O art. 487, III, b, do Código de Processo Civil trata da situação em que o juiz homologa uma transação realizada pelas partes, resolvendo o processo com julgamento de mérito. Em termos simples, é uma das principais bases legais utilizadas quando autor e réu chegam a um acordo durante o processo e esse acordo é submetido à homologação judicial.
Por isso, é comum encontrar em sentenças expressões como “julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC”. Isso normalmente indica que houve uma transação entre as partes e que o juiz homologou o acordo, encerrando aquela controvérsia nos termos ajustados.
O que diz o art. 487, III, b, do CPC?
O art. 487 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses em que haverá resolução de mérito.
Em seu inciso III, alínea “b”, determina que o juiz resolverá o mérito quando:
“homologar a transação.”
Portanto, o art. 487, III, b, do CPC é utilizado quando existe um acordo entre as partes e esse ajuste é homologado judicialmente.
A palavra “transação”, nesse contexto, possui sentido jurídico. Trata-se de uma forma pela qual as partes fazem concessões para prevenir ou terminar determinado litígio.
O que significa art. 487, III, b, do Código de Processo Civil?
Na prática, significa que as partes chegaram a uma solução consensual para o conflito e o Poder Judiciário homologou essa solução.
Imagine uma ação de cobrança.
O autor afirma que o réu deve R$ 30 mil. Durante o andamento do processo, as partes negociam e chegam a um acordo pelo qual o réu pagará R$ 24 mil em 12 parcelas.
O acordo é apresentado ao juiz.
Se estiver em condições de ser homologado, o magistrado poderá proferir sentença homologatória com fundamento no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
O processo, então, é resolvido com julgamento de mérito nos termos da transação homologada.
Art. 487, III, b: processo extinto com resolução do mérito
Este é um dos pontos mais importantes para quem encontrou o dispositivo em uma sentença.
A aplicação do art. 487, III, b, significa resolução do mérito.
Isso é diferente das hipóteses previstas no art. 485 do CPC, que trata de situações em que o juiz não resolve o mérito.
No caso da transação homologada, o processo termina porque as próprias partes construíram uma solução consensual para a controvérsia e ela foi homologada.
Portanto, se uma sentença disser:
“Homologo o acordo celebrado entre as partes e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC”,
isso significa, em linhas gerais, que o acordo foi judicialmente homologado e encerrou a discussão nos termos estabelecidos pelas partes.
O que é transação no art. 487, III, b?
A transação é um instituto também disciplinado pelo Código Civil.
O art. 840 do Código Civil estabelece que os interessados podem prevenir ou terminar um litígio mediante concessões mútuas.
Imagine que o autor de uma ação cobre R$ 50 mil.
O réu contesta a dívida e sustenta que deveria pagar apenas R$ 30 mil.
Para evitar a continuidade do processo, as partes negociam e concordam com o pagamento de R$ 40 mil em determinadas condições.
Ambas fizeram concessões para encerrar o conflito.
Esse ajuste pode constituir uma transação.
Quando a transação ocorre em processo judicial e é homologada pelo juiz, surge a hipótese prevista no art. 487, III, b, do CPC.
O que significa homologar um acordo?
Homologar significa, nesse contexto, submeter o acordo ao reconhecimento judicial.
O juiz analisa o ajuste apresentado e, estando presentes as condições necessárias, profere uma decisão homologatória.
Essa homologação possui consequências processuais importantes.
Uma delas é que a decisão judicial que homologa a autocomposição constitui título executivo judicial, conforme o art. 515, II, do Código de Processo Civil.
Consequentemente, se uma das partes deixar de cumprir aquilo que foi estabelecido no acordo homologado, a outra poderá, observadas as regras processuais aplicáveis, buscar seu cumprimento judicial.
O acordo homologado vira título executivo judicial?
Sim.
O art. 515, II, do CPC estabelece que a decisão homologatória de autocomposição judicial constitui título executivo judicial.
Esse aspecto é extremamente importante.
Imagine um acordo no qual o réu se comprometa a pagar R$ 20 mil em dez parcelas.
