O art 192 CLT estabelece os percentuais do adicional de insalubridade devido aos empregados que trabalham expostos a agentes nocivos acima dos limites considerados toleráveis pela legislação. Dependendo do grau de insalubridade identificado, o trabalhador pode ter direito a adicional de 10%, 20% ou 40%, correspondentes respectivamente aos graus mínimo, médio e máximo.
O artigo faz parte das normas de Segurança e Medicina do Trabalho da Consolidação das Leis do Trabalho e deve ser interpretado juntamente com outros dispositivos, especialmente os artigos 189 a 194 da CLT e as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho.
Entender o artigo 192 é especialmente importante para Recursos Humanos e Departamento Pessoal porque o adicional interfere diretamente na folha de pagamento e pode produzir reflexos em outras verbas trabalhistas.
O que diz o art 192 da CLT?
O artigo 192 da CLT determina que o exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância definidos pelo Ministério do Trabalho, assegura ao empregado um adicional conforme o grau de insalubridade.
Os percentuais previstos são:
- 40% para insalubridade em grau máximo;
- 20% para insalubridade em grau médio;
- 10% para insalubridade em grau mínimo.
A classificação do ambiente ou da atividade em um desses graus não depende simplesmente da percepção do empregado ou da empresa.
É necessário verificar os critérios técnicos estabelecidos pela legislação de segurança e saúde do trabalho.
O que significa insalubridade?
Insalubridade é uma condição de trabalho na qual o empregado permanece exposto a determinados agentes nocivos capazes de prejudicar sua saúde.
A CLT trata do conceito no artigo 189, que considera insalubres as atividades ou operações que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos acima dos limites de tolerância definidos em razão da natureza, intensidade e tempo de exposição.
Esses agentes podem ser físicos, químicos ou biológicos.
Ruído excessivo, calor, determinados produtos químicos e exposição a agentes biológicos estão entre exemplos que podem, dependendo das condições concretas, caracterizar trabalho insalubre.
Entretanto, a simples presença de um agente potencialmente nocivo no ambiente não significa automaticamente que haverá direito ao adicional.
Qual é a relação entre o art 192 CLT e a NR-15?
O artigo 192 estabelece os percentuais do adicional, mas a identificação das atividades e condições consideradas insalubres depende fortemente da regulamentação técnica.
A principal referência é a Norma Regulamentadora nº 15, a NR-15, que trata das atividades e operações insalubres.
Ela apresenta anexos relacionados a diferentes tipos de exposição e estabelece critérios para caracterização da insalubridade.
Por isso, não é suficiente consultar apenas o texto do artigo 192 para determinar se determinado trabalhador deve ou não receber adicional.
É necessário verificar a atividade efetivamente realizada, as condições do ambiente, a exposição existente e os critérios previstos na regulamentação correspondente.
Quais são os graus de insalubridade?
A legislação estabelece três graus.
O grau mínimo corresponde ao adicional de 10%.
O grau médio corresponde a 20%.
Já o grau máximo corresponde a 40%.
O enquadramento depende da situação encontrada no ambiente de trabalho e dos critérios estabelecidos para cada agente ou atividade.
Não é a empresa que escolhe livremente pagar 10%, 20% ou 40%.
A definição precisa estar fundamentada tecnicamente.
Quem tem direito ao adicional de insalubridade?
O adicional pode ser devido ao empregado que trabalha em condições enquadradas como insalubres pela regulamentação competente.
Para isso, deve existir exposição a agente nocivo nas condições previstas pela legislação.
Imagine, por exemplo, um empregado que trabalha em um ambiente com níveis elevados de ruído.
A existência de máquinas barulhentas, isoladamente, não é suficiente para concluir que existe direito ao adicional.
É necessário analisar a intensidade do ruído, o tempo de exposição, as medidas de proteção adotadas e os limites previstos pelas normas aplicáveis.
Esse mesmo raciocínio vale para outros agentes.
Todo trabalho perigoso ou prejudicial gera insalubridade?
Não.
Existem diferenças importantes entre insalubridade e periculosidade.
A insalubridade está relacionada à exposição a agentes nocivos à saúde.
A periculosidade está associada a determinadas atividades que apresentam risco acentuado nas situações definidas pela legislação.
Os dois adicionais possuem regras diferentes.
