A dúvida sobre desoneração da folha de pagamento: o que é aparece com frequência entre profissionais de Recursos Humanos, Departamento Pessoal, contabilidade e empresários. Em termos simples, a desoneração da folha é um regime que alterou a forma de recolhimento de parte da contribuição previdenciária patronal de determinadas empresas. Em vez de concentrar a tributação na folha de salários, o modelo passou a utilizar a receita bruta como uma das bases de cálculo, por meio da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
Entretanto, a legislação mudou. A Lei nº 14.973/2024 estabeleceu uma reoneração gradual da folha entre 2025 e 2027, de modo que, em 2026, as empresas abrangidas pelo regime estão em uma fase de transição. Portanto, atualmente não basta compreender como funcionava a desoneração integral: é necessário conhecer o modelo híbrido e sua redução progressiva até 2028.
O que é desoneração da folha de pagamento?
A desoneração da folha de pagamento foi criada como uma forma alternativa de tributação previdenciária para determinadas atividades econômicas.
No regime tradicional, uma das principais obrigações previdenciárias da empresa é a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP), cuja alíquota geral corresponde a 20% sobre determinadas remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos.
Com a desoneração, empresas enquadradas nas regras passaram a poder substituir essa contribuição patronal sobre a folha pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, conhecida pela sigla CPRB.
A lógica, portanto, mudou a base sobre a qual parte da contribuição é calculada.
Em vez de:
folha de pagamento × alíquota da contribuição patronal
o regime desonerado passou a utilizar:
receita bruta × alíquota da CPRB
As alíquotas e as condições dependem do enquadramento da empresa e da legislação aplicável.
Atualmente, porém, existe uma transição entre esses dois modelos devido à reoneração gradual estabelecida pela legislação.
Por que foi criada a desoneração da folha?
Um dos principais objetivos da política foi reduzir o peso da tributação diretamente relacionada à contratação de trabalhadores em setores intensivos em mão de obra.
Quando uma contribuição incide diretamente sobre a folha, o crescimento do número de empregados tende a aumentar também o valor da contribuição patronal.
Ao transferir parte dessa tributação para a receita bruta, buscou-se modificar essa relação entre contratação e carga previdenciária.
Na prática, entretanto, o efeito financeiro depende das características de cada empresa.
Uma organização com folha elevada em relação ao faturamento pode ter uma situação bastante diferente de outra com faturamento alto e poucos empregados.
Por isso, a expressão “desoneração” não deve ser interpretada simplesmente como ausência de imposto. O regime altera a forma de tributação e pode gerar efeitos diferentes conforme a estrutura econômica da empresa.
O que é CPRB?
CPRB significa Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta.
Ela é um dos principais conceitos para entender a desoneração da folha de pagamento.
A CPRB foi instituída pela Lei nº 12.546/2011 e passou a funcionar, para empresas e atividades enquadradas nas regras, como uma forma de substituição da contribuição previdenciária patronal incidente sobre a folha.
A Receita Federal esclarece que, em determinados enquadramentos vinculados ao CNAE, a CPRB incide sobre a receita bruta total das atividades da empresa. As regras específicas precisam ser verificadas conforme o enquadramento do contribuinte.
Portanto, não se deve confundir CPRB com um desconto realizado na folha do trabalhador. Trata-se de uma contribuição de responsabilidade da empresa.
Desoneração da folha significa deixar de pagar INSS?
Não.
Esse é um dos erros mais comuns ao tentar compreender o que é desoneração da folha de pagamento.
A empresa não simplesmente deixa de possuir obrigações previdenciárias. O que ocorre é uma alteração na forma de incidência de uma parcela específica da contribuição patronal, dentro das condições estabelecidas pela legislação.
Além disso, existem outras contribuições e obrigações relacionadas à folha que não desaparecem simplesmente porque a empresa está enquadrada na CPRB.
Da mesma maneira, o desconto previdenciário do empregado não deve ser confundido com a contribuição previdenciária patronal.
O INSS descontado da remuneração do trabalhador segue suas próprias regras.
Qual a diferença entre CPP e CPRB?
A diferença fundamental está na base de cálculo.
A CPP — Contribuição Previdenciária Patronal — no regime tradicional considera a folha de pagamento e outras remunerações abrangidas pelas regras previdenciárias.
Já a CPRB — Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta — utiliza a receita bruta definida pela legislação como referência para o cálculo.
Podemos visualizar a diferença de forma simplificada:
CPP: percentual aplicado sobre a folha de pagamento.
CPRB: percentual aplicado sobre a receita bruta.
Historicamente, a desoneração permitiu a determinados setores substituir a contribuição patronal de 20% sobre a folha por CPRB com alíquotas que variavam conforme a atividade. A legislação aprovada em 2024, contudo, iniciou a retomada progressiva da tributação sobre a folha.
