O art 394 a da CLT estabelece regras de proteção à empregada gestante ou lactante que trabalha em atividades insalubres. Atualmente, a aplicação desse dispositivo deve considerar não apenas o texto introduzido pela Reforma Trabalhista, mas também a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5.938, que declarou inconstitucional a exigência de atestado médico para afastar gestantes de atividades insalubres em graus médio ou mínimo e lactantes de atividades insalubres em qualquer grau.
Na prática, isso significa que a trabalhadora gestante deve ser afastada das atividades insalubres, independentemente do grau de insalubridade. A trabalhadora lactante também não deve permanecer exercendo atividades insalubres. A proteção busca preservar a saúde da mulher, do nascituro e da criança durante um período considerado especialmente sensível.
Para empresas, Recursos Humanos, Departamento Pessoal e profissionais de Segurança e Saúde no Trabalho, compreender corretamente o artigo 394-A é fundamental, principalmente porque a redação literal da CLT ainda contém trechos que foram considerados inconstitucionais pelo STF.
O que diz o art 394-A da CLT?
O artigo 394-A integra o capítulo da CLT voltado à proteção do trabalho da mulher.
O dispositivo estabelece que a empregada deve ser afastada de atividades consideradas insalubres, sem prejuízo de sua remuneração, incluindo o valor do adicional de insalubridade nas condições previstas pela legislação.
A redação inserida pela Reforma Trabalhista dividiu as situações em três hipóteses. O inciso I determinou o afastamento da gestante das atividades insalubres em grau máximo. Já os incisos II e III condicionavam determinadas hipóteses de afastamento à apresentação de atestado médico.
Entretanto, essa exigência de atestado foi posteriormente julgada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
Por isso, quem consulta apenas a redação original introduzida pela Lei nº 13.467/2017 pode chegar a uma interpretação incorreta da regra atualmente aplicável.
O que mudou no artigo 394-A com a decisão do STF?
A principal mudança decorre do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.938.
Em 29 de maio de 2019, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a expressão que condicionava o afastamento à apresentação de atestado de saúde emitido por médico de confiança da trabalhadora.
A expressão estava presente nos incisos II e III do artigo 394-A.
O STF entendeu que a exigência contrariava a proteção constitucional à maternidade e à criança. O julgamento foi procedente, e a decisão final confirmou que essa condição não poderia permanecer válida.
Na prática, portanto, não se deve exigir que uma gestante apresente atestado médico para deixar uma atividade insalubre de grau médio ou mínimo.
Da mesma forma, a lactante não precisa apresentar esse atestado para ser afastada de atividade insalubre.
Gestante pode trabalhar em local insalubre?
A regra atual é de afastamento da gestante da atividade insalubre.
Antes da decisão do STF, a Reforma Trabalhista havia estabelecido uma distinção conforme o grau de insalubridade.
No grau máximo, o afastamento ocorreria automaticamente. Nos graus médio e mínimo, a redação condicionava o afastamento à apresentação de atestado médico recomendando essa medida.
Essa diferenciação foi parcialmente invalidada.
Com a decisão do STF, a exigência de apresentação de atestado médico nos graus médio e mínimo deixou de produzir efeitos. O Supremo afirmou que a proteção da gestante contra a exposição a atividades insalubres constitui instrumento de proteção não apenas da mulher, mas também do nascituro.
Assim, a empresa não deve manter uma empregada gestante exercendo atividade insalubre simplesmente porque ela não apresentou um atestado solicitando afastamento.
Gestante precisa apresentar atestado para ser afastada da insalubridade?
Não para fins do afastamento previsto no art 394 a da CLT.
Essa é justamente a parte mais importante da decisão do STF.
A Reforma Trabalhista havia criado uma regra segundo a qual a trabalhadora gestante poderia permanecer em atividades insalubres de grau médio ou mínimo até que apresentasse um atestado médico recomendando seu afastamento.
O Supremo Tribunal Federal considerou essa exigência incompatível com a Constituição.
A decisão reconheceu que a proteção à maternidade, à gestante e à criança possui caráter constitucional e não poderia ser condicionada à iniciativa da própria trabalhadora de obter um documento médico.
