O art. 790 da CLT trata principalmente das custas e dos emolumentos na Justiça do Trabalho e estabelece regras importantes sobre a concessão do benefício da justiça gratuita. O dispositivo é especialmente relevante para trabalhadores e empregadores envolvidos em processos trabalhistas, pois define situações em que a parte pode ser dispensada do pagamento de determinadas despesas processuais.
Na redação atualmente vigente, o artigo 790 também estabelece critérios relacionados à renda e à comprovação de insuficiência de recursos. De acordo com o texto da CLT, a Justiça do Trabalho pode conceder gratuidade àqueles que recebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, além de permitir a concessão à parte que demonstre insuficiência financeira para arcar com as custas do processo.
Entender o art 790 CLT é importante não apenas para quem pretende entrar com uma ação trabalhista, mas também para profissionais de Recursos Humanos, advogados, estudantes e empresas que precisam compreender como funcionam os custos de um processo perante a Justiça do Trabalho.
O que diz o art. 790 da CLT?
O caput do artigo 790 estabelece que, nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e dos emolumentos deve seguir as instruções expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.
O dispositivo possui quatro parágrafos.
O § 1º trata da responsabilidade do sindicato quando ele intervém no processo de empregado que não recebeu justiça gratuita nem possui isenção de custas.
O § 2º estabelece que, se as custas não forem pagas, haverá execução do valor devido conforme o procedimento aplicável.
Já os §§ 3º e 4º são atualmente os trechos mais procurados do artigo porque tratam diretamente da justiça gratuita.
Art. 790 da CLT e justiça gratuita
A justiça gratuita permite que uma pessoa que não possui condições econômicas suficientes tenha acesso ao Poder Judiciário sem precisar suportar determinados custos processuais nas condições previstas pela legislação.
No processo trabalhista, os §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT estabelecem dois caminhos relevantes para a concessão do benefício.
O § 3º permite que juízes, órgãos julgadores e presidentes dos Tribunais do Trabalho concedam, a requerimento ou de ofício, justiça gratuita àqueles que recebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
O § 4º determina que a gratuidade será concedida à parte que comprovar insuficiência de recursos para pagar as custas do processo.
Essas regras foram incorporadas à redação atual pela Reforma Trabalhista de 2017.
O que significa justiça gratuita?
Justiça gratuita é um benefício processual destinado a pessoas que, de acordo com os critérios legais, não possuem condições de suportar determinadas despesas do processo sem comprometer seus recursos.
Na Justiça do Trabalho, ela pode abranger custas processuais e outras despesas dentro dos limites definidos pela legislação e pela jurisprudência.
Isso não significa que qualquer pessoa que ajuíze uma reclamação trabalhista esteja automaticamente dispensada de todos os custos.
É necessário verificar se estão presentes os requisitos para concessão do benefício.
Também é importante diferenciar justiça gratuita de assistência jurídica prestada por advogado ou sindicato. São conceitos relacionados, mas não idênticos.
Quem pode receber justiça gratuita segundo o art. 790 da CLT?
O § 3º estabelece um critério baseado na remuneração.
A Justiça do Trabalho pode conceder o benefício a quem receber salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Como o teto previdenciário é atualizado periodicamente, o valor em reais correspondente a esses 40% também muda ao longo do tempo.
Por isso, não é recomendável memorizar um valor fixo e utilizá-lo indefinidamente.
Em um processo concreto, deve-se verificar o teto previdenciário vigente no período pertinente.
Além desse critério objetivo, o § 4º prevê que a parte pode obter justiça gratuita se comprovar insuficiência de recursos para pagamento das custas.
É obrigatório ganhar menos de 40% do teto do INSS?
Não necessariamente.
Esse é um ponto importante na interpretação do artigo.
O § 3º prevê expressamente a possibilidade de concessão da justiça gratuita para quem recebe até 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS.
Entretanto, o § 4º também estabelece outra hipótese: a concessão à parte que comprovar insuficiência de recursos para pagar as custas processuais.
Portanto, receber acima daquele parâmetro não significa automaticamente que a pessoa esteja impedida de solicitar justiça gratuita.
A situação econômica concreta pode ser analisada.
É justamente por isso que o artigo precisa ser lido como um todo, e não apenas a partir do percentual indicado no § 3º.
O que significa comprovar insuficiência de recursos?
A insuficiência de recursos significa demonstrar que a parte não possui condições econômicas para suportar as despesas processuais nas circunstâncias consideradas pelo juízo.
