A pesquisa sobre inventário extrajudicial costuma surgir quando uma família precisa regularizar os bens deixados por uma pessoa falecida e deseja saber se é possível resolver o procedimento diretamente em cartório. Essa modalidade pode simplificar a formalização da sucessão porque, quando os requisitos legais são atendidos, o inventário e a partilha podem ser realizados por escritura pública, sem que todo o procedimento tramite como um processo judicial.
Entretanto, existem regras importantes sobre herdeiros, testamento, documentos, advogado, impostos e partilha. Além disso, mudanças promovidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ampliaram as possibilidades de utilização da via extrajudicial, inclusive em algumas situações envolvendo menores ou incapazes e existência de testamento.
Por isso, antes de iniciar o procedimento, é importante entender como funciona o inventário extrajudicial, quais documentos normalmente são necessários e em quais situações ele pode ser realizado.
O que é inventário extrajudicial?
O inventário é o procedimento utilizado para identificar o patrimônio deixado por uma pessoa falecida, verificar seus sucessores e realizar a transferência dos bens e direitos.
Quando esse procedimento ocorre pela via extrajudicial, a formalização acontece perante um tabelionato de notas, por meio de uma escritura pública de inventário e partilha.
O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 610, § 1º, que, sendo os interessados capazes e concordes, o inventário e a partilha podem ser realizados por escritura pública. O § 2º também determina a assistência de advogado ou defensor público.
As normas do CNJ complementam essa disciplina e atualmente contemplam situações adicionais, inclusive hipóteses específicas com interessado menor ou incapaz e determinados casos nos quais existe testamento.
Portanto, uma pesquisa de inventário extrajudicial deve considerar não apenas o Código de Processo Civil, mas também as normas atualizadas do CNJ.
Como funciona o inventário extrajudicial?
Na prática, os interessados levantam informações sobre o falecido, os herdeiros, eventual cônjuge ou companheiro, bens, direitos e obrigações existentes.
Em seguida, com a assistência jurídica necessária, definem a forma como o patrimônio será partilhado e apresentam ao tabelionato a documentação exigida.
O tabelião verifica os elementos necessários para a elaboração da escritura. Cumpridas as exigências aplicáveis ao caso, ocorre a lavratura da escritura pública de inventário e partilha.
Essa escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para diversos atos necessários à efetivação da transferência patrimonial, inclusive registros e levantamento de valores, conforme as normas do CNJ.
Isso significa que a escritura não representa apenas uma declaração entre os herdeiros. Ela é o documento utilizado posteriormente para efetivar as transferências correspondentes.
Quais são os requisitos do inventário extrajudicial?
Durante muito tempo, a explicação mais comum sobre os requisitos para inventário extrajudicial era bastante simples: todos os herdeiros deveriam ser maiores, capazes e concordar com a divisão dos bens, além de não existir testamento.
Embora essa continue sendo uma situação típica e mais simples, essa explicação isolada ficou incompleta diante das alterações promovidas pelo CNJ.
Inventário extrajudicial quando todos são capazes e concordam
Quando todos os interessados são capazes e existe consenso sobre a sucessão e a divisão patrimonial, a realização do inventário por escritura pública encontra previsão expressa no Código de Processo Civil.
Além disso, as partes precisam contar com assistência de advogado ou defensor público.
O consenso tem grande importância porque a via extrajudicial não foi criada para solucionar disputas complexas entre herdeiros.
Caso exista conflito relevante sobre a propriedade dos bens, condição de herdeiro ou divisão da herança, poderá ser necessário recorrer ao Poder Judiciário.
É obrigatório ter advogado no inventário extrajudicial?
Sim. A presença de advogado ou defensor público não é simplesmente uma recomendação.
O artigo 610, § 2º, do Código de Processo Civil determina que o tabelião somente lavrará a escritura quando todos os interessados estiverem assistidos por advogado ou defensor público, cuja qualificação e assinatura devem constar do ato notarial.
O profissional analisa juridicamente a sucessão, auxilia na organização documental e orienta os interessados quanto à partilha e às consequências jurídicas das decisões adotadas.
Dependendo das circunstâncias, os interessados podem contar com assistência jurídica comum, desde que não exista conflito de interesses que impeça essa atuação.
Inventário extrajudicial pode ter menor de idade?
Esse é um ponto importante para quem realiza uma pesquisa sobre inventário extrajudicial, pois as regras mudaram.
