A CLT licença nojo é o nome pelo qual ficou conhecida a ausência remunerada concedida ao trabalhador em razão do falecimento de determinados familiares ou dependentes. Embora a expressão “licença nojo” seja comum no meio trabalhista, a Consolidação das Leis do Trabalho não utiliza exatamente esse termo. O direito está previsto no artigo 473 da CLT, que permite ao empregado faltar ao trabalho por até dois dias consecutivos, sem prejuízo do salário, em determinadas situações de falecimento.
Esse afastamento existe para que o trabalhador possa lidar com as consequências imediatas da perda de uma pessoa próxima, participar de cerimônias, organizar questões familiares e enfrentar os primeiros dias do luto sem sofrer desconto salarial pelas ausências abrangidas pela lei.
Apesar de a regra parecer simples, existem dúvidas frequentes sobre quem está incluído, como contar os dias, se avós e netos dão direito ao afastamento, se sogros estão abrangidos e se convenções coletivas podem ampliar o período previsto pela CLT.
O que é licença nojo na CLT?
A chamada licença nojo na CLT corresponde a uma ausência justificada e remunerada decorrente do falecimento de determinadas pessoas próximas ao empregado.
O artigo 473 da CLT estabelece várias situações em que o trabalhador pode deixar de comparecer ao serviço sem sofrer redução salarial. Uma delas é justamente o falecimento de familiar ou dependente enquadrado na hipótese prevista no inciso I.
Portanto, não se trata de férias, licença médica nem afastamento previdenciário.
É uma interrupção breve da prestação de serviços em que o vínculo empregatício continua normalmente e o empregado mantém sua remuneração pelos dias legalmente abrangidos.
Quantos dias de licença nojo a CLT concede?
Para os trabalhadores regidos pela CLT, a regra geral é de até dois dias consecutivos.
O artigo 473, inciso I, prevê esse período em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob dependência econômica do trabalhador.
Assim, em regra, o empregado poderá se afastar por até dois dias consecutivos sem desconto no salário.
É importante observar a expressão “até dois dias”. A lei estabelece o limite da ausência legalmente protegida, enquanto instrumentos coletivos ou regras empresariais podem estabelecer condições mais favoráveis.
Quem tem direito à licença nojo?
O direito está vinculado tanto ao empregado quanto ao vínculo existente com a pessoa falecida.
A redação da CLT menciona expressamente cônjuge, ascendentes, descendentes, irmãos e pessoa declarada na CTPS que viva sob dependência econômica do empregado.
Isso significa que a análise não deve se limitar apenas aos pais, filhos e cônjuge.
Os conceitos de ascendente e descendente são mais amplos.
Falecimento do pai ou da mãe dá direito à licença nojo?
Sim.
Pai e mãe são ascendentes do trabalhador e estão abrangidos pelo artigo 473 da CLT.
Assim, o empregado pode se afastar por até dois dias consecutivos sem prejuízo do salário em caso de falecimento de um dos pais.
O mesmo raciocínio vale para outros ascendentes, como avós e bisavós.
Falecimento dos avós dá direito à licença nojo?
Sim.
Avós pertencem à linha de ascendentes do trabalhador.
Embora a redação do artigo 473 não utilize especificamente a palavra “avós”, ela emprega o termo “ascendente”, que alcança parentes das gerações anteriores na linha direta.
Portanto, o falecimento de avô ou avó está abrangido pela licença prevista no artigo 473, inciso I.
Esse ponto costuma gerar dúvida porque algumas pessoas interpretam o dispositivo como se ele tratasse apenas dos pais, mas a expressão jurídica utilizada pela CLT é mais ampla.
Falecimento de filho dá direito a quantos dias?
O falecimento de filho também está incluído.
Filhos são descendentes do empregado e, portanto, o período geral previsto pela CLT é de até dois dias consecutivos sem prejuízo do salário.
A mesma lógica se aplica aos demais descendentes em linha direta.
Neto dá direito à licença nojo?
Sim.
O neto é descendente em linha direta.
Como o artigo 473 utiliza a expressão “descendente”, a regra não se restringe exclusivamente aos filhos.
Dessa forma, o falecimento de neto pode ser enquadrado na licença prevista pela CLT.
Esse tipo de interpretação é importante para profissionais de RH porque evita que o direito seja limitado indevidamente apenas aos graus de parentesco mais imediatamente conhecidos.
