O artigo 256 do CPC trata da citação por edital, uma modalidade excepcional de citação utilizada principalmente quando não é possível localizar o réu ou quando a própria pessoa a ser citada é desconhecida ou incerta. A regra faz parte do Código de Processo Civil de 2015 e é especialmente importante porque a citação é o ato pelo qual o réu, executado ou interessado é chamado para integrar a relação processual.
Na prática, o artigo 256 do CPC não autoriza que a citação por edital seja utilizada simplesmente porque a primeira tentativa de encontrar o réu não funcionou. É necessário analisar as circunstâncias do processo e realizar diligências razoáveis para tentar localizar a pessoa.
Esse ponto ganhou ainda mais importância em 2026, quando o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo 1.338, estabeleceu critérios para interpretar o § 3º do artigo 256. O tribunal decidiu que não é necessário realizar absolutamente todas as diligências imagináveis antes do edital, mas deve existir um esgotamento razoável dos meios disponíveis para localizar o réu.
O que diz o artigo 256 do CPC?
O artigo 256 da Lei nº 13.105/2015 estabelece três situações principais nas quais a citação por edital pode ocorrer.
Em síntese, ela será utilizada:
I – quando o citando for desconhecido ou incerto;
II – quando for ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que o citando se encontra;
III – nos casos expressamente previstos em lei.
Além dessas hipóteses, o artigo possui três parágrafos que explicam situações relacionadas ao local inacessível e às tentativas de localização do réu.
Portanto, a ideia central do dispositivo é permitir que o processo possa prosseguir mesmo quando a citação convencional não puder ser realizada nas situações autorizadas pela legislação.
Para que serve o artigo 256 do CPC?
Para entender a importância do dispositivo, primeiro é necessário compreender o papel da citação.
A citação é essencial para garantir que a pessoa tenha conhecimento da existência do processo e possa exercer seus direitos processuais.
Imagine uma ação de cobrança.
O autor apresenta a ação, mas o réu não é encontrado nos endereços conhecidos.
O processo não pode simplesmente ignorar indefinidamente essa situação.
Ao mesmo tempo, também não seria adequado utilizar imediatamente uma citação ficta sem tentar localizar efetivamente o réu.
O artigo 256 estabelece justamente as hipóteses nas quais a citação por edital pode ser utilizada.
O que é citação por edital?
A citação por edital é uma modalidade de citação utilizada nas situações previstas pela legislação em que a comunicação direta com o destinatário não pode ser realizada adequadamente.
Ela é frequentemente classificada como uma forma de citação ficta.
Isso acontece porque não existe certeza de que o réu efetivamente tenha lido o edital.
É diferente de uma situação na qual o oficial de justiça encontra pessoalmente a pessoa e entrega o mandado.
Por esse motivo, a citação por edital possui caráter excepcional.
Sua utilização indevida pode comprometer o direito de defesa e gerar discussão sobre a validade dos atos processuais praticados posteriormente.
Quando o citando é desconhecido ou incerto?
A primeira hipótese aparece no inciso I do artigo 256.
A citação por edital pode ser realizada quando for desconhecido ou incerto o citando.
Isso pode acontecer, por exemplo, em determinadas ações nas quais não é possível identificar individualmente todas as pessoas interessadas ou atingidas pela demanda.
Nesse caso, o problema não é necessariamente descobrir o endereço.
A própria identidade ou determinação da pessoa que deve ser chamada ao processo pode ser desconhecida ou incerta.
É uma situação diferente daquela prevista no inciso II.
Quando o endereço do réu é desconhecido?
O inciso II é uma das situações mais relevantes na prática.
Ele permite a citação por edital quando for ignorado, incerto ou inacessível o lugar onde se encontra o citando.
Imagine que o processo possua um endereço antigo.
Uma tentativa de citação é realizada, mas o oficial constata que o réu não mora mais naquele local.
Posteriormente, são encontrados outros endereços e novas diligências são realizadas, também sem sucesso.
Dependendo das circunstâncias e das pesquisas efetuadas, pode chegar um momento em que o réu seja considerado em local ignorado ou incerto.
Nesse cenário, a citação por edital poderá ser autorizada.
