Quem faz acordo com a empresa não recebe seguro-desemprego, quando se trata da rescisão por comum acordo prevista no artigo 484-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Essa modalidade permite que empregado e empregador encerrem o contrato de trabalho de maneira consensual, mas possui regras diferentes da demissão sem justa causa.
Na rescisão por acordo, o trabalhador pode receber saldo de salário, férias e 13º salário devidos, além de ter direito a uma multa menor sobre o FGTS e à movimentação de parte do saldo da conta vinculada. Entretanto, não há direito ao seguro-desemprego.
Essa regra está expressamente prevista na CLT e é confirmada pelas orientações oficiais do Ministério do Trabalho e Emprego.
Quem faz acordo recebe seguro-desemprego?
Não. Se empregado e empresa realizarem a rescisão por acordo prevista no artigo 484-A da CLT, o trabalhador não poderá solicitar o seguro-desemprego em decorrência daquele desligamento.
O § 2º do artigo 484-A estabelece expressamente que a extinção do contrato por acordo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.
Isso acontece porque o seguro-desemprego é destinado, em regra, ao trabalhador que fica desempregado involuntariamente, especialmente em decorrência de dispensa sem justa causa, desde que cumpra os demais requisitos legais.
No acordo, por outro lado, empregado e empregador concordam com o encerramento do vínculo.
O que é a demissão por acordo?
A chamada demissão por acordo ou rescisão por comum acordo foi expressamente incorporada à CLT pela Reforma Trabalhista.
O artigo 484-A permite que empregado e empregador decidam conjuntamente encerrar o contrato.
Imagine a seguinte situação:
O trabalhador pretende deixar a empresa, mas não deseja simplesmente pedir demissão. A empresa, por sua vez, aceita encerrar o vínculo por acordo.
Se ambas as partes concordarem, poderão utilizar a modalidade prevista na CLT.
Entretanto, os direitos são diferentes tanto daqueles existentes no pedido de demissão quanto dos recebidos na dispensa sem justa causa.
Quais são os direitos de quem faz acordo com a empresa?
Na rescisão por comum acordo, algumas verbas são pagas integralmente e outras são reduzidas.
Em regra, o trabalhador poderá receber:
- saldo de salário;
- 13º salário proporcional;
- férias vencidas, quando existentes, acrescidas de 1/3;
- férias proporcionais acrescidas de 1/3;
- metade do aviso-prévio, quando indenizado;
- indenização de 20% sobre o FGTS, em vez dos 40% da dispensa sem justa causa;
- possibilidade de movimentar até 80% do saldo do FGTS.
Por outro lado, não recebe seguro-desemprego.
O Ministério do Trabalho e Emprego confirma que, na extinção por acordo, o trabalhador tem direito à metade da multa rescisória do FGTS e pode sacar até 80% dos depósitos, mas não recebe o seguro-desemprego.
Quem faz acordo pode sacar o FGTS?
Sim.
Uma das principais vantagens da rescisão por acordo em comparação com um pedido de demissão comum é justamente a possibilidade de movimentação do FGTS.
O artigo 484-A da CLT permite a movimentação da conta vinculada, limitada a 80% do valor dos depósitos, conforme as regras legais.
Imagine um trabalhador que possua R$ 20.000 disponíveis na conta vinculada considerada para essa hipótese.
Em um exemplo simplificado:
R$ 20.000 × 80% = R$ 16.000
Assim, o limite correspondente a 80% seria de R$ 16.000.
É importante observar que situações como adesão ao saque-aniversário e outras particularidades relacionadas ao FGTS podem afetar a disponibilidade efetiva dos valores. Por isso, o saldo liberado deve ser conferido nos canais oficiais do FGTS.
Qual é a multa do FGTS para quem faz acordo?
Na dispensa sem justa causa, a indenização compensatória é normalmente de 40% sobre a base correspondente aos depósitos do FGTS considerados para a rescisão.