O adicional de insalubridade está relacionado principalmente aos artigos 189 a 192 da CLT, enquanto a periculosidade possui tratamento específico no artigo 193 e seguintes.
Por isso, não se deve utilizar os termos como sinônimos.
Como é comprovada a insalubridade?
A caracterização da insalubridade envolve análise técnica das condições de trabalho.
Em situações de discussão judicial, o artigo 195 da CLT prevê a realização de perícia por profissional habilitado, observadas as condições legais.
Nas empresas, profissionais responsáveis por Segurança e Saúde no Trabalho também participam da avaliação dos riscos existentes no ambiente.
Documentos técnicos, medições e programas de prevenção auxiliam na identificação dos agentes e das medidas necessárias.
Para o RH, é importante manter comunicação constante com o setor de Segurança do Trabalho.
O Departamento Pessoal não deve definir sozinho se determinada atividade é insalubre apenas com base no cargo registrado no sistema.
A profissão determina o direito ao adicional?
Não necessariamente.
Duas pessoas com o mesmo cargo podem trabalhar em ambientes diferentes e possuir exposições distintas.
Da mesma maneira, empregados com cargos diferentes podem estar submetidos ao mesmo agente nocivo.
Por isso, a análise deve considerar as condições reais em que o trabalho é executado.
Esse ponto é importante porque existem muitas listas informais na internet com afirmações como “profissões que recebem 40% de insalubridade”.
Essas listas precisam ser interpretadas com cautela.
O direito depende do enquadramento da atividade e da exposição conforme os critérios regulamentares.
Art 192 CLT: como calcular o adicional?
Em uma situação simples, o cálculo envolve identificar a base aplicável e multiplicá-la pelo percentual correspondente ao grau de insalubridade.
Por exemplo, se a base considerada fosse de R$ 1.500 e o trabalhador estivesse enquadrado no grau médio:
R$ 1.500 × 20% = R$ 300
No grau máximo:
R$ 1.500 × 40% = R$ 600
E no grau mínimo:
R$ 1.500 × 10% = R$ 150
Entretanto, a definição da base de cálculo merece atenção especial porque existe uma importante questão constitucional e jurisprudencial envolvendo o artigo 192.
Qual é a base de cálculo do adicional de insalubridade?
O texto do artigo 192 da CLT utiliza o salário mínimo como referência para cálculo dos percentuais.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 4, segundo a qual o salário mínimo, salvo hipóteses constitucionais, não pode ser utilizado como indexador de vantagem de empregado ou servidor público. Ao mesmo tempo, o STF determinou que o Poder Judiciário não pode simplesmente substituir essa base de cálculo por outra por decisão judicial.
Essa situação produziu uma particularidade prática.
Enquanto não houver legislação estabelecendo uma nova base de cálculo, a jurisprudência trabalhista tem mantido o salário mínimo como referência nos casos em que não exista norma coletiva, contrato ou outra previsão mais favorável estabelecendo base diferente. Decisão do TST publicada em 2024 reafirmou que, nessas circunstâncias, permanece a utilização do salário mínimo nacional.
Portanto, não é correto simplesmente afirmar que, depois da Súmula Vinculante nº 4, o adicional passou automaticamente a ser calculado sobre o salário-base do empregado.
Por que existe controvérsia sobre o salário mínimo?
A Constituição Federal proíbe a vinculação do salário mínimo para determinadas finalidades.
Ao analisar o tema, o STF considerou incompatível com essa vedação constitucional utilizar o salário mínimo como indexador do adicional.
Entretanto, surgiu um segundo problema: qual valor deveria substituí-lo?
O Supremo decidiu que o Judiciário não poderia criar uma nova base simplesmente escolhendo salário-base, remuneração ou outro parâmetro sem previsão legal.
A Súmula Vinculante nº 4 expressa justamente essa combinação: o salário mínimo não pode ser usado como indexador, mas também não pode ser substituído por decisão judicial.
Na prática, criou-se uma situação em que o critério legal continua sendo utilizado enquanto não houver regra válida que estabeleça outra base.
Convenção coletiva pode estabelecer uma base diferente?
Pode existir norma coletiva estabelecendo uma condição mais favorável ao trabalhador.
A jurisprudência do TST reconhece situações em que convenção coletiva, acordo coletivo, contrato individual ou outra previsão válida estabelece base de cálculo superior ao salário mínimo.