O juiz homologa o acordo com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Depois de pagar três parcelas, o devedor simplesmente deixa de realizar os pagamentos.
O credor não precisa necessariamente iniciar uma nova ação de conhecimento para discutir novamente a existência daquela obrigação. Em regra, poderá buscar o cumprimento do título judicial, observando as condições estabelecidas no próprio acordo e as regras do CPC.
O que acontece se o acordo judicial não for cumprido?
O descumprimento do acordo não significa que a obrigação desaparece.
Ao contrário, a parte prejudicada poderá buscar judicialmente o cumprimento daquilo que foi homologado.
É comum, inclusive, que os próprios acordos estabeleçam consequências para o inadimplemento, como multa, vencimento antecipado das parcelas restantes ou outras condições juridicamente admitidas.
O procedimento aplicável dependerá do conteúdo da obrigação.
Quando se trata de obrigação de pagar quantia reconhecida em título executivo judicial, as regras do cumprimento de sentença ganham especial importância.
Assim, o fato de o processo ter sido encerrado pelo art. 487, III, b, não impede a adoção posterior de medidas para exigir o cumprimento do acordo.
Art. 487, III, b, e cumprimento de sentença
Uma dúvida frequente é:
se o processo foi extinto, como cobrar o acordo descumprido?
A resposta está justamente na natureza da decisão homologatória.
O acordo homologado judicialmente pode formar título executivo judicial.
Portanto, diante do inadimplemento, poderá ser iniciada a fase destinada ao cumprimento da obrigação.
Em obrigações de pagar quantia, por exemplo, o art. 523 do CPC possui grande relevância.
O procedimento concreto dependerá da obrigação assumida, das cláusulas do acordo e das circunstâncias do processo.
Art. 487, III, b, é sentença?
Quando a homologação da transação encerra a fase cognitiva do procedimento comum, o pronunciamento possui natureza de sentença.
Essa classificação é importante principalmente para determinar qual recurso é cabível.
O Superior Tribunal de Justiça já analisou expressamente situação envolvendo transação homologada com fundamento no art. 487, III, b, do CPC e reconheceu a natureza de sentença do pronunciamento que põe fim à fase cognitiva com resolução do mérito.
Consequentemente, em tal situação, o recurso adequado é a apelação, e não o agravo de instrumento.
Cabe recurso da sentença que homologa acordo?
A análise depende da situação concreta e da existência de interesse recursal.
Quando o pronunciamento possui natureza de sentença, o recurso normalmente associado a ele é a apelação, conforme as regras do Código de Processo Civil.
Entretanto, existe uma particularidade evidente: estamos falando de uma decisão que homologa um acordo construído pelas próprias partes.
Por isso, eventual tentativa de desfazer, modificar ou questionar a transação exige análise dos motivos concretos apresentados e das regras aplicáveis ao negócio jurídico e ao processo.
Não se deve concluir simplesmente que uma parte pode se arrepender livremente depois da homologação e desfazer unilateralmente tudo o que foi pactuado.
É possível desistir do acordo depois da homologação?
O simples arrependimento não significa automaticamente que o acordo homologado deixará de produzir efeitos.
A transação possui natureza negocial e, uma vez celebrada e homologada, produz consequências jurídicas importantes.
Se houver alegação de vício, fraude, incapacidade, coação ou outro problema capaz de comprometer juridicamente o acordo, a situação deverá ser analisada conforme as regras aplicáveis.
Isso é diferente de dizer apenas:
“mudei de ideia e não quero mais cumprir.”
A homologação judicial dá ao acordo relevância processual significativa, inclusive com formação de título executivo judicial.
Qual a diferença entre acordo e desistência da ação?
Essa diferença é essencial para compreender o art. 487, III, b, do CPC.
Quando as partes fazem uma transação e ela é homologada, aplica-se o art. 487, III, “b”, havendo resolução de mérito.
Já a simples desistência da ação possui tratamento diferente.
O art. 485, VIII, estabelece hipótese de extinção sem resolução do mérito quando o juiz homologa a desistência da ação.
