O art 790 a da CLT estabelece hipóteses de isenção do pagamento de custas no processo trabalhista. O dispositivo é especialmente importante para compreender quando determinados entes públicos e o Ministério Público do Trabalho não precisam recolher custas perante a Justiça do Trabalho.
Apesar de estar próximo do artigo 790, que contém regras relacionadas à justiça gratuita, o artigo 790-A trata de uma questão diferente. A isenção legal de custas prevista para determinados entes não deve ser confundida com o benefício da justiça gratuita concedido a uma pessoa que demonstre preencher os requisitos legais.
O que diz o art. 790-A da CLT?
O artigo 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho determina que são isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários da justiça gratuita:
- União;
- Estados;
- Distrito Federal;
- Municípios;
- respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;
- Ministério Público do Trabalho.
O dispositivo contém ainda um parágrafo único importante: a isenção não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional nem exime as pessoas beneficiadas do reembolso das despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.
Assim, o art 790 a da CLT não concede uma isenção indiscriminada a qualquer entidade pública ou a qualquer pessoa que participe de um processo trabalhista.
Para que serve o art 790 a da CLT?
O artigo define quem possui isenção legal de custas processuais no âmbito trabalhista.
As custas são valores relacionados à movimentação do processo e possuem regras específicas na CLT. Em determinadas situações, seu recolhimento pode ser necessário, inclusive para interposição de recursos.
O artigo 790-A cria uma exceção para os sujeitos expressamente abrangidos pela norma.
Na prática, quando um Município participa de uma reclamação trabalhista e precisa recorrer de determinada decisão, por exemplo, sua situação em relação às custas não é a mesma de uma empresa privada comum.
Isso ocorre porque o Município está expressamente entre os entes beneficiados pela isenção.
O que são custas processuais trabalhistas?
Custas processuais são despesas cobradas em razão da atividade jurisdicional, conforme as regras previstas na legislação.
Na Justiça do Trabalho, o artigo 789 da CLT contém regras importantes sobre o cálculo das custas nos dissídios individuais e coletivos submetidos à sua apreciação.
Em determinadas situações, as custas são calculadas sobre o valor da condenação, do acordo ou da causa, conforme o resultado do processo e as regras aplicáveis.
O artigo 790-A não elimina a existência dessas custas. Ele apenas estabelece que determinadas pessoas e entidades estão isentas do pagamento.
Quem tem isenção de custas pelo artigo 790-A?
O dispositivo beneficia primeiramente os entes federativos: União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Também alcança suas autarquias e fundações públicas, desde que atendido o requisito estabelecido pela legislação de não exploração de atividade econômica.
Além deles, o Ministério Público do Trabalho está expressamente incluído.
O próprio artigo também menciona os beneficiários da justiça gratuita, embora o fundamento e os requisitos desse benefício sejam tratados em outras disposições legais.
União paga custas na Justiça do Trabalho?
Em regra, a União está expressamente isenta das custas pelo artigo 790-A da CLT.
A mesma regra alcança Estados, Distrito Federal e Municípios.
Essa isenção é relevante em processos trabalhistas nos quais entes públicos participem diretamente, inclusive em discussões envolvendo trabalhadores, responsabilidade de entes públicos e outras matérias de competência da Justiça do Trabalho.
Entretanto, é necessário diferenciar custas de outras obrigações processuais que eventualmente possam existir.
A isenção não significa automaticamente que o ente público jamais terá qualquer despesa relacionada ao processo.
Autarquias são isentas de custas?
O artigo 790-A inclui as autarquias federais, estaduais e municipais vinculadas aos entes mencionados no dispositivo, observada a condição prevista na própria legislação.
Um exemplo conhecido de autarquia federal é o Instituto Nacional do Seguro Social.
Entretanto, para determinar o tratamento processual de determinada entidade, é necessário verificar sua natureza jurídica, e não simplesmente o fato de possuir algum vínculo com o Poder Público.
Isso é especialmente importante quando se trata de empresas públicas e sociedades de economia mista.
Fundações públicas têm isenção?
As fundações públicas federais, estaduais ou municipais também estão abrangidas pelo artigo 790-A quando não exploram atividade econômica, conforme a redação legal.
Portanto, não basta olhar apenas para o nome da instituição.
É necessário identificar sua natureza jurídica e suas atividades para determinar corretamente se a isenção é aplicável.
Essa análise pode ser particularmente importante quando existem estruturas administrativas complexas ou entidades submetidas a regimes jurídicos específicos.