Irmão ou irmã dá direito à licença?
Sim.
A CLT menciona expressamente o falecimento de irmão.
Portanto, quando ocorre o falecimento de irmão ou irmã do empregado, ele poderá utilizar a ausência remunerada prevista no artigo 473.
A empresa pode solicitar comprovação da ocorrência para registrar corretamente a ausência.
Cônjuge dá direito à licença nojo?
Sim.
O falecimento do cônjuge está expressamente incluído no artigo 473.
Nesse caso, aplica-se a regra geral de até dois dias consecutivos para o empregado regido pela CLT.
Em relações de união estável, é recomendável que o RH também verifique a legislação aplicável, instrumentos coletivos e documentos comprobatórios, evitando uma interpretação excessivamente restritiva apenas porque o texto histórico da CLT utiliza a palavra “cônjuge”.
Companheiro ou companheira em união estável tem direito?
Esse é um ponto que exige atenção.
A redação literal do artigo 473 menciona “cônjuge”, mas a realidade jurídica contemporânea reconhece proteção às diferentes formas de entidade familiar.
Na prática, empresas, instrumentos coletivos e interpretações jurídicas podem estender o tratamento ao companheiro ou companheira em união estável.
Para o RH, a abordagem mais segura é verificar a documentação da relação e a norma coletiva aplicável, evitando decisões automáticas baseadas apenas na terminologia antiga da CLT.
Sogro ou sogra dão direito pela CLT?
Não estão expressamente incluídos na regra geral do artigo 473, inciso I.
O dispositivo menciona cônjuge, ascendente, descendente, irmão e dependente econômico, mas não inclui sogro ou sogra entre os parentes automaticamente abrangidos.
Isso não significa, entretanto, que o trabalhador jamais possa ter direito ao afastamento.
Uma convenção coletiva pode ampliar o benefício.
Há instrumentos coletivos vigentes que incluem sogros, avós, netos e outros parentes, concedendo períodos superiores ou adicionais ao mínimo previsto pela CLT. Um acordo coletivo registrado em 2026, por exemplo, prevê afastamentos específicos para sogro, sogra, genro, nora, tios e sobrinhos.
Portanto, o RH deve sempre consultar a norma coletiva da categoria.
Tio ou tia dão direito à licença nojo?
Pela regra geral da CLT, tios e tias não aparecem entre os parentes contemplados automaticamente pelo artigo 473.
Por isso, o falecimento de tio ou tia não gera necessariamente os dois dias remunerados previstos no inciso I.
Entretanto, a empresa pode conceder o período por liberalidade ou existir norma coletiva garantindo esse direito.
Alguns acordos coletivos ampliam expressamente o afastamento para parentes que não aparecem no texto da CLT.
Primo dá direito à licença nojo?
A CLT não inclui primo entre as hipóteses gerais do artigo 473.
Assim, não existe um direito automático aos dois dias remunerados exclusivamente com base nesse dispositivo.
A situação pode mudar se houver convenção coletiva, acordo coletivo, regulamento empresarial ou política interna mais favorável.
A empresa também pode optar por liberar o trabalhador, permitir compensação ou conceder a ausência de outra forma.
Pessoa dependente economicamente também pode gerar direito?
Sim, mas existe uma condição específica na redação legal.
O artigo 473 menciona a pessoa que, declarada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob dependência econômica do empregado.
Trata-se de uma previsão histórica da CLT.
Como os registros trabalhistas atualmente são amplamente digitais e determinadas formas antigas de anotação da carteira deixaram de ser utilizadas da mesma maneira, situações concretas podem exigir análise da documentação disponível.
O essencial é que a empresa não trate esse trecho isoladamente sem considerar a realidade documental e jurídica do trabalhador.
Como contar os dois dias da licença nojo?
A CLT estabelece que os dias são consecutivos, mas a redação do artigo 473 não detalha todas as situações possíveis de contagem.
Esse ponto pode gerar dúvidas, principalmente quando o falecimento ocorre durante final de semana, feriado ou dia em que o empregado já não trabalharia.
Por isso, não é recomendável criar uma regra universal como “sempre começa no dia seguinte” ou “contam apenas dias úteis” sem analisar a situação.
Convenções coletivas podem estabelecer critérios específicos.
Há instrumentos que determinam expressamente, por exemplo, que determinado período seja contado a partir do óbito ou excluindo o dia do evento.