Portanto:
Acordo/transação homologada: art. 487, III, b — com resolução do mérito.
Desistência da ação: art. 485, VIII — sem resolução do mérito.
Não são situações equivalentes.
Art. 487, III, a, b e c: qual a diferença?
O inciso III do art. 487 apresenta três hipóteses diferentes em que o juiz resolve o mérito.
Art. 487, III, a
Aplica-se quando o juiz homologa o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção.
Nesse caso, uma parte reconhece a procedência da pretensão da outra.
Art. 487, III, b
Aplica-se quando o juiz homologa a transação.
Aqui existe um acordo entre as partes para solucionar o conflito.
Art. 487, III, c
Aplica-se quando o juiz homologa a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Portanto, apesar de as três situações produzirem resolução do mérito, elas possuem fundamentos diferentes.
Art. 487, III, b, gera coisa julgada?
A sentença homologatória da transação possui importantes efeitos processuais e, após seu trânsito em julgado, passa a estar protegida pela coisa julgada nos termos do sistema processual.
Além disso, a transação homologada possui força executiva.
Por isso, as partes precisam analisar cuidadosamente as condições antes de formalizar o acordo.
Prazo, valores, multas, datas de pagamento, responsabilidades, quitação e consequências do inadimplemento devem ser redigidos com clareza.
Um acordo mal formulado pode gerar novas discussões justamente no momento de sua execução.
O que significa trânsito em julgado após acordo?
O trânsito em julgado ocorre quando não existe mais possibilidade de interposição dos recursos cabíveis contra determinada decisão.
Assim, depois que a sentença homologatória transita em julgado, a decisão adquire estabilidade própria da coisa julgada.
Entretanto, isso não significa que todas as obrigações previstas no acordo já tenham sido cumpridas.
Imagine um acordo parcelado durante 24 meses.
A sentença pode transitar em julgado antes do vencimento da última parcela.
O processo ter sido resolvido não significa que o devedor esteja dispensado de continuar pagando as parcelas futuras.
Se houver inadimplemento, poderão ser adotadas medidas destinadas à execução da obrigação.
O juiz é obrigado a homologar qualquer acordo?
Não se deve interpretar o art. 487, III, b, do Código de Processo Civil como obrigação de homologar automaticamente qualquer documento apresentado pelas partes.
O juiz exerce controle jurisdicional sobre o pedido de homologação.
Questões relacionadas à capacidade das partes, representação, disponibilidade dos direitos, legalidade das cláusulas e outras circunstâncias podem ser relevantes.
Essa análise é especialmente importante quando a controvérsia envolve direitos sujeitos a proteção especial ou participação obrigatória do Ministério Público.
Portanto, a autonomia das partes é ampla, mas não transforma qualquer cláusula em juridicamente válida apenas porque foi inserida em um acordo.
As partes podem fazer acordo durante o processo?
Sim.
A busca pela solução consensual dos conflitos é expressamente incentivada pelo Código de Processo Civil.
O art. 3º determina que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. O mesmo dispositivo estabelece que juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público devem estimular conciliação, mediação e outros métodos consensuais, inclusive durante o processo.
Assim, o acordo não precisa necessariamente acontecer na primeira audiência.
Dependendo da natureza do direito discutido, as partes podem negociar durante diferentes momentos do processo.
É possível fazer acordo depois da sentença?
Existem situações em que as partes realizam transação mesmo depois de uma sentença, inclusive enquanto recursos estão pendentes.
O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes envolvendo justamente acordos realizados antes do julgamento de recursos e posteriormente homologados.
Nessas situações, é necessário verificar o estágio do processo, o conteúdo da transação e seus efeitos sobre as decisões e recursos existentes.
O simples fato de já existir sentença não impede, por si só, toda possibilidade de solução consensual.
O acordo pode incluir assuntos que não estavam no processo?
O Código de Processo Civil apresenta uma regra especialmente interessante sobre esse ponto.
O § 2º do art. 515 estabelece que a autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.
Isso amplia consideravelmente as possibilidades de construção de uma solução consensual.
