Artigo 137 da CLT: quando as férias devem ser pagas em dobro

·

·

O artigo 137 da CLT determina que, quando as férias forem concedidas depois do prazo legal previsto no artigo 134 da Consolidação das Leis do Trabalho, o empregador deverá pagar em dobro a respectiva remuneração. A regra é importante para empresas, profissionais de Recursos Humanos e Departamento Pessoal porque não basta adquirir o direito às férias: o empregador também precisa concedê-las dentro do período estabelecido pela legislação.

Na prática, o artigo 137 CLT está diretamente relacionado aos chamados períodos aquisitivo e concessivo de férias. Entender a diferença entre eles é essencial para calcular corretamente os prazos e evitar que a empresa tenha de arcar com a remuneração em dobro.

Também é necessário distinguir duas situações que costumam causar confusão: conceder as férias fora do prazo e pagar a remuneração das férias com atraso. Embora ambas representem questões trabalhistas importantes, não produzem automaticamente as mesmas consequências.

O que diz o artigo 137 da CLT?

O caput do artigo 137 estabelece, em essência, que sempre que as férias forem concedidas depois do prazo previsto no artigo 134, o empregador deverá pagar em dobro a respectiva remuneração.

Portanto, para compreender plenamente o artigo 137, é necessário analisá-lo juntamente com o artigo 134 da CLT.

O artigo 134 determina que as férias sejam concedidas por ato do empregador nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

Esse intervalo é conhecido como período concessivo.

Assim, a lógica básica é:

O empregado trabalha durante determinado período e adquire o direito às férias. Depois disso, a empresa possui o período legal seguinte para efetivamente concedê-las. Se ultrapassar esse prazo, surge a consequência prevista no artigo 137.

O que é período aquisitivo de férias?

O período aquisitivo corresponde, em regra, aos 12 meses de vigência do contrato de trabalho após os quais o empregado adquire o direito às férias, observadas as disposições da CLT.

Imagine que um empregado seja admitido em 10 de março de determinado ano. Em uma situação comum, os primeiros 12 meses formarão seu período aquisitivo.

Depois de completar esse período, inicia-se a fase na qual o empregador deverá conceder as férias.

É importante entender que adquirir o direito e efetivamente usufruir das férias são acontecimentos diferentes.

Essa distinção é justamente o que permite compreender o funcionamento do artigo 137 da CLT.

O que é período concessivo?

O período concessivo é o prazo que a empresa possui para conceder as férias depois que o empregado adquire o direito.

O artigo 134 estabelece que isso deve acontecer nos 12 meses subsequentes à aquisição.

Portanto, podemos pensar em duas etapas sucessivas: primeiro existe o período aquisitivo e, depois, o período concessivo.

O Departamento Pessoal precisa acompanhar esses prazos com atenção, principalmente quando a empresa possui muitos empregados.

Se a organização deixar as férias para os últimos meses do período concessivo, qualquer erro de planejamento pode aumentar o risco de ultrapassar o prazo legal.

Quando se aplica o artigo 137 da CLT?

A consequência prevista no artigo 137 da CLT ocorre quando as férias são concedidas após o prazo estabelecido pelo artigo 134.

Nesse caso, a remuneração correspondente deve ser paga em dobro.

Imagine, por exemplo, que o empregado tenha completado seu período aquisitivo e a empresa possua os 12 meses seguintes para conceder as férias. Se esse período terminar e o trabalhador ainda não tiver usufruído o descanso devido, a concessão posterior entra na situação disciplinada pelo artigo 137.

Por isso, a gestão de férias não deve ser realizada apenas quando o trabalhador solicita o descanso.

A empresa precisa acompanhar continuamente os períodos aquisitivos e concessivos.

Como funciona o pagamento em dobro das férias?

Quando se aplica o artigo 137, a legislação determina o pagamento em dobro da respectiva remuneração.

Essa consequência busca evitar que o empregador simplesmente adie indefinidamente o descanso anual do trabalhador.

O cálculo concreto deve considerar as parcelas que integram a remuneração de férias conforme a legislação e as circunstâncias do contrato.

Por esse motivo, o Departamento Pessoal precisa identificar corretamente quando ocorreu o vencimento do período concessivo antes de processar a folha correspondente.

A simples existência de férias acumuladas no cadastro do empregado não é suficiente para concluir, sem análise das datas, que necessariamente existe pagamento em dobro.

Artigo 137 da CLT e o adicional de 1/3 de férias

A Constituição Federal garante ao trabalhador o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.

Esse adicional constitucional integra a remuneração das férias.

