Pedido de audiência de conciliação: como funciona e quando solicitar

·

·

O pedido de audiência de conciliação é utilizado quando uma das partes pretende buscar uma solução consensual para o conflito, evitando, quando possível, o prolongamento do processo judicial. No processo civil, a conciliação ocupa posição importante porque permite que autor e réu negociem diretamente, com auxílio de um conciliador ou mediador, antes que o Judiciário precise decidir integralmente a controvérsia.

O Código de Processo Civil (CPC) disciplina a audiência de conciliação ou mediação principalmente no artigo 334. Além disso, o artigo 319, inciso VII, determina que a petição inicial indique a opção do autor pela realização ou não da audiência de conciliação ou mediação.

Porém, existem diferentes situações em que pode surgir a dúvida sobre como pedir audiência de conciliação, quando ela será marcada e o que acontece depois da tentativa de acordo. Entender essas diferenças é importante para formular corretamente o pedido e acompanhar o processo.

O que é um pedido de audiência de conciliação?

O pedido de audiência de conciliação é uma manifestação dirigida ao juízo indicando o interesse da parte na realização de uma tentativa formal de acordo.

Na prática, a finalidade não é pedir ao juiz que decida quem está certo naquele momento. O objetivo é criar uma oportunidade para que as próprias partes construam uma solução para o conflito.

Dependendo do tipo de procedimento e do estágio do processo, o interesse na conciliação pode aparecer já na petição inicial ou ser apresentado posteriormente por meio de petição.

No procedimento comum regido pelo CPC, a própria petição inicial deve informar a opção do autor quanto à realização da audiência de conciliação ou mediação, conforme determina o artigo 319, VII.

Assim, quando existe interesse em acordo, essa informação pode constar expressamente na peça processual.

Como funciona a audiência de conciliação no CPC?

O artigo 334 do Código de Processo Civil estabelece que, preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial e não sendo hipótese de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou mediação. Pela regra geral do dispositivo, a audiência deve ser marcada com antecedência mínima de 30 dias, enquanto o réu deve ser citado com pelo menos 20 dias de antecedência.

A sessão busca aproximar as partes para verificar se existe uma solução negociada.

Por exemplo, imagine uma ação envolvendo cobrança de determinada dívida. Autor e réu discordam sobre o pagamento, mas existe possibilidade de parcelamento. Em vez de aguardar todas as etapas do processo e uma decisão judicial, as partes podem utilizar a audiência para negociar valor, quantidade de parcelas, datas e outras condições.

Caso cheguem a uma composição, o acordo pode encerrar a controvérsia nos termos negociados.

O CPC estabelece que a autocomposição obtida deve ser reduzida a termo e homologada por sentença.

Como fazer um pedido de audiência de conciliação?

A forma do pedido de audiência de conciliação depende do momento processual.

Quando a ação ainda será proposta, o interesse pode ser informado diretamente na petição inicial. O artigo 319, VII, do CPC exige que o autor indique sua opção pela realização ou não da audiência.

Uma formulação processual simples pode registrar que a parte possui interesse na autocomposição e requer a realização da audiência prevista no artigo 334 do CPC.

Entretanto, o conteúdo adequado da petição depende do processo concreto. O advogado precisa avaliar o procedimento aplicável, os pedidos formulados, as determinações anteriores do juízo e as particularidades da causa.

Se o processo já estiver em andamento, também pode surgir interesse posterior em negociar. Nesse cenário, a manifestação deve considerar a fase processual e as regras aplicáveis ao caso.

O pedido de audiência de conciliação precisa ser fundamentado?

É recomendável identificar claramente o interesse na solução consensual e, quando pertinente, apontar a base processual do requerimento.

Não é necessário transformar uma manifestação simples de interesse em acordo em uma extensa discussão jurídica. O mais importante é deixar claro ao juízo o que está sendo solicitado.

Em um processo submetido ao procedimento comum, o artigo 334 do CPC constitui uma das principais referências para a audiência de conciliação ou mediação.

Além disso, a redação deve observar o contexto. Um pedido apresentado na petição inicial não necessariamente terá a mesma estrutura de uma petição apresentada quando o processo já está em fase avançada.

Modelo de pedido de audiência de conciliação

Não existe um único modelo que possa ser utilizado indistintamente em qualquer processo. Ainda assim, uma redação básica pode ajudar a compreender como esse requerimento costuma ser estruturado.

Um trecho simples poderia seguir esta lógica:

“A parte autora manifesta interesse na solução consensual da controvérsia e requer a realização de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, visando à possibilidade de composição entre as partes.”

Quando o pedido ocorre posteriormente:

“Considerando a possibilidade de composição amigável da controvérsia, requer a designação de audiência de conciliação, a fim de possibilitar às partes a tentativa de autocomposição.”

Esses textos servem apenas como referências gerais de redação. Uma petição judicial precisa ser adaptada ao processo, à fase em que se encontra e ao procedimento aplicável.