Imagine, por exemplo, que as partes estejam discutindo judicialmente uma dívida específica, mas possuam outras relações jurídicas pendentes.
Dependendo das circunstâncias, a autocomposição poderá estruturar uma solução mais ampla.
Naturalmente, o acordo deve respeitar os limites jurídicos aplicáveis.
Art. 487, III, b, e honorários advocatícios
Os honorários merecem atenção especial quando as partes celebram acordo.
O art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que, havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.
O § 3º do mesmo artigo prevê que, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Entretanto, honorários advocatícios possuem particularidades.
Os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado, e um acordo entre as partes não deve ser interpretado automaticamente como autorização para eliminar direito autônomo pertencente ao profissional.
O STJ possui jurisprudência tratando especificamente dos efeitos de acordos sobre honorários.
Por isso, a cláusula referente a custas e honorários deve ser analisada cuidadosamente.
O que significa “homologo o acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos”?
Essa expressão aparece com frequência nas sentenças.
Quando acompanhada da extinção com resolução do mérito pelo art. 487, III, b, do CPC, significa essencialmente que o juiz reconheceu judicialmente a transação realizada pelas partes.
A partir daí, as obrigações assumidas no acordo deverão ser observadas.
Se uma parte não cumprir aquilo que prometeu, a outra poderá buscar as medidas processuais cabíveis para exigir o cumprimento.
Exemplo de sentença baseada no art. 487, III, b
Imagine uma ação na qual João cobra R$ 15 mil de determinada empresa.
Durante o processo, eles chegam ao seguinte acordo:
a empresa pagará R$ 12 mil em seis parcelas mensais, e João concederá quitação após o pagamento integral.
O acordo é apresentado ao juízo.
A sentença poderá, em essência, homologar a transação e resolver o mérito com fundamento no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
A partir desse momento, a discussão original é substituída pela solução consensual homologada.
Se todas as parcelas forem pagas corretamente, a obrigação será cumprida conforme pactuado.
Se houver inadimplemento, poderão ser utilizadas as medidas previstas no próprio acordo e na legislação processual.
Art. 487, III, b, significa que alguém ganhou o processo?
Não exatamente.
Essa é uma diferença importante entre a sentença homologatória de acordo e uma sentença tradicional na qual o juiz examina as alegações e decide qual parte possui razão.
Quando existe transação, a solução foi construída pelas próprias partes.
Pode haver concessões de ambos os lados.
Assim, uma sentença dizendo que o processo foi resolvido nos termos do art. 487, III, b, do CPC não significa necessariamente que o juiz analisou todas as provas e concluiu que o autor estava totalmente certo ou que o réu estava totalmente errado.
Significa que houve uma transação homologada judicialmente.
Art. 487, III, b, é favorável ao autor ou ao réu?
Também não existe uma resposta universal.
O resultado depende das condições do acordo.
Um acordo pode ser economicamente vantajoso para ambas as partes porque elimina custos, riscos e tempo de duração do processo.
Em outros casos, uma parte pode aceitar determinada concessão justamente para evitar o risco de uma decisão judicial desfavorável.
Portanto, o fundamento legal da sentença não revela sozinho quem obteve maior vantagem.
É necessário ler o conteúdo da transação.
O processo pode ser reaberto se o acordo não for pago?
É mais correto falar em buscar o cumprimento do acordo homologado do que simplesmente “reabrir” a discussão original.
Como a decisão homologatória constitui título executivo judicial, o descumprimento pode levar à adoção das medidas executivas adequadas.
Em uma obrigação de pagar, por exemplo, poderá ser requerida a cobrança do valor devido na forma prevista pelo CPC e pelo próprio acordo.
Se houver cláusula de multa ou vencimento antecipado, essas disposições também poderão ser relevantes, desde que juridicamente aplicáveis.
Portanto, o devedor não pode presumir que o encerramento do processo tornou facultativo o cumprimento do acordo.
Qual a diferença entre acordo judicial e extrajudicial?
O acordo judicial é realizado ou apresentado dentro de uma relação processual e pode ser homologado pelo juiz.
Já um acordo extrajudicial pode ser celebrado fora do processo.