Nesses casos, a condição mais benéfica pode prevalecer.
O TST registra precedentes segundo os quais o salário mínimo permanece como referência enquanto não existir lei diferente, salvo quando houver previsão contratual ou normativa mais favorável ao trabalhador.
Por isso, o Departamento Pessoal deve consultar a convenção coletiva antes de parametrizar o cálculo.
Exemplo de adicional de insalubridade em grau mínimo
Suponha que a base válida para determinado cálculo seja R$ 1.600.
Se a atividade estiver classificada como grau mínimo, aplica-se 10%:
R$ 1.600 × 10% = R$ 160
O empregado receberia, nesse exemplo, R$ 160 de adicional durante o período em que permanecesse exposto à condição insalubre que originou o direito.
Esse valor seria somado às demais parcelas salariais correspondentes.
Exemplo de adicional em grau médio
Mantendo a mesma base hipotética de R$ 1.600:
R$ 1.600 × 20% = R$ 320
Assim, um empregado enquadrado em grau médio receberia R$ 320 de adicional.
É importante destacar novamente que esses exemplos utilizam valores hipotéticos apenas para demonstrar a fórmula.
O cálculo real deve considerar a base juridicamente aplicável à situação concreta.
Exemplo de adicional em grau máximo
No grau máximo, o percentual previsto pelo artigo 192 é de 40%.
Utilizando novamente uma base hipotética de R$ 1.600:
R$ 1.600 × 40% = R$ 640
Portanto, o adicional seria de R$ 640 nesse exemplo.
Quanto maior o grau de insalubridade, maior é o percentual devido.
Isso não significa, entretanto, que o empregado possa escolher o grau ou que a empresa possa alterá-lo livremente.
A classificação deve estar relacionada às condições técnicas da atividade.
Insalubridade entra na folha de pagamento?
Sim.
Quando o trabalhador possui direito ao adicional, o valor deve ser registrado na folha de pagamento.
Normalmente, aparece em rubrica própria, como “adicional de insalubridade”.
O percentual e o valor correspondente precisam estar coerentes com o enquadramento adotado pela empresa.
Também é necessário configurar corretamente as incidências da rubrica no sistema de folha.
Isso é especialmente importante porque o adicional possui natureza salarial enquanto devido e pode repercutir em outras verbas.
O adicional de insalubridade entra nas férias?
Quando pago habitualmente, o adicional de insalubridade integra a remuneração para os efeitos aplicáveis.
Por isso, pode produzir reflexos nas férias acrescidas de um terço.
O próprio TST, em decisão envolvendo adicional de insalubridade, reconheceu reflexos em férias com 1/3, 13º salário e FGTS diante da habitualidade e da natureza salarial da parcela.
Para o Departamento Pessoal, isso significa que não basta calcular apenas o adicional mensal.
É necessário verificar também sua influência em outras verbas trabalhistas.
O adicional entra no 13º salário?
Sim, quando presentes as condições que determinam sua integração à remuneração.
O adicional recebido durante o período correspondente pode repercutir no cálculo do 13º salário.
A forma concreta de cálculo depende da situação do trabalhador e dos períodos em que houve exposição.
Sistemas de folha normalmente trabalham com essas informações de maneira automatizada, mas a parametrização precisa estar correta.
Caso contrário, podem surgir diferenças justamente em cálculos anuais e rescisórios.
O adicional de insalubridade tem FGTS?
O adicional de insalubridade possui natureza salarial enquanto devido e, por isso, integra a remuneração para efeitos correspondentes, incluindo FGTS.
Esse reflexo também aparece na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
Por isso, cadastrar a verba com incidência errada no sistema pode produzir recolhimentos inferiores aos devidos.
É responsabilidade do Departamento Pessoal conferir se a rubrica foi corretamente configurada.
Insalubridade tem incidência de INSS?
Por se tratar de parcela remuneratória paga em razão do trabalho realizado, o adicional normalmente integra a base previdenciária conforme as regras aplicáveis.
O processamento deve ser realizado corretamente no sistema de folha e refletido nas informações transmitidas ao eSocial.
Esse é mais um motivo para a empresa evitar lançar manualmente um valor qualquer apenas para “pagar insalubridade”.