No acordo previsto pelo artigo 484-A, essa indenização é paga pela metade.
Na prática, corresponde a 20%.
Por exemplo, considerando de forma simplificada uma base de R$ 15.000:
R$ 15.000 × 20% = R$ 3.000
A indenização seria de R$ 3.000 nesse exemplo.
Portanto, não se deve confundir duas regras:
multa do FGTS no acordo: 20%;
limite de movimentação do saldo do FGTS: até 80%.
São valores e conceitos diferentes.
Por que quem faz acordo não recebe seguro-desemprego?
A finalidade do seguro-desemprego ajuda a explicar essa regra.
A Lei nº 7.998/1990 estabelece que o programa tem entre suas finalidades oferecer assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive indireta.
Na rescisão por comum acordo, entretanto, a decisão de encerrar o vínculo possui participação do próprio trabalhador.
Por isso, o legislador expressamente excluiu essa modalidade do acesso ao seguro-desemprego.
Não se trata simplesmente de o trabalhador não cumprir determinado número de meses trabalhados.
Mesmo que possuísse tempo suficiente para atender aos requisitos do benefício em uma dispensa sem justa causa, a modalidade de desligamento por acordo não autoriza o seguro-desemprego.
Acordo trabalhista e demissão sem justa causa são diferentes
Sim, e essa diferença é fundamental.
Na dispensa sem justa causa, a decisão de encerrar o vínculo parte do empregador sem que exista uma justa causa atribuída ao empregado.
Nessa situação, desde que cumpra os requisitos legais, o trabalhador pode ter acesso ao seguro-desemprego.
Também poderá existir a indenização de 40% sobre o FGTS.
Na rescisão por comum acordo, empregado e empresa concordam em terminar o contrato.
Nesse caso:
multa do FGTS → 20%;
saque do FGTS → limitado a até 80%;
seguro-desemprego → não é devido.
Portanto, não é correto tratar as duas formas de desligamento como equivalentes.
Acordo trabalhista e pedido de demissão são iguais?
Também não.
No pedido de demissão, é o empregado quem decide deixar o trabalho.
Em regra, ele não recebe a multa rescisória do FGTS e não pode sacar o saldo simplesmente em razão daquele desligamento.
Também não recebe seguro-desemprego.
Na rescisão por comum acordo, existem algumas condições mais favoráveis em relação ao FGTS: há indenização de 20% e possibilidade de movimentar até 80% da conta vinculada, conforme as regras legais.
Apesar disso, nas duas situações não existe direito ao seguro-desemprego em decorrência daquele desligamento.
Posso fazer acordo para receber seguro-desemprego?
Se a expressão “fazer acordo” significa combinar com a empresa uma demissão sem justa causa fictícia para obter seguro-desemprego, essa prática não corresponde à rescisão por acordo prevista na CLT.
A modalidade legal para o encerramento consensual é aquela estabelecida pelo artigo 484-A, e ela expressamente não gera direito ao seguro-desemprego.
Portanto, empresa e empregado não devem simular outra modalidade de desligamento apenas para possibilitar o recebimento de benefícios que não seriam devidos na situação real.
A forma de rescisão informada deve corresponder ao que efetivamente aconteceu.
Posso combinar de devolver a multa de 40% para a empresa?
Essa prática ficou conhecida popularmente como “acordo para ser mandado embora”.
Antes da inclusão do artigo 484-A na CLT, algumas pessoas combinavam informalmente uma dispensa sem justa causa e a posterior devolução da multa rescisória ao empregador.
Atualmente existe uma modalidade legal específica para o encerramento consensual do contrato: a extinção por acordo.
Nela, a indenização do FGTS é reduzida para 20%, o trabalhador pode movimentar até 80% do saldo e não recebe seguro-desemprego.
Simular uma dispensa diferente daquela que efetivamente ocorreu para obter vantagens indevidas não deve ser confundido com a rescisão consensual legal.
Quem faz acordo recebe 13º salário?
