Vale-transporte CLT artigo 455: entenda o que a lei realmente diz

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Quem pesquisa por “vale-transporte CLT artigo 455” precisa fazer uma distinção importante: o art. 455 da CLT não estabelece diretamente as regras do vale-transporte. Esse artigo trata das responsabilidades trabalhistas em contratos de subempreitada, especialmente da relação entre subempreiteiro, empreiteiro principal e empregados.

A relação com o vale-transporte existe porque a regulamentação atual do benefício, o Decreto nº 10.854/2021, inclui expressamente entre os beneficiários os empregados do subempreiteiro e faz referência ao art. 455 da CLT. Portanto, quem encontrou a expressão “art 455 CLT” vinculada ao vale-transporte provavelmente chegou a ela por causa dessa situação específica.

As regras gerais do vale-transporte estão principalmente na Lei nº 7.418/1985 e, atualmente, nos artigos 106 a 132 do Decreto nº 10.854/2021. A legislação estabelece que o empregador deve antecipar o benefício necessário ao deslocamento do trabalhador entre residência e trabalho, quando preenchidos os requisitos.

O que diz o art. 455 da CLT?

O art. 455 da CLT trata dos contratos de subempreitada.

De acordo com o dispositivo, o subempreiteiro responde pelas obrigações decorrentes dos contratos de trabalho que celebrar. Entretanto, se essas obrigações não forem cumpridas, os empregados podem reclamar contra o empreiteiro principal nos termos previstos pelo próprio artigo.

O artigo também assegura ao empreiteiro principal a possibilidade de ação regressiva contra o subempreiteiro e de retenção de valores devidos a ele para garantir determinadas obrigações.

Portanto, quando alguém pesquisa “455 CLT”, “art 455 CLT” ou “art 455 da CLT”, o tema central é subempreitada e responsabilidade por obrigações trabalhistas.

O vale-transporte aparece relacionado ao artigo porque os trabalhadores dessa estrutura também estão incluídos entre os beneficiários previstos na regulamentação específica.

Qual é a relação entre o art. 455 da CLT e o vale-transporte?

A ligação aparece atualmente no art. 106 do Decreto nº 10.854/2021.

Esse dispositivo apresenta diferentes categorias de beneficiários do vale-transporte e inclui os empregados definidos pela CLT, empregados domésticos, trabalhadores temporários, atletas profissionais, empregados a domicílio e também os trabalhadores envolvidos em subempreitada.

O inciso II do art. 106 faz referência justamente ao art. 455 da CLT ao tratar dos empregados do subempreiteiro, do subempreiteiro e do empreiteiro principal.

É daí que surge a associação entre vale-transporte e artigo 455 da CLT.

Em outras palavras, o art. 455 não cria o vale-transporte. Ele é utilizado pela regulamentação do benefício como referência para identificar uma situação trabalhista envolvendo subempreitada.

Qual artigo realmente fala sobre vale-transporte?

A principal lei do benefício é a Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, posteriormente alterada pela Lei nº 7.619/1987.

O art. 1º da Lei nº 7.418 determina que o empregador antecipe ao empregado o vale-transporte para utilização efetiva nas despesas de deslocamento entre residência e trabalho e no percurso de volta, por meio de transporte coletivo público abrangido pela legislação.

Atualmente, a regulamentação está consolidada no Decreto nº 10.854/2021, especialmente em seu Capítulo XIII. O Decreto nº 95.247/1987, frequentemente encontrado em artigos antigos na internet, foi revogado pelo Decreto nº 10.854/2021.

Portanto, para consultas atuais, as referências centrais são:

Lei nº 7.418/1985: institui o vale-transporte.

Decreto nº 10.854/2021: regulamenta atualmente o benefício.

Art. 455 da CLT: trata da responsabilidade em contratos de subempreitada e é mencionado pela regulamentação do vale-transporte nesse contexto específico.

O trabalhador CLT tem direito ao vale-transporte?

