso significa que, diferentemente do cargo efetivo, seu preenchimento não depende necessariamente de aprovação prévia em concurso público.
No entanto, a Administração não pode criar cargos em comissão para qualquer atividade.
A Constituição restringe essa modalidade às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Portanto, utilizar cargos comissionados para exercer atividades meramente técnicas, burocráticas ou operacionais pode gerar questionamentos sobre a constitucionalidade da estrutura administrativa.
O que é função de confiança?
A função de confiança também se destina às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
A diferença fundamental é que ela somente pode ser exercida por servidores ocupantes de cargo efetivo.
Imagine uma servidora aprovada em concurso para determinado cargo efetivo. Posteriormente, a Administração decide atribuir a ela uma função de chefia.
Ela continua sendo titular de seu cargo efetivo, mas passa a exercer uma função de confiança e pode receber a remuneração ou vantagem correspondente, conforme a legislação aplicável.
Portanto, a função de confiança não deve ser confundida com um novo cargo efetivo.
Trata-se de uma responsabilidade adicional atribuída a quem já possui vínculo efetivo com a Administração.
Qual a diferença entre cargo em comissão e função de confiança?
A diferença mais importante pode ser resumida da seguinte maneira:
Função de confiança: somente servidor ocupante de cargo efetivo pode exercê-la.
Cargo em comissão: pode ser ocupado nas condições estabelecidas pela Constituição e pela legislação, inclusive por pessoa que não ocupe cargo efetivo, observados os casos, condições e percentuais mínimos destinados a servidores de carreira.
Ambos, porém, possuem algo em comum: destinam-se exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Essa comparação é bastante cobrada em provas de concursos públicos.
Uma maneira simples de memorizar é:
Função de confiança = exclusivamente servidor efetivo.
Já o cargo em comissão admite preenchimento mais amplo, dentro das regras legais.
O que diz a Constituição sobre cargo em comissão e função de confiança?
A principal referência está no artigo 37, inciso V, da Constituição Federal.
O dispositivo estabelece que as funções de confiança são exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo.
Quanto aos cargos em comissão, a Constituição determina que sejam preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei.
O mesmo dispositivo determina que tanto as funções de confiança quanto os cargos em comissão se destinam apenas às atribuições de:
direção;
chefia;
assessoramento.
Esse trecho constitucional é essencial para compreender o assunto.
A Administração não possui liberdade absoluta para utilizar cargos comissionados como substitutos de cargos efetivos.
Cargo em comissão precisa de concurso público?
Em regra, a investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso, conforme estabelece o artigo 37, inciso II, da Constituição.
O próprio dispositivo, entretanto, faz uma ressalva aos cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Por isso, uma pessoa pode ser nomeada para determinado cargo em comissão sem ter sido aprovada em concurso público para aquele cargo.
Isso não transforma o vínculo em efetivo.
A permanência no cargo depende da nomeação e pode terminar mediante exoneração, observadas as regras aplicáveis.
Função de confiança precisa de concurso?
Para exercer uma função de confiança, a pessoa já precisa ser ocupante de cargo efetivo.
Consequentemente, existe uma relação indireta com o concurso público: o servidor ingressou no cargo efetivo por meio do procedimento constitucionalmente exigido e, posteriormente, recebeu a função.
Assim, não existe um concurso específico para transformar alguém em “ocupante de função de confiança”.
A Administração atribui a função a um servidor efetivo que reúna as condições necessárias.
Cargo em comissão pode ser ocupado por quem não é servidor?
Sim, observadas as regras constitucionais e legais.
Essa é justamente uma das principais diferenças em relação à função de confiança.
Entretanto, isso não significa que todos os cargos comissionados possam ser preenchidos livremente por pessoas externas ao serviço público.
A Constituição determina que cargos em comissão sejam preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei.
Portanto, parte desses cargos pode estar reservada a servidores de carreira, conforme a legislação correspondente.
Servidor efetivo pode ocupar cargo em comissão?
Sim.
O fato de cargos em comissão poderem, em determinadas condições, ser ocupados por pessoas sem vínculo efetivo não impede a nomeação de servidores públicos.
Na realidade, a própria Constituição prevê a participação de servidores de carreira nesses cargos.
Quando um servidor efetivo assume um cargo em comissão, sua situação funcional e remuneratória deverá seguir as normas aplicáveis ao ente e à carreira correspondente.
Essas regras podem variar entre União, estados, Distrito Federal e municípios.
Função de confiança pode ser ocupada por pessoa sem concurso?
Não.
A Constituição é expressa ao estabelecer que as funções de confiança são exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo.
Esse é um dos pontos mais importantes do tema.