Portanto, o RH não deve utilizar a ausência de atestado como justificativa para manter a gestante em atividade insalubre.
Lactante pode trabalhar em atividade insalubre?
A decisão do STF também alcançou as trabalhadoras lactantes.
A redação da Reforma Trabalhista estabelecia que a lactante seria afastada de atividades insalubres em qualquer grau quando apresentasse atestado médico recomendando a medida.
Essa condição também foi considerada inconstitucional.
O STF declarou inválida a expressão que exigia o documento tanto para as gestantes quanto para as lactantes.
Consequentemente, a proteção não depende da apresentação do atestado previsto na redação reformada.
Esse aspecto é especialmente importante para empregadores que recebem uma funcionária após o término da licença-maternidade e verificam que seu posto habitual envolve exposição a agente insalubre.
A empresa precisa analisar a situação antes de simplesmente determinar seu retorno ao mesmo ambiente.
O que é atividade insalubre?
Uma atividade insalubre é aquela que expõe o trabalhador a determinados agentes nocivos acima das condições ou limites definidos pelas normas aplicáveis.
A caracterização da insalubridade não depende simplesmente da opinião do empregador ou do empregado.
A CLT e as Normas Regulamentadoras estabelecem critérios técnicos para identificar atividades e operações consideradas insalubres.
Entre os agentes que podem estar presentes nos ambientes profissionais estão ruído, calor, agentes químicos e agentes biológicos, dependendo da atividade desenvolvida.
Por isso, saber se determinada função é insalubre exige análise das condições reais do trabalho e das normas de Segurança e Saúde no Trabalho.
Quais são os graus de insalubridade?
A legislação trabalhista utiliza classificações de insalubridade em graus mínimo, médio e máximo.
A classificação influencia, entre outros aspectos, o percentual do adicional de insalubridade devido ao trabalhador, observadas as regras aplicáveis.
No contexto do art 394 a CLT, essa divisão ganhou especial importância após a Reforma Trabalhista porque o texto tentou estabelecer tratamentos diferentes para a gestante conforme o grau.
Contudo, depois do julgamento da ADI 5.938, não é adequado concluir que uma gestante pode permanecer normalmente em atividade de grau mínimo ou médio simplesmente porque não apresentou atestado médico.
A proteção reconhecida pelo STF alcança essas hipóteses.
O que acontece quando a gestante trabalha em atividade insalubre?
Quando a empresa identifica que a trabalhadora gestante está em atividade insalubre, deve providenciar seu afastamento daquela exposição.
Isso não significa necessariamente que a empregada ficará sem trabalhar durante toda a gestação.
A organização pode verificar a possibilidade de transferi-la temporariamente para atividade ou local salubre, onde possa continuar trabalhando sem a exposição que motivou o afastamento.
Imagine uma funcionária que normalmente desenvolva determinada atividade em um ambiente reconhecido como insalubre.
Após a confirmação da gravidez, a empresa poderá avaliar outra função ou outro ambiente compatível com a condição da trabalhadora, desde que não exista exposição insalubre e sejam respeitadas as demais regras trabalhistas.
O objetivo é retirar a trabalhadora do risco, e não necessariamente afastá-la de qualquer atividade profissional.
A gestante perde o adicional de insalubridade ao ser afastada?
O caput do artigo 394-A determina que o afastamento ocorra sem prejuízo da remuneração, nela incluído o valor do adicional de insalubridade.
Essa previsão é relevante porque evita que a proteção à saúde produza automaticamente uma redução remuneratória para a trabalhadora.
Se a empregada fosse obrigada a escolher entre preservar a própria saúde e manter sua remuneração, a eficácia da proteção seria significativamente reduzida.
O próprio artigo também contém disposições relativas ao pagamento do adicional e à compensação pela empresa dentro do sistema previdenciário previsto na legislação.
Na prática, o processamento da verba deve ser feito com atenção pelo Departamento Pessoal, considerando as regras previdenciárias e trabalhistas aplicáveis ao caso.
A empresa pode transferir a gestante para outro setor?
