O art 191 CLT estabelece como a eliminação ou a neutralização da insalubridade no ambiente de trabalho pode ocorrer. De acordo com o dispositivo, isso pode acontecer por meio de medidas que mantenham o ambiente dentro dos limites de tolerância ou pela utilização de equipamentos de proteção individual capazes de reduzir a intensidade do agente agressivo aos limites permitidos.
O artigo é especialmente importante para empresas, profissionais de Recursos Humanos, Departamento Pessoal e Segurança e Saúde no Trabalho, porque a caracterização da insalubridade pode gerar o pagamento de adicional ao empregado.
Entretanto, fornecer um Equipamento de Proteção Individual (EPI) não significa, automaticamente, que a empresa deixou de ter qualquer obrigação relacionada à insalubridade. É necessário avaliar se as medidas adotadas efetivamente eliminam ou neutralizam a exposição ao agente nocivo.
O que diz o art 191 CLT?
O artigo 191 da Consolidação das Leis do Trabalho determina que a eliminação ou neutralização da insalubridade ocorrerá:
“I – com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
II – com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.”
O parágrafo único do mesmo artigo estabelece ainda que cabe às Superintendências Regionais do Trabalho, quando comprovada a insalubridade, notificar as empresas e estipular prazos para sua eliminação ou neutralização, na forma prevista pelo dispositivo.
Portanto, o art 191 da CLT apresenta duas grandes possibilidades de controle: atuar no próprio ambiente de trabalho ou utilizar proteção individual capaz de reduzir a exposição do trabalhador.
O que é insalubridade?
Antes de entender o artigo 191, é necessário compreender o conceito de atividade insalubre.
O artigo 189 da CLT considera atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância estabelecidos em razão da natureza e intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Na prática, determinados ambientes profissionais podem apresentar exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos capazes de prejudicar a saúde do trabalhador.
Ruído excessivo é um exemplo bastante conhecido. Entretanto, existem diversas outras situações que podem ser avaliadas dentro das normas de Segurança e Saúde no Trabalho.
A simples presença de determinado agente no local não significa necessariamente que todo empregado tenha automaticamente direito ao adicional de insalubridade. A caracterização precisa observar os critérios técnicos e legais aplicáveis.
Qual é a finalidade do artigo 191 da CLT?
O objetivo central do art 191 CLT não é apenas tratar do pagamento do adicional de insalubridade. O dispositivo apresenta formas pelas quais a própria condição insalubre pode ser eliminada ou neutralizada.
Esse ponto é fundamental.
A prioridade da proteção trabalhista não deve ser simplesmente pagar um valor adicional para que o empregado permaneça exposto a uma condição prejudicial. O ideal é controlar o risco e proteger efetivamente a saúde do trabalhador.
Por isso, a empresa deve avaliar medidas que reduzam ou eliminem a exposição.
Dependendo do agente e da atividade, isso pode envolver alterações em máquinas, equipamentos, instalações, processos produtivos, ventilação, isolamento de fontes de risco ou utilização adequada de equipamentos de proteção.
Como eliminar a insalubridade?
O inciso I do artigo 191 trata da adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância.
Nesse caso, a intervenção ocorre no próprio ambiente ou processo de trabalho.
Imagine uma atividade com exposição elevada a determinado agente físico. Em vez de depender exclusivamente de um equipamento utilizado individualmente pelo empregado, a organização pode implementar medidas de engenharia capazes de reduzir a exposição na fonte.
Essa abordagem é importante porque medidas coletivas podem proteger simultaneamente diversos trabalhadores.
Além disso, a gestão de riscos ocupacionais deve fazer parte de um processo contínuo. Não basta realizar uma intervenção e presumir que ela permanecerá eficaz indefinidamente.
Mudanças nos equipamentos, no volume de produção, nos processos e até na organização do trabalho podem alterar as condições de exposição.
O que significa neutralizar a insalubridade?