Em regra, o trabalhador que necessita de transporte público coletivo para fazer o deslocamento residência-trabalho e trabalho-residência pode receber vale-transporte, desde que forneça ao empregador as informações necessárias.

O Ministério do Trabalho e Emprego informa atualmente que os trabalhadores possuem direito ao vale-transporte antecipadamente para esse deslocamento e que não existe distância mínima obrigatória entre residência e trabalho para gerar o direito.

Portanto, não existe uma regra geral dizendo que o empregado só tem direito se morar a cinco, dez ou determinado número de quilômetros da empresa.

O que importa é a necessidade efetiva de utilização do transporte público abrangido pela legislação.

Como o empregado solicita o vale-transporte?

O Decreto nº 10.854/2021 estabelece que, para exercer o direito ao benefício, o trabalhador deve informar ao empregador, por escrito ou por meio eletrônico, seu endereço residencial e os serviços e meios de transporte adequados ao deslocamento entre residência e trabalho.

Essas informações precisam ser atualizadas sempre que houver alteração.

Além disso, o empregado deve assumir o compromisso de utilizar o benefício exclusivamente para o deslocamento previsto pela legislação.

A declaração falsa e o uso indevido do vale-transporte podem constituir falta grave.

Por isso, é importante que o RH mantenha o cadastro atualizado.

Quanto pode ser descontado de vale-transporte?

Uma das dúvidas mais frequentes está relacionada ao desconto de 6%.

O Decreto nº 10.854/2021 determina que o beneficiário participe do custeio do vale-transporte em parcela equivalente a 6% do salário básico ou vencimento, excluindo adicionais e vantagens. O empregador arca com aquilo que exceder essa parcela.

A Lei nº 7.418/1985 também prevê que o empregador participe do gasto com a parcela que superar 6% do salário básico.

O Ministério do Trabalho resume a regra dizendo que a concessão do benefício autoriza desconto de, no máximo, 6% do salário-base do trabalhador.

Exemplo de desconto do vale-transporte

Imagine um empregado com salário-base de R$ 2.500.

Se aplicarmos 6%:

R$ 2.500 × 6% = R$ 150

Agora suponha que o custo mensal necessário de vale-transporte seja de R$ 320.

Nesse exemplo, dentro da sistemática geral, o trabalhador poderá contribuir com até R$ 150 e a empresa suportará o restante:

R$ 320 − R$ 150 = R$ 170

Assim, o fato de o transporte custar R$ 320 não significa que todo esse valor possa ser descontado do empregado.

E se o transporte custar menos que 6% do salário?

A regulamentação também contempla essa situação.

Se a despesa efetiva com o deslocamento for inferior ao valor correspondente aos 6% do salário básico, o trabalhador poderá optar pelo recebimento antecipado do vale-transporte, e o custo efetivo do benefício poderá ser integralmente descontado, conforme as regras do Decreto nº 10.854/2021.

Imagine um empregado com salário de R$ 4.000.

Seis por cento seriam:

R$ 4.000 × 6% = R$ 240

Mas suponha que o transporte necessário para todo o mês custe apenas R$ 160.

Não faria sentido descontar R$ 240 por um benefício que custou R$ 160.

Nesse caso, o limite prático será o valor efetivamente correspondente ao transporte concedido.

Os 6% são calculados sobre o salário bruto?

A legislação utiliza como referência o salário básico, excluídos adicionais e vantagens.

Isso significa que o cálculo não deve simplesmente utilizar toda a remuneração recebida pelo trabalhador.

Por exemplo, se o empregado possui salário-base de R$ 2.500 e recebe também horas extras e adicional noturno, a regra geral do art. 114 do Decreto nº 10.854/2021 determina que os 6% sejam calculados sobre o salário básico, sem incluir esses adicionais ou vantagens.

Existem regras específicas para trabalhadores remunerados por tarefa e para determinadas remunerações formadas exclusivamente por comissões ou parcelas equivalentes.

O vale-transporte faz parte do salário?

Não.

O Decreto nº 10.854/2021 determina que o vale-transporte não possui natureza salarial e não se incorpora à remuneração do trabalhador. Também não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou FGTS e não é considerado para o pagamento do 13º salário.

O Ministério do Trabalho confirma essa orientação em suas perguntas frequentes.

Portanto, se um trabalhador recebe R$ 3.000 de salário e R$ 300 de créditos de transporte, não se deve simplesmente afirmar que seu salário contratual passou a ser R$ 3.300.

O vale-transporte possui natureza própria.

Vale-transporte pode ser pago em dinheiro?

A regra geral é que o empregador não substitua o vale-transporte por dinheiro ou outra forma de pagamento.

O art. 110 do Decreto nº 10.854/2021 estabelece essa vedação, com exceções previstas na própria regulamentação, inclusive regra específica para empregador doméstico e situações de indisponibilidade operacional do sistema.

O Ministério do Trabalho também informa que a regulamentação proíbe, como regra, o pagamento do vale-transporte em dinheiro.

Por isso, empresas devem ter cautela antes de simplesmente acrescentar uma parcela chamada “vale-transporte” ao salário líquido.

A empresa é obrigada a fornecer vale-transporte para quem vai de carro?

O vale-transporte legal tem como finalidade custear o deslocamento realizado por meio de transporte público coletivo abrangido pela regulamentação.

O Decreto nº 10.854/2021 estabelece que o benefício pode ser utilizado no transporte público coletivo urbano e em transporte intermunicipal ou interestadual de caráter urbano. Ele não se aplica ao transporte privado coletivo nem ao transporte público individual nos termos indicados pelo decreto.

Portanto, a utilização de automóvel particular, motocicleta ou outro veículo próprio não transforma automaticamente despesas com combustível em vale-transporte.

A empresa pode possuir outras políticas de mobilidade ou ajuda de custo, mas isso deve ser diferenciado do vale-transporte previsto na Lei nº 7.418/1985.

Quem vai a pé tem direito ao vale-transporte?

Se o trabalhador efetivamente não utiliza transporte público para realizar o percurso residência-trabalho, não existe despesa de transporte coletivo a ser antecipada para esse deslocamento.

O benefício possui finalidade específica: custear o transporte necessário entre residência e local de trabalho e vice-versa.

Por isso, no cadastro admissional, o empregado deve informar corretamente quais meios de transporte utiliza.

Não é adequado solicitar o benefício para um transporte que não será efetivamente utilizado no percurso declarado.

Existe distância mínima para receber vale-transporte?

Não.

Segundo orientação atual do Ministério do Trabalho e Emprego, não é necessário haver distância mínima entre a residência e o local de trabalho.

Assim, uma empresa não pode criar uma regra genérica afirmando que somente trabalhadores que moram a mais de dois ou cinco quilômetros têm direito ao benefício.

Se o empregado necessita de transporte público para fazer o deslocamento, o simples fato de a distância ser relativamente pequena não elimina automaticamente o direito.

E se a empresa oferecer transporte próprio?

Se o empregador oferece transporte adequado, próprio ou contratado, que cobre integralmente o percurso entre residência e trabalho e vice-versa, fica desobrigado de fornecer vale-transporte referente àquele trajeto.

Entretanto, se o transporte fornecido pela empresa cobre apenas uma parte do percurso, o Decreto nº 10.854/2021 determina que o vale-transporte seja concedido para os segmentos não abrangidos.

Imagine que um trabalhador utilize um ônibus comum para chegar até determinado terminal e, de lá, embarque em um ônibus fretado fornecido pela empresa.

O empregador pode precisar conceder vale-transporte para o trecho entre a residência e o ponto onde começa o transporte empresarial.

Vale-transporte é devido em dias de falta?

O benefício está diretamente relacionado ao deslocamento efetivo entre residência e trabalho.

Por isso, se não haverá deslocamento em determinados dias, o cálculo da quantidade necessária pode ser ajustado de acordo com os dias efetivamente previstos para trabalho.