Como funciona a desoneração da folha em 2026?
Este é um ponto particularmente importante para profissionais que trabalham atualmente com folha de pagamento.
A Lei nº 14.973/2024 estabeleceu um processo de reoneração gradual entre 2025 e 2027. Assim, o modelo não voltou imediatamente para a tributação integral de 20% sobre a folha.
A transição ocorre progressivamente.
Em 2025, iniciou-se a retomada da contribuição previdenciária patronal sobre a folha, ao mesmo tempo em que a CPRB foi reduzida.
Em 2026, a contribuição patronal considerada nessa transição corresponde a 10% sobre a folha, enquanto as alíquotas da CPRB são aplicadas de forma reduzida, correspondendo a 60% das alíquotas originais previstas para o regime.
Em 2027, a contribuição sobre a folha passa para 15%, enquanto a CPRB corresponde a 40% das alíquotas originais.
A partir de 2028, está previsto o retorno da alíquota patronal de 20% sobre a folha, com o encerramento da CPRB nesse regime de desoneração.
Portanto, em 2026, as empresas abrangidas precisam observar um sistema de transição, e não simplesmente escolher entre uma folha totalmente desonerada e uma folha integralmente onerada.
Exemplo de desoneração da folha de pagamento
Imagine uma empresa enquadrada no regime da CPRB.
No modelo de desoneração integral utilizado anteriormente, ela poderia deixar de recolher os 20% da contribuição patronal substituída sobre a folha e calcular a CPRB sobre sua receita bruta, aplicando a alíquota correspondente à sua atividade.
Suponha, apenas para compreender a lógica, que a empresa tivesse:
Folha sujeita à contribuição: R$ 200.000.
Receita bruta considerada para a CPRB: R$ 1.000.000.
Em um regime tradicional com alíquota patronal de 20%, o cálculo simplificado da contribuição seria:
R$ 200.000 × 20% = R$ 40.000.
Se a empresa estivesse em um cenário hipotético de CPRB de 2%, o cálculo sobre R$ 1 milhão seria:
R$ 1.000.000 × 2% = R$ 20.000.
Nesse exemplo simplificado, a diferença seria significativa.
Entretanto, esse exemplo serve apenas para demonstrar a lógica histórica da desoneração. Não deve ser utilizado para calcular a contribuição de uma empresa em 2026, porque atualmente existe a reoneração gradual e as alíquotas efetivamente aplicáveis dependem do enquadramento e da legislação vigente.
A desoneração sempre é vantajosa para a empresa?
Não necessariamente.
A vantagem depende principalmente da relação entre faturamento e folha de pagamento.
Considere duas empresas que faturam exatamente o mesmo valor.
A primeira possui centenas de empregados e uma folha elevada. A segunda possui poucos trabalhadores e uma folha relativamente pequena.
Mesmo que as duas apresentem faturamento semelhante, o impacto da substituição de uma contribuição incidente sobre a folha por outra incidente sobre a receita pode ser bastante diferente.
É por isso que a análise não deve considerar somente a alíquota.
É necessário avaliar a base de cálculo, o enquadramento legal, a composição da receita, a folha e todas as demais obrigações previdenciárias aplicáveis.
Quais empresas podem utilizar a desoneração da folha?
A desoneração não foi criada como um benefício disponível indiscriminadamente para qualquer empresa brasileira.
O regime alcançou atividades e setores específicos previstos na legislação, tradicionalmente associados a segmentos intensivos em mão de obra.
Entre os setores historicamente relacionados ao regime estão atividades de tecnologia da informação, comunicação, construção civil, transportes, indústria e outros segmentos definidos legalmente.
Entretanto, saber apenas o setor da empresa não é suficiente para determinar seu enquadramento.
Dependendo da situação, a legislação pode utilizar critérios relacionados ao CNAE, ao tipo de atividade, aos produtos fabricados ou a outros elementos.
Por isso, a empresa precisa analisar seu enquadramento tributário de maneira individualizada.
Como saber se uma empresa está enquadrada?
A primeira etapa é verificar as disposições da Lei nº 12.546/2011 e suas alterações posteriores, especialmente as mudanças introduzidas pela Lei nº 14.973/2024.
Também é necessário identificar como a atividade da empresa se enquadra nas regras da CPRB.
Em determinadas situações, o CNAE é determinante. Em outras, podem existir critérios relacionados aos produtos ou serviços abrangidos.
A Receita Federal esclarece que, quando o contribuinte é desonerado pelo enquadramento no CNAE, a CPRB pode alcançar a totalidade da receita bruta de suas atividades conforme as regras aplicáveis.
Portanto, o enquadramento não deve ser realizado somente com base em listas genéricas encontradas na internet.