Uma pessoa contratada temporariamente, terceirizada ou sem vínculo efetivo não pode simplesmente receber uma função de confiança nos mesmos termos constitucionais destinados aos servidores efetivos.
Para que servem os cargos em comissão?
Os cargos em comissão existem para atender necessidades relacionadas à estrutura de comando e assessoramento da Administração.
Um secretário, diretor, chefe ou assessor pode exercer atividades que exigem relação específica de confiança com a autoridade responsável pela nomeação.
Entretanto, a palavra “confiança” não significa que qualquer atividade possa ser transformada em cargo comissionado.
O Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência relevante sobre os limites para criação desses cargos.
No Tema 1010 da repercussão geral, o STF estabeleceu parâmetros importantes. Entre outros pontos, afirmou que cargos em comissão destinam-se apenas às funções de direção, chefia e assessoramento e não podem ser criados para atividades burocráticas, técnicas ou operacionais.
Assim, a nomenclatura atribuída ao cargo não é suficiente.
É necessário analisar as atribuições efetivamente previstas para ele.
O que são atribuições de direção, chefia e assessoramento?
Esses conceitos ajudam a compreender por que determinados postos podem justificar um cargo em comissão ou função de confiança.
Direção
As atividades de direção normalmente envolvem condução de determinada unidade administrativa, definição de prioridades e responsabilidade sobre decisões de gestão.
Chefia
A chefia está relacionada à coordenação e supervisão de equipes, setores ou unidades administrativas.
Assessoramento
O assessoramento consiste no suporte qualificado prestado a autoridades ou gestores no exercício de suas competências.
Entretanto, simplesmente incluir a palavra “assessor” no nome do cargo não resolve a questão constitucional.
As atribuições concretas precisam possuir natureza compatível com o cargo.
Cargo comissionado e servidor efetivo: qual a diferença?
O servidor efetivo ocupa um cargo para o qual, como regra constitucional, ingressou mediante concurso público.
Depois de cumprir os requisitos aplicáveis, poderá adquirir estabilidade nos termos da Constituição.
O ocupante exclusivamente de cargo em comissão, por outro lado, não adquire estabilidade simplesmente pelo tempo de exercício naquele cargo.
Como o cargo é de livre nomeação e exoneração, a autoridade competente pode realizar a exoneração conforme as regras aplicáveis.
Portanto, trabalhar vários anos exclusivamente em um cargo comissionado não transforma automaticamente a pessoa em servidor efetivo.
Cargo em comissão tem estabilidade?
Não pelo simples exercício do cargo.
A estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição está relacionada aos servidores nomeados para cargos de provimento efetivo em virtude de concurso público, observados os requisitos constitucionais.
Quem exerce exclusivamente um cargo em comissão não adquire estabilidade nesse cargo.
Existe, porém, uma situação diferente.
Um servidor que já possui cargo efetivo pode ser nomeado para cargo em comissão. Se posteriormente for exonerado da função comissionada, isso não significa necessariamente que perdeu seu cargo efetivo.
São vínculos jurídicos diferentes.
Exoneração de cargo em comissão precisa de processo administrativo?
Como regra, cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração.
Isso significa que a dispensa da função comissionada não segue a mesma lógica da perda de um cargo efetivo por punição disciplinar.
Entretanto, situações específicas podem envolver questões jurídicas adicionais.
Por exemplo, se determinado ato aparentemente discricionário estiver sendo utilizado para encobrir uma punição ou discriminação ilícita, poderá haver discussão judicial sobre sua legalidade.
Portanto, a característica de livre exoneração não autoriza atos administrativos contrários à Constituição e às leis.
Cargo em comissão pode exercer atividade técnica?
Esse é um ponto importante.
O STF estabeleceu que cargos em comissão não devem ser criados para o desempenho de atividades meramente burocráticas, técnicas ou operacionais.
A razão está na própria Constituição.
Se fosse possível criar livremente cargos comissionados para executar atividades permanentes e técnicas da Administração, o concurso público poderia ser esvaziado.
Por isso, atividades rotineiras que não envolvem efetivamente direção, chefia ou assessoramento tendem a exigir estrutura de cargos efetivos, conforme a natureza das atribuições.
Cargo em comissão e função gratificada são iguais?
A terminologia pode variar conforme a legislação de cada ente público.
Em muitos contextos, a expressão função gratificada é utilizada para identificar determinada função atribuída a servidor efetivo mediante pagamento de gratificação.
Entretanto, não se deve concluir automaticamente que todas as legislações utilizam “função gratificada” e “função de confiança” de maneira rigorosamente idêntica.