Entretanto, uma única tentativa frustrada não deve ser automaticamente tratada como suficiente em qualquer situação.
O que significa local ignorado ou incerto?
O § 3º do artigo 256 ajuda a responder essa pergunta.
Segundo o dispositivo, o réu será considerado em local ignorado ou incerto quando forem infrutíferas as tentativas de sua localização.
O texto menciona inclusive a possibilidade de o juízo requisitar informações sobre o endereço em cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos.
Essa disposição gerou discussões importantes nos tribunais.
A dúvida era saber se seria obrigatório consultar todos esses órgãos e concessionárias antes de permitir uma citação por edital.
Em 2026, o STJ definiu a questão no Tema 1.338.
O que o STJ decidiu sobre o artigo 256 do CPC?
Em março de 2026, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema Repetitivo 1.338.
A controvérsia era justamente determinar, à luz do artigo 256, § 3º, do CPC, se a validade da citação por edital dependia obrigatoriamente da expedição de ofícios aos cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos.
O STJ decidiu que essa expedição de ofícios não é obrigatória em todos os casos.
Cabe ao magistrado analisar as circunstâncias concretas e verificar se as diligências realizadas foram suficientes para caracterizar o esgotamento razoável dos meios disponíveis para localização do réu.
O tribunal também estabeleceu que, em regra, a exigência do § 3º estará atendida quando não for possível encontrar o réu nos endereços constantes do processo nem nos endereços obtidos pelos sistemas informatizados de pesquisa disponíveis ao Judiciário.
Portanto, não é necessário esgotar absolutamente todos os meios extrajudiciais existentes.
Precisa consultar todas as concessionárias antes do edital?
Não necessariamente.
Esse foi justamente um dos principais pontos esclarecidos pelo Tema 1.338 do STJ.
Não existe uma exigência automática de que o juízo envie ofícios para todas as empresas de água, energia elétrica, telefonia ou outros prestadores de serviços antes de permitir o edital.
A análise deve considerar o caso concreto.
Se foram realizadas tentativas nos endereços existentes nos autos e pesquisas nos sistemas informatizados disponíveis ao Judiciário, sem sucesso, o magistrado poderá entender que houve esgotamento razoável dos meios de localização.
Por outro lado, se houver uma informação concreta indicando um possível endereço ainda não verificado, poderá ser necessário realizar uma diligência adicional.
O que significa esgotamento dos meios de localização?
O termo não significa realizar todas as pesquisas teoricamente possíveis no Brasil.
Segundo o entendimento firmado pelo STJ em 2026, deve existir um esgotamento razoável.
Isso significa analisar se foram utilizadas medidas adequadas e suficientes diante das circunstâncias do processo.
O próprio STJ mencionou sistemas informatizados de pesquisa disponíveis ao Poder Judiciário, como exemplos de ferramentas que podem auxiliar na localização.
Se diferentes endereços foram pesquisados e as tentativas foram infrutíferas, não é necessariamente preciso continuar indefinidamente procurando novas fontes de informação.
A decisão precisa, entretanto, ser fundamentada.
Uma tentativa de citação é suficiente para citar por edital?
Não existe uma resposta automática aplicável a qualquer processo, mas, de maneira geral, a simples frustração de uma tentativa isolada não significa que todos os meios razoáveis de localização foram esgotados.
Imagine que a petição inicial indique um único endereço.
O oficial comparece ao local e descobre que o réu se mudou.
Se existem mecanismos disponíveis para pesquisar outros possíveis endereços, normalmente será necessário avaliar essas possibilidades antes de concluir que a pessoa está em local incerto ou ignorado.
A citação por edital possui natureza excepcional.
Por isso, sua utilização deve estar justificada pelas circunstâncias do processo.
O juiz precisa procurar o endereço do réu?
O autor também possui responsabilidade de fornecer informações necessárias para permitir a citação.
Entretanto, o próprio § 3º do artigo 256 prevê pesquisas que podem ser realizadas pelo juízo.
Além disso, sistemas de acesso restrito ao Poder Judiciário podem permitir a obtenção de informações que a parte não conseguiria consultar diretamente.