Empresas com atividades desoneradas e não desoneradas
A situação fica mais complexa quando a empresa possui receitas provenientes de atividades submetidas a tratamentos diferentes.
Nesse cenário, pode ser necessário realizar cálculos proporcionais.
A Receita Federal informa que, quando as receitas das atividades desoneradas representam menos de 95% da receita bruta total, determinadas receitas não desoneradas não são informadas como CPRB na EFD-Reinf, e a contribuição previdenciária correspondente às atividades não desoneradas deve ser informada proporcionalmente sobre a folha por meio do eSocial.
Já quando as receitas desoneradas atingem pelo menos 95% da receita total, existem regras específicas para o tratamento das receitas.
Esse tipo de situação demonstra por que o cálculo da desoneração exige integração entre Departamento Pessoal, contabilidade e área fiscal.
Desoneração da folha e eSocial
O eSocial possui papel importante na apuração das contribuições previdenciárias relacionadas à folha.
As informações transmitidas pela empresa precisam refletir corretamente seu enquadramento tributário e as remunerações dos trabalhadores.
No período de reoneração gradual, essa atenção se torna ainda mais importante porque existe incidência crescente da contribuição patronal sobre a folha.
A Receita Federal também orienta que a opção pela tributação sobre a folha seja refletida nos eventos correspondentes do eSocial e da EFD-Reinf.
Consequentemente, parametrizações incorretas podem provocar divergências entre os valores calculados pelo sistema de folha e aqueles apurados nas obrigações fiscais.
Desoneração da folha e EFD-Reinf
A EFD-Reinf é outra obrigação fundamental para empresas sujeitas à CPRB.
As informações relacionadas à receita utilizada na apuração precisam ser transmitidas conforme as regras e os códigos correspondentes.
A própria Receita Federal orienta que as receitas sejam informadas separadamente pelos códigos de atividade econômica aplicáveis, observando a Tabela 09 dos leiautes da EFD-Reinf.
Isso mostra que a desoneração não é simplesmente uma configuração dentro do programa de folha.
Ela envolve informações provenientes de diferentes áreas da empresa.
Enquanto o RH e o Departamento Pessoal trabalham com remunerações e dados dos trabalhadores, a apuração da CPRB depende também de informações sobre faturamento e atividades econômicas.
A opção pela CPRB pode ser alterada durante o ano?
Existem regras específicas para a opção.
Segundo orientação atual da Receita Federal, a opção pela CPRB ocorre mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à primeira competência para a qual exista receita bruta apurada e é irretratável durante o respectivo ano-calendário.
Isso significa que a decisão tributária exige planejamento.
Não é adequado tratar a CPRB como uma configuração que a empresa pode simplesmente ativar ou desativar mensalmente conforme o resultado que parecer mais vantajoso.
O enquadramento e a opção precisam respeitar as condições legais.
O que é reoneração da folha de pagamento?
A reoneração representa o movimento inverso da desoneração.
Se a desoneração reduziu ou substituiu a contribuição previdenciária patronal incidente diretamente sobre a folha, a reoneração representa a retomada dessa tributação.
A diferença é que a legislação atual estabeleceu uma transição.
Em vez de retornar imediatamente aos 20%, a Lei nº 14.973/2024 distribuiu a retomada entre 2025 e 2027. A orientação oficial do governo confirma que esse processo de reoneração gradual está em andamento.
Assim, empresas abrangidas precisam acompanhar as alíquotas aplicáveis em cada exercício.
O que muda em 2026?
Em 2026, a transição já está em seu segundo ano.
De forma geral, para as empresas enquadradas nas regras de transição, a parcela da CPP sobre a folha corresponde a 10%, enquanto a CPRB utiliza 60% da alíquota original prevista para a atividade.
Por exemplo, uma alíquota original de CPRB de 4,5% passa, dentro dessa sistemática, para 2,7%. Uma alíquota original de 2% passa para 1,2%.
O cálculo real deve sempre considerar o enquadramento específico da empresa e as demais regras aplicáveis.
Além disso, a legislação de transição estabeleceu tratamento específico para o 13º salário durante o período de reoneração. A orientação governamental destaca que a contribuição patronal retomada gradualmente não é aplicada aos valores de 13º salário nos termos previstos para essa transição.
O que acontecerá em 2027?
Em 2027, a reoneração avança mais uma etapa.
A contribuição patronal sobre a folha passa para 15%, enquanto a CPRB corresponde a 40% das alíquotas originais.
Dessa maneira, a importância relativa da tributação sobre o faturamento diminui enquanto aumenta a parcela incidente sobre a folha.
Para empresas com grande quantidade de trabalhadores, essa mudança pode representar aumento relevante do custo previdenciário.
Por isso, planejamento orçamentário e projeções de folha são importantes durante todo o período de transição.
E o que acontece em 2028?