A Resolução CNJ nº 571/2024 passou a admitir a realização de inventário por escritura pública mesmo quando houver interessado menor ou incapaz, desde que sejam cumpridas condições específicas.
Nesse caso, o quinhão hereditário ou a meação do menor ou incapaz deve ocorrer em parte ideal em cada um dos bens inventariados, e a eficácia da escritura depende de manifestação favorável do Ministério Público. Também é vedada a prática de atos de disposição relativos aos bens ou direitos do interessado menor ou incapaz dentro dessa hipótese.
Caso o Ministério Público apresente impugnação, o procedimento deverá ser submetido ao juízo competente.
Portanto, dizer simplesmente que “menor de idade impede inventário extrajudicial” já não representa corretamente a regulamentação atual.
É possível inventário extrajudicial com testamento?
Também existem situações nas quais o inventário extrajudicial com testamento pode ser realizado.
A Resolução CNJ nº 571/2024 autorizou inventário e partilha consensuais por escritura pública mesmo diante da existência de testamento, desde que os requisitos previstos pela norma sejam atendidos.
Entre eles estão a representação dos interessados por advogado devidamente habilitado e a existência de autorização expressa do juízo sucessório competente em ação de abertura e cumprimento de testamento válido e eficaz, com sentença transitada em julgado. A norma também estabelece requisitos adicionais conforme as características do caso.
Há ainda situações envolvendo disposições testamentárias específicas que podem impedir a utilização dessa modalidade. Por isso, a existência de testamento exige uma análise jurídica individualizada.
Em outras palavras, atualmente não é correto afirmar de maneira absoluta que qualquer testamento automaticamente impede o inventário extrajudicial.
Quais documentos são necessários para inventário extrajudicial?
A documentação depende dos bens existentes e das características da família. Ainda assim, existem documentos recorrentes em uma pesquisa de inventário extrajudicial.
A Resolução nº 35/2007 do CNJ prevê documentos relacionados ao falecido, herdeiros e patrimônio. Entre eles estão:
- certidão de óbito;
- documento oficial de identidade e CPF das partes e do autor da herança;
- documentos comprobatórios do parentesco dos herdeiros;
- certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados;
- pacto antenupcial, quando existente;
- documentos relativos à propriedade dos imóveis;
- documentos que comprovem a titularidade de bens móveis e direitos;
- documentação referente a imóvel rural, quando aplicável.
Dependendo do patrimônio, outros documentos poderão ser necessários.
Se existirem veículos, por exemplo, deverão ser apresentados elementos que permitam identificar e comprovar sua titularidade. O mesmo raciocínio vale para participações societárias, aplicações financeiras, imóveis rurais e outros direitos patrimoniais.
Por isso, a lista definitiva deve ser confirmada com o tabelionato e com o advogado responsável pelo caso.
É necessário apresentar certidão negativa de débitos?
Esse tema recebeu esclarecimento importante em 2026.
Em abril de 2026, o Conselho Nacional de Justiça decidiu que é ilegal exigir Certidão Negativa de Débitos (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) como condição para a lavratura da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial.
Segundo o CNJ, o tabelião pode solicitar essas certidões para fins informativos, fazendo constar a situação fiscal no ato, mas a certidão não pode funcionar como impedimento para a prática do ato notarial.
Esse é um detalhe especialmente importante ao consultar listas antigas de documentos para inventário extrajudicial, pois algumas podem apresentar informações desatualizadas.
O ITCMD precisa ser pago antes do inventário extrajudicial?
Outra mudança bastante recente ocorreu em agosto de 2026.
A Resolução CNJ nº 695/2026 alterou a Resolução nº 35/2007 para estabelecer que a lavratura da escritura pública de inventário e partilha não está condicionada à comprovação do recolhimento prévio do ITCMD.
Quando o imposto ainda não tiver sido recolhido, o tabelião deve consignar na escritura a declaração das partes sobre a ciência das obrigações tributárias e informar a lavratura da escritura ao fisco no prazo previsto pela norma ou pela legislação tributária aplicável.
Isso não significa que o ITCMD simplesmente deixou de existir.
O imposto continua sujeito à legislação estadual ou distrital aplicável, inclusive quanto à apuração, hipóteses de isenção, não incidência, obrigações acessórias e recolhimento. O que mudou, no âmbito da regra nacional do CNJ, foi a vinculação da lavratura da escritura à comprovação de pagamento prévio.
Onde fazer o inventário extrajudicial?