Pedido de audiência de conciliação na petição inicial

A audiência de conciliação na petição inicial merece atenção especial porque o CPC trata expressamente do assunto.

Entre os requisitos da petição inicial previstos no artigo 319 está a opção do autor pela realização ou não da audiência de conciliação ou mediação.

Por isso, ao preparar a inicial, é importante não ignorar esse ponto.

Quando existe interesse, a petição pode apresentar uma manifestação objetiva, como:

“A parte autora manifesta interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação.”

Essa indicação ajuda a deixar clara a posição processual do autor em relação à tentativa de solução consensual.

Quando a audiência de conciliação não será realizada?

Apesar da importância da conciliação, a audiência não acontece obrigatoriamente em qualquer situação.

O artigo 334, § 4º, do CPC prevê duas hipóteses em que a audiência não será realizada: quando ambas as partes manifestarem expressamente desinteresse na composição consensual e quando o caso não admitir autocomposição.

Há, portanto, diferença entre uma parte isoladamente não desejar negociar e existir manifestação de desinteresse nos termos exigidos pela legislação.

O CPC determina que o autor indique seu desinteresse na própria petição inicial. Já o réu deve apresentar sua manifestação por petição com 10 dias de antecedência em relação à data da audiência. Havendo litisconsórcio, o desinteresse precisa ser manifestado por todos os litisconsortes para os efeitos previstos no dispositivo.

Por isso, não é adequado presumir que a audiência será automaticamente cancelada apenas porque uma das partes afirma não desejar acordo.

É possível pedir audiência de conciliação depois da contestação?

A possibilidade de solução consensual não fica necessariamente limitada ao começo do processo.

O próprio sistema processual estimula a autocomposição em diferentes momentos. Além disso, o artigo 359 do CPC determina que, instalada a audiência de instrução e julgamento, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do uso anterior de outros métodos consensuais de resolução do conflito.

Dessa forma, o fato de uma tentativa anterior não ter resultado em acordo não significa que as partes estejam impedidas de negociar posteriormente.

As circunstâncias podem mudar ao longo do processo. Novas provas podem surgir, os custos do litígio podem aumentar ou as partes podem simplesmente reconsiderar suas posições.

Assim, havendo interesse posterior em uma composição, é possível levar essa intenção ao conhecimento do juízo. A forma e a conveniência do requerimento, entretanto, devem ser avaliadas conforme o caso concreto.

Audiência de conciliação pode ser realizada online?

Sim. O Código de Processo Civil admite expressamente a realização da audiência de conciliação ou mediação por meio eletrônico.

Isso permite que determinados tribunais realizem sessões por videoconferência conforme suas regras e estrutura tecnológica.

A modalidade eletrônica pode facilitar a participação de pessoas que moram em cidades diferentes ou possuem dificuldade de deslocamento.

No entanto, receber uma convocação para audiência virtual não significa que os requisitos processuais deixam de existir. As partes precisam observar as orientações fornecidas pelo tribunal, como horário, plataforma utilizada e forma de acesso.

É obrigatório comparecer à audiência de conciliação?

Quando a audiência está regularmente designada, simplesmente ignorar a convocação pode gerar consequências.

Segundo o artigo 334, § 8º, do CPC, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e pode resultar em multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.

Portanto, quem recebeu uma intimação ou citação relacionada à audiência deve verificar cuidadosamente as informações do processo.

O CPC também determina que as partes estejam acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos na audiência regida pelo artigo 334.

Outra pessoa pode representar a parte na audiência?

O CPC permite que a parte constitua representante para comparecer à audiência.

Nesse caso, porém, o artigo 334, § 10, exige procuração específica com poderes para negociar e transigir.

Isso faz sentido porque o representante poderá participar de uma negociação que eventualmente resulte em acordo.

Consequentemente, uma procuração sem os poderes necessários pode não atender à finalidade da representação para aquela audiência.

O que acontece se houver acordo na audiência de conciliação?

Se a negociação for bem-sucedida, os termos acertados precisam ser formalizados.

Conforme o artigo 334, § 11, do CPC, a autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença.

O acordo pode abranger diferentes soluções permitidas pelo direito, dependendo da natureza da disputa.

Em uma cobrança, por exemplo, as partes podem negociar parcelamento. Em outras controvérsias, podem estabelecer obrigações específicas, prazos ou outras condições.

Por isso, é importante analisar cuidadosamente as cláusulas antes de aceitar a composição.

E se não houver acordo na audiência?

A falta de acordo não significa que uma das partes perdeu o processo.

A conciliação é uma tentativa de solução consensual. Se ela não funcionar, o processo pode prosseguir para que o conflito seja analisado judicialmente.

No procedimento comum, o artigo 335 estabelece regras para o início do prazo de contestação. Quando ocorre audiência ou última sessão de conciliação sem autocomposição, por exemplo, essa data pode funcionar como termo inicial do prazo de 15 dias para apresentação da contestação, conforme a hipótese prevista no dispositivo.