Para saber como determinado benefício ou função opera, é necessário consultar o estatuto e a legislação específica do órgão.
Para fins constitucionais, o ponto central permanece: a função de confiança prevista no artigo 37, V, é exclusiva de servidor ocupante de cargo efetivo.
Cargo em comissão pode virar cargo efetivo?
Não automaticamente.
Uma pessoa não se torna efetiva simplesmente porque exerceu cargo em comissão durante muitos anos.
Para ingressar em cargo efetivo, é necessário observar a regra constitucional do concurso público, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas pelo próprio ordenamento constitucional.
Portanto, experiência como comissionado pode enriquecer o currículo profissional, mas não substitui aprovação em concurso para ingresso em cargo efetivo.
Cargo em comissão tem direito a férias e 13º salário?
A Constituição assegura aos servidores ocupantes de cargo público determinados direitos sociais nos termos previstos no artigo 39, § 3º, combinado com o artigo 7º.
A situação remuneratória e funcional concreta também depende do regime jurídico aplicável.
Por isso, para descobrir todos os direitos de determinado ocupante de cargo em comissão, é necessário verificar se o vínculo é federal, estadual, distrital ou municipal e consultar a legislação correspondente.
Não se deve confundir, entretanto, direitos remuneratórios e trabalhistas aplicáveis com estabilidade.
Receber férias e outras vantagens previstas em lei não transforma o cargo em efetivo.
Cargo em comissão tem FGTS?
A resposta depende do regime jurídico do vínculo.
Nem todo agente que trabalha para a Administração está submetido à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Servidores estatutários e empregados públicos possuem regimes diferentes.
Consequentemente, não é possível afirmar que todo ocupante de cargo em comissão terá automaticamente FGTS apenas pela denominação do posto.
É necessário identificar o regime jurídico aplicável àquela relação.
Cargo em comissão contribui para aposentadoria?
O exercício de atividade remunerada no serviço público envolve regras previdenciárias, mas o regime aplicável depende da situação funcional.
O ocupante exclusivamente de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a Administração, está submetido ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conforme estabelece a Constituição.
Já a situação de um servidor efetivo que também exerce cargo comissionado deve ser analisada conforme seu vínculo e as regras previdenciárias correspondentes.
Portanto, é importante distinguir quem ocupa exclusivamente o cargo em comissão de quem já possui um cargo efetivo.
Pode haver nepotismo em cargo em comissão?
A livre nomeação não significa liberdade para ignorar os princípios constitucionais da Administração Pública.
O nepotismo possui restrições consolidadas no ordenamento brasileiro, especialmente a partir da Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal.
A súmula trata da nomeação de cônjuges, companheiros e determinados parentes para cargos em comissão, funções de confiança e outras situações previstas em seu texto.
Por isso, autoridades públicas precisam observar as regras relacionadas a nepotismo ao realizar nomeações.
Cargo em comissão pode ser criado sem lei?
A estrutura dos cargos públicos precisa respeitar as exigências constitucionais e legais.
Não basta uma autoridade simplesmente decidir informalmente criar um novo cargo comissionado.
A criação de cargos públicos envolve previsão normativa adequada, atribuições definidas e observância das regras de iniciativa legislativa e organização administrativa aplicáveis.
Além disso, mesmo uma lei que crie cargos em comissão pode ser considerada incompatível com a Constituição se as atribuições não forem realmente de direção, chefia ou assessoramento.
Cargo em comissão e função de confiança em concursos públicos
O tema aparece frequentemente em provas de Direito Constitucional e Administrativo.
Uma questão pode apresentar afirmações como:
“Funções de confiança podem ser exercidas por qualquer pessoa de livre nomeação.”
A afirmação está errada.
A Constituição determina que sejam exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo.
Outra afirmação comum seria:
“Cargos em comissão destinam-se às atribuições de direção, chefia e assessoramento.”
Essa corresponde à regra constitucional.
Uma boa forma de memorizar é:
Função de confiança → somente efetivo.
Cargo em comissão → admite nomeação conforme a lei, inclusive de não efetivos.
Ambos → direção, chefia e assessoramento.
Essa síntese resolve grande parte das questões básicas sobre o assunto.
Exemplos de cargo em comissão e função de confiança
Imagine uma prefeitura que possui uma secretaria municipal.
Um servidor concursado que trabalha permanentemente no órgão pode receber uma função de confiança de chefia para coordenar determinado setor.
Ele continua sendo servidor efetivo e, enquanto exercer a chefia, recebe o tratamento funcional previsto na legislação municipal.