Pode ser necessário realocar a trabalhadora para garantir o afastamento da atividade insalubre.
Essa transferência deve ter como finalidade permitir que ela continue exercendo atividades em ambiente salubre e compatível com sua condição.
Entretanto, a mudança precisa respeitar as regras gerais do contrato de trabalho.
A empresa não deve utilizar o afastamento da insalubridade como justificativa para impor alterações prejudiciais ou reduzir arbitrariamente a remuneração da funcionária.
A solução deve buscar conciliar a continuidade do trabalho com a proteção prevista no artigo 394-A.
E se não existir atividade salubre disponível?
O § 3º do artigo 394-A trata justamente dessa hipótese.
Quando não for possível que a gestante ou lactante afastada da atividade insalubre exerça suas funções em local salubre dentro da empresa, a legislação prevê tratamento específico, considerando a situação como gravidez de risco para fins de percepção de salário-maternidade durante o período de afastamento, nos termos da legislação previdenciária.
Esse dispositivo é especialmente importante em organizações nas quais praticamente todas as funções disponíveis apresentam determinado tipo de exposição insalubre.
Nesses casos, não seria suficiente retirar a trabalhadora de um posto e transferi-la para outro igualmente insalubre.
A empresa precisa avaliar efetivamente a existência de ambiente salubre compatível.
Art 394-A da CLT e salário-maternidade
O salário-maternidade normalmente é associado ao período de afastamento relacionado ao nascimento ou à adoção.
Entretanto, o § 3º do artigo 394-A criou uma situação específica relacionada à impossibilidade de exercício de atividade salubre.
Quando a trabalhadora precisa ser retirada da atividade insalubre e não existe possibilidade de realocação para ambiente salubre, a própria CLT prevê consequências previdenciárias específicas.
Por isso, o Departamento Pessoal deve analisar cuidadosamente o enquadramento e os procedimentos previdenciários necessários.
Não se deve simplesmente registrar a trabalhadora como ausente ou suspender sua remuneração.
Como era a regra antes da Reforma Trabalhista?
O artigo 394-A foi inicialmente acrescentado à CLT pela Lei nº 13.287/2016.
A redação original era bastante direta: determinava que a empregada gestante ou lactante fosse afastada, enquanto durassem a gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo exercer suas atividades em local salubre.
Posteriormente, a Reforma Trabalhista, por meio da Lei nº 13.467/2017, modificou significativamente o dispositivo.
A nova redação passou a diferenciar os graus de insalubridade e inseriu a exigência de atestado médico em determinadas situações.
Foi justamente essa exigência que chegou ao Supremo Tribunal Federal.
O que a Reforma Trabalhista mudou no artigo 394-A?
A Lei nº 13.467/2017 estabeleceu três hipóteses.
Para a gestante exposta a insalubridade em grau máximo, determinou afastamento durante a gestação.
Para atividades de grau médio ou mínimo, estabeleceu que o afastamento ocorreria quando a trabalhadora apresentasse atestado de saúde emitido por médico de sua confiança.
Para a lactante, a lei também condicionou o afastamento de atividades insalubres em qualquer grau à apresentação de atestado.
Foi essa parte dos incisos II e III que o STF declarou inconstitucional.
Consequentemente, a interpretação atual precisa incorporar obrigatoriamente a decisão judicial.
Por que o STF considerou a exigência inconstitucional?
O Supremo relacionou a discussão a diferentes direitos constitucionais, principalmente a proteção à maternidade, à criança e à saúde.
No julgamento da ADI 5.938, a Corte considerou que obrigar a trabalhadora a permanecer em ambiente insalubre até conseguir um atestado deslocava para ela uma responsabilidade incompatível com o sistema constitucional de proteção.
Segundo o STF, a proteção contra o trabalho insalubre possui caráter instrumental para proteger tanto a mulher quanto a criança, incluindo o nascituro e o recém-nascido lactente.
Assim, a prevenção deve prevalecer sobre a ideia de que a trabalhadora teria de provar previamente a necessidade de afastamento.
O texto da CLT ainda mostra a regra do atestado?
Esse ponto pode causar confusão.
