Resposta aos embargos de declaração: prazo, como fazer e quando é necessária?

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A resposta aos embargos de declaração é a manifestação apresentada pela parte contrária quando ela é intimada para se pronunciar sobre embargos que podem provocar a modificação da decisão judicial. No processo civil, o Código de Processo Civil estabelece prazo de 5 dias para essa manifestação quando o eventual acolhimento dos embargos puder modificar a decisão embargada.

Essa manifestação também é chamada, na prática, de impugnação aos embargos de declaração, contrarrazões aos embargos de declaração ou manifestação da parte embargada.

Um detalhe importante é que a intimação do embargado não ocorre obrigatoriamente em qualquer embargo de declaração. O artigo 1.023, § 2º, do CPC relaciona a manifestação da parte contrária à possibilidade de o acolhimento produzir modificação na decisão.

O que são embargos de declaração?

Os embargos de declaração são um recurso destinado principalmente a corrigir determinados problemas existentes em uma decisão judicial.

Segundo o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, eles podem ser utilizados para:

  • esclarecer obscuridade;
  • eliminar contradição;
  • suprir omissão;
  • corrigir erro material.

O Superior Tribunal de Justiça também reafirma que os embargos não constituem, em regra, instrumento destinado simplesmente a provocar um novo julgamento da causa porque a parte ficou insatisfeita com o resultado.

Portanto, o embargante precisa apontar um dos vícios que justificam o recurso.

O que é a resposta aos embargos de declaração?

É a oportunidade concedida à parte embargada para contestar os argumentos apresentados nos embargos.

Imagine a seguinte situação:

Uma empresa vence determinada ação. A outra parte apresenta embargos de declaração alegando omissão e pede que, ao corrigir essa suposta omissão, o juiz altere o resultado da sentença.

Se existir possibilidade de o julgamento dos embargos modificar a decisão anteriormente favorável à empresa, ela deve ter oportunidade de se manifestar antes dessa alteração.

É justamente essa garantia que aparece no artigo 1.023, § 2º, do CPC.

O dispositivo estabelece que o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias quando o eventual acolhimento dos embargos implicar modificação da decisão.

Qual o prazo para resposta aos embargos de declaração?

No processo civil, o prazo previsto pelo artigo 1.023, § 2º, do CPC é de 5 dias.

É importante não confundir dois prazos:

Prazo para apresentar embargos de declaração: 5 dias.

Prazo concedido ao embargado para manifestação na hipótese do artigo 1.023, § 2º: também 5 dias.

Embora tenham a mesma duração, são atos processuais diferentes.

O primeiro prazo pertence à parte que pretende embargar a decisão. O segundo é destinado à parte contrária, quando preenchida a hipótese legal para sua manifestação.

O prazo de resposta aos embargos é contado em dias úteis?

No processo civil, os prazos processuais estabelecidos em dias são, como regra, computados somente em dias úteis, conforme o regime previsto pelo CPC.

A contagem concreta, entretanto, exige verificar a forma e a data da intimação, eventual suspensão de prazos e outras circunstâncias do processo.

Por isso, não é recomendável simplesmente contar cinco dias a partir do momento em que alguém visualizou uma movimentação processual.

O advogado deve verificar a intimação oficial e aplicar as regras processuais correspondentes.

É obrigatório apresentar resposta aos embargos de declaração?

A lei utiliza a expressão “para, querendo, manifestar-se”.

Isso significa que a parte é intimada e recebe a oportunidade de apresentar sua resposta.

Entretanto, quando os embargos pretendem alterar uma decisão favorável ao embargado, deixar de responder pode ser uma escolha processualmente arriscada.

A manifestação permite demonstrar, por exemplo, que:

  • não existe a omissão alegada;
  • não há contradição interna na decisão;
  • a questão já foi analisada;
  • o embargante pretende apenas rediscutir o mérito;
  • o suposto erro material não existe;
  • os embargos não se enquadram no artigo 1.022;
  • não existem fundamentos para atribuição de efeitos modificativos.