Quando a norma coletiva não estabelece regra própria, o RH deve aplicar a legislação e os critérios jurídicos adotados para aquela relação de trabalho.
Os dias são úteis ou corridos?
A expressão utilizada pela CLT é dias consecutivos, e não “dias úteis”.
Essa diferença é importante.
No entanto, como o objetivo da norma é permitir que o empregado deixe de comparecer ao serviço sem prejuízo da remuneração, situações envolvendo escalas, finais de semana e dias sem expediente podem gerar dúvidas práticas sobre o início e os efeitos do afastamento.
Por isso, a convenção coletiva deve ser consultada antes de o RH concluir automaticamente como será feita a contagem.
Quando houver regra mais favorável, ela poderá ampliar ou esclarecer o benefício.
O dia do falecimento entra na contagem?
A CLT não apresenta no inciso I uma regra detalhada dizendo expressamente se o dia do falecimento sempre deve ser incluído ou excluído da contagem.
Esse é justamente um dos motivos pelos quais instrumentos coletivos frequentemente estabelecem regras próprias.
Um acordo coletivo de 2026, por exemplo, prevê determinada ausência por falecimento “sem contar o dia do evento”.
Isso não significa que essa regra seja aplicável a todos os empregados brasileiros.
Ela vale para os trabalhadores abrangidos pelo instrumento correspondente.
Por isso, o Departamento Pessoal deve evitar aplicar critérios de uma categoria profissional a outra.
A licença nojo é remunerada?
Sim.
O artigo 473 afirma que o empregado pode deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário.
Portanto, quando a ausência se enquadra nas condições legais, aqueles dias não devem ser tratados como faltas injustificadas.
O empregado mantém a remuneração correspondente.
Consequentemente, a empresa também não deve aplicar penalidades disciplinares simplesmente porque o trabalhador utilizou corretamente o afastamento previsto em lei.
A licença nojo reduz as férias?
Quando corretamente utilizada dentro das hipóteses legais, a ausência é justificada.
Por isso, ela não deve ser tratada como falta injustificada para fins de redução do período de férias.
Essa distinção é importante porque a CLT permite a redução dos dias de férias quando o trabalhador acumula determinado número de faltas injustificadas durante o período aquisitivo.
A licença por falecimento prevista no artigo 473 não possui essa natureza.
O profissional de Departamento Pessoal deve lançar corretamente a ocorrência no sistema para evitar impacto indevido no histórico de frequência.
A empresa pode descontar os dias?
Se o trabalhador estiver dentro das condições previstas pelo artigo 473 ou por norma coletiva mais favorável, não.
A própria legislação determina que a ausência ocorre sem prejuízo do salário.
Se a empresa descontar indevidamente, pode surgir necessidade de correção da folha.
Por isso, antes de registrar a ocorrência como falta, o RH deve verificar o parentesco e a documentação apresentada.
É necessário apresentar certidão de óbito?
A CLT estabelece o direito ao afastamento, mas não detalha no inciso I um procedimento documental completo para todas as empresas.
Na prática, o empregador pode solicitar documento que permita comprovar o falecimento e a relação com o trabalhador.
Certidão de óbito, declaração ou outro comprovante adequado podem ser utilizados conforme as regras internas e coletivas.
Órgãos públicos e instrumentos coletivos frequentemente exigem expressamente a apresentação de cópia da certidão de óbito para registrar o afastamento.
O RH deve tratar esses documentos com cuidado, porque envolvem informações pessoais e um momento sensível para o empregado.
A empresa pode exigir o documento imediatamente?
A organização precisa comprovar e registrar corretamente a ausência, mas também deve adotar uma política razoável.
O trabalhador pode estar envolvido com funeral, deslocamentos, documentação e questões familiares nos primeiros dias.
Uma boa política de Recursos Humanos permite que ele comunique imediatamente a ocorrência e entregue o documento comprobatório conforme o procedimento definido pela empresa.
Exigências burocráticas desnecessariamente rígidas podem aumentar o desgaste em um momento delicado.
Convenção coletiva pode aumentar a licença nojo?
Sim.
Esse é um dos pontos mais relevantes sobre o tema.
A CLT estabelece uma proteção mínima geral de até dois dias consecutivos para as situações previstas no artigo 473.
Convenções e acordos coletivos podem estabelecer períodos mais favoráveis ou incluir parentes que não aparecem expressamente na regra geral.
Há instrumentos coletivos registrados em 2026 que, por exemplo, concedem três dias para determinados falecimentos e um dia para outros parentes.
Portanto, um dos primeiros passos do RH deve ser consultar a convenção coletiva vigente.
A empresa pode conceder mais dias por conta própria?
Sim.
A CLT define o mínimo legal aplicável à situação geral.
Nada impede que a empresa possua uma política interna mais favorável, oferecendo um período maior.
Uma organização pode decidir conceder três, quatro ou mais dias em determinadas situações, desde que respeite seus critérios internos e evite práticas discriminatórias.
Empresas que adotam políticas de bem-estar e apoio ao empregado podem inclusive combinar o período legal com banco de horas, trabalho remoto, férias ou outras soluções quando o trabalhador necessita de mais tempo.
Professores têm regra diferente de licença nojo?
Sim.
Existe uma regra específica na própria CLT para professores.
O artigo 320, § 3º, estabelece que não serão descontadas, no decurso de nove dias, as faltas do professor por motivo de gala ou de luto em razão do falecimento do cônjuge, pai ou mãe, ou filho.
Essa é uma exceção relevante à regra geral de dois dias.
Por isso, simplesmente aplicar o artigo 473 a todos os empregados sem verificar a categoria profissional pode gerar erro.
No caso dos professores abrangidos por essa disposição, existe uma proteção específica prevista pela CLT.
Servidor público tem somente dois dias?
Não necessariamente.
As regras da CLT não devem ser automaticamente aplicadas aos servidores submetidos a regime estatutário.
Servidores públicos podem possuir licenças específicas definidas pelo estatuto correspondente.
No serviço público federal, por exemplo, existem regras diferentes das aplicadas aos empregados celetistas.
O Ministério dos Transportes informa que servidores submetidos à Lei nº 8.112/1990 podem se ausentar por oito dias consecutivos em determinadas hipóteses de falecimento familiar.
No Estado de Goiás, por exemplo, a regra estatutária também prevê períodos próprios, enquanto os empregados públicos celetistas seguem a regra de dois dias do artigo 473.
Portanto, é fundamental saber qual regime jurídico rege o trabalhador.
Empregado público celetista segue a CLT?
Em regra, o empregado público contratado sob regime celetista está sujeito às regras da CLT, embora possa haver normas específicas, regulamentos e instrumentos coletivos aplicáveis.
Isso é diferente do servidor estatutário.
A distinção é essencial porque duas pessoas que trabalham em órgãos públicos podem possuir períodos de afastamento diferentes dependendo do regime jurídico de contratação.
Por isso, profissionais de RH público precisam verificar primeiro o vínculo do trabalhador.
Licença nojo e banco de horas
Os dias garantidos pela legislação ou por instrumento coletivo não devem ser simplesmente debitados do banco de horas como se fossem ausências comuns.
Quando existe direito ao afastamento remunerado, a ausência é legalmente justificada.
O banco de horas pode ser utilizado, se permitido e adequadamente acordado, para períodos adicionais que o trabalhador deseje utilizar depois do término da licença.
Imagine que o empregado tenha direito a dois dias, mas precise permanecer fora por quatro.
Dependendo das regras da empresa, os dois primeiros podem ser tratados como licença legal e os demais resolvidos por banco de horas, férias, folga negociada ou outra solução permitida.
O empregado pode faltar mais de dois dias?
Pode existir necessidade pessoal de permanecer afastado por período superior ao previsto pela CLT.
Entretanto, a proteção automática do artigo 473 possui o limite definido pela legislação.
Para os dias adicionais, é necessário verificar se existe norma coletiva mais favorável, política interna ou acordo possível com a empresa.
O RH pode analisar alternativas compatíveis com a situação.
O fato de a CLT estabelecer dois dias não impede uma empresa de adotar uma postura mais flexível.
O que acontece se o empregado faltar além da licença?
Se não houver norma coletiva, autorização ou outra justificativa válida para os dias adicionais, essas ausências podem receber tratamento diferente do período legal.
Por isso, a comunicação com o RH é importante.
O trabalhador deve informar quando precisa de mais tempo, e a empresa deve esclarecer quais alternativas estão disponíveis.
A solução pode envolver compensação, banco de horas, férias ou outra forma prevista pelas regras da organização.
A licença precisa ser registrada no eSocial?
A rotina de registro depende da natureza da ocorrência e dos eventos utilizados pela empresa em seus sistemas trabalhistas.
Ainda que uma ausência curta prevista pelo artigo 473 não funcione como um benefício previdenciário, ela precisa ser corretamente registrada no controle de frequência e na folha para evitar desconto indevido.
O profissional de Departamento Pessoal deve utilizar a rubrica ou ocorrência apropriada do sistema.
O mais importante é que o afastamento não seja confundido com uma falta injustificada.
Como o RH deve agir quando ocorre um falecimento?
O primeiro passo é receber a comunicação do empregado com respeito e objetividade.
Depois, o profissional deve identificar o grau de parentesco ou a condição de dependência e verificar se a situação está abrangida pelo artigo 473.
Também é necessário consultar a convenção coletiva.
Essa etapa é indispensável porque a norma da categoria pode conceder mais dias ou contemplar outros familiares.
O RH deve então orientar o trabalhador sobre o período de afastamento e os documentos necessários, registrar a ausência corretamente no sistema e comunicar o gestor.
Esse processo pode ser simples sem deixar de ser humanizado.
Como evitar erros na licença nojo?
Um dos erros mais comuns é considerar que a CLT concede dois dias para qualquer parente.
Isso não é correto.
A lei define determinados vínculos.
Outro erro é limitar “ascendente” exclusivamente a pai e mãe ou “descendente” apenas a filho.
Também pode haver erro quando a empresa ignora uma convenção coletiva que oferece condições melhores.
Aplicar a regra geral da CLT a professores sem observar o artigo 320 é outra falha possível.
Finalmente, descontar o salário ou lançar a ocorrência como falta injustificada pode gerar inconsistências na folha.
Licença nojo e política de acolhimento da empresa
Embora o RH precise cumprir a legislação, a gestão de um afastamento por falecimento não deveria ser tratada exclusivamente como uma obrigação burocrática.
O luto afeta pessoas de maneiras diferentes.
Alguns empregados conseguem retornar rapidamente, enquanto outros enfrentam dificuldades emocionais, familiares ou logísticas.
Uma empresa pode respeitar o mínimo legal e, ao mesmo tempo, avaliar soluções adicionais.
Flexibilidade temporária, apoio psicológico, trabalho remoto quando compatível, banco de horas ou concessão de dias adicionais podem fazer parte de uma política de acolhimento.
Isso não substitui as regras trabalhistas, mas contribui para uma gestão de pessoas mais responsável.
Por que profissionais de Recursos Humanos precisam conhecer a licença nojo?
A CLT licença nojo é uma situação que pode surgir inesperadamente.
O RH precisa responder rapidamente a perguntas como quantos dias o empregado possui, quem está abrangido, qual documento apresentar e quando ele deve retornar ao trabalho.
Se o profissional não conhecer a regra, pode acabar fornecendo orientação incorreta justamente em um momento sensível.
Além disso, diferentes categorias podem possuir direitos diferentes.
Professores contam com regra específica na CLT, servidores estatutários podem possuir estatutos próprios e convenções coletivas podem ampliar os períodos de afastamento.
Por isso, o profissional de RH precisa combinar conhecimento da CLT com consulta às normas aplicáveis a cada trabalhador.
Conclusão
A chamada CLT licença nojo é a ausência remunerada concedida ao empregado diante do falecimento de determinadas pessoas próximas. Pela regra geral do artigo 473 da CLT, o trabalhador pode se afastar por até dois dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa declarada como dependente econômico nas condições previstas pela legislação.
Por utilizar as expressões “ascendente” e “descendente”, a proteção não se restringe somente a pais e filhos, alcançando também outros parentes em linha direta, como avós e netos.
Parentes como sogros, tios e primos não aparecem automaticamente na regra geral, mas convenções coletivas e políticas internas podem ampliar o direito. Por isso, a empresa deve sempre consultar o instrumento coletivo aplicável antes de definir o período de afastamento.
Também existem regras especiais. Professores, por exemplo, contam com proteção específica no artigo 320 da CLT, que prevê nove dias sem desconto das faltas por luto decorrente do falecimento de cônjuge, pai, mãe ou filho.
Para profissionais de Recursos Humanos e Departamento Pessoal, compreender essas diferenças é essencial para registrar corretamente a ausência, evitar descontos indevidos e orientar o trabalhador de maneira clara.
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