Esse tema ganhou relevância depois da Reforma Trabalhista porque o § 4º passou a mencionar expressamente a necessidade de comprovação.
Na prática, a forma como essa demonstração ocorre pode envolver declaração da própria parte e outros elementos relacionados à sua situação econômica, conforme as regras processuais e o entendimento jurisprudencial aplicável.
Por isso, não é adequado afirmar que existe um único documento obrigatório capaz de resolver qualquer pedido de gratuidade.
O juiz analisa a situação conforme a legislação e os elementos existentes no processo.
A declaração de pobreza ainda é válida?
A chamada declaração de hipossuficiência ou declaração de insuficiência econômica continua sendo um elemento relevante nos pedidos de justiça gratuita, especialmente quando apresentada por pessoa natural.
Entretanto, a forma como ela é analisada deve considerar a legislação processual e a jurisprudência trabalhista vigente.
O ponto central é que o artigo 790, § 4º, exige comprovação de insuficiência de recursos.
Por isso, em situações nas quais existam elementos contraditórios nos autos, o juízo pode analisar mais profundamente a real condição econômica da parte.
Não é adequado tratar a declaração como um documento que obrigatoriamente encerra qualquer discussão, nem concluir que ela perdeu totalmente sua relevância.
A justiça gratuita é concedida automaticamente?
Não em todas as situações.
O § 3º estabelece que o benefício pode ser concedido a requerimento ou até mesmo de ofício aos trabalhadores que estejam dentro do parâmetro de remuneração indicado pela lei.
“De ofício” significa que o próprio órgão julgador pode conceder a gratuidade, mesmo sem um pedido formal específico, quando presentes as condições legais.
Fora dessas situações, a parte normalmente apresenta o pedido e os elementos que justificam a insuficiência financeira.
Assim, dependerá da situação concreta.
A empresa também pode pedir justiça gratuita?
O § 4º do artigo 790 utiliza a expressão “à parte”, e não apenas “ao empregado”.
Por isso, a discussão sobre gratuidade não está limitada, em tese, exclusivamente ao trabalhador.
Entretanto, pessoas jurídicas enfrentam critérios próprios de comprovação.
Para uma empresa, simplesmente afirmar que possui dificuldades financeiras não costuma ter o mesmo tratamento atribuído à declaração apresentada por uma pessoa física.
Normalmente é necessária demonstração efetiva da impossibilidade de suportar as despesas processuais.
Assim, empresas que pretendam requerer gratuidade devem apresentar elementos capazes de demonstrar sua real situação econômica.
Justiça gratuita significa processo totalmente sem custos?
Não é correto afirmar de maneira absoluta que a concessão do benefício elimina qualquer possível consequência financeira relacionada ao processo.
Existem diferentes tipos de despesas no processo trabalhista, como custas, honorários advocatícios de sucumbência e honorários periciais.
Cada uma possui disciplina própria.
O artigo 790 trata diretamente das custas e da concessão de justiça gratuita.
Já os artigos seguintes tratam de outros assuntos. O artigo 790-B, por exemplo, trata dos honorários periciais, enquanto o artigo 791-A disciplina os honorários advocatícios de sucumbência.
Por isso, analisar somente o artigo 790 não é suficiente para compreender todas as possíveis consequências financeiras de uma reclamação trabalhista.
O que são custas processuais?
Custas processuais são valores cobrados em razão da movimentação do processo e da prestação jurisdicional.
Na Justiça do Trabalho, as regras específicas estão distribuídas em diferentes artigos da CLT.
O artigo 789, que aparece imediatamente antes do artigo 790, contém normas relacionadas ao cálculo das custas nos processos trabalhistas.
Já o artigo 790 trata, entre outros pontos, da forma de pagamento dessas despesas e das condições para gratuidade.
Portanto, ao pesquisar “artigo 790 custas”, é importante saber que ele faz parte de um conjunto maior de dispositivos sobre despesas processuais.
Quem paga as custas no processo trabalhista?
A responsabilidade pelo pagamento depende do resultado do processo e da situação processual.
A CLT possui regras específicas sobre a incidência das custas e sobre quem deverá suportá-las.
Quando existe concessão válida de justiça gratuita, a parte pode estar dispensada do recolhimento de custas dentro dos limites legais.
Por outro lado, quem não possui o benefício precisa observar as obrigações decorrentes da decisão judicial.
O artigo 790 também estabelece, em seu § 2º, que, em caso de não pagamento das custas devidas, será realizada execução da respectiva importância.
