Art. 484-A da CLT: como funciona a demissão por acordo

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O art. 484-A da CLT permite que empregado e empregador encerrem o contrato de trabalho por comum acordo. Nessa modalidade, conhecida como demissão por acordo ou rescisão por acordo, algumas verbas rescisórias são pagas integralmente, enquanto outras são reduzidas. Além disso, o trabalhador pode sacar até 80% do FGTS, mas não tem direito ao seguro-desemprego.

A modalidade foi incluída na Consolidação das Leis do Trabalho pela Reforma Trabalhista, promovida pela Lei nº 13.467/2017. Antes disso, a CLT não possuía essa forma específica de encerramento consensual do contrato.

O acordo pode ser interessante quando tanto a empresa quanto o trabalhador desejam terminar o vínculo empregatício. Entretanto, existem diferenças importantes em relação à demissão sem justa causa e ao pedido de demissão.

O que diz o art. 484-A da CLT?

O artigo 484-A estabelece que o contrato de trabalho pode ser extinto por acordo entre empregado e empregador.

Nessa situação, são pagos pela metade o aviso-prévio, quando indenizado, e a indenização incidente sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. As demais verbas trabalhistas são pagas integralmente.

A lei também determina duas consequências importantes: o trabalhador pode movimentar sua conta vinculada do FGTS, limitada a 80% dos depósitos, e não pode ingressar no Programa de Seguro-Desemprego em razão dessa modalidade de desligamento.

Consultar o texto atualizado da CLT no Portal da Legislação

Portanto, o artigo cria uma alternativa intermediária entre o pedido de demissão e a dispensa sem justa causa.

Como funciona a demissão por acordo do art. 484-A?

O elemento essencial é o comum acordo.

Isso significa que o encerramento precisa resultar da concordância do trabalhador e da empresa.

O empregado pode manifestar interesse em sair e propor um acordo. Da mesma forma, a empresa pode apresentar a possibilidade ao empregado. Entretanto, uma parte não pode simplesmente impor à outra a utilização do artigo 484-A.

Se não houver concordância, será necessário analisar qual outra modalidade de encerramento do contrato corresponde à situação.

Por exemplo, se a empresa decide unilateralmente dispensar o trabalhador sem justa causa, não pode simplesmente registrar o desligamento como acordo para reduzir as verbas rescisórias.

Quais são os direitos no acordo do art. 484-A da CLT?

Na rescisão consensual, o trabalhador continua tendo direito às demais verbas rescisórias que sejam devidas no encerramento do contrato.

Entre elas podem estar saldo de salário, 13º salário proporcional e férias adquiridas ou proporcionais acrescidas do terço constitucional, conforme a situação concreta.

A redução estabelecida pelo artigo 484-A alcança especificamente determinadas parcelas.

O aviso-prévio, se indenizado, é pago pela metade.

Também é reduzida pela metade a indenização sobre o FGTS.

Como na dispensa sem justa causa a indenização normalmente corresponde a 40% dos depósitos considerados para essa finalidade, no acordo do artigo 484-A ela corresponde, em termos práticos, a 20%.

As demais verbas trabalhistas são pagas integralmente.

A multa do FGTS no acordo é de 20% ou 40%?

No acordo previsto no artigo 484-A, a indenização sobre o FGTS é paga pela metade.

A legislação do FGTS prevê a indenização de 40% na despedida sem justa causa pelo empregador. Como o artigo 484-A determina o pagamento pela metade na extinção consensual, a indenização no acordo corresponde a 20%.

Essa é uma das principais diferenças entre a demissão por acordo e a dispensa sem justa causa.

Na dispensa sem justa causa, o trabalhador recebe a indenização de 40%.

Na rescisão consensual, recebe 20%.

Não se deve confundir essa indenização com o percentual que poderá ser sacado da conta do FGTS.

São duas questões diferentes.

Quanto do FGTS pode sacar no acordo?

O § 1º do artigo 484-A determina que a extinção consensual permite a movimentação da conta vinculada do FGTS, limitada a 80% do valor dos depósitos.

Portanto, a regra geral do acordo é:

multa rescisória de 20% e possibilidade de saque de até 80% do FGTS.

Os 20% restantes do saldo não são simplesmente entregues ao empregador. Eles permanecem na conta vinculada e poderão ser movimentados futuramente quando existir outra hipótese legal de saque.

Também é importante não confundir os 20% da indenização rescisória com os 20% do saldo que não são liberados por essa modalidade de rescisão.

