Os requisitos do inventário extrajudicial determinam quando a herança pode ser regularizada por escritura pública em cartório, sem a necessidade de desenvolver todo o procedimento de inventário perante o Poder Judiciário. Entre os requisitos mais importantes estão a assistência de advogado e a existência de condições que permitam realizar consensualmente a partilha.
Entretanto, as regras mudaram nos últimos anos.
Atualmente, já é possível realizar inventário extrajudicial com menor ou incapaz em determinadas circunstâncias. Também existem hipóteses nas quais o inventário em cartório pode ser realizado mesmo quando o falecido deixou testamento.
Essas mudanças tornam desatualizada a explicação tradicional de que inventário extrajudicial somente seria possível quando todos fossem maiores e capazes e não existisse testamento.
Por isso, quem pesquisa quais são os requisitos para inventário extrajudicial precisa considerar as regras atuais do Conselho Nacional de Justiça.
O que é inventário extrajudicial?
O inventário extrajudicial é o procedimento realizado por escritura pública perante um tabelionato de notas para identificar o patrimônio deixado pelo falecido e formalizar sua transmissão e partilha.
Quando realizado adequadamente, não é necessário obter uma sentença homologando a escritura.
A escritura pública constitui título hábil para a prática dos atos necessários à efetivação das transferências.
Se houver imóveis, por exemplo, ela poderá ser apresentada ao Registro de Imóveis para que sejam realizados os registros correspondentes.
Também pode ser utilizada perante instituições financeiras, juntas comerciais, órgãos de trânsito e outras entidades, conforme os bens e direitos existentes.
O procedimento extrajudicial não elimina as regras sucessórias. O que muda principalmente é a forma pela qual o inventário é processado.
Quais são os requisitos do inventário extrajudicial?
Os requisitos para inventário extrajudicial precisam ser avaliados conforme as características de cada sucessão.
Em linhas gerais, é necessário que seja possível realizar a sucessão consensualmente pela via administrativa, com assistência de advogado ou defensor público.
Além disso, devem ser identificados corretamente o falecido, os herdeiros, eventual cônjuge ou companheiro sobrevivente, os bens, direitos e obrigações relevantes para a sucessão.
Quando todos os interessados são capazes e estão de acordo, o procedimento costuma ser mais simples.
Entretanto, desde as alterações promovidas pelo CNJ em 2024, a existência de menor ou incapaz não impede necessariamente o inventário extrajudicial.
Também existem regras específicas para situações em que o falecido deixou testamento.
Portanto, os principais requisitos precisam ser analisados separadamente.
Todos os herdeiros precisam concordar com o inventário extrajudicial?
O consenso entre os interessados continua sendo uma característica essencial do inventário extrajudicial.
Quando existem herdeiros capazes, a partilha deve ser consensual para que possa ser formalizada administrativamente.
Imagine que três irmãos tenham herdado dois imóveis.
Se os três concordam sobre a divisão, pode ser possível estruturar a partilha por escritura pública, desde que os demais requisitos sejam atendidos.
Se um deles contesta a condição de outro herdeiro, discute a propriedade dos bens ou não aceita a partilha e a controvérsia não pode ser solucionada consensualmente, pode ser necessária a via judicial.
O cartório não substitui o Poder Judiciário na resolução de conflitos que exigem decisão jurisdicional.
Por isso, quanto maior o consenso entre os envolvidos, mais adequada tende a ser a via extrajudicial.
Inventário extrajudicial precisa de advogado?
Sim. A presença de advogado ou defensor público é obrigatória no inventário extrajudicial.
O Código de Processo Civil estabelece que o tabelião somente pode lavrar a escritura pública quando as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou defensor público.
A qualificação e a assinatura do profissional devem constar do ato notarial.
Os herdeiros não precisam necessariamente contratar um advogado diferente para cada pessoa.
Quando existe consenso e não há conflito de interesses, um mesmo advogado pode assistir os interessados, conforme as circunstâncias do caso.
Se houver interesses potencialmente conflitantes, a utilização de profissionais diferentes pode ser apropriada.
Portanto, não é possível simplesmente comparecer ao cartório com os documentos e realizar sozinho um inventário extrajudicial.
Inventário extrajudicial pode ter menor de idade?
Sim. Atualmente, o inventário extrajudicial pode ser realizado mesmo com herdeiro menor ou incapaz, desde que sejam cumpridas condições específicas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça.