Empresa pública é isenta de custas pelo art. 790-A?
O artigo 790-A não apresenta uma isenção geral para todas as empresas públicas.
Essa distinção é fundamental.
Uma empresa não se torna automaticamente isenta apenas porque pertence ao Poder Público.
Empresas públicas e sociedades de economia mista podem estar submetidas a regimes jurídicos diferentes daqueles aplicáveis às autarquias e fundações públicas expressamente mencionadas no dispositivo.
Por isso, a análise deve considerar a natureza jurídica da entidade e, quando aplicável, eventual regime especial reconhecido pela legislação ou pela jurisprudência.
Sociedade de economia mista paga custas?
Em regra, a simples condição de sociedade de economia mista não coloca a entidade entre aquelas expressamente relacionadas no artigo 790-A.
Sociedades de economia mista possuem personalidade jurídica de direito privado e não devem ser confundidas com autarquias.
Assim, não é correto afirmar que toda entidade controlada pelo Estado possui automaticamente isenção de custas trabalhistas.
Cada caso deve ser analisado de acordo com a legislação e o regime jurídico aplicável.
Ministério Público do Trabalho paga custas?
O Ministério Público do Trabalho (MPT) está expressamente incluído entre os beneficiários da isenção prevista no artigo 790-A.
O MPT possui atuação relevante perante a Justiça do Trabalho, especialmente na defesa de interesses coletivos e sociais relacionados às relações de trabalho.
Sua inclusão no dispositivo elimina a necessidade de recolhimento das custas abrangidas pela norma.
Conselhos profissionais são isentos de custas?
Não pela regra do artigo 790-A.
O parágrafo único é expresso ao determinar que a isenção prevista no dispositivo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional.
Essa ressalva é particularmente importante para conselhos profissionais.
Embora essas entidades possam possuir natureza autárquica em determinados contextos jurídicos, o legislador trabalhista estabeleceu uma exceção específica à isenção.
Assim, não se pode concluir que um conselho profissional está dispensado das custas apenas porque possui características de autarquia.
O que são entidades fiscalizadoras do exercício profissional?
São entidades responsáveis por fiscalizar o exercício de determinadas profissões regulamentadas.
É o caso, por exemplo, de diversos conselhos profissionais responsáveis por registro, fiscalização e disciplina do exercício profissional.
O ponto central para o artigo 790-A é que essas entidades foram expressamente excluídas da isenção.
Portanto, a regra aplicável às autarquias em geral não pode ser automaticamente estendida a elas para fins de custas trabalhistas.
Art. 790 e art. 790-A da CLT são a mesma coisa?
Não.
Apesar da numeração semelhante, os dispositivos possuem funções diferentes.
O artigo 790 da CLT contém regras relacionadas às custas e também estabelece critérios importantes para a concessão do benefício da justiça gratuita.
O artigo 790-A, por sua vez, identifica sujeitos que possuem isenção legal do pagamento de custas.
A diferença é relevante porque uma pessoa física pode precisar demonstrar que atende aos requisitos para receber justiça gratuita, enquanto determinados entes previstos no artigo 790-A possuem isenção decorrente diretamente da lei.
Isenção de custas e justiça gratuita são a mesma coisa?
Não exatamente.
A isenção de custas do artigo 790-A decorre da condição jurídica do sujeito expressamente protegido pela legislação.
Já a justiça gratuita é um benefício processual concedido a quem atende aos requisitos previstos na legislação.
Um trabalhador, por exemplo, pode obter justiça gratuita se preencher os requisitos aplicáveis. Ele não precisa ser União, Município, autarquia ou qualquer outro ente mencionado no artigo 790-A.
Portanto, embora ambas as situações possam resultar na ausência de determinado pagamento, possuem fundamentos jurídicos distintos.
Quem pode conseguir justiça gratuita na Justiça do Trabalho?
A CLT estabelece critérios específicos para a concessão do benefício.
O artigo 790, § 3º, prevê a possibilidade de concessão da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
O § 4º dispõe que o benefício será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo.
A interpretação desses dispositivos também deve considerar a jurisprudência dos tribunais superiores.
Portanto, não é adequado utilizar o artigo 790-A isoladamente para determinar se determinado empregado terá direito à justiça gratuita.
Empregado precisa pagar custas para entrar com ação trabalhista?
Não se pode afirmar genericamente que todo trabalhador precisa pagar custas antecipadamente apenas para ajuizar uma reclamação.
As regras sobre responsabilidade pelas custas dependem do andamento e do resultado do processo, além da eventual concessão de justiça gratuita.