Em algumas versões consolidadas da legislação, o texto dos incisos continua reproduzindo a redação criada pela Reforma Trabalhista, mas acompanhado da informação de que a expressão relativa à apresentação do atestado foi declarada inconstitucional pelo STF.
A própria publicação da legislação do Senado registra essa observação junto aos incisos II e III do artigo 394-A.
Por isso, copiar apenas a frase do dispositivo sem conferir as anotações de constitucionalidade pode levar a uma orientação incorreta.
Essa é uma situação em que consultar a legislação atualizada é particularmente importante.
O afastamento da insalubridade é a mesma coisa que licença-maternidade?
Não.
São situações diferentes.
Afastar a empregada da atividade insalubre significa impedir que ela continue exposta ao agente nocivo durante a gestação ou lactação.
Se existir outra atividade salubre compatível, ela poderá continuar trabalhando.
Já a licença-maternidade corresponde ao afastamento relacionado à maternidade nos termos previstos na legislação.
Existe ainda a situação particular prevista no § 3º do artigo 394-A, quando não há possibilidade de exercício de atividades em local salubre.
Portanto, o RH deve evitar tratar automaticamente o afastamento da insalubridade como se fosse o início da licença-maternidade comum.
Como o RH deve agir quando uma funcionária comunica a gravidez?
A comunicação deve acionar os procedimentos internos necessários para verificar as condições do posto de trabalho.
Se a empregada exerce atividade insalubre, RH, gestão e profissionais responsáveis por Segurança e Saúde no Trabalho precisam avaliar sua retirada daquela exposição.
A organização não deve esperar que a trabalhadora apresente um atestado recomendando o afastamento da insalubridade para somente então agir.
Essa exigência foi justamente invalidada pelo STF.
Depois, deve-se analisar se existe atividade salubre compatível para realocação.
O processo precisa ser documentado adequadamente e refletido corretamente nos registros trabalhistas e na folha de pagamento.
O RH precisa conhecer o grau de insalubridade de cada cargo?
O RH não necessariamente realiza a avaliação técnica que caracteriza a insalubridade, mas precisa ter acesso às informações necessárias para administrar corretamente a relação de trabalho.
A caracterização dos riscos deve ser realizada dentro da estrutura de Segurança e Saúde no Trabalho, considerando os critérios técnicos e as Normas Regulamentadoras aplicáveis.
Entretanto, RH, Departamento Pessoal e Segurança do Trabalho precisam atuar de forma integrada.
Se o departamento responsável pela folha desconhece que determinada empregada está alocada em atividade insalubre, pode ocorrer falha na aplicação do artigo 394-A.
Gestante em home office precisa ser afastada por insalubridade?
A resposta depende das condições efetivas do trabalho.
O artigo 394-A está relacionado à exposição a atividades consideradas insalubres.
Se a trabalhadora deixa de estar exposta ao agente insalubre porque passou a exercer suas funções em ambiente salubre, a situação precisa ser analisada com base nessa nova realidade.
Não é simplesmente o nome do cargo que define a insalubridade.
O que importa são as condições concretas da atividade e a exposição aos agentes caracterizados pela regulamentação.
Por isso, qualquer decisão deve estar respaldada pela avaliação adequada das condições de trabalho.
O artigo 394-A vale para qualquer trabalhadora gestante com carteira assinada?
O dispositivo integra a CLT e se aplica às relações de emprego abrangidas por esse regime, observadas as particularidades legais de cada vínculo.
Seu foco específico é a empregada gestante ou lactante que exerce atividade insalubre.
Uma trabalhadora administrativa em ambiente sem caracterização de insalubridade, por exemplo, não precisa ser afastada apenas porque engravidou.
O elemento determinante para a aplicação específica do artigo 394-A é a exposição à atividade insalubre.
Naturalmente, outros direitos de proteção à maternidade continuam aplicáveis independentemente da existência de insalubridade.
Artigo 394-A e estabilidade da gestante são a mesma coisa?
Não.
O artigo 394-A trata especificamente da proteção contra atividades insalubres.