O que acontece se as custas não forem pagas?
O § 2º do art 790 CLT é direto ao determinar que, se houver não pagamento das custas, será realizada a execução do valor correspondente segundo o procedimento previsto no capítulo aplicável da CLT.
Isso demonstra que custas processuais não devem ser tratadas como uma cobrança facultativa.
Quando efetivamente devidas, o seu não pagamento pode gerar consequências processuais.
Em algumas situações, especialmente na interposição de recursos, o correto recolhimento das despesas também pode ser requisito relevante para que o recurso seja analisado.
Por isso, advogados e departamentos jurídicos devem conferir cuidadosamente valores, prazos e condições de recolhimento.
O sindicato pode ser responsável pelas custas?
Sim, em uma situação específica prevista no § 1º.
Segundo esse dispositivo, quando o empregado não tiver obtido justiça gratuita ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelas custas devidas.
Responsabilidade solidária significa que a cobrança pode alcançar o sindicato dentro das condições previstas pela legislação.
Esse parágrafo é menos conhecido do que os dispositivos relacionados à gratuidade, mas continua integrando o artigo 790.
Qual é a relação entre o art. 790 e o art. 790-A?
O artigo 790-A aparece imediatamente depois do artigo 790 e trata de hipóteses de isenção do pagamento de custas.
Segundo a CLT, além dos beneficiários da justiça gratuita, são isentos a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e determinadas autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica, além do Ministério Público do Trabalho.
Portanto, há uma diferença importante.
O artigo 790 estabelece regras gerais de pagamento e justiça gratuita.
O artigo 790-A lista determinadas entidades que possuem isenção legal.
Embora os efeitos possam parecer semelhantes em alguns aspectos, os fundamentos jurídicos são diferentes.
Qual é a relação entre o art. 790 e o art. 790-B?
O artigo 790-B trata dos honorários periciais.
Esses honorários são valores relacionados ao trabalho de peritos nomeados pelo juízo, como pode acontecer em processos que discutem insalubridade, periculosidade ou determinadas questões técnicas.
A redação do artigo 790-B sofreu impacto do julgamento da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal.
O próprio texto compilado da CLT no Planalto identifica como inconstitucional parte da redação que impunha determinadas obrigações ao beneficiário da justiça gratuita.
Isso demonstra por que artigos trabalhistas precisam ser analisados juntamente com decisões judiciais relevantes.
Nem sempre basta consultar a redação originalmente inserida na lei.
O que a ADI 5766 mudou?
A ADI 5766 questionou dispositivos introduzidos pela Reforma Trabalhista relacionados aos custos suportados por beneficiários da justiça gratuita.
No texto compilado da CLT, aparecem expressamente marcações de inconstitucionalidade em partes do artigo 790-B e do § 4º do artigo 791-A.
Isso afeta especialmente a discussão sobre honorários periciais e honorários advocatícios de sucumbência quando a parte possui justiça gratuita.
Assim, artigos ou vídeos antigos, produzidos logo depois da Reforma Trabalhista, podem apresentar uma explicação que já não corresponde integralmente ao regime atual.
Para consultas jurídicas, é importante verificar tanto a redação vigente da lei quanto decisões de controle de constitucionalidade que tenham afetado seus dispositivos.
Art. 790 e honorários advocatícios são a mesma coisa?
Não.
O artigo 790 não é o dispositivo principal dos honorários advocatícios de sucumbência.
Esse assunto está disciplinado no artigo 791-A da CLT.
O artigo 791-A estabelece que os honorários de sucumbência são devidos ao advogado, inclusive quando atua em causa própria, e fixa percentual entre 5% e 15% sobre os parâmetros estabelecidos no dispositivo.
Assim, quando alguém pesquisa sobre justiça gratuita, é comum encontrar juntos os artigos 790, 790-B e 791-A.
Apesar da relação entre eles, cada dispositivo possui uma finalidade diferente.
O que são honorários de sucumbência?
Honorários de sucumbência são valores devidos ao advogado da parte vencedora em razão da derrota da parte contrária em determinado pedido.
No processo trabalhista, a disciplina específica está no artigo 791-A.
A Reforma Trabalhista introduziu essa sistemática de maneira mais ampla na Justiça do Trabalho.
O artigo prevê honorários entre 5% e 15%, considerando critérios como grau de zelo profissional, local da prestação, natureza da causa, importância da demanda, trabalho realizado e tempo exigido.
A situação de beneficiários da justiça gratuita possui tratamento específico e também foi impactada pela decisão do STF na ADI 5766.