O importante é que o processo demonstre diligências razoáveis para localização.
Não existe uma regra segundo a qual todo o trabalho pertence exclusivamente ao autor ou exclusivamente ao juiz.
A análise depende das providências disponíveis e das circunstâncias concretas.
Quais sistemas podem ser utilizados para localizar o réu?
No julgamento do Tema 1.338, o STJ mencionou sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Poder Judiciário.
Entre os exemplos citados na jurisprudência estão ferramentas como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
A utilização concreta desses sistemas depende da finalidade, disponibilidade e decisão judicial.
O ponto central não é exigir uma lista rígida de ferramentas em todo processo.
O que importa é verificar se houve esforço razoável para localizar o destinatário antes da adoção da citação ficta.
O que acontece se a citação por edital for feita sem procurar o réu?
A utilização irregular da citação por edital pode levar à discussão sobre sua nulidade.
Esse é um problema sério porque a citação possui relação direta com o contraditório e a ampla defesa.
Imagine que o réu possua endereço facilmente localizável, mas seja citado por edital sem diligências adequadas.
Ele pode nem saber que existe uma ação contra ele.
O processo poderia avançar, ocorrer revelia e eventualmente ser proferida uma decisão sem que o réu tivesse oportunidade real de apresentar defesa.
Por isso, o cumprimento dos requisitos legais é fundamental.
Citação por edital pode ser anulada?
Sim.
Se ficar demonstrado que a citação por edital foi utilizada sem o preenchimento dos requisitos legais, pode surgir discussão sobre nulidade.
Em setembro de 2026, por exemplo, o STJ divulgou entendimento da Corte Especial em caso envolvendo homologação de decisão estrangeira no qual foi reconhecido problema relacionado à ausência de diligências efetivas para localizar o requerido.
Naquele caso específico, a Corte considerou que a simples informação de uma autoridade estrangeira sobre o desconhecimento do paradeiro da pessoa não supria a necessidade de diligências efetivas para localizá-la no Brasil.
O caso reforça a importância prática do artigo 256, § 3º.
O que diz o § 1º do artigo 256?
O § 1º trata especificamente da ideia de lugar inacessível.
Para fins de citação por edital, o CPC considera inacessível o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.
A carta rogatória é um instrumento utilizado para a prática de determinados atos processuais no exterior.
Assim, se o citando estiver em um país que recuse o cumprimento da carta rogatória, a legislação apresenta uma solução específica para a situação.
O que diz o § 2º do artigo 256?
O § 2º estabelece uma regra adicional para a situação em que o lugar no qual o réu se encontra seja inacessível.
Nessa hipótese, a notícia da citação também deverá ser divulgada pelo rádio quando houver emissora de radiodifusão na comarca.
Essa é uma regra específica do dispositivo e não significa que toda citação por edital precise obrigatoriamente ser anunciada em rádio.
A previsão está relacionada à situação descrita pelo próprio parágrafo.
O que diz o § 3º do artigo 256?
O § 3º é provavelmente a parte mais discutida do artigo atualmente.
Ele determina que o réu será considerado em local ignorado ou incerto quando forem infrutíferas as tentativas de localizá-lo.
O dispositivo menciona a requisição judicial de informações sobre endereço nos cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos.
A interpretação atual deve considerar o Tema 1.338 do STJ.
A Corte Especial decidiu que essas requisições não são requisitos obrigatórios em todos os processos.
O magistrado deve avaliar se houve esgotamento razoável dos meios disponíveis.
Artigo 256 e artigo 257 do CPC: qual a diferença?
Os dois dispositivos precisam ser compreendidos em conjunto.
O artigo 256 estabelece principalmente quando a citação por edital pode ser utilizada.
Já o artigo 257 apresenta requisitos relacionados à realização dessa citação.
Entre eles estão a demonstração da existência das circunstâncias que autorizam o edital, sua publicação pelos meios estabelecidos pela legislação, a definição judicial do prazo e a advertência sobre a nomeação de curador especial em caso de revelia.
Portanto, uma coisa é existir uma hipótese que permita a citação por edital.
Outra é cumprir corretamente o procedimento exigido para realizá-la.