Portanto, mesmo que a manifestação seja apresentada como faculdade processual, sua importância prática pode ser significativa.

Sempre existe resposta aos embargos de declaração?

Não.

Esse é um ponto importante.

O CPC não determina a abertura de contraditório prévio em qualquer hipótese de embargos declaratórios.

O artigo 1.023, § 2º, estabelece expressamente a intimação quando o eventual acolhimento implicar modificação da decisão embargada.

Isso faz sentido porque muitos embargos pretendem apenas corrigir uma palavra, esclarecer determinada passagem ou suprir uma omissão sem alterar o resultado do julgamento.

Nessas situações, pode não existir necessidade de ouvir previamente a outra parte nos termos desse dispositivo.

O problema surge quando o acolhimento pode efetivamente modificar a posição jurídica do embargado.

O que são embargos de declaração com efeitos infringentes?

Os chamados efeitos infringentes ou efeitos modificativos ocorrem quando o julgamento dos embargos acaba alterando o resultado ou conteúdo relevante da decisão anterior.

Em regra, os embargos de declaração não existem para permitir uma simples revisão do julgamento.

Entretanto, a correção de uma verdadeira omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode, excepcionalmente, produzir uma alteração no resultado.

Imagine uma sentença que deixou de considerar determinado ponto juridicamente relevante.

A parte apresenta embargos.

Ao reconhecer a omissão e analisar aquele ponto, o juiz percebe que a conclusão anteriormente adotada precisa ser modificada.

Os embargos, nesse caso, produziram efeito modificativo.

O STJ reconhece que os embargos podem excepcionalmente apresentar efeitos infringentes quando a correção do vício identificado leva à alteração do julgamento.

Se os embargos puderem mudar a decisão, a outra parte precisa ser ouvida?

Sim, no processo civil.

Essa é uma das regras mais importantes sobre resposta aos embargos de declaração.

O artigo 1.023, § 2º, do CPC determina a intimação da parte embargada quando o eventual acolhimento puder modificar a decisão.

O Superior Tribunal de Justiça reafirmou essa orientação em julgamento publicado em 2025: a atribuição de efeitos modificativos exige prévia intimação do embargado para apresentar sua manifestação.

Em outro julgamento, publicado em 2026, o STJ reiterou que a atribuição de efeitos modificativos exige a intimação prévia da parte embargada e considerou que uma alteração relevante no conteúdo patrimonial da condenação também demanda contraditório prévio.

O que acontece se o juiz modificar a decisão sem ouvir a outra parte?

Pode surgir uma questão de nulidade.

A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração sem prévia intimação da parte contrária viola o contraditório.

Em precedente da Primeira Turma, o tribunal considerou que a atribuição desses efeitos sem permitir previamente a impugnação pela contraparte importa nulidade do julgamento.

A mesma orientação aparece na publicação “Jurisprudência em Teses” do STJ: quando os embargos recebem efeito infringente, é necessária a prévia intimação do embargado para impugná-los, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa.

Portanto, a resposta não é uma simples formalidade quando existe possibilidade real de alteração da decisão.

Como fazer uma resposta aos embargos de declaração?

A manifestação deve ser elaborada considerando os argumentos concretamente apresentados pelo embargante.

Não existe uma resposta universal capaz de servir para qualquer processo.

Entretanto, uma estrutura básica pode conter:

1. Endereçamento

A petição deve ser dirigida ao juízo ou tribunal responsável pelo julgamento dos embargos.

2. Identificação do processo

Informe número do processo, partes e demais elementos necessários para identificação.

3. Indicação da manifestação

A parte pode informar que, em atendimento à intimação, apresenta sua manifestação ou impugnação aos embargos de declaração.

4. Síntese dos embargos

Explique brevemente qual vício o embargante afirma existir.