Justiça gratuita e honorários de sucumbência
Uma pessoa pode possuir justiça gratuita e ainda assim existir uma decisão sobre honorários de sucumbência.
A diferença está na forma de exigibilidade dessas obrigações.
A parte válida do § 4º do artigo 791-A estabelece que, quando vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes da sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente podem ser executadas se, nos dois anos posteriores ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a insuficiência de recursos que justificou a gratuidade. Passado esse prazo nas condições previstas, a obrigação é extinta.
Por isso, dizer simplesmente que “quem tem justiça gratuita nunca paga honorários” pode gerar uma compreensão incorreta.
Reforma Trabalhista e art. 790 da CLT
A Lei nº 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, modificou significativamente o tratamento da justiça gratuita na CLT.
O atual § 3º passou a utilizar como referência remuneração igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS.
Também foi incluído o § 4º, estabelecendo que a gratuidade será concedida à parte que comprovar insuficiência de recursos para pagamento das custas.
Antes da Reforma, a redação do dispositivo utilizava critérios diferentes.
Isso explica por que conteúdos antigos podem mencionar parâmetros que já não correspondem ao texto atual da CLT.
O teto do INSS interfere no art. 790?
Sim.
O § 3º utiliza como referência 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Como esse limite é atualizado, o valor nominal usado na comparação também muda.
Por exemplo, não é adequado criar um artigo dizendo que a justiça gratuita é automaticamente concedida a quem ganha até determinado valor fixo em reais e deixar essa informação publicada por anos.
O mais correto é explicar o critério legal em percentual e, quando necessário, calcular o valor com base no teto previdenciário vigente.
Isso mantém a informação juridicamente mais útil e reduz o risco de desatualização.
Desempregado pode pedir justiça gratuita?
Sim, o fato de uma pessoa estar desempregada pode ser relevante para demonstrar insuficiência de recursos.
Entretanto, o desemprego não deve ser analisado isoladamente como uma regra matemática automática.
O juízo pode considerar os elementos existentes no processo para avaliar a situação financeira da parte.
Em muitas reclamações trabalhistas, o trabalhador procura a Justiça justamente depois de perder o emprego, o que torna a justiça gratuita um tema especialmente importante.
O pedido deve ser realizado dentro das regras processuais aplicáveis.
Quem tem outro emprego pode pedir justiça gratuita?
Pode solicitar, mas a concessão dependerá da situação econômica e dos critérios legais.
Ter um novo emprego não elimina automaticamente a possibilidade de gratuidade.
Da mesma forma, possuir renda não significa necessariamente que a pessoa seja capaz de suportar todas as despesas do processo.
O § 3º estabelece o parâmetro dos 40% do teto previdenciário e o § 4º permite a concessão mediante comprovação de insuficiência de recursos.
Portanto, a análise deve levar em conta a condição concreta apresentada ao juízo.
Justiça gratuita pode ser negada?
Sim.
O benefício não é um direito automático para qualquer pessoa que participe de um processo.
Caso o juízo entenda que os requisitos não foram demonstrados, o pedido pode ser indeferido.
Dependendo da situação processual, a decisão poderá ser objeto de discussão pelos meios jurídicos adequados.
Por isso, quando necessário comprovar insuficiência, é importante apresentar informações verdadeiras e coerentes.
Declarações falsas sobre situação financeira também podem gerar consequências jurídicas.
Justiça gratuita pode ser concedida depois do início do processo?
O tema pode surgir em diferentes momentos do processo.
As condições econômicas de uma pessoa também podem mudar ao longo do tempo.
Por isso, pedidos de gratuidade podem exigir análise conforme o momento processual e os fatos apresentados.
A concessão, seus efeitos e eventuais questionamentos devem observar as normas processuais e a jurisprudência aplicável.
Em casos concretos, a orientação de um profissional especializado pode ser importante, principalmente quando existem recursos ou despesas processuais pendentes.
Qual a diferença entre justiça gratuita e isenção de custas?
Embora possam produzir efeitos parecidos em determinadas situações, os conceitos não são exatamente iguais.
A justiça gratuita é um benefício concedido conforme critérios relacionados à situação econômica ou às hipóteses legais.
A isenção, por sua vez, pode decorrer diretamente da lei para determinadas pessoas ou entidades.
O artigo 790-A, por exemplo, estabelece expressamente algumas hipóteses de isenção, incluindo entes públicos e o Ministério Público do Trabalho.