O artigo 789 da CLT estabelece critérios próprios para custas nos processos trabalhistas.
Quando o trabalhador é beneficiário da justiça gratuita, existem proteções específicas, que também precisam ser interpretadas de acordo com decisões do Supremo Tribunal Federal sobre dispositivos introduzidos pela Reforma Trabalhista.
O art. 790-A isenta depósito recursal?
Essa é uma distinção muito importante.
Custas processuais e depósito recursal não são a mesma coisa.
O depósito recursal possui regras próprias, especialmente no artigo 899 da CLT.
Por isso, não se deve concluir que toda entidade isenta de custas pelo artigo 790-A está automaticamente dispensada do depósito recursal simplesmente com base nesse dispositivo.
No caso dos entes públicos, existem outras normas e prerrogativas processuais que podem determinar a dispensa.
A análise do preparo de um recurso trabalhista deve considerar separadamente as custas e o depósito recursal.
O que significa preparo recursal?
No processo trabalhista, a expressão preparo está relacionada ao cumprimento das obrigações financeiras necessárias para a admissibilidade de determinados recursos.
Dependendo do caso, isso pode envolver custas processuais e depósito recursal.
Se uma parte obrigada ao recolhimento não comprovar corretamente o preparo, o recurso pode ser considerado deserto, salvo hipóteses de dispensa, possibilidade de regularização ou outras regras processuais aplicáveis.
Por isso, saber se determinada entidade está abrangida pelo artigo 790-A pode ter impacto direto na análise de um recurso.
O que é recurso deserto?
Deserção é a consequência processual que pode ocorrer quando a parte deixa de cumprir adequadamente as exigências relacionadas ao preparo recursal.
Na prática, isso pode impedir que o mérito do recurso seja analisado.
Entretanto, antes de reconhecer a deserção, devem ser observadas as regras legais, as hipóteses de isenção e dispensa e as possibilidades de correção previstas no ordenamento jurídico.
No caso de um ente abrangido pelo art 790 a da CLT, não se pode exigir o recolhimento de custas das quais ele esteja legalmente isento.
A isenção também vale para despesas da parte vencedora?
Não necessariamente.
O parágrafo único do artigo 790-A estabelece expressamente que a isenção não exime as pessoas jurídicas beneficiadas da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.
Esse detalhe é fundamental.
A entidade pode estar dispensada de pagar determinadas custas ao Estado e, ao mesmo tempo, ter obrigação de reembolsar despesas processuais suportadas pela outra parte, quando juridicamente cabível.
Assim, “isenção de custas” não deve ser interpretada como “isenção de qualquer despesa decorrente do processo”.
Custas e despesas processuais são diferentes?
Sim.
Embora as expressões sejam frequentemente utilizadas como se fossem equivalentes, tecnicamente existem diferenças.
Custas estão relacionadas aos valores cobrados pela prestação da atividade jurisdicional nos termos estabelecidos pela legislação.
Já as despesas processuais podem compreender outros gastos necessários ao desenvolvimento do processo.
Essa distinção explica por que o artigo 790-A pode conceder isenção de custas e, simultaneamente, preservar a obrigação de reembolso de determinadas despesas realizadas pela parte vencedora.
Art. 790-A da CLT e Reforma Trabalhista
O artigo 790-A não deve ser confundido com algumas das principais alterações promovidas pela Reforma Trabalhista de 2017 em matéria de justiça gratuita, honorários periciais e honorários advocatícios.
A Lei nº 13.467/2017 modificou diversos dispositivos relacionados aos custos do processo trabalhista.
Parte dessas alterações chegou ao Supremo Tribunal Federal, especialmente por meio da ADI 5766, que discutiu limitações relacionadas aos beneficiários da justiça gratuita.
Por isso, quando a dúvida envolve um trabalhador sem condições financeiras de pagar o processo, é necessário analisar não apenas o artigo 790-A, mas também os artigos 790, 790-B, 791-A e outros dispositivos relevantes à luz da jurisprudência constitucional.
Exemplo de aplicação do art 790 a da CLT
Imagine uma reclamação trabalhista em que determinado Município figure como parte.
Ao final do processo, surge a necessidade de analisar o recolhimento das custas para interposição de um recurso.
Como os Municípios estão expressamente incluídos no artigo 790-A, não se aplica a eles a mesma obrigação de recolhimento de custas que normalmente seria exigida de uma empresa privada.
Agora imagine que a parte seja uma sociedade empresária privada contratada pelo Município.
O fato de ela prestar serviços ao Poder Público não faz com que automaticamente adquira a mesma isenção.
A condição precisa estar prevista na legislação.
A isenção depende de pedido ao juiz?
Para os entes expressamente abrangidos pelo artigo 790-A, a isenção decorre da própria lei.
Isso é diferente da situação de uma pessoa que solicita justiça gratuita com fundamento em insuficiência de recursos.
Mesmo assim, é necessário que a natureza jurídica da entidade esteja corretamente identificada no processo para que o regime jurídico adequado seja aplicado.
Quando houver controvérsia sobre a classificação da instituição, o próprio direito à isenção poderá ser discutido.
O art. 790-A vale para empregadores privados?
Em regra, uma empresa privada comum não está incluída entre os entes beneficiados pela isenção legal específica do artigo 790-A.
O fato de a empresa estar passando por dificuldades financeiras também não a transforma em autarquia, fundação pública ou ente federativo.
Existem, entretanto, outras regras processuais que podem ser relevantes para determinados empregadores, como empresas em recuperação judicial, entidades filantrópicas ou empregadores domésticos, especialmente em matéria de depósito recursal.
Essas hipóteses possuem fundamento próprio e não devem ser confundidas com o artigo 790-A.
Por que o RH deve conhecer o art. 790-A?
Embora o artigo seja predominantemente processual, profissionais de RH e Departamento Pessoal podem se deparar com seus efeitos quando a empresa participa de reclamações trabalhistas.
Isso é especialmente relevante para profissionais que atuam em órgãos públicos, autarquias, fundações, empresas estatais ou organizações que mantêm contratos com a Administração Pública.
Conhecer a diferença entre custas, depósito recursal, justiça gratuita e outras despesas ajuda a interpretar corretamente orientações do departamento jurídico e documentos recebidos da Justiça do Trabalho.
Perguntas frequentes sobre o art 790 a da CLT
O que diz o artigo 790-A da CLT?
O artigo estabelece isenção de custas para União, Estados, Distrito Federal, Municípios, determinadas autarquias e fundações públicas, Ministério Público do Trabalho e beneficiários da justiça gratuita, observadas as condições previstas na legislação.
Município paga custas trabalhistas?
Em regra, não. Os Municípios estão expressamente abrangidos pela isenção prevista no artigo 790-A.
Autarquia paga custas?
As autarquias abrangidas pelas condições do artigo 790-A possuem isenção. É necessário, entretanto, verificar a natureza jurídica da entidade e as exceções legais.
Conselho profissional tem isenção?
O parágrafo único do artigo 790-A determina que a isenção não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional.
Empresa pública sempre é isenta?
Não. O artigo 790-A não estabelece uma isenção geral para qualquer empresa pública ou sociedade de economia mista.
Justiça gratuita e isenção de custas são iguais?
Não. A isenção pode decorrer diretamente da condição jurídica prevista em lei, enquanto a justiça gratuita depende dos requisitos legais aplicáveis ao beneficiário.
Quem tem justiça gratuita paga custas?
O beneficiário possui proteção relacionada às despesas processuais conforme a legislação e a jurisprudência aplicáveis. A situação deve ser analisada considerando os dispositivos específicos sobre justiça gratuita.
A isenção do artigo 790-A elimina todas as despesas judiciais?
Não. O próprio parágrafo único preserva a obrigação das pessoas jurídicas beneficiadas de reembolsar despesas judiciais realizadas pela parte vencedora, quando cabível.
Conclusão
O art 790 a da CLT estabelece uma importante regra de isenção de custas na Justiça do Trabalho. São abrangidos União, Estados, Distrito Federal, Municípios, determinadas autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica, além do Ministério Público do Trabalho e dos beneficiários da justiça gratuita.
A regra, entretanto, possui limites. As entidades fiscalizadoras do exercício profissional não estão abrangidas pela isenção específica, e as pessoas jurídicas beneficiadas não ficam automaticamente dispensadas de reembolsar despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.
Também é fundamental diferenciar isenção de custas, justiça gratuita e depósito recursal. Embora esses institutos estejam relacionados aos custos de uma demanda trabalhista, possuem fundamentos e regras próprias.
Por isso, a correta aplicação do artigo 790-A exige verificar quem é a parte envolvida, sua natureza jurídica e qual pagamento processual está sendo discutido. Essa análise evita a interpretação equivocada de que qualquer entidade ligada ao Poder Público ou qualquer beneficiário de determinada prerrogativa estaria automaticamente dispensado de todas as despesas existentes no processo trabalhista.
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