Em outra situação, uma pessoa pode ser nomeada para determinado cargo em comissão de assessoramento, desde que esse cargo esteja regularmente previsto em lei, possua atribuições compatíveis com a Constituição e a nomeação respeite os demais requisitos legais.
A diferença não está apenas no nome.
É preciso verificar a forma de provimento, quem pode ocupar a posição e quais atividades serão efetivamente desempenhadas.
Quadro comparativo: cargo em comissão x função de confiança
| Característica | Cargo em comissão | Função de confiança |
|---|---|---|
| Exige cargo efetivo do ocupante? | Não necessariamente | Sim |
| Exclusiva de servidor efetivo? | Não | Sim |
| Destinada à direção? | Sim | Sim |
| Destinada à chefia? | Sim | Sim |
| Destinada ao assessoramento? | Sim | Sim |
| Livre nomeação/designação e exoneração/dispensa? | Observadas as regras aplicáveis | Observadas as regras aplicáveis |
| Pode substituir cargo técnico permanente? | Não | Não deve desvirtuar sua finalidade constitucional |
| Gera estabilidade por si só? | Não | Não; a estabilidade decorre do cargo efetivo, quando presentes os requisitos |
Perguntas frequentes sobre cargo em comissão e função de confiança
Qual é a principal diferença entre cargo em comissão e função de confiança?
A função de confiança é exclusiva de servidor ocupante de cargo efetivo. O cargo em comissão possui regras diferentes de provimento e pode admitir pessoas que não sejam servidores efetivos, respeitadas as exigências constitucionais e legais.
Cargo em comissão precisa de concurso?
Não para a nomeação ao próprio cargo comissionado, pois a Constituição excepciona os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração da regra geral do concurso público.
Função de confiança pode ser dada a contratado temporário?
A função de confiança prevista no artigo 37, V, da Constituição é exercida exclusivamente por servidor ocupante de cargo efetivo.
Servidor concursado pode assumir cargo em comissão?
Sim. A própria Constituição determina que parte dos cargos em comissão seja preenchida por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei.
Cargo em comissão dá estabilidade?
Não. O exercício do cargo comissionado, por si só, não gera a estabilidade constitucional reservada aos servidores efetivos que preencham os respectivos requisitos.
Função de confiança é um novo cargo?
Não. O servidor continua titular de seu cargo efetivo e recebe a atribuição da função de confiança conforme a estrutura administrativa e a legislação aplicável.
Cargo comissionado pode fazer atividade operacional?
A Constituição restringe os cargos em comissão às atribuições de direção, chefia e assessoramento. O STF também estabeleceu que eles não devem ser criados para atividades meramente burocráticas, técnicas ou operacionais.
Por que entender essa diferença é importante?
A distinção entre cargo em comissão e função de confiança não é apenas uma questão acadêmica.
Ela protege o próprio princípio do concurso público.
Se qualquer atividade permanente pudesse ser preenchida por livre nomeação, órgãos públicos poderiam substituir servidores concursados por pessoas escolhidas sem processo seletivo constitucionalmente adequado.
Ao restringir cargos em comissão e funções de confiança às atividades de direção, chefia e assessoramento, a Constituição estabelece limites à organização administrativa.
Ao mesmo tempo, permite que gestores escolham determinadas pessoas para posições que exigem responsabilidade especial de comando ou assessoramento.
Conclusão
Cargo em comissão e função de confiança não são a mesma coisa, embora ambos estejam relacionados às atribuições de direção, chefia e assessoramento na Administração Pública.
A diferença mais importante está no vínculo do ocupante. A função de confiança é exclusiva de servidor ocupante de cargo efetivo. Já o cargo em comissão possui provimento de livre nomeação e exoneração e pode, dentro das regras constitucionais e legais, ser ocupado por quem não possui cargo efetivo, sem prejuízo dos percentuais e condições reservados aos servidores de carreira.
Também é importante lembrar que cargos em comissão não podem ser utilizados indiscriminadamente para atividades técnicas, burocráticas ou operacionais. O Supremo Tribunal Federal já estabeleceu parâmetros para impedir que essa modalidade seja usada para contornar a exigência constitucional de concurso público.
Para concursos e estudos de Direito Administrativo, a regra mais importante para memorizar é simples: função de confiança é exclusiva de servidor efetivo; cargo em comissão não. Ambos se destinam somente à direção, chefia e assessoramento.
Fontes
Constituição da República Federativa do Brasil: artigo 37, incisos II e V, e artigo 41.
Supremo Tribunal Federal (STF): Tema 1010 da Repercussão Geral, sobre requisitos constitucionais para criação de cargos em comissão.
Supremo Tribunal Federal (STF): Súmula Vinculante nº 13, sobre nepotismo na Administração Pública.
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