A estabilidade da gestante é outro direito trabalhista, relacionado à proteção contra dispensa arbitrária ou sem justa causa durante determinado período protegido constitucionalmente.
Uma trabalhadora pode estar em ambiente totalmente salubre e ainda assim possuir estabilidade gestacional.
Da mesma forma, o fato de ser afastada de atividade insalubre não cria nem substitui as regras relacionadas à estabilidade.
São proteções diferentes que podem coexistir.
O artigo 394-A protege também o bebê?
Sim. Esse aspecto foi central no julgamento do STF.
A Corte destacou que a proteção não se limita à saúde da empregada.
A exposição da gestante a determinados agentes pode envolver riscos ao desenvolvimento do nascituro, enquanto a exposição da lactante pode ter repercussões relacionadas à proteção da criança.
O Supremo afirmou que a tutela contra o trabalho insalubre constitui direito social de proteção da mulher e da criança.
Por isso, a medida não deve ser encarada apenas como um benefício individual da empregada.
Trata-se de uma proteção mais ampla ligada à maternidade e à infância.
Exemplo prático de aplicação do art 394-A CLT
Imagine uma funcionária que trabalhe em atividade tecnicamente caracterizada como insalubre em grau médio.
Depois de confirmar a gravidez, ela comunica a situação ao RH.
A empresa não deve responder que ela precisa continuar no mesmo posto até conseguir um atestado médico recomendando seu afastamento.
Essa condição foi declarada inconstitucional.
O correto é providenciar sua retirada da atividade insalubre e avaliar uma função ou ambiente salubre compatível.
Se houver possibilidade de realocação, a trabalhadora poderá continuar exercendo suas atividades sem permanecer exposta ao agente insalubre.
Caso a empresa não possua local salubre onde ela possa trabalhar, deverá analisar a hipótese prevista no § 3º do artigo 394-A.
Quais erros a empresa deve evitar?
Um dos principais erros é utilizar apenas a redação da Reforma Trabalhista e ignorar a decisão da ADI 5.938.
Outro problema é exigir um atestado da gestante ou lactante como condição para retirar a trabalhadora da insalubridade.
Também é inadequado transferir a empregada para outro setor sem verificar se o novo ambiente é efetivamente salubre.
A redução indevida da remuneração durante o afastamento representa outro risco, pois o caput do artigo 394-A prevê que a medida ocorra sem prejuízo remuneratório.
Por fim, empresas devem evitar tratar o tema exclusivamente como uma rotina administrativa. A decisão exige participação de profissionais responsáveis pela gestão de riscos ocupacionais.
Qual é a regra atual do art 394 a da CLT?
A interpretação atual pode ser resumida da seguinte forma: gestantes e lactantes não devem permanecer exercendo atividades insalubres nas hipóteses abrangidas pelo artigo 394-A, e o afastamento não pode ser condicionado à apresentação do atestado médico exigido pela redação da Reforma Trabalhista.
Essa conclusão decorre do julgamento da ADI 5.938 pelo STF em 2019.
Portanto, materiais anteriores ao julgamento ou conteúdos que apenas reproduzam a Reforma Trabalhista sem considerar a decisão do Supremo podem estar desatualizados.
Para empresas e profissionais de RH, esse cuidado é fundamental.
Conclusão
O art 394 a da CLT estabelece uma proteção especial para gestantes e lactantes expostas a atividades insalubres. Embora a Reforma Trabalhista tenha criado diferenças conforme o grau de insalubridade e condicionado algumas hipóteses de afastamento à apresentação de atestado médico, essa exigência foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.938.
Na prática, a gestante deve ser retirada da exposição insalubre, inclusive nos graus médio e mínimo, sem depender daquele atestado. A proteção também alcança a trabalhadora lactante em atividades insalubres. Se houver atividade salubre disponível, a empresa pode realocá-la. Quando isso não for possível, deve observar a situação prevista no § 3º do artigo 394-A.
Para profissionais de Recursos Humanos e Departamento Pessoal, conhecer essa regra é especialmente importante porque aplicar somente a redação original da Reforma Trabalhista pode resultar em procedimentos incompatíveis com a decisão do STF.
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