Quando existe uma situação de férias concedidas fora do período concessivo e, consequentemente, aplicação do artigo 137, o cálculo precisa observar a remuneração das férias e o respectivo adicional constitucional conforme as regras aplicáveis.

Para o Departamento Pessoal, isso reforça a importância de não tratar a dobra como uma simples verba isolada sem analisar a composição correta da remuneração.

Férias vencidas são sempre pagas em dobro?

A expressão “férias vencidas” costuma ser utilizada no dia a dia para indicar férias cujo período concessivo já terminou sem que o empregado tenha usufruído o descanso.

Nessa situação, existe relação direta com o artigo 137 e com a obrigação de pagamento em dobro.

Entretanto, é importante usar os termos com precisão.

Às vezes, empresas ou trabalhadores chamam informalmente de “férias vencidas” qualquer período já adquirido e ainda não utilizado, mesmo quando o prazo concessivo continua aberto.

Isso pode causar confusão.

O fato de o trabalhador já ter adquirido o direito às férias não significa necessariamente que a empresa tenha ultrapassado o prazo para concedê-las.

Para verificar a incidência do artigo 137, é necessário conferir quando terminou o período aquisitivo e quando termina ou terminou o respectivo período concessivo.

Exemplo prático do artigo 137 CLT

Considere um empregado admitido em 1º de fevereiro de 2024 e suponha, para simplificar, que não tenha ocorrido nenhuma situação capaz de alterar a contagem de suas férias.

Seu primeiro período aquisitivo se completa após os 12 meses correspondentes.

A partir daí, inicia-se o período no qual a empresa deve conceder as férias dentro do prazo do artigo 134.

Se o empregador respeitar esse período, não existe a dobra do artigo 137 simplesmente pelo fato de as férias terem sido concedidas vários meses depois de o direito ter sido adquirido.

Por outro lado, se a empresa deixar transcorrer todo o período concessivo e somente depois conceder aquelas férias, aplica-se a consequência prevista no artigo 137.

O exemplo mostra por que o controle das datas é tão importante.

Quem escolhe a data das férias?

A CLT estabelece que a concessão das férias ocorre em época que melhor consulte os interesses do empregador, observadas as demais regras legais.

Isso significa que o empregado não possui, como regra geral, liberdade absoluta para determinar sozinho quando sairá de férias.

Entretanto, o poder de definir a época não permite ao empregador ultrapassar o período concessivo.

A empresa precisa organizar a escala de modo que suas necessidades operacionais sejam conciliadas com o cumprimento da legislação.

Portanto, alegar falta de funcionários, aumento da demanda ou dificuldade para substituir determinado profissional não elimina a obrigação de conceder as férias dentro do prazo.

As férias podem ser divididas?

Sim. A CLT permite o fracionamento das férias, desde que sejam observadas as condições legais.

Com a concordância do empregado, as férias podem ser usufruídas em até três períodos. Um deles não pode ser inferior a 14 dias corridos, enquanto os demais não podem ser inferiores a cinco dias corridos cada um.

O fracionamento pode facilitar o planejamento tanto para a empresa quanto para o trabalhador.

Entretanto, ele não deve ser utilizado para ignorar o prazo concessivo.

O RH precisa organizar todos os períodos de maneira compatível com as regras aplicáveis.

Artigo 137 e férias concedidas parcialmente fora do prazo

Uma situação que merece atenção ocorre quando parte das férias ultrapassa o período concessivo.

A jurisprudência trabalhista consolidou entendimento específico sobre essa hipótese: quando apenas parte das férias é usufruída depois do prazo legal, a dobra incide sobre os dias concedidos fora do período concessivo.

Esse tipo de situação mostra por que não é recomendável programar o início ou o término das férias sem conferir precisamente as datas.

Em empresas com grande número de trabalhadores, sistemas de gestão podem ajudar a emitir alertas antes do vencimento dos períodos.

Férias pagas com atraso geram pagamento em dobro?

Esse ponto exige especial cuidado.

Durante anos, existiu na jurisprudência trabalhista o entendimento de que o pagamento das férias fora do prazo previsto no artigo 145 da CLT poderia resultar no pagamento em dobro, mesmo quando o descanso tivesse sido concedido dentro do período correto. Esse entendimento estava associado à Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho.

Entretanto, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a Súmula 450 do TST e invalidou decisões judiciais não transitadas em julgado que aplicavam essa sanção com fundamento nesse entendimento.

Portanto, atualmente, não se deve afirmar que o simples atraso no pagamento das férias gera automaticamente a dobra prevista no artigo 137.