Sim.
O artigo 484-A estabelece que, com exceção das parcelas especificamente reduzidas pela lei, as demais verbas trabalhistas são pagas integralmente.
Assim, o trabalhador mantém o direito ao 13º salário devido na rescisão.
Se houver 13º proporcional, o cálculo considera os meses computáveis no ano do desligamento.
Por exemplo, se um empregado possui direito a 8/12 de 13º e recebe R$ 3.000:
R$ 3.000 ÷ 12 = R$ 250
R$ 250 × 8 = R$ 2.000
Esse seria o valor bruto simplificado do 13º proporcional no exemplo, antes dos descontos eventualmente aplicáveis.
Quem faz acordo recebe férias?
Sim.
Férias devidas também integram as verbas rescisórias conforme a situação do trabalhador.
Pode haver:
férias vencidas;
férias integrais adquiridas;
férias proporcionais;
adicional constitucional de 1/3.
A existência e o valor de cada parcela dependem do histórico do contrato.
Portanto, aceitar uma rescisão por acordo não significa abrir mão automaticamente das férias que já são devidas.
Como funciona o aviso-prévio no acordo?
O artigo 484-A estabelece que o aviso-prévio, quando indenizado, é devido pela metade.
Essa regra é diferente daquela existente em uma dispensa sem justa causa comum.
Por isso, ao calcular uma rescisão por acordo, não se deve simplesmente utilizar todas as verbas da demissão sem justa causa e trocar apenas a multa do FGTS.
O aviso também possui tratamento específico quando indenizado.
Vale a pena fazer acordo com a empresa?
Depende da situação.
Para um trabalhador que já pretende deixar o emprego, o acordo pode apresentar vantagens em comparação com um pedido de demissão, principalmente pela indenização de 20% e pela possibilidade de movimentar até 80% do FGTS.
Por outro lado, ele precisa considerar uma desvantagem importante:
não haverá seguro-desemprego.
Imagine uma pessoa que não possui outro emprego e depende de uma renda temporária enquanto procura uma nova oportunidade.
A ausência do seguro-desemprego pode ter impacto relevante em seu planejamento financeiro.
Já alguém que possui outro trabalho encaminhado pode analisar a situação de maneira diferente.
Por isso, antes de concordar, é importante calcular as verbas rescisórias e entender exatamente quais direitos serão recebidos.
Empresa é obrigada a aceitar acordo?
Não.
A própria natureza da rescisão prevista no artigo 484-A exige acordo entre empregado e empregador.
Isso significa que o empregado não pode obrigar a empresa a realizar a rescisão por comum acordo.
Da mesma maneira, a empresa não deve impor essa modalidade a um trabalhador que não concorda com ela.
Se o empregado deseja sair e a empresa não aceita o acordo, uma das possibilidades existentes pode ser o pedido de demissão, observadas as respectivas regras.
Se a empresa decide dispensar o trabalhador sem justa causa, aplicam-se as regras dessa modalidade.
A empresa pode obrigar o funcionário a fazer acordo?
A rescisão prevista no artigo 484-A pressupõe concordância das duas partes.
Portanto, ela não deve ser utilizada como mecanismo para reduzir artificialmente as verbas de um trabalhador que, na realidade, está sendo dispensado unilateralmente sem justa causa.
Isso é especialmente importante porque as diferenças financeiras são relevantes.
Em uma dispensa sem justa causa, a indenização do FGTS normalmente corresponde a 40%.
No acordo, corresponde a 20%.
Além disso, o acordo não permite acesso ao seguro-desemprego.
Caso o trabalhador seja pressionado a aceitar uma modalidade de desligamento que não corresponda à realidade, pode ser adequado procurar orientação do sindicato da categoria, de advogado trabalhista ou dos canais oficiais do Ministério do Trabalho e Emprego.
Quem faz acordo pode receber seguro-desemprego de emprego anterior?
Essa situação precisa ser analisada separadamente.