Qual é o prazo da citação por edital?
O artigo 257 do CPC determina que o juiz estabelecerá prazo entre 20 e 60 dias.
Esse prazo flui da publicação única ou, quando houver mais de uma publicação, da primeira.
Portanto, não existe um único prazo fixo de 30 dias para toda citação por edital.
O juiz definirá o período dentro dos limites estabelecidos pelo Código.
Onde o edital é publicado?
O artigo 257 prevê a publicação do edital na internet, no site do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, com certificação nos autos.
O juiz também pode determinar divulgação adicional, considerando as particularidades do caso e da localidade.
Por isso, é importante não analisar somente o artigo 256 isoladamente.
Os requisitos procedimentais estão principalmente no dispositivo seguinte.
Citação por edital precisa ser publicada em jornal?
Não necessariamente.
O CPC prevê que o juiz poderá determinar também a publicação em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, seção ou subseção judiciária.
Portanto, essa publicação adicional não deve ser confundida com uma obrigação universal para todos os processos.
A legislação atual prioriza a publicação eletrônica nos canais previstos pelo artigo 257.
O que acontece se o réu citado por edital não responder?
A ausência de resposta pode levar à revelia, conforme as circunstâncias processuais.
Entretanto, existe uma proteção importante.
O artigo 257 prevê que o edital deve conter advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Essa proteção está relacionada justamente ao caráter fictício da citação.
Como não existe certeza de que o réu efetivamente teve conhecimento do processo, a legislação estabelece mecanismos específicos para proteger sua defesa.
Quem é o curador especial?
O curador especial é o representante processual nomeado nas situações previstas pela legislação para defender os interesses da parte.
No contexto da citação por edital, sua atuação ganha importância quando o réu citado dessa maneira permanece revel.
O CPC disciplina a curadoria especial no artigo 72.
Na prática, a função é frequentemente exercida pela Defensoria Pública, conforme as regras aplicáveis.
A existência do curador não transforma a citação irregular em válida.
Primeiro é necessário que a utilização do edital tenha respeitado os requisitos legais.
Citação por edital gera revelia automaticamente?
A revelia está relacionada à ausência de contestação do réu, mas seus efeitos não devem ser confundidos com a simples utilização do edital.
Além disso, o CPC prevê situações nas quais os efeitos normalmente associados à revelia não ocorrem.
No caso da citação por edital seguida de revelia, existe ainda a questão da curadoria especial.
Por isso, não é correto resumir a situação dizendo simplesmente que “publicou o edital e o autor automaticamente ganhou a ação”.
O processo continua submetido às regras de produção de prova, julgamento e defesa previstas na legislação.
Artigo 256 do CPC em execução
O dispositivo também pode ser relevante em processos de execução.
Se o executado não for encontrado e estiverem presentes os requisitos legais, poderá existir possibilidade de citação por edital.
Novamente, será necessário analisar as diligências realizadas para localização.
A circunstância de se tratar de execução não transforma automaticamente o edital na primeira forma de citação disponível.
É necessário respeitar o procedimento e as regras aplicáveis ao caso.
Citação por edital interrompe o processo?
A finalidade do edital é justamente permitir o prosseguimento do processo nas hipóteses em que a citação convencional não é viável e a legislação autoriza a modalidade ficta.
Depois de cumpridos os requisitos e transcorrido o prazo aplicável, o processo poderá prosseguir conforme as regras processuais.
Entretanto, uma citação realizada irregularmente pode gerar questionamentos posteriores.
Por isso, cumprir adequadamente o artigo 256 e os dispositivos seguintes evita que o processo avance sobre uma base processual defeituosa.
Qual a diferença entre citação por edital e citação com hora certa?
São institutos diferentes.
A citação com hora certa é utilizada, em linhas gerais, quando existem elementos indicando que o citando está se ocultando para não ser citado, observados os requisitos previstos nos artigos 252 e seguintes do CPC.
Já a citação por edital envolve situações como pessoa desconhecida ou incerta, local ignorado, incerto ou inacessível e outras hipóteses expressamente previstas em lei.
Portanto, não encontrar o réu em determinado momento não significa automaticamente que deve ocorrer citação com hora certa.