São valores juridicamente diferentes.

Quem faz acordo recebe seguro-desemprego?

Não.

O § 2º do art. 484-A da CLT determina expressamente que a extinção do contrato por acordo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.

Essa é uma diferença fundamental em relação à dispensa sem justa causa.

Portanto, antes de aceitar um acordo, o trabalhador deve considerar que não poderá utilizar esse desligamento para receber as parcelas do seguro-desemprego.

Uma promessa de que o empregado poderá fazer o acordo e posteriormente receber o benefício normalmente não corresponde às regras dessa modalidade.

Como fica o aviso-prévio no acordo?

O artigo 484-A estabelece que o aviso-prévio é devido pela metade quando for indenizado.

Essa expressão é importante.

O texto legal não diz simplesmente que qualquer aviso-prévio será automaticamente reduzido pela metade. Ele menciona especificamente o aviso indenizado.

Assim, quando a empresa e o empregado realizam a extinção consensual e o aviso é indenizado, aplica-se a redução prevista no dispositivo.

Como o cálculo do aviso pode envolver particularidades relacionadas ao tempo de serviço e às circunstâncias do contrato, a rescisão deve ser calculada com base na situação individual do empregado.

Férias são pagas pela metade no acordo?

Não por causa do artigo 484-A.

O dispositivo estabelece que, além das duas parcelas expressamente reduzidas, as demais verbas trabalhistas são devidas integralmente.

Portanto, férias devidas no encerramento do contrato não são automaticamente cortadas pela metade apenas porque houve uma rescisão consensual.

O mesmo raciocínio vale para o 13º salário proporcional e o saldo de salário.

Naturalmente, os valores dependerão do período trabalhado, da existência de férias adquiridas e de outras características do contrato.

O 13º salário é pago integralmente no acordo?

O 13º proporcional é calculado conforme os meses considerados para essa finalidade.

A expressão “integralmente” nesse contexto não significa necessariamente receber um salário inteiro de 13º.

Significa que a verba correspondente não sofre a redução pela metade prevista especificamente para o aviso-prévio indenizado e a indenização do FGTS.

Se o empregado tiver direito a determinado número de avos do 13º no momento da rescisão, eles serão calculados de acordo com as regras aplicáveis à gratificação natalina.

Qual a diferença entre acordo e pedido de demissão?

No pedido de demissão, a iniciativa de terminar o contrato parte do trabalhador.

Nesse caso, não existe a indenização de 40% sobre o FGTS decorrente de dispensa sem justa causa, e o pedido de demissão, por si só, não permite o saque do FGTS nas mesmas condições do artigo 484-A.

Também não existe direito ao seguro-desemprego.

No acordo do artigo 484-A, por outro lado, a legislação permite sacar até 80% do FGTS e estabelece indenização rescisória reduzida pela metade.

Por isso, o acordo pode ser mais vantajoso para um trabalhador que deseja sair do emprego do que um simples pedido de demissão.

Entretanto, a empresa precisa concordar.

Qual a diferença entre acordo e demissão sem justa causa?

Na demissão sem justa causa, a iniciativa do desligamento parte do empregador.

Nesse cenário, observados os requisitos legais, o trabalhador possui os direitos correspondentes à dispensa sem justa causa, incluindo indenização de 40% sobre o FGTS e possibilidade de saque do fundo conforme a legislação.

Também pode existir direito ao seguro-desemprego se os demais requisitos do programa forem atendidos.

No acordo do artigo 484-A, a indenização do FGTS é reduzida pela metade, o saque fica limitado a 80% e não há acesso ao seguro-desemprego por essa forma de rescisão.

Portanto, o acordo não deve ser utilizado para mascarar uma dispensa unilateral promovida pela empresa.

A empresa é obrigada a aceitar o acordo?

Não.

O artigo 484-A estabelece uma extinção por acordo entre empregado e empregador.

Se o trabalhador deseja sair e propõe essa modalidade, a empresa pode aceitar ou recusar.

Da mesma forma, o empregado não é obrigado a aceitar uma proposta apresentada pela empresa.

A característica essencial da modalidade é justamente a existência de manifestação de vontade das duas partes. A literatura especializada da Justiça do Trabalho sobre a Reforma Trabalhista também destaca que essa hipótese pressupõe a vontade de ambos os sujeitos da relação de emprego.

Se somente o trabalhador deseja encerrar o contrato e a empresa não aceita o acordo, a alternativa comum é o pedido de demissão.