O adicional precisa estar associado a uma rubrica corretamente parametrizada.
O adicional pode ser retirado?
Sim, em determinadas circunstâncias.
O adicional de insalubridade existe enquanto permanecer a condição que gera o direito.
Se a empresa eliminar ou neutralizar efetivamente a exposição ao agente nocivo nos termos permitidos pela legislação, o pagamento pode deixar de ser devido.
O artigo 194 da CLT estabelece que o direito ao adicional cessa com a eliminação do risco à saúde ou à integridade física, conforme as condições previstas na regulamentação.
Isso ocorre porque o adicional não representa uma vantagem pessoal permanente incorporada ao salário independentemente das condições de trabalho.
Ele existe em razão da exposição.
O uso de EPI elimina a insalubridade?
Pode eliminar ou neutralizar a exposição em determinadas situações, mas não basta simplesmente entregar um Equipamento de Proteção Individual ao empregado.
É necessário que o equipamento seja efetivamente adequado ao risco, utilizado corretamente, mantido em condições apropriadas e capaz de neutralizar a exposição nas condições exigidas pela legislação.
A empresa também precisa fornecer orientação, treinamento, fiscalização do uso e substituição quando necessário.
Por isso, possuir uma ficha de entrega de EPI assinada não resolve automaticamente qualquer discussão sobre insalubridade.
A efetividade da proteção precisa ser considerada.
A empresa é obrigada a tentar eliminar a insalubridade?
O princípio de segurança e saúde no trabalho é justamente priorizar a prevenção.
Pagar o adicional não deve ser entendido como autorização para manter indefinidamente um ambiente prejudicial.
A legislação prevê medidas destinadas a eliminar ou neutralizar a insalubridade.
Isso pode envolver mudanças no ambiente, equipamentos de proteção coletiva, alterações nos processos produtivos e utilização adequada de equipamentos de proteção individual.
Portanto, o adicional funciona como remuneração pela exposição existente, mas não substitui a obrigação empresarial de adotar medidas de prevenção.
Insalubridade e periculosidade podem ser acumuladas?
Esse é um tema que exige cuidado.
Insalubridade e periculosidade possuem fundamentos diferentes, mas a CLT contém regras específicas sobre a opção entre os adicionais nas situações em que ambos seriam aplicáveis.
Por isso, o Departamento Pessoal não deve simplesmente somar automaticamente os dois percentuais.
É necessário verificar as condições concretas do empregado, o enquadramento jurídico e as regras vigentes.
Também podem existir discussões judiciais específicas dependendo da situação.
Trabalhadora gestante pode exercer atividade insalubre?
A legislação trabalhista possui regras especiais relacionadas à proteção da gestante e da lactante em ambientes insalubres.
Esse assunto passou por alterações legislativas e decisões judiciais importantes nos últimos anos.
Por isso, quando uma trabalhadora gestante estiver lotada em ambiente considerado insalubre, o RH deve verificar especificamente as regras atuais aplicáveis ao afastamento da atividade e à manutenção da remuneração.
Não é recomendável utilizar apenas o artigo 192 para resolver essa situação, porque existem dispositivos específicos relacionados à maternidade e à proteção da saúde.
Adicional de insalubridade é obrigatório para todos de um mesmo setor?
Não necessariamente.
O fato de alguns empregados de determinado departamento receberem o adicional não significa que todos automaticamente terão o mesmo direito.
Considere uma indústria em que parte dos trabalhadores entra diariamente em uma área com exposição a determinado agente, enquanto outros permanecem em escritório administrativo separado.
Embora trabalhem para a mesma empresa, as condições ambientais podem ser completamente diferentes.
Por isso, o pagamento deve acompanhar as condições efetivamente existentes em cada atividade.
Pode existir insalubridade mesmo com exposição por pouco tempo?
O tempo de exposição pode ser relevante, mas não existe uma regra universal dizendo que alguns minutos sempre eliminam o direito.
Cada agente possui critérios próprios de avaliação.
Em alguns casos, a caracterização depende de limites quantitativos e tempo de exposição.
Em outros, a análise pode seguir critérios qualitativos.
Por isso, a conclusão deve vir da regulamentação técnica correspondente, e não de uma regra genérica criada pela empresa.
O que acontece se a empresa não pagar o adicional?