Essa possibilidade foi expressamente incorporada à Resolução CNJ nº 35/2007 pela Resolução nº 571/2024.
Nesse caso, o pagamento do quinhão hereditário ou da meação pertencente ao menor ou incapaz deve ocorrer em parte ideal em cada um dos bens inventariados.
Além disso, não podem ser praticados atos de disposição relativos aos bens ou direitos pertencentes ao interessado menor ou incapaz dentro dessa sistemática.
Outro requisito fundamental é a participação do Ministério Público.
A eficácia da escritura depende de manifestação favorável do Ministério Público.
Portanto, ter um filho menor entre os herdeiros não significa mais, automaticamente, que o inventário precisará ser judicial.
Como funciona o inventário extrajudicial com menor ou incapaz?
O procedimento possui proteções adicionais.
A partilha não pode ser estruturada livremente de maneira que o menor receba determinados bens em substituição à sua participação proporcional no patrimônio.
A regulamentação determina que seu quinhão hereditário ou meação seja pago em parte ideal de cada um dos bens inventariados.
Imagine uma herança composta por uma casa e um terreno.
Se determinado menor possui direito a uma fração da herança, a regra procura preservar proporcionalmente sua participação nos bens, em vez de permitir uma disposição patrimonial que possa prejudicá-lo.
O Ministério Público deverá analisar o procedimento.
Se houver manifestação favorável, a escritura poderá produzir seus efeitos.
Se o Ministério Público ou terceiro interessado apresentar impugnação, o procedimento deverá ser submetido ao juízo competente.
E se houver nascituro no inventário?
A regulamentação do CNJ também estabelece regra específica quando existe nascituro do autor da herança.
Nessa situação, deve-se aguardar o registro do nascimento com a indicação da parentalidade ou a comprovação de que não houve nascimento com vida.
Somente depois será possível prosseguir nos termos estabelecidos para o inventário extrajudicial.
A regra existe porque o nascimento pode interferir diretamente na definição dos direitos sucessórios.
Portanto, essa situação precisa ser esclarecida antes da conclusão da escritura.
Pode fazer inventário extrajudicial com testamento?
Sim, é possível realizar inventário extrajudicial mesmo existindo testamento, desde que sejam cumpridos requisitos específicos.
Essa é outra mudança importante nas regras.
A Resolução CNJ nº 571/2024 passou a autorizar expressamente o inventário e a partilha consensuais por escritura pública quando o autor da herança deixou testamento.
Entretanto, não basta apresentar o testamento diretamente ao cartório.
É necessária expressa autorização do juízo sucessório competente em ação de abertura e cumprimento do testamento válido e eficaz, com sentença transitada em julgado.
Também é necessário que os interessados estejam devidamente assistidos por advogado.
Se existirem menores ou incapazes, deverão ser observadas adicionalmente as regras específicas destinadas à proteção desses interessados.
Quais são os requisitos para inventário extrajudicial com testamento?
Quando existe testamento, o procedimento possui exigências adicionais.
É necessário que tenha ocorrido a abertura e o cumprimento do testamento perante o juízo sucessório competente.
A autorização para realização extrajudicial deve decorrer de sentença transitada em julgado.
Também deve ser apresentada ao tabelião a certidão correspondente ao testamento.
Existe ainda uma restrição particularmente importante.
Se for constatado que o testamento contém disposição reconhecendo filho ou outra declaração irrevogável, a escritura pública de inventário e partilha não poderá ser utilizada, devendo o inventário seguir obrigatoriamente pela via judicial.
Portanto, a simples existência de testamento deixou de representar impedimento absoluto, mas ainda exige uma análise jurídica específica.
É obrigatório pagar o ITCMD antes do inventário extrajudicial?
Desde uma alteração promovida pelo CNJ em agosto de 2026, a lavratura da escritura pública de inventário e partilha não pode ser condicionada à comprovação do pagamento prévio do ITCMD.
Essa é uma mudança bastante recente e importante.
Isso não significa que o ITCMD tenha sido eliminado ou que os herdeiros estejam dispensados do imposto.
A obrigação tributária continua existindo conforme a legislação estadual ou distrital aplicável.
O que mudou é a exigência do pagamento prévio como condição para a própria lavratura da escritura.
Se o ITCMD ainda não tiver sido recolhido, o tabelião deverá registrar na escritura que as partes foram orientadas sobre suas obrigações tributárias e comunicar a lavratura ao Fisco no prazo estabelecido pela regulamentação ou pela legislação tributária aplicável.
Inventário extrajudicial precisa de certidão negativa de débitos?
Em 2026, o Conselho Nacional de Justiça também enfrentou especificamente essa questão.
O CNJ considerou ilegal exigir Certidão Negativa de Débitos (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa como condição para lavrar a escritura pública de inventário e partilha extrajudicial.
Isso não significa que a situação fiscal do espólio seja irrelevante.
O tabelião pode solicitar essas certidões para fins informativos e registrar na escritura a situação fiscal encontrada.
A diferença está em transformar a certidão negativa em condição impeditiva.
Portanto, existência de determinada pendência fiscal não deve ser automaticamente confundida com impossibilidade absoluta de lavrar a escritura.
Quais documentos são necessários para inventário extrajudicial?
A documentação necessária varia conforme o patrimônio, os herdeiros, o estado civil dos envolvidos e as exigências aplicáveis.
Normalmente, será necessário apresentar a certidão de óbito e documentos que permitam identificar adequadamente o falecido e os sucessores.
Certidões de nascimento e casamento podem ser necessárias para demonstrar estado civil e relações familiares.
Também precisam ser apresentados documentos relacionados aos bens.
No caso de imóveis, por exemplo, matrículas e documentos correspondentes são importantes para identificar corretamente o patrimônio.
Veículos, contas bancárias, investimentos, participações societárias e outros direitos também exigem documentação própria.
Se existir testamento, serão necessários os documentos correspondentes ao procedimento de abertura e cumprimento.
O tabelionato e o advogado podem indicar a documentação específica necessária para aquele inventário.
É necessário apresentar certidão de inexistência de testamento?
A existência ou inexistência de testamento é uma informação importante para definir o procedimento sucessório.
Por isso, a documentação relacionada à pesquisa de testamento costuma integrar o procedimento.
Caso exista testamento, isso não significa mais que o inventário extrajudicial esteja automaticamente descartado.
Entretanto, será necessário observar as condições estabelecidas pelo CNJ para a realização da escritura.
Se não houver testamento, o procedimento tende a ser mais simples nesse aspecto.
Onde fazer o inventário extrajudicial?
Uma vantagem importante é a liberdade de escolha do tabelionato de notas.
A regulamentação do CNJ estabelece que, para os atos notariais de inventário e partilha consensuais por via administrativa, é livre a escolha do tabelião de notas.
Não são aplicadas da mesma maneira as regras de competência territorial utilizadas para determinar o foro de um processo judicial.
Isso significa que a família não está necessariamente obrigada a realizar a escritura no município onde ocorreu o falecimento ou onde está localizado o imóvel.
Entretanto, escolher um tabelionato familiarizado com as características do patrimônio e com os procedimentos fiscais envolvidos pode facilitar a tramitação.
Precisa fazer o inventário extrajudicial no cartório onde está o imóvel?
Não.
O fato de existir um imóvel em determinada cidade não obriga, por si só, que a escritura de inventário seja lavrada em um tabelionato de notas daquele município.
A escolha do tabelião é livre.
Depois da escritura, entretanto, os atos registrais precisam ser realizados nos órgãos competentes.
Se um imóvel foi partilhado, por exemplo, a escritura deverá ser apresentada ao Registro de Imóveis competente para que a transmissão seja registrada.
Assim, é importante diferenciar o tabelionato de notas, que lavra a escritura, do Registro de Imóveis, responsável pelo registro relacionado à propriedade imobiliária.
Inventário extrajudicial pode ser feito com procuração?
Sim.
A regulamentação admite que viúvo ou herdeiros sejam representados por procuração.
Nesse caso, a procuração deve ser formalizada por instrumento público com poderes especiais para o ato.
Isso pode ser particularmente útil quando um dos herdeiros mora em outra cidade ou até mesmo fora do país.
Entretanto, a procuração precisa atender às formalidades necessárias.
Não é recomendável utilizar uma procuração genérica sem verificar se seus poderes são suficientes para os atos que serão praticados na escritura.
Cônjuge do herdeiro precisa participar do inventário extrajudicial?
Em determinadas situações, sim.
A regulamentação do CNJ estabelece que os cônjuges dos herdeiros devem comparecer à escritura quando houver renúncia ou algum tipo de partilha que importe em transmissão.
Existe exceção quando o casamento ocorre sob regime de separação absoluta.
Portanto, não é correto afirmar que o cônjuge do herdeiro nunca participa do inventário.
A necessidade dependerá do regime de bens e da forma como a partilha está sendo realizada.
Essa é uma das razões pelas quais certidões de casamento e informações sobre o regime de bens são importantes na preparação da escritura.
União estável permite inventário extrajudicial?
Sim, mas a situação do companheiro ou companheira precisa estar devidamente esclarecida.
No inventário extrajudicial, o convivente sobrevivente pode ser reconhecido como herdeiro quando a união estável é reconhecida pelos demais sucessores.
Se for o único sucessor, existem requisitos específicos para o reconhecimento prévio da união estável.
A regulamentação também permite o reconhecimento da meação do convivente na escritura quando os interessados capazes estiverem de acordo.
Se houver menor ou incapaz, devem ser observadas as regras específicas previstas para esses casos.
Se existir conflito sobre a própria existência da união estável, a situação pode exigir solução judicial.
É possível inventário extrajudicial com apenas um herdeiro?
Sim.
Quando existe somente um herdeiro com direito à totalidade da herança, não haverá propriamente uma divisão entre diferentes pessoas.
Nesse caso, é lavrada escritura de inventário e adjudicação dos bens.
A adjudicação transfere ao único sucessor o patrimônio a que possui direito.
Se esse herdeiro for menor ou incapaz, deverão ser observadas as proteções específicas estabelecidas pelo CNJ.
Portanto, ter somente um herdeiro não elimina a necessidade de regularizar a sucessão.
O procedimento apenas possui uma estrutura diferente da partilha entre vários sucessores.
Inventário extrajudicial pode ser feito fora do prazo?
Sim.
O atraso não impede automaticamente a realização do inventário extrajudicial.
O Código de Processo Civil estabelece prazo para instauração do inventário após a abertura da sucessão, mas ultrapassar esse período não significa que o inventário precise obrigatoriamente se tornar judicial.
É possível analisar a realização em cartório mesmo anos depois da morte.
Entretanto, o atraso pode gerar consequências tributárias, especialmente relacionadas ao ITCMD.
Multas e demais encargos dependem da legislação do estado ou Distrito Federal competente.
Portanto, uma coisa é o requisito para utilizar a via extrajudicial; outra é a situação tributária decorrente do atraso.
Inventário extrajudicial pode ser feito depois de 10 ou 20 anos?
Sim, desde que estejam presentes as condições necessárias para utilização da via extrajudicial.
O tempo decorrido desde a morte, isoladamente, não impede a escritura.
O problema é que inventários muito antigos podem ter se tornado mais complexos.
Durante 20 anos, por exemplo, algum dos herdeiros pode ter falecido.
Nesse caso, surge outra sucessão que também precisa ser considerada.
Pode haver ainda imóveis desatualizados no registro, documentos perdidos e outras pendências acumuladas.
Por isso, quanto maior o atraso, mais importante é reconstruir toda a cadeia sucessória antes da escritura.
Inventário extrajudicial é mais rápido?
Em situações consensuais e documentalmente organizadas, o inventário extrajudicial pode ser significativamente mais simples do que um processo judicial.
Entretanto, não existe um prazo único para sua conclusão.
A duração depende da documentação, quantidade de bens, número de herdeiros, situação tributária e complexidade da partilha.
A presença de menor ou incapaz também acrescenta a necessidade de manifestação do Ministério Público.
Se houver testamento, existe a etapa judicial prévia exigida pela regulamentação.
Portanto, “extrajudicial” não significa necessariamente “imediato”.
A organização prévia dos documentos costuma ter grande influência na duração do procedimento.
Quanto custa um inventário extrajudicial?
O custo depende principalmente do patrimônio e das regras aplicáveis no estado em que os atos são praticados.
Existem emolumentos do tabelionato, honorários advocatícios e despesas relacionadas aos registros posteriores.
Também pode existir ITCMD.
Se houver imóveis, após a escritura ainda será necessário realizar os registros correspondentes, o que pode gerar novos emolumentos.
Por isso, não existe um preço nacional único para inventário extrajudicial.
O valor deve ser calculado considerando o patrimônio concreto, a tabela de emolumentos aplicável e a complexidade do procedimento.
Inventário judicial pode ser convertido em extrajudicial?
Em determinadas circunstâncias, os interessados podem optar pela via extrajudicial mesmo quando já existe processo judicial, desde que estejam presentes os requisitos necessários.
A regulamentação privilegia a possibilidade de utilização da via administrativa quando não existe necessidade de intervenção jurisdicional para resolver conflitos.