Evite reproduzir páginas inteiras do recurso.

O objetivo é contextualizar a resposta.

5. Demonstração da inexistência do vício

Esse costuma ser o núcleo da manifestação.

Se o embargante afirma existir omissão, demonstre onde a decisão enfrentou o assunto.

Se alega contradição, explique por que não existe incompatibilidade interna.

Se afirma haver obscuridade, demonstre que a conclusão está suficientemente clara.

Se aponta erro material, verifique se realmente existe erro objetivo que precise ser corrigido.

6. Impugnação ao pedido de efeitos modificativos

Caso os embargos busquem alterar o resultado, explique por que não estão presentes os pressupostos para essa modificação.

7. Pedido

Ao final, pode ser requerido o não acolhimento ou a rejeição dos embargos, conforme a argumentação desenvolvida.

Os pedidos precisam ser adaptados ao caso concreto.

Estrutura de uma impugnação aos embargos de declaração

Uma estrutura simplificada pode seguir esta ordem:

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito…

Processo nº…

Nome da parte, já qualificada nos autos, por intermédio de seu advogado, vem apresentar MANIFESTAÇÃO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelos fundamentos a seguir.

I – Síntese dos embargos

Apresentação objetiva do argumento utilizado pela parte embargante.

II – Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material

Demonstração de que o vício alegado não está presente.

III – Impossibilidade de rediscussão do mérito

Tópico adequado quando os embargos estiverem sendo utilizados apenas para tentar obter um novo julgamento da questão já decidida.

IV – Ausência de fundamento para efeitos modificativos

Demonstração de que não existe motivo jurídico para alterar a decisão.

V – Pedidos

Requerimento para que os embargos sejam rejeitados ou para que seja adotada a providência juridicamente adequada ao caso.

Essa é apenas uma estrutura geral. Uma petição real precisa considerar a decisão embargada, os argumentos apresentados pela outra parte e a fase processual.

Embargos de declaração podem ser usados para rediscutir o processo?

Em regra, não.

O STJ reafirmou em decisão de 2026 que os embargos declaratórios destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material e não constituem instrumento apropriado para provocar novo julgamento simplesmente porque a parte discorda da conclusão.

Esse argumento aparece frequentemente em respostas aos embargos.

Se a decisão enfrentou determinada matéria e a parte apenas repete sua tese anterior esperando uma conclusão diferente, pode-se sustentar que existe tentativa de rediscussão do mérito.

Porém, essa afirmação precisa ser utilizada com cuidado.

Se houver realmente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos são cabíveis mesmo que sua correção acabe produzindo algum impacto no resultado.

O que é contradição nos embargos de declaração?

A contradição que justifica os embargos normalmente é uma incompatibilidade interna existente na própria decisão.

Por exemplo, a fundamentação afirma determinada conclusão, mas o dispositivo estabelece resultado incompatível.

O STJ esclarece que a contradição apta a justificar embargos declaratórios é aquela existente internamente no julgado, como entre fundamentação e conclusão ou entre capítulos da própria decisão, e não simplesmente a divergência entre aquilo que a parte argumentou e aquilo que o juiz decidiu.

Assim, uma resposta aos embargos pode demonstrar que a suposta “contradição” apresentada pelo recorrente é, na realidade, mero inconformismo com o resultado.

O que é omissão nos embargos de declaração?

Ocorre omissão quando a decisão deixa de enfrentar questão sobre a qual deveria ter se pronunciado.

Nem toda ausência de referência expressa a determinado argumento significa automaticamente omissão.

É necessário verificar se o ponto era relevante e se precisava ser analisado para a solução da controvérsia.

Na resposta, portanto, pode ser demonstrado que a matéria alegadamente omitida foi efetivamente examinada ou que o fundamento apontado não altera a solução adotada, conforme as circunstâncias do processo.

O que é obscuridade?

A obscuridade existe quando a decisão não apresenta clareza suficiente em determinado ponto.