Eliminar e neutralizar não são necessariamente conceitos idênticos.
Na eliminação, busca-se retirar a condição insalubre.
Na neutralização, o agente pode continuar existindo, mas a exposição é controlada de forma suficiente para ficar dentro dos parâmetros aplicáveis.
Essa diferença ajuda a compreender o inciso II do artigo 191.
Um agente agressivo pode permanecer presente no ambiente, enquanto determinado equipamento de proteção reduz a exposição efetiva do trabalhador aos limites tolerados.
Entretanto, para que isso tenha consequências sobre a caracterização da insalubridade, não basta afirmar que o empregado recebeu um EPI. É necessário avaliar sua efetividade.
O EPI elimina o adicional de insalubridade?
Essa é uma das dúvidas mais importantes relacionadas ao art 191 CLT.
O simples fornecimento de Equipamento de Proteção Individual não significa automaticamente que o adicional de insalubridade deixa de ser devido.
A questão aparece também na jurisprudência trabalhista. A Súmula 289 do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que o simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade.
Segundo esse entendimento, cabe ao empregador tomar medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, incluindo aquelas relacionadas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.
Portanto, entregar um EPI e colher uma assinatura não encerra a responsabilidade da empresa.
É necessário considerar aspectos como adequação do equipamento ao risco, utilização correta, conservação, substituição e efetiva capacidade de proteção.
O que diz a Súmula 80 do TST?
Outro entendimento relevante é o da Súmula 80 do Tribunal Superior do Trabalho.
Ela estabelece, em síntese, que a eliminação da insalubridade por meio do fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente exclui a percepção do respectivo adicional.
Essa regra precisa ser interpretada juntamente com a Súmula 289.
Em outras palavras, um equipamento realmente eficaz pode neutralizar a condição insalubre e produzir consequências sobre o adicional. Entretanto, o simples ato formal de fornecer o EPI não é suficiente.
A eficácia da proteção é o ponto central.
O que são limites de tolerância?
O artigo 191 utiliza a expressão “limites de tolerância”, que também aparece no artigo 189 da CLT.
Esses limites funcionam como parâmetros técnicos utilizados para avaliar determinadas exposições ocupacionais.
A regulamentação sobre atividades e operações insalubres encontra-se principalmente na Norma Regulamentadora nº 15, a NR-15.
A NR-15 possui anexos que tratam de diferentes agentes e situações, estabelecendo critérios específicos de avaliação.
Por isso, não existe uma única fórmula aplicável a qualquer situação de insalubridade.
Dependendo do agente envolvido, a avaliação pode exigir metodologia, equipamentos de medição e critérios diferentes.
Qual é a relação entre o art 191 CLT e a NR-15?
A CLT estabelece a base legal, enquanto a regulamentação técnica detalha critérios importantes para a aplicação prática.
O artigo 190 da CLT determina que o Ministério do Trabalho aprove o quadro das atividades e operações insalubres e adote normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, limites de tolerância, meios de proteção e tempo máximo de exposição.
É nesse contexto que a NR-15 possui papel fundamental.
Portanto, a análise do art 191 da CLT não deve ser feita isoladamente.
Para saber se determinada exposição caracteriza insalubridade e se as medidas implementadas são suficientes para neutralizá-la, é necessário considerar a regulamentação aplicável ao agente em questão.
Qual é a diferença entre EPI e EPC?
EPI significa Equipamento de Proteção Individual. Como o próprio nome indica, trata-se de uma proteção destinada ao trabalhador individualmente.
Já EPC é uma expressão normalmente utilizada para Equipamento de Proteção Coletiva.
Uma proteção coletiva busca controlar o risco para um grupo de trabalhadores ou diretamente no ambiente.
Por exemplo, dependendo da atividade, enclausuramento de determinada fonte de risco, sistemas de exaustão ou barreiras podem integrar medidas coletivas de proteção.
Já protetores auditivos, determinados tipos de luvas, respiradores e outros equipamentos podem ser utilizados como proteção individual, conforme o risco existente e os requisitos técnicos aplicáveis.
A definição da medida adequada deve resultar da avaliação dos riscos do ambiente e não de uma escolha genérica.
O que a empresa precisa fazer além de entregar o EPI?
A gestão de equipamentos de proteção envolve diversas responsabilidades.
Primeiro, a empresa precisa selecionar equipamentos adequados aos riscos identificados. Depois, deve fornecer os itens necessários e orientar os trabalhadores sobre sua utilização.
Também é importante controlar substituições e condições de conservação.
Treinamento e fiscalização do uso fazem parte de uma gestão adequada de Segurança e Saúde no Trabalho.
Se o empregado utiliza um equipamento incorretamente, a proteção esperada pode não ocorrer.
Da mesma forma, um equipamento desgastado ou inadequado ao agente pode não oferecer a eficácia necessária.
É justamente por isso que a análise jurídica da insalubridade não deve ser reduzida à pergunta “a empresa entregou EPI?”.
Quem determina se existe insalubridade?
A caracterização e classificação da insalubridade possuem natureza técnica.
O artigo 195 da CLT estabelece que a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade devem ocorrer por meio de perícia a cargo de médico do trabalho ou engenheiro do trabalho registrado no Ministério do Trabalho, conforme as regras aplicáveis.
Em uma reclamação trabalhista na qual o empregado discute o direito ao adicional de insalubridade, a análise pericial costuma possuir papel relevante.
O perito pode avaliar o ambiente, as atividades realizadas, os agentes presentes, a exposição e as medidas de proteção adotadas.
Também pode analisar documentos e informações relacionadas aos equipamentos fornecidos.
Quem deve comprovar o fornecimento de EPI?
Para a empresa, documentar a gestão dos equipamentos é essencial.
Os registros podem demonstrar quais equipamentos foram fornecidos, em quais datas e em que condições.
Entretanto, novamente, o documento de entrega não deve ser confundido com prova absoluta de neutralização.
A empresa precisa manter um sistema de gestão coerente.
Isso inclui identificar os riscos, selecionar equipamentos adequados, orientar trabalhadores, acompanhar o uso, realizar substituições quando necessárias e manter os registros pertinentes.
Essas informações podem ser importantes em fiscalizações, auditorias e discussões trabalhistas.
Quando o adicional de insalubridade deixa de ser devido?
O artigo 194 da CLT estabelece que o direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessa com a eliminação do risco à saúde ou integridade física, nos termos da própria seção e das normas expedidas pela autoridade competente.
Esse artigo complementa a lógica do artigo 191.
Se a condição que justificava o adicional deixa efetivamente de existir ou é neutralizada de acordo com os requisitos técnicos aplicáveis, o direito ao adicional pode cessar.
Entretanto, a empresa deve ter elementos técnicos que sustentem essa alteração.
Simplesmente decidir administrativamente que o ambiente “não é mais insalubre” não é uma prática adequada.
A empresa pode retirar o adicional de insalubridade?
A retirada do adicional pode ocorrer quando houver efetiva eliminação ou neutralização da condição que justificava seu pagamento, observadas as normas aplicáveis.
Isso não significa que a empresa possa retirar unilateralmente o adicional apenas porque comprou novos EPIs.
É necessário verificar se as medidas realmente eliminaram ou neutralizaram a exposição.
Imagine uma empresa que pague adicional de insalubridade porque trabalhadores estão expostos a determinado agente acima dos parâmetros aplicáveis.
Posteriormente, ela realiza mudanças no processo produtivo.
Se essas alterações efetivamente eliminarem a condição insalubre e isso for tecnicamente demonstrado, pode existir fundamento para cessar o pagamento.
O ponto decisivo é a mudança real nas condições de trabalho.
A eliminação da insalubridade é alteração prejudicial do contrato?