Quando o empregado trabalha em condições insalubres e possui direito ao adicional, a ausência do pagamento pode gerar diferenças trabalhistas.
Em uma eventual reclamação, normalmente são analisadas as atividades desenvolvidas e pode ocorrer realização de perícia.
Caso seja reconhecido o direito, a empresa pode ser condenada ao pagamento das diferenças do adicional e dos respectivos reflexos, observados os períodos e limites aplicáveis.
Isso demonstra a importância de realizar avaliações preventivas antes que exista uma disputa.
Qual é o papel da perícia trabalhista?
Em processos que discutem insalubridade, a prova pericial possui papel importante.
Um profissional habilitado analisa o ambiente, as atividades desempenhadas, os agentes presentes e as medidas de proteção utilizadas.
O objetivo é verificar tecnicamente se as condições atendem aos critérios de caracterização estabelecidos pela legislação.
Entretanto, o laudo técnico não deve ser confundido com uma simples opinião baseada no nome do cargo.
É necessário avaliar o trabalho efetivamente desempenhado.
Art 192 CLT e o eSocial
A existência de exposição a agentes nocivos também pode repercutir nas informações de Segurança e Saúde no Trabalho transmitidas ao eSocial.
As empresas precisam manter coerência entre laudos, avaliações ambientais, informações cadastrais e dados enviados ao sistema.
Isso torna a integração entre Departamento Pessoal e Segurança do Trabalho ainda mais importante.
O RH pode ser responsável pelo processamento salarial, mas muitas das informações que originam o pagamento do adicional dependem de análise técnica realizada por profissionais especializados.
O que o Departamento Pessoal deve conferir?
Quando existe pagamento de insalubridade, o DP deve conferir primeiramente qual grau foi determinado para o trabalhador.
Depois, precisa verificar a base de cálculo utilizada e se existe convenção ou acordo coletivo estabelecendo condição específica.
Também deve confirmar as incidências da rubrica e seus reflexos nas demais parcelas.
Outro cuidado é acompanhar mudanças de função e setor.
Se um empregado for transferido para ambiente diferente, pode ser necessário revisar a condição de insalubridade.
Da mesma maneira, uma alteração no processo produtivo pode eliminar ou modificar a exposição existente.
Erros comuns relacionados ao artigo 192
Um dos erros mais frequentes é acreditar que o adicional depende exclusivamente do cargo.
Outro é utilizar percentuais sem respaldo técnico.
Também ocorre confusão entre insalubridade e periculosidade, além de dúvidas sobre a base de cálculo.
A questão do salário mínimo merece atenção especial. Apesar da Súmula Vinculante nº 4 do STF ter reconhecido a incompatibilidade constitucional de sua utilização como indexador, o próprio Supremo impediu que os tribunais simplesmente substituíssem a base por outro valor. Por isso, na ausência de legislação ou previsão mais favorável válida, o salário mínimo continua sendo utilizado na prática jurisprudencial como referência para o adicional.
Para a empresa, consultar a convenção coletiva e manter documentação técnica atualizada reduz significativamente o risco de erros.
Art 192 CLT: o que é importante lembrar
O art 192 CLT determina os percentuais do adicional de insalubridade: 10% para grau mínimo, 20% para grau médio e 40% para grau máximo.
O direito está relacionado à exposição do trabalhador a condições consideradas insalubres conforme os critérios técnicos estabelecidos pela legislação e pelas Normas Regulamentadoras.
Não basta, portanto, trabalhar em determinado cargo ou ambiente aparentemente prejudicial. É necessário verificar se existe enquadramento legal da exposição.
Outro ponto fundamental é a base de cálculo. Embora o artigo 192 mencione o salário mínimo, o STF declarou inconstitucional sua utilização como indexador por meio da Súmula Vinculante nº 4, mas também determinou que o Judiciário não pode criar uma base substituta. Assim, o entendimento aplicado pela Justiça do Trabalho permanece utilizando o salário mínimo enquanto não existir regra legal diferente, ressalvadas condições normativas ou contratuais mais favoráveis.
Para profissionais de Recursos Humanos e Departamento Pessoal, compreender essas regras é importante para calcular corretamente a folha, conferir incidências, acompanhar mudanças nas condições de trabalho e integrar as informações de RH com Segurança e Saúde do Trabalho.
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