Não se trata simplesmente de discordar do raciocínio utilizado pelo magistrado.

A questão é saber se o conteúdo da decisão apresenta dificuldade objetiva de compreensão que justifique esclarecimento.

Se o texto é claro e o embargante apenas pretende alterar sua conclusão, a parte contrária pode argumentar que não existe obscuridade a ser sanada.

O que é erro material?

Erro material é uma inexatidão objetiva que pode aparecer na decisão.

Pode envolver, dependendo do caso, nome, número, data, cálculo ou outro dado que tenha sido registrado incorretamente.

O próprio CPC admite a correção de erros materiais.

É importante diferenciar um verdadeiro erro material de uma tentativa de modificar o raciocínio jurídico adotado.

Nem toda discordância sobre cálculo, interpretação ou consequência jurídica pode ser chamada simplesmente de “erro material”.

A resposta pode pedir multa por embargos protelatórios?

Dependendo das circunstâncias, a parte pode sustentar que os embargos possuem caráter manifestamente protelatório e requerer a aplicação das consequências previstas no CPC.

Entretanto, esse pedido não deve ser automático.

O simples fato de os embargos serem rejeitados não significa necessariamente que foram apresentados apenas para atrasar o processo.

É preciso analisar concretamente a conduta da parte e os fundamentos utilizados.

Em uma boa resposta aos embargos de declaração, é preferível demonstrar objetivamente por que o recurso seria abusivo ou protelatório em vez de inserir um pedido genérico de multa em qualquer situação.

Embargos de declaração interrompem o prazo para outros recursos?

O CPC estabelece regras próprias sobre os efeitos dos embargos nos prazos recursais.

Essa questão é especialmente relevante porque uma parte pode estar planejando interpor apelação, agravo ou outro recurso.

Assim, ao receber uma intimação relacionada aos embargos, o advogado precisa analisar não apenas a necessidade de apresentar manifestação, mas também o impacto dos embargos sobre os demais prazos do processo.

Existem ainda situações excepcionais reconhecidas pela jurisprudência em que a regra geral pode exigir análise específica. O STJ, por exemplo, possui entendimento particular envolvendo embargos apresentados contra determinadas decisões de inadmissibilidade de recurso especial.

Por isso, não é recomendável utilizar uma regra genérica sem identificar qual decisão foi embargada.

Contrarrazões ou impugnação aos embargos de declaração?

Na prática forense, podem aparecer diferentes expressões:

resposta aos embargos de declaração;

contrarrazões aos embargos de declaração;

impugnação aos embargos de declaração;

manifestação sobre os embargos de declaração.

Independentemente do título escolhido, o ponto central é identificar corretamente o ato processual praticado.

O CPC utiliza a ideia de o embargado manifestar-se sobre os embargos quando o eventual acolhimento puder modificar a decisão.

Portanto, o conteúdo jurídico da manifestação é mais importante do que uma discussão puramente terminológica sobre o nome da petição.

Resposta aos embargos de declaração no processo trabalhista

Na Justiça do Trabalho, os embargos de declaração possuem disciplina própria e também podem apresentar particularidades em relação ao procedimento civil comum.

Por isso, não é correto pegar automaticamente uma manifestação baseada exclusivamente no CPC e utilizá-la em um processo trabalhista sem verificar a CLT e a jurisprudência trabalhista aplicável.

A lógica do contraditório diante da possibilidade de alteração do julgamento continua relevante, mas os prazos e fundamentos devem ser analisados conforme o regime processual adequado.

Resposta aos embargos de declaração no processo penal

O processo penal também possui embargos de declaração, com disciplina própria.

O artigo 619 do Código de Processo Penal prevê embargos contra acórdãos quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

Por isso, uma petição elaborada para responder a embargos em processo civil não deve simplesmente ser copiada para uma ação penal.