Dependendo de sua forma e de seus requisitos, um documento particular também pode constituir título executivo extrajudicial. O art. 784 do CPC estabelece diversas hipóteses de títulos executivos extrajudiciais.
Além disso, o CPC permite a homologação judicial de autocomposição extrajudicial, que também pode formar título executivo judicial.
Assim, existem diferentes caminhos jurídicos para formalizar uma solução consensual.
Art. 487, III, b, do CPC atualizado
O art. 487, III, b, do Código de Processo Civil atualizado estabelece que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação.
A lógica pode ser resumida da seguinte maneira:
as partes possuem um conflito → chegam a um acordo → submetem a transação ao Judiciário → o juiz homologa → ocorre resolução do mérito pelo art. 487, III, b.
A decisão homologatória pode constituir título executivo judicial, permitindo que seu cumprimento seja exigido caso alguma obrigação não seja observada.
Além disso, quando o pronunciamento encerra a fase cognitiva, possui natureza de sentença.
Perguntas frequentes sobre o art. 487, III, b, do CPC
O que significa art. 487, III, b?
Significa que o juiz homologou uma transação, isto é, um acordo realizado pelas partes, e resolveu o mérito do processo.
Art. 487, III, b, é com ou sem resolução do mérito?
É com resolução do mérito.
Art. 487, III, b, significa acordo?
Sim. A alínea “b” do inciso III refere-se especificamente à homologação da transação.
O acordo homologado pode ser cobrado judicialmente?
Sim. A decisão homologatória de autocomposição judicial constitui título executivo judicial, observadas as regras do CPC.
O processo acabou depois da homologação?
A fase de conhecimento pode ser encerrada pela sentença homologatória. Entretanto, se houver obrigações futuras ou descumprimento do acordo, poderá ser necessário promover seu cumprimento.
Se o acordo não for pago, perde-se o direito?
Não automaticamente. O credor poderá buscar o cumprimento do título judicial, observando o conteúdo do acordo, os prazos e as regras processuais aplicáveis.
Cabe apelação contra sentença que homologa transação?
Quando o pronunciamento homologatório encerra a fase cognitiva e possui natureza de sentença, o STJ reconhece que o recurso correspondente é a apelação. A existência de interesse e fundamento para recorrer deve ser analisada no caso concreto.
Conclusão
O art. 487, III, b, do Código de Processo Civil é utilizado quando o juiz homologa uma transação realizada pelas partes, encerrando o processo ou a respectiva fase cognitiva com resolução do mérito.
Na prática, é o dispositivo frequentemente encontrado em sentenças que homologam acordos judiciais.
Sua aplicação não significa simplesmente que uma parte ganhou e a outra perdeu. Em vez disso, demonstra que as próprias partes chegaram a uma solução consensual e que essa solução recebeu homologação judicial.
A decisão homologatória possui efeitos importantes. A autocomposição judicial homologada constitui título executivo judicial e, caso uma das partes deixe de cumprir as obrigações assumidas, a outra poderá buscar sua execução pelos mecanismos previstos no Código de Processo Civil.
Por isso, antes de celebrar uma transação judicial, é importante analisar cuidadosamente valores, prazos, condições de pagamento, multas, quitação, honorários, custas e consequências do inadimplemento. Depois da homologação, o acordo deixa de ser apenas uma negociação informal e passa a integrar uma decisão judicial com relevantes efeitos jurídicos.
Fontes
Código de Processo Civil — Lei nº 13.105/2015: especialmente arts. 3º, 203, 487, 515 e demais dispositivos relacionados à autocomposição e ao cumprimento das decisões judiciais.
Código Civil — Lei nº 10.406/2002: arts. 840 e seguintes, que tratam da transação.
Superior Tribunal de Justiça (STJ): jurisprudência sobre a natureza de sentença do pronunciamento que homologa transação com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC e sobre os efeitos processuais dos acordos homologados.
Superior Tribunal de Justiça (STJ): entendimento de que a sentença homologatória da transação, quando põe fim à fase cognitiva com resolução do mérito, é impugnável por apelação.
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