A legislação prevê a conclusão da reoneração a partir de 2028.
Nesse momento, a contribuição patronal retorna à alíquota de 20% sobre a folha e deixa de existir a CPRB dentro desse regime de desoneração.
Na prática, isso significa que empresas que durante anos trabalharam com a CPRB precisam preparar seus processos, sistemas e projeções financeiras para o retorno integral ao modelo baseado na folha.
O impacto pode ser particularmente importante para negócios intensivos em mão de obra.
Qual é o impacto da reoneração para o RH?
Embora a discussão sobre desoneração pareça inicialmente tributária, ela também interessa diretamente ao profissional de Recursos Humanos e Departamento Pessoal.
A folha é uma das principais fontes de informação utilizadas na apuração das contribuições previdenciárias.
Quando a tributação sobre a folha aumenta, também cresce a importância de manter rubricas, incidências, lotações tributárias e demais parametrizações corretamente configuradas.
Além disso, a mudança pode afetar o planejamento do custo de pessoal.
Um empregado não custa para a empresa apenas o salário contratado. Existem encargos, benefícios, provisões e outras despesas associadas ao vínculo.
Por isso, alterações na contribuição previdenciária patronal podem mudar o custo total da mão de obra.
O salário do empregado muda por causa da desoneração?
Não diretamente.
A desoneração da folha está relacionada principalmente à contribuição previdenciária de responsabilidade da empresa.
Ela não representa uma redução automática do salário bruto do empregado e também não significa que o trabalhador receberá a diferença como aumento salarial.
Da mesma forma, a reoneração não autoriza a empresa a simplesmente descontar do salário do empregado o aumento de sua contribuição patronal.
É essencial separar:
contribuição do empregado e contribuição da empresa.
São obrigações diferentes.
Erros comuns no cálculo da desoneração da folha
Um dos erros mais perigosos é utilizar regras antigas.
Durante muitos anos, materiais sobre o assunto explicaram o modelo integral da CPRB. Esses conteúdos podem continuar aparecendo nos resultados de busca, mesmo depois das mudanças introduzidas pela Lei nº 14.973/2024.
Em 2026, utilizar uma tabela antiga pode resultar em cálculo incorreto.
Outro erro é acreditar que toda contribuição previdenciária da empresa desaparece quando existe desoneração.
Também é comum confundir a contribuição patronal com o INSS descontado do trabalhador.
Além disso, empresas com receitas de atividades desoneradas e não desoneradas precisam ter atenção especial às regras de proporcionalidade e às informações transmitidas ao eSocial e à EFD-Reinf.
Por que o profissional de Departamento Pessoal precisa entender a desoneração?
Softwares modernos conseguem automatizar grande parte dos cálculos. Entretanto, a automação não elimina a necessidade de conhecimento técnico.
Se o sistema estiver parametrizado incorretamente, ele poderá calcular centenas de folhas com o mesmo erro.
O profissional precisa entender de onde surgem as bases e alíquotas para conseguir conferir os resultados.
Isso também facilita a comunicação com a contabilidade, área fiscal e gestores da empresa.
Em situações de fiscalização ou divergência, saber explicar a composição das contribuições é muito mais importante do que simplesmente reproduzir o número apresentado pelo software.
Como acompanhar as mudanças na desoneração da folha?
Como o regime está em fase de transição, acompanhar fontes oficiais é fundamental.
A legislação básica inclui a Lei nº 12.546/2011 e suas alterações, especialmente a Lei nº 14.973/2024. Também devem ser acompanhadas as orientações da Receita Federal relacionadas à CPRB, eSocial, EFD-Reinf e DCTFWeb.
A Receita Federal mantém orientações específicas sobre a declaração de receitas, enquadramento pelo CNAE e procedimentos relacionados à CPRB.
Para cálculos reais, a empresa deve sempre verificar a legislação e os parâmetros correspondentes à competência que está sendo processada.
Desoneração da folha de pagamento: o que é, afinal?
Em resumo, a desoneração da folha é um regime que permitiu a determinadas empresas substituir parte da contribuição previdenciária patronal incidente sobre a folha pela CPRB, calculada sobre a receita bruta.
Entretanto, o Brasil está atualmente em um processo de reoneração.
Em 2026, o modelo é híbrido para as empresas abrangidas pela transição: parte da contribuição volta a incidir sobre a folha enquanto a CPRB continua sendo aplicada com alíquota reduzida. Em 2027, a tributação sobre a folha aumenta novamente e, a partir de 2028, está previsto o retorno integral da contribuição patronal de 20%, com o encerramento da CPRB nesse regime.
Para profissionais de RH e Departamento Pessoal, acompanhar essa mudança é essencial porque ela interfere na apuração previdenciária, nas obrigações acessórias e no custo da mão de obra.
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