O Decreto nº 10.854/2021 determina ainda que a parcela suportada pelo trabalhador seja descontada proporcionalmente à quantidade de vale-transporte concedida para o período, salvo previsão diferente em convenção ou acordo coletivo.

Esse cuidado é especialmente importante em férias, afastamentos ou escalas nas quais o empregado comparece menos vezes ao estabelecimento.

Quem trabalha em home office recebe vale-transporte?

O vale-transporte depende da existência do deslocamento residência-trabalho.

Se o empregado trabalha integralmente de forma remota e não precisa se deslocar para o estabelecimento, não existe aquele percurso diário a ser custeado.

Já no trabalho híbrido, pode existir necessidade de vale-transporte apenas para os dias em que houver deslocamento presencial.

O RH deve calcular a quantidade necessária de acordo com a rotina efetivamente prevista e manter os dados atualizados.

Como funciona para o empregado de subempreiteira?

Esse é justamente o ponto que explica a presença do art. 455 da CLT nas pesquisas sobre vale-transporte.

Imagine que uma empreiteira principal contrate uma subempreiteira para executar determinada parte de uma obra.

A subempreiteira contrata empregados para realizar os serviços.

O art. 455 estabelece regras de responsabilidade sobre as obrigações trabalhistas desses contratos.

Já o art. 106 do Decreto nº 10.854/2021 inclui expressamente essa situação no capítulo dos beneficiários do vale-transporte e faz referência ao art. 455 da CLT.

Portanto, trabalhadores de subempreiteiras não são excluídos do benefício simplesmente por prestarem serviços dentro de uma estrutura de empreitada.

Exemplo prático envolvendo o art. 455 da CLT

Suponha que a Construtora A seja responsável por uma obra.

Ela contrata a Empresa B como subempreiteira para executar determinado serviço.

A Empresa B possui empregados registrados que precisam usar transporte público para chegar até o local de trabalho.

Esses empregados continuam inseridos nas regras do vale-transporte.

O Decreto nº 10.854/2021 menciona explicitamente os empregados do subempreiteiro dentro dos beneficiários e relaciona essa situação ao art. 455 da CLT.

Já se a Empresa B deixar de cumprir determinadas obrigações trabalhistas, poderá surgir a discussão sobre a responsabilidade prevista no próprio art. 455.

São, portanto, duas normas que se conectam, mas regulam aspectos diferentes.

O antigo Decreto nº 95.247/1987 ainda vale?

Não.

Esse é um ponto importante porque muitos conteúdos sobre vale-transporte ainda citam exclusivamente o Decreto nº 95.247/1987.

Esse decreto regulamentava a Lei nº 7.418/1985, mas foi revogado pelo Decreto nº 10.854/2021.

A regulamentação atual do vale-transporte está no Decreto nº 10.854/2021.

Curiosamente, o antigo Decreto nº 95.247 também fazia referência aos empregados do subempreiteiro e ao art. 455 da CLT.

Isso ajuda a explicar por que páginas antigas ainda relacionam diretamente “vale-transporte” e “artigo 455”.

A empresa pode exigir atualização do endereço?

Sim.

O trabalhador deve informar endereço residencial e meios de transporte necessários e atualizar esses dados sempre que ocorrer uma alteração.

O Decreto nº 10.854/2021 prevê inclusive possibilidade de suspensão do benefício enquanto a atualização obrigatória não for realizada.

Imagine que o empregado se mude para outro bairro.

A quantidade de ônibus e o custo das tarifas podem mudar.

Se o RH continuar concedendo o mesmo valor sem atualizar o cadastro, tanto a empresa quanto o trabalhador podem acabar com informações incorretas.

Por isso, a mudança de endereço deve ser comunicada.

O uso indevido do vale-transporte pode dar justa causa?

A regulamentação considera a declaração falsa e o uso indevido do vale-transporte como falta grave.