O STJ continua aplicando o artigo 619 do CPP na análise de embargos declaratórios em matéria criminal.

Sempre identifique qual legislação processual rege o caso antes de definir prazo e estratégia.

O que acontece depois da resposta aos embargos?

Depois da manifestação da parte embargada, os embargos serão analisados pelo juiz ou tribunal competente.

Há algumas possibilidades.

Os embargos podem ser rejeitados, mantendo-se a decisão.

Também podem ser acolhidos apenas para esclarecer ou complementar o julgamento sem alterar seu resultado.

Por fim, podem ser acolhidos com efeitos modificativos, alterando a decisão anterior.

É justamente nessa última hipótese que o contraditório prévio da parte potencialmente prejudicada assume especial importância.

Perguntas frequentes sobre resposta aos embargos de declaração

Qual é o prazo para responder aos embargos de declaração?

No processo civil, o artigo 1.023, § 2º, estabelece prazo de 5 dias para manifestação do embargado quando o eventual acolhimento dos embargos puder modificar a decisão.

É obrigatório responder aos embargos de declaração?

O CPC determina que o embargado seja intimado “para, querendo, manifestar-se” quando houver possibilidade de modificação da decisão. Embora seja uma oportunidade processual, deixar de utilizá-la pode ser prejudicial quando os embargos buscam alterar uma decisão favorável.

Sempre existe intimação da parte contrária?

Não. A previsão específica do artigo 1.023, § 2º, está relacionada à possibilidade de o acolhimento dos embargos modificar a decisão.

O juiz pode alterar a decisão nos embargos sem ouvir a outra parte?

Quando os embargos podem receber efeitos modificativos, deve ser assegurado o contraditório. O STJ entende que a atribuição de efeitos infringentes sem prévia intimação do embargado pode gerar nulidade.

Como se chama a resposta aos embargos de declaração?

É comum encontrar expressões como manifestação, impugnação ou contrarrazões aos embargos de declaração.

Embargos podem mudar a sentença?

Excepcionalmente, sim. A correção de um vício previsto na legislação pode produzir efeitos modificativos sobre a decisão.

Posso usar embargos apenas porque não concordo com a sentença?

Os embargos não são, em regra, instrumento para simples rediscussão do mérito. É necessário demonstrar um dos vícios que autorizam sua utilização.

A resposta precisa ser feita por advogado?

Nos processos em que existe exigência de capacidade postulatória por advogado ou outro legitimado, a manifestação deve observar essa regra. A situação precisa ser verificada conforme o tipo de processo e de parte envolvida.

Conclusão

A resposta aos embargos de declaração é especialmente importante quando o recurso apresentado pela outra parte possui potencial para modificar uma decisão anteriormente favorável ao embargado.

No processo civil, o artigo 1.023, § 2º, do CPC estabelece que, nessa situação, o juiz deve intimar o embargado para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias.

A manifestação deve enfrentar objetivamente o vício alegado pelo embargante. É possível demonstrar que não existe omissão, obscuridade, contradição ou erro material, ou que a parte está apenas tentando rediscutir uma matéria já decidida.

Quando houver possibilidade de efeitos modificativos, o contraditório merece atenção especial. O STJ reafirma que a parte potencialmente prejudicada deve ser previamente ouvida e que a alteração do julgamento sem essa oportunidade pode gerar nulidade.

Portanto, quem recebeu uma intimação para responder aos embargos deve observar imediatamente o prazo indicado e analisar tanto o recurso apresentado quanto a decisão embargada antes de elaborar sua manifestação.

Fontes

Código de Processo Civil — Lei nº 13.105/2015, especialmente os artigos 1.022 e 1.023.

Superior Tribunal de Justiça — jurisprudência sobre necessidade de intimação prévia do embargado quando os embargos podem produzir efeitos modificativos.

Superior Tribunal de Justiça — Jurisprudência em Teses sobre embargos de declaração e contraditório em caso de efeitos infringentes.

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