Portanto, após uma audiência sem acordo, é fundamental observar os próximos prazos processuais.

Pedido de audiência de conciliação no Juizado Especial

Nos Juizados Especiais Cíveis existem regras próprias.

A Lei nº 9.099/1995 estabelece que, registrado o pedido, a secretaria designará sessão de conciliação. A legislação também disciplina a condução dessa tentativa de acordo e prevê que a composição alcançada seja formalizada e homologada judicialmente.

Além disso, a lei admite conciliação não presencial por recursos tecnológicos capazes de transmitir sons e imagens em tempo real.

Isso demonstra que, embora a finalidade conciliatória seja semelhante, o procedimento não deve ser tratado como idêntico ao procedimento comum do CPC.

Audiência de conciliação em ação de família

As ações de família também recebem tratamento específico.

O artigo 694 do CPC estabelece que devem ser empregados esforços para alcançar solução consensual da controvérsia, inclusive com auxílio de profissionais de outras áreas para mediação e conciliação.

Além disso, após o recebimento da petição inicial e as providências relativas à eventual tutela provisória, o artigo 695 prevê a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação.

Questões familiares exigem atenção especial porque podem envolver guarda, alimentos, divórcio, patrimônio e interesses de incapazes, entre outros temas.

Assim, não se deve utilizar automaticamente um modelo genérico de pedido de audiência de conciliação sem considerar as regras específicas aplicáveis à ação.

Conciliação e mediação são a mesma coisa?

Embora apareçam juntas em diversos dispositivos do CPC, conciliação e mediação não devem ser tratadas simplesmente como sinônimos.

Ambas procuram estimular uma solução construída pelas próprias partes, mas a forma de atuação do terceiro e as características do conflito podem variar.

Para quem participa de um processo, o aspecto central é compreender que esses mecanismos buscam solucionar a controvérsia consensualmente, em vez de deixar toda a definição do conflito para uma decisão judicial.

Vale a pena pedir audiência de conciliação?

A utilidade do pedido depende das características da disputa.

Quando existe espaço real para negociação, a conciliação pode permitir uma solução mais rápida e adaptada aos interesses das partes. Além disso, uma composição pode reduzir o tempo, a incerteza e os custos associados ao prolongamento de uma demanda judicial.

Por outro lado, existem conflitos em que as posições estão muito distantes ou em que a própria natureza do direito limita a possibilidade de negociação.

Portanto, o interesse em conciliar precisa ser analisado de acordo com o caso concreto, e não apenas porque existe a possibilidade processual de realizar uma audiência.

Cuidados ao apresentar um pedido de audiência de conciliação

Um dos principais cuidados consiste em verificar qual legislação e qual procedimento regem o processo. O procedimento comum do CPC, os Juizados Especiais e as ações de família, por exemplo, possuem particularidades.

Também é importante conferir se já existe audiência marcada e se houve alguma determinação anterior do juiz sobre a tentativa de conciliação.

Outro ponto relevante envolve os prazos. O pedido de audiência não deve fazer com que a parte ignore prazos para contestação, recurso, manifestação ou cumprimento de outras determinações judiciais.

Finalmente, demonstrar interesse em negociar não significa aceitar antecipadamente qualquer proposta. A decisão de celebrar acordo deve considerar direitos envolvidos, riscos processuais, valores, prazos e consequências da composição.

Conclusão

O pedido de audiência de conciliação é uma forma de manifestar interesse em buscar uma solução consensual para uma controvérsia judicial. No procedimento comum, o CPC determina que a petição inicial indique a opção do autor quanto à realização da audiência e estabelece, no artigo 334, diversas regras sobre sua designação, dispensa, comparecimento e realização.

A tentativa de conciliação pode ocorrer no início do processo e, conforme as circunstâncias, a busca por acordo pode continuar em etapas posteriores. Se houver composição, os termos podem ser formalizados e homologados judicialmente. Caso não exista acordo, o processo segue seu curso normal.

Como cada ação possui características próprias, modelos de pedido devem servir apenas como referência. Antes de protocolar uma manifestação, é importante considerar o procedimento aplicável, a fase processual, os prazos em andamento e as determinações específicas do juízo.

“`html

Inglês prático para o mercado de trabalho

Aprenda Inglês para o Trabalho e se comunique com confiança

Um treinamento prático para quem precisa usar inglês no ambiente profissional. Aprenda a se comunicar em situações reais do trabalho e prepare-se para novas oportunidades na carreira.

  • Aprenda a escrever, responder e trocar e-mails profissionais em inglês
  • Prepare-se para entrevistas de emprego e processos seletivos em inglês
  • Pratique inglês para ligações, reuniões, documentos e situações reais do trabalho
Curso de Inglês para Profissionais da Toexceed
“`

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *