Advogado pode representar cliente em audiência de conciliação?

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Sim, o advogado pode representar o cliente em audiência de conciliação em determinadas situações, mas é fundamental observar o tipo de processo e os poderes concedidos na procuração. No procedimento comum regido pelo Código de Processo Civil (CPC), a parte pode constituir um representante para comparecer à audiência de conciliação ou mediação, desde que exista procuração específica com poderes para negociar e transigir.

A regra está expressamente prevista no artigo 334, § 10, do Código de Processo Civil. Portanto, em uma audiência de conciliação regida pelo CPC, o advogado pode, em princípio, atuar também como representante da parte se estiver devidamente autorizado.

Entretanto, existem exceções importantes. Nos Juizados Especiais Cíveis, por exemplo, o comparecimento pessoal da parte segue regras próprias e não se deve presumir que a presença do advogado sempre substitui a do cliente.

Por isso, antes de faltar a uma audiência e enviar somente o advogado, é essencial identificar qual procedimento está sendo utilizado e verificar a procuração, a intimação e eventuais determinações específicas do juízo.

Advogado pode representar cliente em audiência de conciliação segundo o CPC?

Sim. O Código de Processo Civil estabelece expressamente essa possibilidade.

O artigo 334 trata da audiência de conciliação ou mediação. Seu § 9º determina que as partes estejam acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.

Já o § 10 estabelece:

“A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.”

Portanto, no procedimento disciplinado pelo CPC, não é correto afirmar de maneira absoluta que o cliente sempre precisa comparecer pessoalmente à audiência.

A legislação permite a constituição de representante.

Esse representante pode ser o próprio advogado, desde que a representação esteja devidamente formalizada e contemple os poderes necessários para participar efetivamente da tentativa de acordo.

A regra pode ser consultada diretamente no Código de Processo Civil — Lei nº 13.105/2015.

O advogado precisa de procuração específica para representar o cliente?

Sim. Esse é um dos pontos mais importantes.

Não basta presumir que uma procuração judicial genérica automaticamente autoriza o advogado a negociar e celebrar acordo em nome do cliente.

O próprio artigo 334, § 10, exige procuração específica com poderes para negociar e transigir para a representação na audiência de conciliação ou mediação.

Além disso, o artigo 105 do CPC determina que determinados poderes precisam constar de cláusula específica da procuração. Entre eles está justamente o poder de transigir.

Isso ocorre porque celebrar um acordo pode gerar consequências jurídicas relevantes para o cliente.

Imagine uma ação em que uma pessoa cobre R$ 50 mil da outra parte. Durante a audiência, surge uma proposta para encerramento do processo mediante pagamento de R$ 30 mil.

Se o advogado estiver representando seu cliente e possuir poderes específicos para negociar e transigir, poderá atuar dentro dos limites do mandato recebido.

Por isso, a extensão dos poderes concedidos na procuração precisa ser verificada antes da audiência.

O cliente precisa comparecer junto com o advogado na audiência de conciliação?

Depende do procedimento.

Em uma audiência de conciliação do procedimento comum regido pelo CPC, a legislação permite que a parte constitua representante mediante procuração específica com poderes para negociar e transigir.

Isso significa que a presença pessoal do cliente pode ser substituída pela de um representante devidamente constituído nessa situação.

Contudo, não se deve aplicar essa conclusão automaticamente a qualquer audiência denominada “audiência de conciliação”.

Existem procedimentos especiais com regras próprias.

O exemplo mais importante está nos Juizados Especiais Cíveis, regidos pela Lei nº 9.099/1995.

Advogado pode representar cliente em audiência de conciliação no Juizado Especial?

Aqui existe uma diferença importante.

Nos Juizados Especiais Cíveis estaduais, a regra é o comparecimento pessoal da parte.

O Enunciado 20 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), divulgado pelo Conselho Nacional de Justiça, estabelece que o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório, ressalvando a representação da pessoa jurídica por preposto.

O Enunciado 78 também reforça que a apresentação de resposta oral ou escrita não dispensa o comparecimento pessoal da parte e relaciona a ausência aos efeitos da revelia.

Consequentemente, uma pessoa física que tenha uma audiência no Juizado Especial Cível não deve simplesmente presumir que pode faltar porque seu advogado estará presente.

A situação é diferente daquela prevista pelo artigo 334, § 10, do CPC para a audiência de conciliação no procedimento comum.

Advogado presente e cliente ausente no Juizado Especial

A presença do advogado não necessariamente supre a ausência pessoal do cliente no Juizado Especial Cível.

Esse detalhe pode ter consequências processuais importantes.

O CNJ reúne os enunciados do FONAJE e registra expressamente o entendimento de obrigatoriedade do comparecimento pessoal.