Por isso, uma parte pode não ser “beneficiária da justiça gratuita” e ainda assim estar legalmente isenta de determinadas custas.
Art. 790 da CLT vale para empregadores?
O artigo está inserido nas regras processuais da Justiça do Trabalho e não se limita exclusivamente a trabalhadores.
Algumas disposições tratam especificamente do empregado, como ocorre no § 1º.
Entretanto, outras utilizam termos amplos como “parte”.
Além disso, tanto empregados quanto empregadores podem participar de processos trabalhistas e estar sujeitos a despesas processuais.
A aplicação concreta, entretanto, depende da natureza da parte e dos requisitos previstos para cada benefício.
Onde o artigo 790 aparece na CLT?
O artigo 790 está localizado no Título X da CLT, dedicado ao processo judiciário do trabalho.
Ele aparece em uma parte da Consolidação que disciplina custas, partes, procuradores e outras questões processuais.
Isso é importante porque o artigo não trata diretamente dos direitos cotidianos do contrato de trabalho, como salário, férias, jornada ou rescisão.
Sua função está relacionada ao funcionamento do processo trabalhista.
Portanto, quem pesquisa o art 790 da CLT normalmente está buscando informações sobre acesso à Justiça, despesas processuais e justiça gratuita.
Exemplo prático de aplicação do art. 790 da CLT
Imagine um trabalhador que foi dispensado e pretende ajuizar reclamação trabalhista.
No momento da ação, ele está sem renda ou recebe remuneração compatível com o parâmetro previsto no § 3º.
Ao apresentar sua reclamação, poderá solicitar o benefício da justiça gratuita.
O juiz analisará os requisitos aplicáveis.
Se o benefício for concedido, as consequências relacionadas às custas seguirão o regime da gratuidade.
Agora considere uma pessoa que possui renda significativamente superior e condições financeiras demonstradas nos autos.
Nesse caso, simplesmente solicitar gratuidade não significa que o benefício será automaticamente concedido.
A análise dependerá dos elementos apresentados.
Por que o art. 790 é importante para o acesso à Justiça?
Processos judiciais podem envolver despesas.
Se toda pessoa fosse obrigada a pagar esses valores independentemente de sua situação econômica, determinadas pessoas poderiam deixar de procurar o Judiciário por falta de recursos.
A justiça gratuita busca evitar que a insuficiência econômica se torne um obstáculo absoluto ao acesso à Justiça.
Ao mesmo tempo, a legislação estabelece critérios para a concessão do benefício.
O art. 790 da CLT participa desse equilíbrio no âmbito trabalhista ao combinar um parâmetro objetivo de remuneração com a possibilidade de comprovação de insuficiência financeira.
O RH precisa conhecer o artigo 790?
O artigo 790 é mais diretamente relacionado ao processo trabalhista do que à rotina operacional de admissão, folha de pagamento ou férias.
Mesmo assim, profissionais de Recursos Humanos e Departamento Pessoal podem se beneficiar desse conhecimento.
Quando uma empresa participa de uma reclamação trabalhista, o RH frequentemente auxilia o departamento jurídico na organização de documentos como registros de ponto, folhas de pagamento, contratos, advertências e comunicações internas.
Entender conceitos básicos do processo ajuda o profissional a compreender melhor as solicitações feitas pelo advogado e a importância da documentação mantida durante o contrato.
Além disso, profissionais que estudam legislação trabalhista precisam conhecer tanto a parte material da CLT quanto suas regras processuais.
Art. 790 da CLT: o que é importante lembrar?
O art. 790 da CLT disciplina a forma de pagamento das custas e emolumentos na Justiça do Trabalho e estabelece regras importantes relacionadas ao benefício da justiça gratuita.
O § 3º permite a concessão, inclusive de ofício, àqueles que recebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O § 4º estabelece ainda que o benefício será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para pagamento das custas.
O artigo também determina que o sindicato que tenha intervindo no processo pode responder solidariamente pelas custas em determinada hipótese e prevê execução dos valores quando as custas devidas não forem pagas.
É importante ainda não confundir o artigo 790 com os dispositivos seguintes. O artigo 790-A trata de isenções específicas, o 790-B trata dos honorários periciais e o 791-A disciplina os honorários advocatícios de sucumbência. Partes desses últimos dispositivos foram afetadas pelo julgamento da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal.
Por isso, quem estuda o artigo 790 deve analisar não apenas uma frase isolada da CLT, mas o conjunto de regras processuais relacionadas às custas e à justiça gratuita.
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