A empresa pode obrigar o funcionário a fazer acordo?

Não é essa a finalidade do artigo 484-A.

O dispositivo pressupõe a existência de acordo.

Se a empresa quer dispensar unilateralmente o trabalhador, deve utilizar a modalidade de desligamento juridicamente correspondente.

Forçar o empregado a assinar um acordo apenas para reduzir a indenização do FGTS ou outras obrigações pode gerar questionamentos sobre a validade da rescisão.

A própria CLT determina, em seu artigo 9º, que são nulos os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação de seus preceitos.

Por isso, a manifestação de vontade deve ser legítima.

O empregado pode pedir acordo para sair da empresa?

Sim.

O trabalhador pode conversar com a empresa e propor a extinção consensual do contrato.

Entretanto, fazer a proposta não significa possuir direito automático ao acordo.

A empresa pode analisar a situação e decidir se aceita.

Se houver concordância, o desligamento poderá seguir as regras do artigo 484-A.

Para evitar dúvidas futuras, é recomendável que a negociação e a documentação da rescisão deixem claro que o encerramento ocorreu por vontade de ambas as partes.

Como pedir acordo para a empresa?

O trabalhador pode procurar o setor de Recursos Humanos, gestor ou responsável pela contratação e explicar que deseja negociar uma saída consensual.

Não é necessário criar uma falsa dispensa.

O artigo 484-A já oferece uma modalidade legal específica para o encerramento de comum acordo.

Antes de aceitar as condições, peça uma estimativa das verbas rescisórias.

Compare o valor com aquilo que receberia em um pedido de demissão e considere também que a modalidade não gera direito ao seguro-desemprego.

Essa comparação ajuda a tomar uma decisão financeira mais consciente.

Precisa homologar o acordo no sindicato?

A Reforma Trabalhista alterou diferentes regras relacionadas à rescisão contratual, e a validade da extinção pelo artigo 484-A não depende, como regra geral, de transformar o acordo em uma ação judicial.

Também é importante não confundir a rescisão consensual do artigo 484-A com o acordo extrajudicial submetido à homologação da Justiça do Trabalho, disciplinado pelos artigos 855-B e seguintes da CLT.

São institutos diferentes.

A jurisprudência e os documentos da Justiça do Trabalho tratam separadamente a homologação de transação extrajudicial e a extinção consensual prevista no artigo 484-A.

Dependendo da situação concreta, normas coletivas e outras regras aplicáveis à categoria também devem ser verificadas.

Qual é o prazo para pagar a rescisão do acordo?

A rescisão por acordo também está inserida nas regras de encerramento do contrato de trabalho.

O artigo 477 da CLT estabelece prazo para entrega dos documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual e para pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão.

Atualmente, a regra geral estabelece 10 dias contados do término do contrato.

Portanto, o fato de o empregado ter concordado com o desligamento não autoriza a empresa a deixar as verbas rescisórias sem pagamento por prazo indeterminado.

Exemplo de cálculo do acordo do art. 484-A

Considere um exemplo simplificado apenas para compreender a lógica.

Imagine que determinado trabalhador tenha R$ 10.000 em depósitos de FGTS considerados na rescisão.

Em uma dispensa sem justa causa, a indenização de 40% corresponderia, em um exemplo simplificado, a R$ 4.000.

No acordo do artigo 484-A, essa indenização é reduzida pela metade. Portanto, corresponderia a R$ 2.000.

Além disso, o trabalhador poderia movimentar até 80% dos R$ 10.000 existentes na conta vinculada, ou seja, até R$ 8.000, considerando apenas os números hipotéticos do exemplo.

As demais verbas rescisórias precisariam ser calculadas separadamente.

O exemplo não considera particularidades que podem alterar uma rescisão real.

O acordo do art. 484-A vale a pena?

Depende da situação.

Para um empregado que já deseja sair da empresa, a modalidade pode ser financeiramente mais interessante do que um pedido de demissão, principalmente porque permite o saque de até 80% do FGTS e prevê indenização de 20% sobre o fundo.

Por outro lado, é menos vantajosa do que uma dispensa sem justa causa em determinados aspectos.

O trabalhador abre mão de parte da indenização que receberia na dispensa sem justa causa e não poderá solicitar seguro-desemprego em decorrência dessa rescisão.

Por isso, não existe uma resposta universal.

É necessário comparar os valores e considerar quem efetivamente deseja encerrar o vínculo.

Art. 484 e art. 484-A são a mesma coisa?

Não.