Quando o adicional deixa de ser devido porque o risco foi efetivamente eliminado ou neutralizado, a situação não deve ser analisada como uma simples redução arbitrária de salário.
O adicional está relacionado à existência da condição que justifica seu pagamento.
A própria legislação prevê sua cessação quando o risco deixa de existir nos termos aplicáveis.
Essa lógica é importante porque o objetivo das normas de segurança não é perpetuar ambientes nocivos apenas para manter o pagamento de um adicional.
Se a empresa consegue tornar o trabalho mais seguro, a melhoria deve ser incentivada.
Qual é o papel do RH na aplicação do art 191 CLT?
Embora a avaliação dos riscos ocupacionais envolva profissionais especializados em Segurança e Saúde no Trabalho, o RH e o Departamento Pessoal também participam do processo.
Essas áreas precisam manter comunicação com os responsáveis pela SST para garantir que as informações utilizadas na folha estejam coerentes com as condições efetivamente existentes.
Imagine que determinado setor passe por uma alteração técnica que elimine uma condição de insalubridade.
Essa informação não deve simplesmente resultar em uma alteração imediata da folha sem documentação e análise.
Da mesma forma, se uma nova avaliação identificar exposição que exige tratamento diferente, RH, SST e Departamento Pessoal precisam trabalhar de forma coordenada.
Art 191 CLT e folha de pagamento
A insalubridade possui impacto direto na folha porque pode gerar pagamento de adicional ao trabalhador.
Consequentemente, qualquer mudança relacionada à caracterização ou neutralização precisa ser tratada com cuidado antes de alterar a rubrica correspondente.
O Departamento Pessoal deve evitar decisões baseadas apenas em informações informais, como “o setor recebeu novos equipamentos”.
A pergunta correta é se existe suporte técnico para concluir que a condição foi efetivamente eliminada ou neutralizada conforme a legislação e as normas regulamentadoras.
A documentação utilizada pela área de SST pode fornecer suporte para a correta administração das informações trabalhistas.
Art 191 CLT e eSocial
As informações de Segurança e Saúde no Trabalho também fazem parte das obrigações empresariais relacionadas ao eSocial.
Por isso, a integração entre RH, Departamento Pessoal e profissionais responsáveis pela SST tornou-se ainda mais relevante.
Dados sobre ambientes, riscos e condições de trabalho precisam ser administrados corretamente.
Erros de comunicação entre áreas podem resultar em informações inconsistentes.
Por exemplo, não é adequado que a empresa possua documentos técnicos apontando determinada exposição enquanto outros registros internos adotam premissas incompatíveis sem justificativa.
Uma gestão integrada reduz esse tipo de problema.
Exemplo prático de aplicação do artigo 191
Imagine uma indústria em que determinados empregados trabalham próximos a uma máquina que produz níveis elevados de ruído.
Após avaliação técnica, a empresa identifica a necessidade de adotar medidas para controlar a exposição.
Em vez de depender somente de protetores auditivos, a organização pode estudar alterações na fonte do ruído, isolamento, manutenção de equipamentos e outras medidas tecnicamente apropriadas.
Quando necessário, também pode utilizar EPIs adequados como parte das medidas de controle.
Posteriormente, novas avaliações devem verificar a eficácia das ações implementadas.
Se a exposição for efetivamente reduzida ou neutralizada conforme os critérios técnicos aplicáveis, isso poderá influenciar a caracterização da insalubridade.
O exemplo demonstra que o artigo 191 deve ser aplicado como parte de uma estratégia de prevenção, e não apenas como uma regra para decidir se o adicional será pago.
Quais são os principais erros relacionados ao art 191 da CLT?
Um erro frequente é acreditar que qualquer EPI elimina automaticamente a insalubridade.
Outro é considerar que a assinatura de uma ficha de entrega prova, sozinha, que o trabalhador estava totalmente protegido.