Portanto, quem recebeu uma intimação para audiência no Juizado Especial deve verificar cuidadosamente seu conteúdo e seguir as orientações do advogado responsável pelo processo.

Não é recomendável decidir pela ausência simplesmente porque existe advogado constituído nos autos.

E no Juizado Especial Federal?

O Juizado Especial Federal (JEF) possui uma particularidade relevante.

A Lei nº 10.259/2001, que disciplina os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, estabelece em seu artigo 10 que:

“As partes poderão designar, por escrito, representantes para a causa, advogado ou não.”

A própria legislação, portanto, prevê a possibilidade de representação.

Isso demonstra por que a pergunta “advogado pode representar cliente em audiência de conciliação?” não deve receber uma resposta isolada do tipo de processo.

No procedimento comum do CPC existe uma regra. No Juizado Especial Cível estadual existem particularidades. No Juizado Especial Federal também há legislação específica.

Qual procuração o advogado precisa para audiência de conciliação?

Quando a representação ocorrer nos termos do artigo 334, § 10, do CPC, deve existir uma procuração específica com poderes para negociar e transigir.

O poder de transigir merece atenção especial.

Transigir significa, em termos processuais, possuir autorização para realizar concessões destinadas à solução consensual do conflito.

Isso pode envolver aceitar determinado valor, prazo, parcelamento ou outra condição negociada entre as partes, sempre considerando os limites estabelecidos pelo cliente e pelo mandato.

Uma procuração geral para o foro concede diversos poderes processuais ao advogado. Entretanto, o artigo 105 do CPC exclui determinados atos dos poderes gerais e exige cláusula específica para eles.

Entre os atos mencionados estão confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso, entre outros.

Portanto, transigir exige autorização específica.

Procuração “ad judicia” é suficiente para fazer acordo?

É necessário verificar os poderes efetivamente previstos no instrumento.

A procuração geral para o foro habilita o advogado a praticar os atos processuais em nome do cliente, mas o artigo 105 do CPC estabelece exceções que dependem de cláusula específica.

O poder de transigir está entre elas.

Assim, se o objetivo é permitir que o advogado represente o cliente em uma audiência e tenha autonomia jurídica para negociar e formalizar uma composição, a procuração precisa contemplar os poderes exigidos pela legislação.

Além disso, o artigo 334, § 10, é ainda mais direto ao exigir procuração específica com poderes para negociar e transigir para a constituição do representante na audiência.

O advogado pode fazer acordo sem autorização do cliente?

O advogado precisa atuar dentro dos poderes concedidos pelo cliente.

Como o poder de transigir não está automaticamente abrangido pelos poderes gerais para o foro, ele precisa constar especificamente da procuração.

Entretanto, existe uma diferença prática entre possuir formalmente poder de transigir e ter recebido do cliente instruções sobre quais condições são aceitáveis.

Imagine que o cliente autorize seu advogado a representá-lo na audiência e conceda poderes para transigir. Ainda assim, cliente e advogado podem definir previamente limites para a negociação, como valor mínimo, número máximo de parcelas ou outras condições.

Essa comunicação prévia é importante porque um acordo judicial pode encerrar definitivamente a controvérsia nos termos negociados.

O que acontece se o cliente não comparecer à audiência de conciliação?

Novamente, depende do procedimento e da existência de representação válida.

No procedimento comum, o artigo 334, § 8º, do CPC estabelece que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação constitui ato atentatório à dignidade da Justiça e pode resultar em multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.

Entretanto, o próprio artigo permite que a parte constitua representante por procuração específica com poderes para negociar e transigir.

Por isso, é importante distinguir ausência injustificada sem representação adequada de uma situação em que a parte esteja validamente representada conforme a legislação.

No Juizado Especial, as consequências seguem as regras próprias desse sistema.

O advogado pode participar sozinho de audiência de conciliação online?

O fato de a audiência ocorrer por videoconferência não elimina automaticamente as regras sobre comparecimento e representação.

O CPC admite que a audiência de conciliação ou mediação seja realizada por meio eletrônico. Além disso, em 2026 o CNJ incorporou aos enunciados do FONAMEC orientação segundo a qual sessões de conciliação e mediação podem ocorrer eletronicamente, inclusive por videoconferência.

Entretanto, a modalidade virtual não significa que qualquer exigência de comparecimento pessoal deixe de existir.

Se o processo exigir a presença da própria parte, ela poderá ter que participar virtualmente. Se a legislação permitir representação, será necessário observar os requisitos correspondentes.

Portanto, o fato de existir um link para audiência online não é suficiente para concluir que apenas o advogado poderá entrar na sala virtual.

Qual é a função do advogado na audiência de conciliação?