Essa é uma diferença fundamental.

O artigo 137 estabelece expressamente a dobra quando as férias são concedidas fora do prazo do artigo 134. Já o prazo para pagamento da remuneração das férias é disciplinado pelo artigo 145.

Qual é o prazo para pagamento das férias?

O artigo 145 da CLT estabelece que o pagamento da remuneração das férias e, quando for o caso, do abono previsto no artigo 143 deve ser efetuado até dois dias antes do início do respectivo período.

Portanto, a empresa precisa observar dois controles diferentes.

Um deles diz respeito ao prazo para concessão das férias. Outro está relacionado ao momento em que a remuneração deve ser paga.

Confundir esses dois prazos pode levar a conclusões incorretas sobre a aplicação do artigo 137 da CLT.

Para o Departamento Pessoal, a melhor prática é controlar ambos separadamente.

O que aconteceu com a Súmula 450 do TST?

A Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho previa o pagamento em dobro quando a remuneração das férias fosse paga fora do prazo do artigo 145, ainda que o descanso tivesse sido usufruído na época própria.

O Supremo Tribunal Federal, porém, considerou inconstitucional a criação dessa sanção por meio de interpretação judicial, já que a dobra prevista no artigo 137 está relacionada à concessão das férias fora do prazo.

Por isso, materiais antigos disponíveis na internet podem trazer uma orientação que não corresponde mais ao entendimento aplicável.

Essa atualização é especialmente importante para profissionais de RH e Departamento Pessoal, pois a diferença altera diretamente a interpretação das consequências de um pagamento atrasado.

Isso não significa que o empregador esteja autorizado a ignorar o prazo do artigo 145. A obrigação legal continua existindo. O que não se pode fazer é equiparar automaticamente o atraso no pagamento à hipótese de dobra prevista no artigo 137.

O empregado pode entrar com ação para conseguir as férias?

O próprio artigo 137 possui disposições relacionadas a essa situação.

O trabalhador pode ajuizar reclamação para que seja fixada judicialmente a época de gozo das férias quando o prazo para concessão tiver expirado.

Além disso, o dispositivo prevê mecanismos destinados a assegurar o cumprimento da decisão.

Portanto, o artigo não trata apenas da consequência financeira decorrente da concessão tardia. Ele também protege o direito ao efetivo descanso.

Essa característica é importante porque férias não representam apenas uma parcela financeira. Elas constituem um período destinado à recuperação física e mental do trabalhador.

O que acontece quando o contrato termina com férias vencidas?

A rescisão do contrato exige análise dos períodos de férias existentes.

Se houver período cujo prazo concessivo já tenha sido ultrapassado, a situação precisa ser tratada conforme as regras aplicáveis às férias vencidas e à dobra.

Também podem existir férias adquiridas cujo período concessivo ainda não tenha terminado e férias proporcionais relativas ao período aquisitivo em andamento.

Por isso, o cálculo rescisório exige a separação correta de cada período.

Não é adequado agrupar todas as férias pendentes como se possuíssem a mesma natureza.

O Departamento Pessoal deve verificar individualmente as datas de admissão, períodos aquisitivos, férias já concedidas e períodos ainda pendentes.

Como controlar as férias para evitar a aplicação do artigo 137?

A prevenção começa com um cadastro trabalhista correto.

A data de admissão precisa estar registrada adequadamente, assim como férias anteriores e eventuais situações que possam interferir nos períodos.

A empresa também deve acompanhar antecipadamente o vencimento de cada período concessivo.

Esperar até as últimas semanas para decidir quando o empregado sairá de férias aumenta desnecessariamente o risco operacional.

Uma estratégia mais segura é estabelecer alertas internos com antecedência de vários meses.

Assim, gestores conseguem planejar substituições, redistribuir atividades e escolher as datas sem comprometer o funcionamento da empresa.

O RH deve esperar o empregado solicitar férias?

Não.

A responsabilidade pela concessão das férias dentro do prazo legal é do empregador.

Embora empresas possam manter procedimentos internos para que empregados indiquem preferências de datas, isso não transfere ao trabalhador a responsabilidade pelo cumprimento do período concessivo.

Se o empregado não solicitar as férias, a empresa ainda precisa administrar a concessão dentro do prazo.

Por isso, sistemas de RH e Departamento Pessoal devem acompanhar os períodos automaticamente ou por meio de controles internos confiáveis.

Erros comuns relacionados ao artigo 137 da CLT

Um erro frequente é confundir período aquisitivo com período concessivo. O primeiro está relacionado à aquisição do direito, enquanto o segundo corresponde ao prazo posterior para a concessão.