Também é inadequado ignorar a necessidade de verificar se o equipamento é compatível com o risco e se está sendo utilizado corretamente.
Além disso, empresas podem cometer erros ao alterar o pagamento do adicional sem possuir avaliação técnica suficiente para justificar a mudança.
Por outro lado, também não se deve presumir que uma condição insalubre jamais possa ser eliminada. A própria CLT prevê expressamente essa possibilidade.
A prevenção deve vir antes do adicional
Um aspecto importante do artigo 191 é compreender a lógica de proteção à saúde.
O adicional de insalubridade possui relevância trabalhista, mas não substitui medidas destinadas a tornar o ambiente mais seguro.
Uma empresa não deveria raciocinar simplesmente que pode manter qualquer condição nociva porque está pagando um adicional ao funcionário.
A gestão de Segurança e Saúde no Trabalho busca controlar riscos.
Por isso, medidas de prevenção, controles coletivos, organização adequada das atividades e equipamentos individuais precisam ser analisados conforme cada situação.
Artigo 191, artigo 189 e artigo 194 da CLT
Para compreender melhor o assunto, é útil observar a sequência dos dispositivos.
O artigo 189 apresenta o conceito de atividades ou operações insalubres.
O artigo 190 trata da regulamentação das atividades e operações consideradas insalubres.
O art 191 CLT explica como a eliminação ou neutralização pode ocorrer.
Já o artigo 194 determina que o direito ao adicional cessa quando o risco à saúde ou integridade física é eliminado nos termos aplicáveis.
Essa leitura conjunta torna o funcionamento da legislação muito mais claro.
Artigo 191 e artigo 195 da CLT
O artigo 195 também possui relação direta com o tema porque trata da caracterização e classificação da insalubridade por meio de perícia.
Isso demonstra que a análise não depende apenas da percepção subjetiva do empregado ou do empregador.
É necessário utilizar critérios técnicos.
Por isso, situações envolvendo insalubridade frequentemente exigem participação de profissionais especializados em Segurança e Saúde no Trabalho.
O RH pode administrar os reflexos trabalhistas, mas não deve substituir a avaliação técnica necessária.
Por que profissionais de RH precisam conhecer o art 191 CLT?
Mesmo quando a empresa possui uma equipe própria de Segurança do Trabalho, profissionais de RH e Departamento Pessoal precisam compreender os fundamentos básicos da legislação.
Afinal, decisões relacionadas à insalubridade podem produzir efeitos sobre folha de pagamento, documentação, orçamento de pessoal e gestão de funcionários.
Além disso, o RH frequentemente atua como ponto de contato entre gestores, trabalhadores, Departamento Pessoal e equipe de SST.
Conhecer a diferença entre fornecimento de EPI e efetiva neutralização da insalubridade evita interpretações equivocadas.
Também permite que o profissional identifique situações que precisam ser encaminhadas para avaliação técnica antes de qualquer alteração administrativa.
Conclusão
O art 191 CLT estabelece que a eliminação ou neutralização da insalubridade pode ocorrer por meio da adoção de medidas que mantenham o ambiente dentro dos limites de tolerância ou pela utilização de equipamentos de proteção individual que reduzam a intensidade do agente agressivo aos limites permitidos.
Entretanto, o simples fornecimento de EPI não significa automaticamente neutralização da insalubridade. A proteção precisa ser adequada e efetiva, e a empresa deve adotar medidas para garantir sua correta utilização.
A aplicação do artigo 191 também deve considerar outros dispositivos da CLT, especialmente os artigos 189, 190, 194 e 195, além das Normas Regulamentadoras pertinentes, como a NR-15.
Para empresas, a prioridade deve ser controlar os riscos e proteger a saúde dos trabalhadores. Para RH e Departamento Pessoal, o desafio é garantir que as informações administrativas e da folha estejam alinhadas às avaliações realizadas pelos profissionais responsáveis pela Segurança e Saúde no Trabalho.
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