Nesse cenário, o advogado deve analisar o processo existente e verificar quais providências precisam ser tomadas para prosseguir extrajudicialmente.
Não é adequado simplesmente abandonar o processo judicial e iniciar outro procedimento sem tratar formalmente da situação processual existente.
Quando o inventário precisa ser judicial?
Apesar da ampliação do inventário extrajudicial, existem situações em que a via judicial continua necessária.
Isso ocorre principalmente quando existe litígio que não pode ser solucionado consensualmente ou quando não são atendidas as condições exigidas para realização da escritura.
Se houver menor ou incapaz e o Ministério Público apresentar impugnação, por exemplo, o procedimento deverá ser submetido ao juízo competente.
Da mesma forma, determinados problemas relacionados ao testamento podem tornar obrigatória a via judicial.
Questões complexas sobre reconhecimento de herdeiros, propriedade de bens ou validade de negócios também podem exigir decisão de um juiz.
Portanto, a ampliação do inventário em cartório não eliminou o inventário judicial.
Requisitos para inventário extrajudicial: o que mudou?
Durante muitos anos, era comum resumir os requisitos do inventário extrajudicial em três afirmações: todos os herdeiros deveriam ser maiores e capazes, todos deveriam concordar e não poderia existir testamento.
Essa explicação está atualmente incompleta.
A partir da Resolução CNJ nº 571/2024, passaram a existir hipóteses expressas de inventário extrajudicial com menores ou incapazes.
A mesma resolução regulamentou a realização extrajudicial quando existe testamento, desde que cumpridas as condições específicas.
Em agosto de 2026, ocorreu outra mudança relevante: a escritura deixou de poder ser condicionada à comprovação do recolhimento prévio do ITCMD.
Por isso, artigos antigos sobre requisitos de inventário em cartório podem apresentar informações que não correspondem mais ao cenário atual.
Requisitos do inventário extrajudicial: resumo
Os requisitos para inventário extrajudicial dependem das características da sucessão, mas o procedimento precisa ser consensual e contar com assistência de advogado ou defensor público.
Quando todos os herdeiros são capazes e concordam com a partilha, a situação tende a ser mais simples.
Se houver menor ou incapaz, o inventário em cartório ainda pode ser possível, mas seu quinhão ou meação deve ser protegido conforme as regras do CNJ e é necessária manifestação favorável do Ministério Público.
Se existir testamento, também pode ser possível realizar a partilha extrajudicial, desde que sejam cumpridas as exigências específicas, incluindo a prévia atuação do juízo sucessório nos termos estabelecidos pela regulamentação.
Além disso, desde agosto de 2026, o pagamento antecipado do ITCMD não pode ser exigido como condição para lavrar a escritura, embora as obrigações tributárias continuem existindo.
Conclusão
Os requisitos do inventário extrajudicial são atualmente mais flexíveis do que eram no passado. O procedimento continua exigindo consenso e assistência jurídica, mas a existência de menor, incapaz ou testamento deixou de representar, isoladamente, um impedimento absoluto.
No caso de menor ou incapaz, devem ser preservados seus direitos patrimoniais e é necessária manifestação favorável do Ministério Público.
Quando existe testamento, devem ser observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, incluindo a atuação prévia do juízo sucessório.
Também não é mais correto afirmar que o ITCMD precisa obrigatoriamente estar pago antes da escritura. Desde a alteração promovida pelo CNJ em agosto de 2026, o recolhimento prévio não pode ser imposto como condição para a lavratura.
Assim, para descobrir se um caso atende aos requisitos para inventário extrajudicial, é necessário analisar quem são os herdeiros, se existe consenso, eventual presença de menores ou incapazes, existência de testamento e características do patrimônio. Com essas informações, advogado e tabelião podem verificar se a sucessão pode ser concluída por escritura pública ou se alguma questão exige a via judicial.
“`htmlInglês prático para o mercado de trabalho
Aprenda Inglês para o Trabalho e se comunique com confiança
Um treinamento prático para quem precisa usar inglês no ambiente profissional. Aprenda a se comunicar em situações reais do trabalho e prepare-se para novas oportunidades na carreira.
- Aprenda a escrever, responder e trocar e-mails profissionais em inglês
- Prepare-se para entrevistas de emprego e processos seletivos em inglês
- Pratique inglês para ligações, reuniões, documentos e situações reais do trabalho






Deixe um comentário