O inventário extrajudicial é feito em tabelionato de notas.
Um detalhe relevante é que existe liberdade para escolha do tabelião. A Resolução nº 35/2007 do CNJ determina que, para esses atos notariais, é livre a escolha do tabelião de notas, não se aplicando as regras de competência territorial do Código de Processo Civil.
Isso proporciona maior flexibilidade aos interessados.
Entretanto, questões práticas e tributárias podem justificar a escolha de determinado tabelionato ou exigir atenção especial à localização dos bens e às normas estaduais aplicáveis.
O que acontece depois da escritura de inventário extrajudicial?
A assinatura da escritura é uma etapa central, mas a regularização patrimonial pode exigir atos posteriores.
Quando existem imóveis, por exemplo, será necessário apresentar o título ao registro imobiliário competente para efetivar a transferência.
No caso de veículos, participações societárias, valores bancários ou outros direitos, deverão ser adotadas as providências correspondentes perante as instituições responsáveis.
As regras do CNJ estabelecem que a escritura pública constitui título hábil para registros e transferências relacionados aos bens e direitos abrangidos pelo inventário.
Portanto, a conclusão da escritura e a efetiva atualização da titularidade dos bens são etapas relacionadas, mas não necessariamente simultâneas.
Quanto tempo demora um inventário extrajudicial?
Não existe um prazo único aplicável a todos os casos.
Um inventário com poucos bens, documentação organizada e consenso entre os interessados tende a apresentar menos obstáculos do que uma sucessão envolvendo diversos imóveis, empresas, problemas documentais ou questões tributárias.
O tempo necessário também pode depender da emissão de documentos, avaliação de patrimônio, definição da partilha, análise do tabelionato e providências relacionadas aos tributos.
Assim, promessas de conclusão em um número exato de dias devem ser vistas com cautela. Cada inventário possui características próprias.
Quanto custa um inventário extrajudicial?
O custo do inventário extrajudicial também varia.
Normalmente, é preciso considerar diferentes componentes, como os emolumentos do tabelionato, honorários advocatícios, tributos aplicáveis e despesas posteriores com registros ou transferências.
Os emolumentos cartorários seguem as regras aplicáveis em cada unidade da Federação. Além disso, o patrimônio e a quantidade de atos necessários podem influenciar o valor final.
Por esse motivo, não existe um preço nacional único para fazer inventário extrajudicial.
Antes de iniciar o procedimento, é recomendável solicitar uma estimativa das despesas envolvidas considerando especificamente o patrimônio deixado pelo falecido.
É possível fazer inventário extrajudicial com apenas um herdeiro?
Sim.
Quando existe somente um herdeiro com direito à totalidade da herança, não há propriamente uma divisão entre vários sucessores.
Nessa situação, a regulamentação do CNJ prevê a lavratura de escritura de inventário e adjudicação dos bens.
Assim, a existência de apenas um herdeiro não impede a utilização da via extrajudicial quando os demais requisitos aplicáveis estiverem presentes.
É possível fazer inventário extrajudicial se existirem dívidas?
A simples existência de credores do espólio não impede automaticamente a realização do inventário e da partilha por escritura pública.
A Resolução nº 35/2007 estabelece expressamente que a existência de credores do espólio não impede o inventário e a partilha, ou a adjudicação, por escritura pública.
Entretanto, as dívidas não devem ser ignoradas. Elas precisam ser analisadas dentro das regras sucessórias aplicáveis, especialmente porque a sucessão envolve não apenas ativos, mas também obrigações relacionadas ao patrimônio deixado.
Pode vender um imóvel durante o inventário extrajudicial?
As regras atuais do CNJ também contemplam uma situação interessante.
Desde a alteração promovida pela Resolução nº 571/2024, o inventariante pode, observadas as condições previstas na norma, receber autorização por escritura pública para alienar bens móveis e imóveis pertencentes ao espólio independentemente de autorização judicial.
A norma estabelece requisitos específicos, inclusive relacionados às despesas do inventário e à destinação do preço obtido com a alienação.
Portanto, a resposta depende das circunstâncias concretas. Não se deve simplesmente vender um bem do espólio como se a sucessão já estivesse encerrada.
Inventário extrajudicial ou judicial: qual a diferença?
A principal diferença está na forma de processamento.
No inventário judicial, o procedimento tramita perante o Poder Judiciário e está sujeito aos atos processuais correspondentes.
No inventário extrajudicial, a formalização ocorre por escritura pública perante o tabelionato de notas, com assistência jurídica.
A via extrajudicial costuma ser especialmente adequada quando os interessados conseguem estruturar consensualmente a sucessão e o caso atende às exigências legais e administrativas.
Entretanto, situações de conflito entre herdeiros, controvérsias sobre os bens ou outras questões que dependam de decisão jurisdicional podem exigir a utilização da via judicial.
Não existe, portanto, uma resposta universal dizendo que uma modalidade sempre será melhor que a outra. É necessário analisar as características da sucessão.
É possível mudar do inventário judicial para o extrajudicial?
Sim, em determinadas situações.
A regulamentação do CNJ estabelece que os interessados podem optar pela via judicial ou extrajudicial e admite que seja solicitada a suspensão ou desistência da via judicial para promoção do procedimento extrajudicial.
Naturalmente, o caso precisará preencher os requisitos necessários para prosseguir pela via administrativa.
Essa possibilidade pode ser relevante quando um processo judicial foi iniciado, mas posteriormente os interessados chegaram a um consenso e perceberam que a sucessão pode ser solucionada em cartório.
Como fazer uma pesquisa de inventário extrajudicial antes de iniciar o procedimento?
Uma boa pesquisa sobre inventário extrajudicial deve começar pela situação familiar e patrimonial deixada pela pessoa falecida.
Primeiro, identifique quem são os sucessores e se existe cônjuge ou companheiro sobrevivente. Depois, levante os bens e direitos que compõem o patrimônio, como imóveis, veículos, contas bancárias, investimentos e participações societárias.
Também é importante verificar a existência de testamento, menores ou incapazes entre os interessados, dívidas, imóveis rurais e eventuais conflitos sobre a divisão patrimonial.
Com essas informações, o advogado poderá verificar se a via extrajudicial é juridicamente adequada e quais providências específicas serão necessárias.
O tabelionato escolhido também poderá informar os documentos exigidos para a lavratura da escritura.
Principais dúvidas sobre inventário extrajudicial
Precisa entrar na Justiça para fazer inventário extrajudicial?
Na situação típica, não. O procedimento ocorre perante tabelionato de notas. Entretanto, determinadas circunstâncias específicas podem envolver providências judiciais, como algumas hipóteses relacionadas a testamento.
Precisa de advogado?
Sim. A assistência de advogado ou defensor público é obrigatória para a lavratura da escritura.
Menor pode participar de inventário extrajudicial?
Pode em situações que cumpram os requisitos estabelecidos pelo CNJ, inclusive com manifestação favorável do Ministério Público.
Pode existir testamento?
A existência de testamento não exclui automaticamente a via extrajudicial. A Resolução nº 571/2024 estabeleceu hipóteses e requisitos específicos para esses casos.
Precisa pagar ITCMD antes de assinar a escritura?
Segundo a alteração promovida pela Resolução CNJ nº 695/2026, a lavratura da escritura não está condicionada à comprovação do recolhimento prévio do ITCMD. As obrigações tributárias aplicáveis, contudo, permanecem e devem ser observadas conforme a legislação pertinente.
Precisa apresentar CND para fazer o inventário?
O CNJ decidiu em abril de 2026 que CND ou CPEN não pode ser exigida como condição para a lavratura da escritura de inventário e partilha extrajudicial, embora a documentação fiscal possa ser solicitada para fins informativos.
Conclusão
Fazer uma pesquisa de inventário extrajudicial antes de iniciar o procedimento ajuda a entender quais documentos serão necessários, quais custos poderão surgir e se a sucessão pode ser resolvida por escritura pública.
A modalidade permite formalizar a transmissão dos bens diretamente em tabelionato de notas quando as exigências aplicáveis ao caso são cumpridas. Além disso, as alterações recentes promovidas pelo CNJ ampliaram as situações que podem ser solucionadas extrajudicialmente.
Hoje, inclusive, existem hipóteses específicas de inventário extrajudicial com menor ou incapaz e com testamento. Também houve mudanças relevantes em 2026 relacionadas à certidão negativa de débitos e ao momento de comprovação do recolhimento do ITCMD.
Por isso, informações antigas sobre o tema podem estar desatualizadas. Antes de iniciar o inventário, é importante analisar a situação concreta, reunir a documentação patrimonial e familiar e verificar, com assistência jurídica e junto ao tabelionato, quais regras são aplicáveis ao caso.
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