O Ministério do Trabalho também alerta que declarações falsas ou uso indevido podem levar à aplicação de justa causa.

Isso não significa que qualquer erro administrativo gere automaticamente a penalidade máxima.

Como ocorre em outras medidas disciplinares, a situação concreta, as provas, a gravidade da conduta e os demais requisitos trabalhistas devem ser avaliados.

Porém, solicitar vale-transporte informando deliberadamente um trajeto falso pode gerar consequências sérias.

Vale-transporte pode ser acumulado com outro benefício de transporte?

O Decreto nº 10.854/2021 estabelece vedação à acumulação do vale-transporte com outras vantagens relativas ao transporte do beneficiário, ressalvadas as situações específicas previstas na própria regulamentação.

Isso precisa ser analisado especialmente quando a empresa oferece ônibus fretado, ajuda de transporte ou alguma política própria de mobilidade.

O RH não deve assumir automaticamente que qualquer benefício concedido pela organização é cumulativo com o vale-transporte legal.

Convenção coletiva pode melhorar a regra?

Sim.

Normas coletivas podem estabelecer condições mais favoráveis ao trabalhador em diversos aspectos.

Existem acordos coletivos atuais registrados oficialmente que, por exemplo, reduzem a participação do trabalhador no custeio do transporte para valor inferior aos 6% previstos como limite legal.

Assim, os 6% não precisam necessariamente ser descontados integralmente em toda empresa.

O empregador pode assumir uma parcela maior do custo, seja por decisão própria, seja por determinação de convenção ou acordo coletivo.

Por isso, o Departamento Pessoal deve sempre conferir a norma coletiva da categoria.

Resumo: art. 455 da CLT e vale-transporte

A relação pode ser resumida da seguinte forma:

NormaO que trata
Art. 455 da CLTResponsabilidades trabalhistas em contratos de subempreitada
Lei nº 7.418/1985Institui e estabelece as regras legais básicas do vale-transporte
Decreto nº 10.854/2021Regulamenta atualmente o vale-transporte
Art. 106 do Decreto nº 10.854/2021Inclui os trabalhadores de subempreitada entre os beneficiários e menciona o art. 455 da CLT
Art. 114 do Decreto nº 10.854/2021Disciplina a participação de até 6% do salário básico no custeio

Essa distinção ajuda a evitar a interpretação equivocada de que o art. 455 da CLT é o artigo que cria ou regula integralmente o vale-transporte.

Vale-transporte CLT artigo 455: conclusão

Ao pesquisar “vale-transporte CLT artigo 455”, a primeira informação que precisa ficar clara é que o art. 455 da CLT trata de contratos de subempreitada, e não das regras gerais do vale-transporte. Ele determina responsabilidades relacionadas às obrigações trabalhistas assumidas pelo subempreiteiro e à possibilidade de reclamação contra o empreiteiro principal em caso de inadimplemento.

A ligação com o vale-transporte ocorre porque o Decreto nº 10.854/2021, que atualmente regulamenta o benefício, menciona expressamente o art. 455 ao incluir os trabalhadores ligados à subempreitada entre seus beneficiários.

Para estudar as regras gerais do vale-transporte, a principal referência legal é a Lei nº 7.418/1985, que determina a antecipação do benefício para custear o deslocamento residência-trabalho e vice-versa em transporte coletivo público abrangido pela norma.

O empregador participa dos gastos que excederem a parcela correspondente a até 6% do salário básico do trabalhador, conforme a legislação e a regulamentação atual.

Além disso, atualmente não existe distância mínima para ter direito ao vale-transporte, o trabalhador deve informar corretamente seu endereço e os meios de transporte utilizados, e o benefício não possui natureza salarial.

Portanto, art 455 CLT e vale-transporte são assuntos relacionados apenas em uma situação específica de subempreitada. Para a rotina geral de RH e Departamento Pessoal, a Lei nº 7.418/1985 e o Decreto nº 10.854/2021 são as normas fundamentais para administrar corretamente o benefício.

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