Outro equívoco é acreditar que as férias precisam ser concedidas imediatamente após o término do período aquisitivo. A legislação oferece ao empregador o período concessivo previsto no artigo 134.

Também é comum interpretar qualquer período de férias já adquirido como “férias vencidas”. Tecnicamente, é necessário verificar se o período concessivo efetivamente terminou.

Além disso, conteúdos desatualizados ainda afirmam que o pagamento das férias depois do prazo do artigo 145 necessariamente gera a dobra do artigo 137. Essa afirmação ignora a decisão do STF sobre a Súmula 450 do TST.

Por fim, deixar a programação para os últimos dias do período concessivo é um risco administrativo que pode ser evitado com planejamento.

Artigo 137 da CLT e a rotina do Departamento Pessoal

O artigo 137 CLT possui impacto direto nas atividades do Departamento Pessoal.

O profissional precisa acompanhar a aquisição dos direitos, controlar os períodos concessivos, programar as férias, emitir os documentos necessários, processar os pagamentos e manter os registros atualizados.

Em empresas pequenas, uma planilha bem estruturada pode ajudar nesse acompanhamento. Conforme aumenta o número de trabalhadores, porém, sistemas automatizados tornam-se especialmente úteis.

Um painel de férias pode indicar quais empregados estão próximos de completar o período aquisitivo, quais já estão no período concessivo e quais precisam ter suas férias programadas com maior urgência.

Essa visão reduz a possibilidade de esquecer um trabalhador até o vencimento do prazo.

Artigo 134 e artigo 137 da CLT: qual é a relação?

Os dois dispositivos devem ser interpretados em conjunto.

O artigo 134 define o prazo em que as férias precisam ser concedidas depois da aquisição do direito.

Já o artigo 137 estabelece a consequência quando esse prazo não é respeitado: o pagamento em dobro da respectiva remuneração.

Em termos simples, o artigo 134 estabelece o prazo e o artigo 137 estabelece uma das principais consequências do descumprimento desse prazo.

Essa relação explica por que conhecer apenas o texto do artigo 137 não é suficiente para administrar corretamente as férias.

Por que o artigo 137 é importante para empresas?

A concessão tardia pode aumentar significativamente o custo trabalhista de um período de férias.

Além do impacto financeiro, a ocorrência pode indicar falhas na gestão de pessoas e no planejamento das equipes.

Uma empresa que frequentemente deixa períodos vencerem pode estar concentrando atividades em determinados funcionários, tendo dificuldades de substituição ou simplesmente mantendo controles administrativos deficientes.

Portanto, acompanhar férias não deve ser visto apenas como uma tarefa burocrática do DP.

Uma boa gestão ajuda a garantir o descanso do trabalhador, melhora o planejamento operacional e reduz riscos trabalhistas.

Conclusão

O artigo 137 da CLT determina o pagamento em dobro da remuneração das férias quando elas são concedidas depois do prazo previsto no artigo 134. Para aplicar corretamente essa regra, é fundamental distinguir período aquisitivo de período concessivo.

Após adquirir o direito às férias, o trabalhador entra no período em que a empresa deverá conceder o descanso. Se o empregador ultrapassar esse prazo, poderá ocorrer a dobra prevista no artigo 137.

Também é essencial diferenciar concessão tardia de pagamento atrasado. Depois da decisão do STF que declarou inconstitucional a Súmula 450 do TST, não é correto afirmar que o simples descumprimento do prazo de pagamento previsto no artigo 145 gera automaticamente a dobra do artigo 137.

Para RH e Departamento Pessoal, o melhor caminho é acompanhar os períodos com antecedência, organizar escalas e manter registros atualizados. Dessa forma, a empresa cumpre a legislação e evita custos decorrentes de falhas no planejamento das férias.

Quer aprender férias, folha de pagamento e outras atividades de RH de maneira prática? A Toexceed desenvolveu a formação em Recursos Humanos na Prática + Inglês Técnico com ênfase em RH, com uma plataforma que inclui simulador online para aprender atividades reais da área.

O treinamento reúne profissionais de Recursos Humanos e professores nativos de inglês. Desde o nível básico, o aluno aprende atividades da rotina de RH e desenvolve o inglês necessário para entrevistar candidatos, publicar vagas, analisar currículos, responder dúvidas de funcionários, enviar e-mails, falar ao telefone e atuar em diferentes situações profissionais.

Conheça o curso de Recursos Humanos na Prática + Inglês Técnico da Toexceed.


Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *