Artigo 192 da CLT: entenda o adicional de insalubridade e seus percentuais

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O artigo 192 da CLT trata do adicional devido ao trabalhador que exerce atividades em condições consideradas insalubres acima dos limites de tolerância estabelecidos pelas normas aplicáveis. O dispositivo prevê percentuais de 40%, 20% ou 10%, conforme a insalubridade seja classificada, respectivamente, em grau máximo, médio ou mínimo.

Apesar de parecer uma regra simples, sua aplicação envolve outras normas da Consolidação das Leis do Trabalho, regulamentações de segurança e saúde ocupacional e entendimentos dos tribunais. Até mesmo a base utilizada para calcular o adicional de insalubridade possui uma importante discussão constitucional e jurisprudencial.

Por isso, compreender o CLT art 192 é importante tanto para trabalhadores quanto para profissionais de Recursos Humanos, Departamento Pessoal e Segurança do Trabalho.

O que diz o artigo 192 da CLT?

O artigo 192 estabelece os percentuais correspondentes aos diferentes graus de insalubridade.

De acordo com o dispositivo, o exercício de trabalho em condições insalubres acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho assegura a percepção de adicional de 40% para grau máximo, 20% para grau médio e 10% para grau mínimo.

A Constituição Federal também assegura adicional de remuneração para atividades insalubres, penosas ou perigosas, na forma da lei.

Entretanto, saber que determinada atividade envolve poeira, calor, ruído, produtos químicos ou agentes biológicos não significa, por si só, que o empregado necessariamente receberá determinado percentual.

A caracterização da insalubridade depende das regras técnicas aplicáveis.

O que é insalubridade?

No contexto trabalhista, insalubridade está relacionada à exposição do empregado a determinados agentes nocivos à saúde nas condições previstas pela legislação e regulamentação.

O tema não começa propriamente no artigo 192.

O artigo 189 da CLT estabelece o conceito legal de atividades ou operações insalubres. Já o artigo 190 atribui ao órgão competente a aprovação do quadro das atividades e operações consideradas insalubres, bem como a adoção de normas sobre critérios de caracterização, limites de tolerância, meios de proteção e tempo máximo de exposição.

Na prática, uma das principais referências técnicas é a Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), que disciplina atividades e operações insalubres.

Isso demonstra por que a análise não pode se basear apenas na percepção de que determinado ambiente parece perigoso ou prejudicial.

Quais são os graus previstos no artigo 192 da CLT?

O artigo 192 da CLT estabelece três graus de insalubridade: mínimo, médio e máximo.

No grau mínimo, o percentual previsto é de 10%. No grau médio, corresponde a 20%. No grau máximo, chega a 40%.

A classificação depende do agente e das condições de exposição previstas nas normas regulamentadoras.

Portanto, não cabe simplesmente à empresa ou ao empregado escolher qual percentual considera adequado.

É necessário identificar o agente insalubre, verificar os critérios técnicos e determinar o enquadramento correspondente.

Insalubridade em grau mínimo

O grau mínimo corresponde ao adicional de 10% previsto no artigo 192.

Entretanto, o fato de determinado ambiente apresentar algum agente nocivo não significa automaticamente que haverá enquadramento nesse grau.

A legislação trabalha com critérios técnicos para caracterização.

Dependendo do agente, podem existir limites de tolerância, níveis de exposição, tempo de contato e outras condições que precisam ser avaliadas.

Por isso, a classificação deve estar fundamentada tecnicamente.

Insalubridade em grau médio

O grau médio corresponde ao percentual de 20%.

É comum encontrar esse percentual em discussões relacionadas a diferentes agentes ambientais, mas não existe uma regra geral determinando que determinada profissão, apenas pelo nome do cargo, tenha sempre direito ao grau médio.

Dois trabalhadores com o mesmo cargo podem exercer suas atividades em ambientes e condições diferentes.

Por exemplo, o nome “auxiliar de serviços gerais” não é suficiente para determinar sozinho a existência ou o grau de insalubridade.

O que importa é analisar as atividades efetivamente executadas e a exposição aos agentes previstos na regulamentação.

Insalubridade em grau máximo

O grau máximo corresponde ao adicional de 40%.

É o maior percentual previsto pelo artigo 192 da CLT.

Assim como ocorre nos demais graus, sua aplicação depende do enquadramento da atividade ou operação segundo os critérios técnicos pertinentes.

Não basta considerar que o trabalho é difícil, desagradável ou envolve algum risco.

Insalubridade é um conceito jurídico e técnico específico.

Qual é a base de cálculo do adicional de insalubridade?

Esse é um dos pontos mais importantes do artigo 192.

A redação do dispositivo menciona percentuais calculados sobre o salário mínimo da região. Entretanto, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu vedação à vinculação do salário mínimo para qualquer finalidade, ressalvadas as situações constitucionalmente previstas.

A questão chegou ao Supremo Tribunal Federal e resultou na Súmula Vinculante nº 4.

O entendimento produziu uma situação particular: embora tenha sido reconhecido o problema constitucional da utilização do salário mínimo como indexador, o Poder Judiciário também não pode simplesmente criar uma nova base de cálculo sem fundamento legal.

A jurisprudência trabalhista passou, assim, a preservar a utilização do salário mínimo enquanto não houver base diferente estabelecida validamente por lei ou norma coletiva, conforme as circunstâncias aplicáveis. Decisões do Tribunal Superior do Trabalho registram expressamente esse entendimento.

Por isso, é incorreto afirmar simplesmente que, após a Constituição, o adicional passou automaticamente a ser calculado sobre o salário-base do empregado.

O adicional é calculado sobre o salário do trabalhador?

Como regra geral, não se deve presumir que os percentuais de 10%, 20% ou 40% incidam automaticamente sobre o salário contratual do trabalhador.

Essa questão foi objeto de intensa controvérsia.

O TST chegou a alterar a Súmula nº 228 para utilizar o salário básico, mas essa aplicação foi suspensa diante da Súmula Vinculante nº 4 do STF. A jurisprudência posterior continuou reconhecendo que o Judiciário não pode simplesmente substituir o salário mínimo por outra base sem fundamento normativo.

Entretanto, situações específicas podem possuir previsão normativa mais favorável ou outras particularidades.

Por isso, antes de calcular o adicional, o Departamento Pessoal deve verificar a legislação vigente, o instrumento coletivo aplicável e as condições específicas da relação de trabalho.

Como calcular o adicional de insalubridade?

A lógica básica do cálculo parte do percentual correspondente ao grau reconhecido.

Suponha, apenas para compreender o procedimento, que a base aplicável ao caso seja de R$ 1.600.

No grau mínimo:

R$ 1.600 × 10% = R$ 160

No grau médio:

R$ 1.600 × 20% = R$ 320

No grau máximo:

R$ 1.600 × 40% = R$ 640

Os números são meramente ilustrativos. Para realizar o cálculo real, deve-se utilizar a base juridicamente aplicável ao período e verificar se existe norma específica ou coletiva que determine condição diferente.

Esse cuidado é particularmente importante quando se calculam períodos anteriores, diferenças salariais ou verbas discutidas judicialmente.

Quem determina se o ambiente é insalubre?

A caracterização da insalubridade não deve decorrer apenas da opinião do empregado ou do empregador.

Existem critérios técnicos e regulamentares para identificar a exposição.

O artigo 195 da CLT estabelece regras relacionadas à caracterização e classificação da insalubridade e da periculosidade por meio de perícia realizada por profissional habilitado nas condições previstas pela legislação.

Nas empresas, profissionais de Segurança e Saúde no Trabalho também possuem papel fundamental na identificação e no controle dos riscos ocupacionais.

Em processos judiciais nos quais existe discussão sobre insalubridade, a perícia técnica costuma ter grande importância para a análise das condições efetivamente existentes no local de trabalho.

Toda atividade prejudicial à saúde gera adicional?

Não necessariamente.

Essa é uma distinção fundamental para compreender o artigo 192 da CLT.

O trabalhador pode considerar determinada atividade desconfortável, cansativa ou desagradável, mas isso não significa automaticamente que ela esteja enquadrada como insalubre para efeitos trabalhistas.

A caracterização depende dos critérios previstos na legislação e nas normas regulamentadoras.

Além disso, alguns agentes são analisados por critérios quantitativos, enquanto outros podem envolver avaliação qualitativa conforme a regulamentação aplicável.

Por isso, não é adequado determinar o adicional apenas pelo nome da profissão.

Quais agentes podem gerar insalubridade?

A regulamentação trabalhista contempla diferentes tipos de exposição.

Entre os temas tratados pela NR-15 estão ruído, calor, radiações, condições hiperbáricas, vibração, frio, umidade, agentes químicos, poeiras minerais e agentes biológicos, entre outras situações previstas nos respectivos anexos.

Cada agente possui critérios próprios.

Em alguns casos, é necessário realizar medições. Em outros, o enquadramento depende da atividade executada e das condições descritas na norma.

Consequentemente, não existe uma fórmula única para determinar se todo ambiente de trabalho é ou não insalubre.

Ruído gera adicional de insalubridade?

A exposição ocupacional ao ruído pode resultar em caracterização de insalubridade quando estiver enquadrada nos critérios estabelecidos pelas normas aplicáveis.

Não basta, entretanto, afirmar que o local é “muito barulhento”.

É necessário avaliar tecnicamente a exposição.

Intensidade, duração e características do ruído podem ser relevantes para o enquadramento.

Além disso, a empresa deve adotar medidas de prevenção e controle para proteger os trabalhadores.

Por isso, indústrias e outros ambientes com níveis elevados de ruído precisam de acompanhamento adequado de Segurança e Saúde no Trabalho.

Calor pode gerar insalubridade?

Sim, determinadas condições de exposição ao calor podem ser enquadradas como insalubres.

Novamente, a simples sensação de calor não determina automaticamente o direito ao adicional.

A avaliação deve seguir os critérios técnicos previstos na regulamentação.

Ambiente, atividade realizada, intensidade da exposição e medidas de controle são aspectos relevantes.

Essa diferenciação é importante porque temperatura desconfortável e exposição ocupacional caracterizada tecnicamente como insalubre não são necessariamente a mesma coisa.

Produtos químicos podem gerar insalubridade?

Determinados agentes químicos estão contemplados nas regras de insalubridade.

A análise depende da substância, forma de exposição, concentração quando aplicável, atividade realizada e critérios estabelecidos pela regulamentação.

Empresas que trabalham com produtos químicos precisam prestar atenção especial à prevenção.

Além do eventual pagamento do adicional, a prioridade deve ser reduzir ou controlar a exposição dos trabalhadores.

O adicional de insalubridade não funciona como autorização para manter condições inadequadas de trabalho.

Agentes biológicos podem gerar insalubridade?

Sim. A exposição a determinados agentes biológicos também pode ser considerada na caracterização da insalubridade.

Esse tema aparece com frequência em atividades relacionadas à saúde, limpeza e outras operações nas quais existe contato nas condições previstas pela regulamentação.

Entretanto, mais uma vez, não é possível definir o grau simplesmente pelo cargo.

Um profissional de limpeza, por exemplo, pode trabalhar em ambientes muito diferentes. As condições encontradas em um pequeno escritório não são necessariamente equivalentes às existentes em determinados estabelecimentos de saúde ou outras instalações.

O enquadramento depende das atividades e condições efetivamente verificadas.

O uso de EPI elimina o adicional de insalubridade?

Esse assunto exige cuidado.

O simples fornecimento de Equipamento de Proteção Individual não significa automaticamente que a empresa deixou de ter qualquer obrigação relacionada à insalubridade.

É necessário verificar se as medidas adotadas efetivamente eliminam ou neutralizam a exposição nas condições exigidas.

A Súmula nº 80 do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente exclui a percepção do respectivo adicional.

Portanto, o ponto central não é apenas entregar um equipamento.

A empresa precisa selecionar o EPI adequado, observar as normas de segurança, orientar o trabalhador e verificar sua efetividade dentro do conjunto de medidas de prevenção.

Basta entregar o EPI e pegar a assinatura?

Não.

O recibo de entrega é importante para documentar o fornecimento, mas a gestão de equipamentos de proteção não se resume a coletar uma assinatura.

É necessário avaliar a adequação do equipamento ao risco, fornecer orientações, substituir itens quando necessário e cumprir as demais exigências de Segurança e Saúde no Trabalho.

Além disso, determinadas situações podem exigir medidas de proteção coletiva ou mudanças na própria organização do trabalho.

O objetivo principal deve ser controlar o risco.