Essa diferença é importante porque os números são semelhantes.

O artigo 484 da CLT trata da hipótese de culpa recíproca no ato que determina a rescisão do contrato.

Já o artigo 484-A trata da extinção contratual por acordo entre empregado e empregador.

Portanto, são modalidades diferentes.

Na culpa recíproca, existe uma situação envolvendo condutas das partes que contribuíram para o encerramento contratual.

No artigo 484-A, o elemento central é o consenso para terminar o vínculo.

Acordo para devolver a multa de 40% do FGTS é a mesma coisa?

Não.

Antes da criação do artigo 484-A, existia uma prática informal em que empregado e empregador simulavam uma dispensa sem justa causa para permitir o saque do FGTS, enquanto o trabalhador devolvia à empresa a multa rescisória.

Esse tipo de combinação não deve ser confundido com o acordo legal previsto atualmente na CLT.

O artigo 484-A criou uma modalidade própria de rescisão: a indenização sobre o FGTS é reduzida pela metade e o saque é limitado a 80%, sem direito ao seguro-desemprego.

Não é necessário simular uma demissão sem justa causa para utilizar essa modalidade.

Posso fazer acordo e receber seguro-desemprego?

Não.

A própria CLT resolve diretamente essa questão.

O § 2º do artigo 484-A determina que a extinção contratual por acordo não autoriza ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.

Portanto, se alguém propuser registrar uma modalidade diferente apenas para possibilitar o benefício, a situação pode envolver irregularidade.

A modalidade registrada deve corresponder ao que efetivamente ocorreu.

Quais verbas são pagas pela metade no art. 484-A?

Somente duas categorias são expressamente indicadas no inciso I do dispositivo:

o aviso-prévio, quando indenizado, e a indenização sobre o saldo do FGTS.

As demais verbas trabalhistas são devidas integralmente.

Essa regra é importante porque existe uma interpretação equivocada de que o empregado receberia “metade da rescisão”.

Não é assim.

A redução não é aplicada indiscriminadamente sobre todas as verbas.

Art. 484-A da CLT: dúvidas frequentes

O que é o artigo 484-A da CLT?

É o dispositivo que permite a extinção do contrato de trabalho por comum acordo entre empregado e empregador.

Qual é a multa do FGTS no acordo?

A indenização é paga pela metade daquela prevista para a dispensa sem justa causa, resultando normalmente em 20% sobre a base correspondente do FGTS.

Quanto do FGTS posso sacar?

A rescisão por acordo permite movimentar até 80% dos depósitos da conta vinculada, conforme a regra legal.

Quem faz acordo recebe seguro-desemprego?

Não. O artigo 484-A exclui expressamente o acesso ao seguro-desemprego nessa modalidade.

O aviso-prévio é pago pela metade?

Se o aviso-prévio for indenizado, o artigo determina seu pagamento pela metade.

As férias são reduzidas pela metade?

Não em razão do artigo 484-A. O dispositivo determina o pagamento integral das demais verbas trabalhistas.

A empresa precisa aceitar o pedido de acordo?

Não. Como a modalidade depende de consenso, tanto empregado quanto empregador precisam concordar.

A empresa pode obrigar o funcionário a aceitar?

A modalidade pressupõe comum acordo. Uma rescisão simulada ou realizada para fraudar direitos pode ser questionada, e o artigo 9º da CLT considera nulos atos destinados a fraudar a aplicação das normas trabalhistas.

Conclusão

O art. 484-A da CLT criou uma forma legal de encerrar o contrato quando empregado e empregador concordam com o desligamento. A modalidade foi introduzida pela Reforma Trabalhista e funciona como alternativa ao pedido de demissão e à dispensa unilateral sem justa causa.

No acordo, o aviso-prévio indenizado é pago pela metade e a indenização do FGTS também é reduzida pela metade, resultando normalmente em 20%. As demais verbas trabalhistas são pagas integralmente. O empregado pode ainda movimentar até 80% do saldo do FGTS.

Em contrapartida, não existe direito ao seguro-desemprego decorrente da rescisão consensual.

O ponto mais importante é que o artigo 484-A exige verdadeiro consenso. Nem o trabalhador pode obrigar a empresa a aceitar sua proposta, nem a empresa deve utilizar o acordo para mascarar uma dispensa unilateral.

Antes de assinar a rescisão, é recomendável conferir cuidadosamente os valores, verificar a modalidade registrada e comparar as consequências do acordo com outras formas de encerramento do contrato.

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