Art. 190 da CLT: entenda a classificação das atividades insalubres

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O art. 190 da CLT trata da regulamentação das atividades e operações consideradas insalubres no ambiente de trabalho. O dispositivo atribui ao Ministério do Trabalho a responsabilidade de aprovar o quadro dessas atividades e estabelecer normas relacionadas aos critérios de caracterização da insalubridade, limites de tolerância, meios de proteção e tempo máximo de exposição dos trabalhadores aos agentes nocivos.

Na prática, o artigo 190 deve ser compreendido em conjunto com outros dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho sobre segurança e saúde ocupacional, especialmente os artigos 189, 191, 192 e 195, além das Normas Regulamentadoras. Entre elas, destaca-se a NR-15, que disciplina atividades e operações insalubres.

O que diz o art. 190 da CLT?

O artigo 190 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece:

“O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.”

O parágrafo único complementa o dispositivo determinando que as normas devem incluir medidas de proteção do organismo do trabalhador nas operações que produzam aerodispersoides tóxicos, irritantes, alergênicos ou incômodos.

Portanto, o art 190 CLT não apresenta sozinho uma lista completa de profissões ou atividades consideradas insalubres. Ele estabelece a competência para regulamentação técnica da matéria.

Essa diferença é fundamental para compreender como a insalubridade funciona na legislação trabalhista.

O que significa insalubridade?

A definição básica de atividade ou operação insalubre aparece no artigo 189 da CLT.

De maneira geral, são consideradas insalubres as atividades ou operações que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância estabelecidos conforme a natureza e intensidade do agente e o tempo de exposição.

Portanto, não basta que determinada atividade pareça perigosa, desconfortável ou prejudicial.

A caracterização jurídica da insalubridade depende dos critérios estabelecidos pelas normas aplicáveis.

É justamente nesse ponto que o artigo 190 ganha importância: ele estabelece a base para que a autoridade competente regulamente quais situações são consideradas insalubres e quais parâmetros técnicos devem ser utilizados.

Qual é a relação entre o art. 190 da CLT e a NR-15?

A NR-15, que trata das Atividades e Operações Insalubres, é uma referência central para a aplicação prática das regras previstas nos artigos 189 e seguintes da CLT.

Ela contém anexos destinados a diferentes agentes e condições de trabalho, estabelecendo critérios para avaliação da exposição ocupacional.

Dependendo do agente analisado, a caracterização pode envolver limites quantitativos de exposição ou critérios qualitativos definidos pela regulamentação.

Assim, quando surge uma dúvida sobre determinado ambiente de trabalho, não é suficiente consultar apenas o texto do art. 190 da CLT.

Também é necessário identificar qual norma e qual anexo são aplicáveis à atividade e ao agente analisado.

Quais agentes podem gerar insalubridade?

A regulamentação trabalhista contempla diferentes tipos de agentes capazes de afetar a saúde do trabalhador.

Entre as situações tratadas pela NR-15 estão exposições relacionadas a ruído, calor, radiações, agentes químicos, agentes biológicos, poeiras minerais e outras condições previstas em seus anexos.

Entretanto, a presença de um agente no ambiente não significa automaticamente que todos os trabalhadores expostos terão direito ao adicional de insalubridade.

Cada agente possui critérios específicos.

Em algumas situações, é necessário verificar a intensidade ou concentração. Em outras, a caracterização depende da própria natureza da atividade e das condições previstas na regulamentação.

Por isso, uma avaliação técnica adequada é indispensável.

Art. 190 da CLT e limites de tolerância

Um dos pontos expressamente mencionados pelo artigo 190 são os limites de tolerância aos agentes agressivos.

Esses limites funcionam como parâmetros técnicos para determinadas exposições ocupacionais.

O artigo 189 relaciona a caracterização da insalubridade à exposição acima dos limites de tolerância, considerando aspectos como a natureza e a intensidade do agente e o tempo de exposição.

No entanto, nem todas as hipóteses de insalubridade são avaliadas exatamente da mesma maneira.

Há agentes para os quais a regulamentação estabelece critérios quantitativos. Em outros casos, a avaliação possui natureza qualitativa.

Consequentemente, não existe um único teste capaz de determinar a insalubridade de qualquer ambiente profissional.

O que é avaliação quantitativa da insalubridade?

Na avaliação quantitativa, são realizadas medições para determinar o nível de exposição do trabalhador a determinado agente.

O resultado obtido é comparado aos parâmetros previstos na regulamentação aplicável.

O ruído ocupacional é um exemplo conhecido de situação em que níveis de exposição e tempo de permanência são relevantes.

Da mesma forma, outros agentes podem exigir equipamentos, métodos de avaliação e cálculos específicos.

Isso demonstra por que a simples percepção de que um ambiente é “muito barulhento” ou “muito quente” não substitui uma avaliação técnica quando a norma exige mensuração.

O que é avaliação qualitativa?

Em determinadas situações, a regulamentação utiliza critérios qualitativos para caracterizar a insalubridade.

Nesse tipo de avaliação, a análise não se limita à comparação de um valor medido com determinado limite numérico.

O profissional responsável precisa observar a atividade realizada, as condições de exposição e os critérios estabelecidos no respectivo anexo da NR-15.

Essa distinção entre avaliações quantitativas e qualitativas é importante para evitar a ideia de que toda insalubridade depende necessariamente de uma medição numérica.

Quem trabalha em atividade insalubre recebe adicional?

O adicional de insalubridade está relacionado ao trabalho realizado nas condições caracterizadas pela legislação e regulamentação aplicáveis.

O artigo 192 da CLT trata dos graus de insalubridade e dos percentuais correspondentes previstos na legislação.

Tradicionalmente, a CLT estabelece três graus: mínimo, médio e máximo, associados respectivamente aos percentuais de 10%, 20% e 40%.

Entretanto, a discussão sobre a base utilizada para cálculo do adicional possui histórico jurisprudencial e constitucional próprio. Por isso, não é recomendável simplificar o cálculo apenas multiplicando um percentual pelo salário contratual do empregado sem verificar as regras aplicáveis ao caso.

Além disso, convenções coletivas e outras normas podem ser relevantes em determinadas categorias.

O art. 190 da CLT define os percentuais de insalubridade?

Não.

Essa é uma distinção importante.

O art 190 da CLT está relacionado principalmente ao quadro de atividades e operações insalubres e às normas técnicas para caracterização, limites de tolerância, proteção e exposição.

Os graus e percentuais do adicional aparecem no artigo 192.

Portanto, quem deseja compreender o tema de forma completa precisa analisar os dispositivos em conjunto.

O artigo 189 ajuda a entender o conceito de insalubridade. O artigo 190 trata da regulamentação das atividades insalubres. O artigo 191 aborda medidas para eliminação ou neutralização. O artigo 192 trata do adicional e o artigo 195 disciplina aspectos da caracterização e classificação.

Qual é a diferença entre insalubridade e periculosidade?

Embora ambos os temas estejam relacionados à proteção do trabalhador, insalubridade e periculosidade não são sinônimos.

A insalubridade está relacionada à exposição a agentes nocivos à saúde nas condições definidas pela legislação e pelas normas regulamentadoras.

A periculosidade envolve atividades ou operações que apresentam riscos específicos enquadrados na legislação e regulamentação correspondente.

Um exemplo comum é a exposição a determinadas condições envolvendo inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, desde que atendidos os critérios legais e regulamentares.

Assim, não se deve considerar uma atividade insalubre simplesmente porque ela apresenta algum perigo. Da mesma forma, uma atividade pode envolver exposição prejudicial à saúde sem necessariamente ser caracterizada como perigosa para fins do adicional de periculosidade.

O uso de EPI elimina o adicional de insalubridade?

Essa é uma das questões mais importantes para empresas e trabalhadores.

O artigo 191 da CLT prevê formas de eliminação ou neutralização da insalubridade. Uma delas envolve a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância. Outra envolve a utilização de equipamentos de proteção individual capazes de reduzir a intensidade do agente agressivo aos limites de tolerância.

Porém, simplesmente entregar um EPI ao trabalhador não significa automaticamente que a insalubridade foi neutralizada.

É necessário verificar se o equipamento é adequado ao risco, se está em condições de uso e se efetivamente proporciona a proteção necessária.

Além disso, a empresa precisa observar as demais obrigações relacionadas ao fornecimento, orientação, treinamento, conservação e utilização dos equipamentos de proteção.

Só fornecer EPI é suficiente?

Não se deve presumir que a simples existência de uma ficha de entrega de EPI resolve qualquer discussão sobre insalubridade.

A proteção precisa ser efetiva.

Dependendo do agente, devem ser analisados fatores como tipo de equipamento, adequação ao risco, condições de conservação, substituição, treinamento e uso correto pelo trabalhador.

O entendimento consolidado na jurisprudência trabalhista também reforça a importância da efetiva neutralização do agente.

Por isso, a gestão de EPIs deve fazer parte de um sistema mais amplo de prevenção de riscos ocupacionais, e não ser tratada apenas como procedimento documental.

Quem determina se uma atividade é insalubre?

A caracterização e a classificação da insalubridade possuem regras específicas.

O artigo 195 da CLT estabelece que a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, são realizadas por meio de perícia a cargo de médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, observadas as condições legais.

Em processos judiciais trabalhistas, a discussão sobre insalubridade frequentemente envolve a realização de perícia técnica.

O perito avalia as atividades desenvolvidas, o ambiente, os agentes presentes, as medidas de controle e outros elementos relevantes.

Depois, apresenta um laudo técnico para auxiliar o juízo na análise da controvérsia.

A perícia garante automaticamente o adicional?

A perícia possui grande importância, mas a decisão jurídica cabe ao Poder Judiciário quando existe um processo.

O laudo técnico fornece elementos especializados para avaliar as condições de trabalho.

Entretanto, a caracterização jurídica precisa considerar também a legislação, a regulamentação e o enquadramento da atividade.

Um ponto particularmente importante é que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho considera insuficiente, por si só, a constatação pericial de insalubridade quando a atividade não estiver classificada na relação oficial elaborada pela autoridade competente.

Esse entendimento reforça a importância do artigo 190 e da regulamentação correspondente.

Toda atividade prejudicial à saúde gera adicional de insalubridade?

Não necessariamente.

Essa é uma das principais consequências práticas da estrutura prevista no art. 190 da CLT.

Uma atividade pode ser desconfortável, cansativa ou até apresentar algum risco à saúde e, ainda assim, não preencher os requisitos específicos para enquadramento como atividade insalubre para fins do adicional trabalhista.

A caracterização precisa observar os critérios estabelecidos oficialmente.

Portanto, não basta analisar apenas o nome da profissão.

É necessário verificar as atividades efetivamente realizadas e as condições do ambiente de trabalho.

A profissão determina o direito à insalubridade?

Não de maneira automática.

Duas pessoas com o mesmo cargo podem trabalhar em condições completamente diferentes.

Imagine dois profissionais com a mesma função. Um trabalha constantemente exposto a determinado agente nas condições previstas pela regulamentação, enquanto o outro desempenha suas atividades em ambiente no qual essa exposição não ocorre.

O simples fato de ambos possuírem o mesmo cargo não significa que necessariamente terão o mesmo enquadramento.

Por isso, a avaliação deve considerar a realidade das atividades e do ambiente profissional.

Exposição eventual gera adicional de insalubridade?

O tempo e a forma de exposição podem ser relevantes para a caracterização.

Entretanto, não se deve utilizar uma regra simplificada segundo a qual qualquer exposição curta elimina automaticamente o direito.

A análise depende do agente, da regulamentação aplicável e das condições concretas de trabalho.

A jurisprudência trabalhista também diferencia determinadas situações envolvendo exposição habitual, intermitente e eventual.

Assim, cada caso precisa ser analisado conforme os critérios técnicos e jurídicos correspondentes.

Art. 190 da CLT e saúde ocupacional

Embora muitas pesquisas pelo artigo 190 estejam relacionadas diretamente ao adicional pago ao empregado, o dispositivo possui uma dimensão mais ampla.

Ele também menciona expressamente meios de proteção e tempo máximo de exposição aos agentes agressivos.

Isso demonstra que a legislação não trata a insalubridade apenas como uma questão remuneratória.

O objetivo central das normas de segurança e saúde no trabalho é prevenir ou reduzir os danos decorrentes da exposição ocupacional.

O pagamento do adicional não deve ser visto como uma autorização para manter ambientes inadequados sem medidas de prevenção.

Sempre que possível, a prioridade deve ser eliminar ou controlar os riscos.

O papel da empresa na prevenção da insalubridade

Empresas precisam identificar os perigos existentes em suas atividades e implementar medidas adequadas de prevenção e controle.

Isso pode envolver mudanças em processos, proteção coletiva, organização do trabalho, manutenção de equipamentos, ventilação, isolamento de fontes de risco, fornecimento de equipamentos de proteção e treinamento dos trabalhadores.

A medida adequada depende da atividade e do agente envolvido.

Além disso, as organizações precisam cumprir as Normas Regulamentadoras aplicáveis às suas operações.

A prevenção não deve ocorrer apenas quando um funcionário solicita adicional de insalubridade ou quando surge uma reclamação trabalhista. Ela precisa integrar a gestão cotidiana de segurança e saúde ocupacional.

Qual é o papel do RH em relação ao art. 190 da CLT?

O RH não substitui profissionais especializados em segurança e saúde no trabalho, mas possui papel importante na gestão das informações relacionadas aos trabalhadores.

Entre suas responsabilidades práticas estão manter os dados ocupacionais organizados, acompanhar mudanças de função, garantir integração entre Departamento Pessoal e área de segurança do trabalho e observar os efeitos de adicionais na folha de pagamento.

Também é importante que o RH não classifique uma função como insalubre apenas com base no nome do cargo.

A caracterização deve seguir critérios técnicos e legais.

Essa integração é especialmente importante quando o funcionário muda de setor ou passa a realizar atividades diferentes daquelas inicialmente previstas.

A insalubridade pode deixar de existir?

Sim.

Se as condições que justificavam a caracterização forem eliminadas ou neutralizadas de maneira efetiva, o pagamento do adicional pode deixar de ser devido conforme as regras aplicáveis.

O artigo 194 da CLT estabelece que o direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação do risco à saúde ou integridade física, nos termos da legislação e das normas expedidas pela autoridade competente.

Portanto, o adicional não deve ser compreendido como uma vantagem pessoal adquirida independentemente das condições de trabalho.

Ele está relacionado à existência da situação que justifica seu pagamento.

Exemplo prático de aplicação do artigo 190

Imagine uma empresa industrial na qual determinados trabalhadores ficam expostos a elevados níveis de ruído.

Não basta concluir que existe insalubridade simplesmente porque as máquinas produzem muito barulho.

Primeiro, é necessário identificar os critérios previstos na NR-15 para o agente correspondente. Depois, devem ser avaliados os níveis e o tempo de exposição conforme a metodologia aplicável.

Também é preciso analisar as medidas de proteção adotadas pela empresa.

Somente com essas informações é possível avaliar tecnicamente a exposição e seu enquadramento.

Esse exemplo demonstra por que o artigo 190 atribui tanta importância aos critérios de caracterização, limites de tolerância e meios de proteção.

Perguntas frequentes sobre o art 190 da CLT

O que diz o artigo 190 da CLT?

O artigo 190 determina que a autoridade trabalhista competente aprove o quadro das atividades e operações insalubres e estabeleça normas sobre caracterização, limites de tolerância, meios de proteção e tempo máximo de exposição aos agentes agressivos.

O artigo 190 determina quem recebe adicional de insalubridade?

Ele integra o conjunto de regras sobre insalubridade, mas não deve ser analisado isoladamente. Outros artigos da CLT e a NR-15 são fundamentais para determinar a caracterização e os efeitos correspondentes.

Qual norma regulamenta as atividades insalubres?

A NR-15 é a principal Norma Regulamentadora dedicada às Atividades e Operações Insalubres e possui diferentes anexos conforme os agentes e condições avaliados.

Toda atividade com risco à saúde é insalubre?

Não necessariamente. Para fins trabalhistas, é preciso observar o enquadramento e os critérios previstos na regulamentação aplicável.

O adicional de insalubridade é sempre de 40%?

Não. A legislação prevê graus mínimo, médio e máximo, associados a percentuais diferentes. O grau depende do enquadramento da situação.

EPI pode eliminar a insalubridade?

A neutralização efetiva do agente por meio de medidas adequadas pode afastar o adicional nas condições previstas pela legislação. A simples entrega formal do equipamento, entretanto, não deve ser confundida com neutralização efetiva.

Quem realiza a avaliação de insalubridade?

A legislação estabelece requisitos técnicos para sua caracterização e classificação. Em disputas trabalhistas, é comum a realização de perícia por profissional habilitado.

Conclusão

O art. 190 da CLT é fundamental para compreender como o sistema trabalhista brasileiro regulamenta as atividades e operações insalubres. O dispositivo atribui à autoridade competente a tarefa de estabelecer critérios de caracterização, limites de tolerância, meios de proteção e parâmetros relacionados à exposição dos trabalhadores.

Por isso, o artigo não deve ser interpretado como uma lista automática de profissões que recebem adicional de insalubridade. A análise exige considerar a atividade efetivamente desempenhada, os agentes presentes no ambiente, o nível ou forma de exposição e os critérios definidos pela regulamentação, especialmente pela NR-15.

Também é importante compreender que o objetivo das normas não se limita ao pagamento de um adicional. A prioridade deve ser proteger a saúde do trabalhador por meio da eliminação, redução ou neutralização dos agentes nocivos sempre que tecnicamente possível.

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