A regra principal é que a rescisão por acordo atual não gera direito a um novo seguro-desemprego.
Situações envolvendo benefício anteriormente requerido, suspensão de parcelas, novo vínculo empregatício ou eventual retomada de benefício possuem regras próprias.
Portanto, não se deve concluir que um acordo atual automaticamente gera ou reativa parcelas de seguro-desemprego relacionadas a outro vínculo.
Nesses casos, é necessário consultar a situação específica do benefício nos canais oficiais.
Fui demitido sem justa causa: posso receber seguro-desemprego?
Possivelmente, sim.
A dispensa sem justa causa é uma das situações que podem gerar acesso ao benefício.
Entretanto, ser dispensado sem justa causa não significa que o seguro será automaticamente concedido.
O trabalhador ainda precisa cumprir os demais requisitos estabelecidos pela legislação do Programa do Seguro-Desemprego.
Entre os fatores relevantes estão os períodos de trabalho exigidos conforme a solicitação e as demais condições legais.
Portanto, é preciso separar duas questões:
modalidade de desligamento: precisa permitir acesso ao benefício;
requisitos do trabalhador: também precisam ser preenchidos.
Rescisão indireta dá direito ao seguro-desemprego?
A rescisão indireta é diferente da rescisão por comum acordo.
Ela ocorre nas hipóteses previstas na legislação quando há falta grave atribuída ao empregador e são preenchidos os requisitos para esse tipo de encerramento do vínculo.
A Lei nº 7.998/1990 inclui expressamente a dispensa indireta na finalidade do seguro-desemprego.
Assim, uma rescisão indireta reconhecida não deve ser confundida com o acordo do artigo 484-A.
São modalidades diferentes e possuem consequências diferentes.
Qual a diferença entre pedir demissão, fazer acordo e ser demitido?
Essa comparação ajuda a entender por que existe tanta dúvida sobre o seguro-desemprego.
Pedido de demissão: parte do empregado. Não gera seguro-desemprego e, em regra, não permite saque do FGTS em razão da rescisão nem gera a multa rescisória de 40%.
Rescisão por comum acordo: depende da concordância do empregado e do empregador. Permite movimentar até 80% do FGTS, possui indenização de 20% sobre o FGTS e não gera seguro-desemprego.
Dispensa sem justa causa: parte do empregador. Em regra, envolve indenização de 40% sobre o FGTS e pode gerar direito ao seguro-desemprego, desde que o trabalhador cumpra os requisitos legais.
Portanto, antes de assinar os documentos de rescisão, é importante conferir qual modalidade está sendo registrada.
Afinal, quem faz acordo recebe seguro-desemprego?
Não. Quem faz a rescisão por comum acordo prevista no artigo 484-A da CLT não recebe seguro-desemprego.
A legislação é expressa nesse ponto. O trabalhador poderá receber as demais verbas previstas para a modalidade, terá indenização de 20% sobre o FGTS e poderá movimentar até 80% do saldo da conta vinculada, mas o acordo não autoriza seu ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.
Por isso, antes de escolher entre pedir demissão e negociar uma rescisão consensual, é importante considerar não apenas o valor recebido imediatamente na rescisão, mas também a ausência do seguro-desemprego.
Se a saída estiver sendo proposta pela própria empresa, o trabalhador também deve verificar se realmente se trata de um acordo consensual ou de uma dispensa sem justa causa, pois os direitos são diferentes.
Fontes
Presidência da República — Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), artigo 484-A: estabelece as regras da rescisão por comum acordo, incluindo FGTS e ausência de direito ao seguro-desemprego.
Ministério do Trabalho e Emprego — Perguntas Frequentes sobre relações de trabalho: confirma que o trabalhador desligado por acordo não recebe seguro-desemprego e pode movimentar até 80% do FGTS.
Presidência da República — Lei nº 7.998/1990: regulamenta o Programa do Seguro-Desemprego e estabelece suas finalidades e requisitos.
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