Mesmo quando o cliente participa pessoalmente, o advogado possui papel importante.

Durante a audiência, podem surgir propostas que envolvem valores, prazos, reconhecimento de obrigações, desistências, quitação ou encerramento do processo.

O advogado pode analisar as consequências jurídicas dessas condições e orientar o cliente antes da formalização do acordo.

O CNJ informa que, quando existe processo judicial, as partes devem estar assistidas por advogados ou defensores públicos, ressalvadas as hipóteses previstas nas leis dos Juizados Especiais.

A presença do advogado, portanto, não deve ser vista apenas como uma formalidade. A conciliação pode resultar em uma solução definitiva para o conflito.

Se houver acordo na audiência, o que acontece?

Quando as partes chegam a uma composição na audiência de conciliação prevista pelo CPC, o acordo é formalizado.

O artigo 334, § 11, estabelece que a autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença.

Na prática, isso significa que as condições negociadas passam a produzir consequências jurídicas relevantes.

Por exemplo, as partes podem estabelecer pagamento parcelado, prazo para cumprimento de determinada obrigação ou outras condições compatíveis com a natureza da disputa.

Por esse motivo, é importante compreender exatamente aquilo que está sendo acordado antes da formalização.

Audiência de conciliação é a mesma coisa que audiência de instrução?

Não.

Essa distinção também é fundamental quando se pergunta se o advogado pode representar o cliente na audiência.

A audiência de conciliação busca principalmente uma solução consensual para o conflito.

Já uma audiência de instrução pode envolver produção de provas, depoimento pessoal, oitiva de testemunhas e outros atos processuais.

Portanto, uma autorização para representação em determinada audiência não significa necessariamente que a parte esteja dispensada de comparecer a qualquer audiência futura.

Se houver determinação de depoimento pessoal, por exemplo, a presença da própria pessoa pode ser necessária.

Por isso, sempre é importante verificar qual audiência foi designada.

Advogado pode representar cliente em audiência de mediação?

No procedimento previsto pelo artigo 334 do CPC, a regra também alcança a audiência de mediação.

O § 10 permite que a parte constitua representante mediante procuração específica com poderes para negociar e transigir.

Conciliação e mediação são mecanismos de solução consensual de conflitos, embora possuam características próprias.

Em ambos os casos, quando a representação estiver juridicamente autorizada, o representante precisa possuir poderes adequados para participar efetivamente da negociação.

Pessoa jurídica pode ser representada em audiência de conciliação?

Sim, mas as regras também variam conforme o procedimento.

No Juizado Especial Cível, por exemplo, o Enunciado 20 do FONAJE estabelece que a pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.

Em outros procedimentos, a representação deve observar o CPC e as demais normas aplicáveis.

Por isso, empresas precisam verificar antecipadamente quem comparecerá à audiência, quais documentos demonstram os poderes de representação e se o representante possui autorização suficiente para negociar um eventual acordo.

Afinal, advogado pode representar cliente em audiência de conciliação?

Sim, dependendo do procedimento.

No procedimento comum regido pelo Código de Processo Civil, o artigo 334, § 10, permite expressamente que a parte constitua representante mediante procuração específica com poderes para negociar e transigir. O próprio advogado pode exercer essa representação quando estiver devidamente autorizado.

Entretanto, essa regra não deve ser aplicada indiscriminadamente a todos os processos.

Nos Juizados Especiais Cíveis estaduais, o entendimento consolidado nos enunciados do FONAJE é de que o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório, com previsão específica para representação da pessoa jurídica por preposto.

Já nos Juizados Especiais Federais, a Lei nº 10.259/2001 admite que as partes designem por escrito representantes para a causa, inclusive advogado.

Portanto, quem recebeu uma intimação para audiência não deve simplesmente concluir que pode faltar porque contratou advogado. É necessário verificar o tipo de processo, a finalidade da audiência, os termos da intimação e os poderes existentes na procuração.

Conclusão

A resposta para “advogado pode representar cliente em audiência de conciliação?” é positiva em diversas situações, mas existem requisitos e exceções importantes.

No procedimento comum do CPC, a parte pode ser representada desde que exista procuração específica com poderes para negociar e transigir. Essa possibilidade está expressamente prevista no artigo 334, § 10, do Código de Processo Civil.

Nos Juizados Especiais, porém, é necessário analisar as regras próprias. Especialmente no Juizado Especial Cível estadual, não se deve presumir que a presença do advogado substitui automaticamente o comparecimento pessoal da parte.

Por isso, antes de deixar de comparecer a uma audiência, o cliente deve conferir a intimação e alinhar a situação com o advogado responsável pelo processo. Uma simples diferença entre procedimento comum, Juizado Especial Cível ou Juizado Especial Federal pode mudar a resposta.

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