Da mesma forma, suspeitar de ocultação não autoriza automaticamente a utilização do edital.
Cada modalidade possui requisitos próprios.
Exemplo prático do artigo 256 do CPC
Imagine uma ação de cobrança contra Carlos.
O autor fornece o último endereço conhecido.
A tentativa de citação não funciona porque Carlos não mora mais naquele imóvel.
O juízo realiza pesquisas nos sistemas informatizados disponíveis e encontra outros dois possíveis endereços.
Também são realizadas tentativas nesses locais, mas Carlos não é localizado.
Não aparecem informações concretas indicando outro endereço que possa ser diligenciado.
Nesse cenário hipotético, o juiz poderá avaliar que houve esgotamento razoável das tentativas de localização e autorizar a citação por edital.
Agora imagine uma situação diferente.
A primeira tentativa não funciona, mas existe nos autos informação recente e concreta indicando que Carlos mudou para outro endereço.
Autorizar imediatamente o edital sem verificar essa informação pode gerar questionamento sobre o cumprimento do artigo 256, § 3º.
É preciso esgotar absolutamente todas as possibilidades?
Não.
Esse é um dos pontos mais importantes para interpretar atualmente o artigo 256 do CPC.
O Tema Repetitivo 1.338 do STJ afastou a ideia de que seja obrigatório utilizar todos os meios extrajudiciais imagináveis ou enviar ofícios indiscriminadamente para empresas privadas antes da citação por edital.
O que se exige é uma análise razoável e fundamentada das diligências.
Em regra, tentativas frustradas nos endereços existentes nos autos e naqueles encontrados pelos sistemas informatizados disponíveis ao juízo podem satisfazer a exigência legal.
Ainda assim, as particularidades do processo precisam ser consideradas.
Artigo 256 do CPC atualizado: o que é mais importante lembrar?
Para compreender o dispositivo atualmente, quatro ideias são fundamentais.
A primeira é que a citação por edital é excepcional.
A segunda é que ela pode ocorrer quando o citando é desconhecido ou incerto, quando seu paradeiro é ignorado, incerto ou inacessível ou quando outra lei expressamente determinar.
A terceira é que devem existir diligências razoáveis para tentar localizar o réu quando o problema é seu paradeiro.
A quarta é que, segundo o Tema 1.338 do STJ, não é obrigatório enviar ofícios para todos os órgãos públicos, concessionárias ou empresas privadas imagináveis antes de autorizar o edital.
O juiz deve analisar concretamente se as providências adotadas foram suficientes.
Conclusão
O artigo 256 do CPC disciplina as principais hipóteses de citação por edital no processo civil brasileiro. Essa modalidade pode ser utilizada quando o citando for desconhecido ou incerto, quando seu paradeiro for ignorado, incerto ou inacessível e nas demais situações expressamente previstas em lei.
Quando o problema é encontrar o endereço do réu, o § 3º possui especial importância. A legislação exige tentativas de localização antes que a pessoa seja considerada em local ignorado ou incerto.
Em 2026, o STJ definiu no Tema Repetitivo 1.338 que essa exigência não significa realizar todas as diligências teoricamente possíveis. Em regra, tentativas frustradas nos endereços conhecidos e naqueles encontrados pelos sistemas informatizados disponíveis ao Judiciário podem caracterizar o esgotamento razoável dos meios de localização.
Entretanto, a análise depende das circunstâncias do processo. A citação por edital continua sendo excepcional e sua utilização sem diligências suficientes pode levar ao reconhecimento de nulidade.
Também é importante ler o artigo 256 em conjunto com o artigo 257 do CPC, que estabelece requisitos para a realização do edital, incluindo publicação, prazo entre 20 e 60 dias e advertência sobre a nomeação de curador especial em caso de revelia.
Fontes
Código de Processo Civil — Lei nº 13.105/2015, especialmente artigos 256 e 257.
Superior Tribunal de Justiça — Tema Repetitivo 1.338, julgado pela Corte Especial em 2026.
Superior Tribunal de Justiça — Informativos de Jurisprudência sobre citação por edital e aplicação do artigo 256, § 3º, do CPC.
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