A empresa pode eliminar a insalubridade?

A legislação trabalhista incentiva justamente a eliminação ou neutralização das condições insalubres.

Isso pode ocorrer por meio de medidas que mantenham o ambiente dentro dos limites de tolerância ou mediante utilização de equipamentos de proteção capazes de reduzir a exposição nos termos exigidos.

Quando a insalubridade é efetivamente eliminada, o tratamento do adicional pode ser alterado.

Isso ocorre porque o adicional está associado à existência daquela condição de trabalho.

A Súmula nº 80 do TST confirma que a eliminação efetiva da insalubridade mediante proteção adequada exclui a percepção do adicional.

O adicional de insalubridade é permanente?

Não necessariamente.

O adicional está relacionado à exposição às condições que justificam seu pagamento.

Se o risco é eliminado ou neutralizado de forma juridicamente válida, pode deixar de existir a condição que fundamentava a parcela.

Isso diferencia o adicional de uma parcela salarial comum incorporada independentemente das circunstâncias do trabalho.

A empresa, entretanto, não deve simplesmente retirar o pagamento sem verificar tecnicamente se a condição realmente deixou de existir.

Documentação e avaliações de Segurança e Saúde no Trabalho são fundamentais.

Insalubridade e periculosidade são a mesma coisa?

Não.

Embora ambos sejam adicionais relacionados às condições de trabalho, insalubridade e periculosidade possuem fundamentos diferentes.

A insalubridade está relacionada à exposição a agentes nocivos à saúde nas condições estabelecidas pela regulamentação.

A periculosidade está associada às atividades ou operações consideradas perigosas segundo as regras próprias da legislação.

Os percentuais e critérios também são diferentes.

Por isso, o profissional de RH precisa evitar utilizar os termos como sinônimos.

Qual a diferença entre o artigo 192 e o artigo 193 da CLT?

O artigo 192 da CLT trata dos percentuais do adicional de insalubridade.

Já o artigo 193 disciplina as atividades ou operações perigosas e contém regras relacionadas ao adicional de periculosidade.

Essa diferença também aparece no cálculo.

Enquanto o artigo 192 estabelece graus de insalubridade de 10%, 20% e 40%, a periculosidade possui regra própria.

Por isso, identificar corretamente a natureza do risco é essencial antes de processar qualquer adicional na folha de pagamento.

O adicional de insalubridade entra na folha de pagamento?

Sim. Quando devido, o adicional deve ser corretamente processado na remuneração do empregado.

O Departamento Pessoal precisa conhecer o grau aplicável, a base de cálculo utilizada e o período em que houve exposição.

Além disso, a parcela pode repercutir no cálculo de outras verbas trabalhistas conforme as regras aplicáveis.

Por isso, erros no cadastro podem produzir consequências em diferentes eventos da folha.

A integração entre Segurança do Trabalho e Departamento Pessoal é especialmente importante nesse processo.

Insalubridade tem reflexos em férias e 13º salário?

Quando pago nas condições legais, o adicional de insalubridade possui natureza remuneratória e pode produzir reflexos em outras parcelas enquanto presentes as condições que justificam seu pagamento.

Assim, seu tratamento pode repercutir em cálculos relacionados a férias, 13º salário e outras verbas, conforme a legislação aplicável.

Para o RH, isso significa que não basta cadastrar o adicional como um valor independente.

O sistema de folha precisa estar configurado corretamente para considerar as incidências correspondentes.

É possível receber insalubridade sem trabalhar o mês inteiro?

Situações envolvendo admissão, desligamento, afastamentos ou mudanças nas condições de trabalho podem exigir cálculo específico.

Não é recomendável aplicar automaticamente o valor mensal integral sem verificar o período e as circunstâncias.

O Departamento Pessoal deve analisar a situação concreta, a forma de pagamento utilizada e as normas aplicáveis.

Esse cuidado também vale quando o trabalhador muda de setor durante o mês e deixa de ficar exposto ao agente que fundamentava o adicional.

Convenção coletiva pode prever condição mais favorável?

Instrumentos coletivos podem possuir disposições relevantes sobre remuneração e condições de trabalho.

Por isso, antes de aplicar exclusivamente a regra geral do CLT art 192, a empresa precisa verificar a convenção ou o acordo coletivo aplicável.

Esse cuidado é especialmente importante diante da controvérsia histórica envolvendo a base de cálculo do adicional.

A jurisprudência trabalhista reconhece situações em que existe previsão normativa específica mais favorável.

Portanto, o Departamento Pessoal deve manter as normas coletivas atualizadas e corretamente vinculadas aos empregados.

Como o RH deve administrar o adicional de insalubridade?

O RH não deve decidir isoladamente que determinada função é insalubre.

A gestão precisa envolver profissionais responsáveis por Segurança e Saúde no Trabalho e utilizar as avaliações técnicas necessárias.

Depois que a condição é corretamente identificada, o Departamento Pessoal precisa cadastrar o adicional conforme o grau aplicável e processá-lo na folha.

Também é necessário acompanhar mudanças de função, setor ou ambiente.

Um empregado pode deixar de exercer determinada atividade ou passar a trabalhar em uma condição diferente. Quando isso acontece, a área responsável deve comunicar a alteração para que a situação seja reavaliada.

A documentação também precisa ser mantida organizada.

Principais erros relacionados ao artigo 192 da CLT

Um dos erros mais frequentes é acreditar que o nome da profissão determina automaticamente o direito à insalubridade.

Outro problema é utilizar o percentual de 40% para qualquer situação considerada grave pela empresa, sem verificar o enquadramento técnico.

Também é comum confundir insalubridade com periculosidade.

A base de cálculo merece atenção especial. A controvérsia constitucional sobre o salário mínimo faz com que seja inadequado afirmar, sem análise, que o percentual deve ser calculado automaticamente sobre o salário contratual. O TST registra que, diante da Súmula Vinculante nº 4 do STF, o Judiciário não pode simplesmente criar uma base substitutiva sem fundamento normativo.

Por fim, outro erro importante é acreditar que entregar um EPI, por si só, elimina automaticamente o adicional.

Artigo 192 da CLT e Segurança do Trabalho

Embora o artigo 192 seja frequentemente lembrado pelo impacto financeiro na folha, o assunto é essencialmente ligado à proteção da saúde do trabalhador.

O pagamento do adicional não substitui as medidas de prevenção.

A Constituição assegura aos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança, além de prever adicional de remuneração para atividades insalubres ou perigosas na forma da lei.

Assim, a prioridade da empresa deve ser identificar, controlar e, sempre que possível, eliminar ou neutralizar os riscos.

O adicional é consequência da exposição caracterizada nas condições legais, e não uma autorização para deixar de investir em prevenção.

Por que o artigo 192 é importante para Recursos Humanos?

O artigo 192 da CLT conecta diretamente Segurança do Trabalho e folha de pagamento.

Uma avaliação técnica pode determinar que determinado grupo de trabalhadores está exposto a condições insalubres. Essa informação precisa chegar corretamente ao Departamento Pessoal para que o adicional seja processado.

Mudanças nas condições de trabalho também precisam ser comunicadas.

Além disso, o RH frequentemente recebe dúvidas dos empregados sobre percentuais, base de cálculo, EPI e diferenças entre insalubridade e periculosidade.

Conhecer os fundamentos do artigo permite orientar melhor trabalhadores e gestores, sem substituir a análise técnica dos profissionais responsáveis pela Segurança e Saúde no Trabalho.

Conclusão

O artigo 192 da CLT estabelece os percentuais do adicional de insalubridade: 10% para grau mínimo, 20% para grau médio e 40% para grau máximo. A definição do grau, entretanto, depende do enquadramento técnico da exposição e das normas regulamentadoras aplicáveis.

A base de cálculo exige atenção especial. Embora o texto do artigo mencione o salário mínimo, existe uma controvérsia constitucional decorrente da Súmula Vinculante nº 4 do STF. A jurisprudência trabalhista tem reconhecido que o Judiciário não pode simplesmente substituir essa base por outra sem previsão válida, preservando-se o critério enquanto não houver disciplina substitutiva aplicável, ressalvadas situações específicas, inclusive aquelas amparadas por norma coletiva.

Para o RH, o mais importante é integrar corretamente Segurança do Trabalho, controle das condições ocupacionais e folha de pagamento. O objetivo não deve ser apenas calcular o adicional, mas garantir que os riscos sejam identificados e controlados adequadamente.

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