Lei da desoneração da folha de pagamento: entenda as regras e a reoneração gradual

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A lei da desoneração da folha de pagamento permite que determinadas empresas substituam parte da contribuição previdenciária patronal calculada sobre a folha de salários por uma contribuição incidente sobre a receita bruta. Entretanto, o modelo está passando por uma reoneração gradual, iniciada em 2025 e prevista para terminar em 2028.

Em 2026, portanto, a desoneração não funciona exatamente como funcionava nos anos anteriores. As empresas beneficiadas estão em um período de transição no qual parte da contribuição volta a incidir sobre a folha e, simultaneamente, a alíquota da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, conhecida como CPRB, é reduzida.

A transição foi estabelecida pela Lei nº 14.973/2024. Em abril de 2026, o Supremo Tribunal Federal manteve o modelo de reoneração gradual, preservando o cronograma em vigor. Assim, a retomada integral da contribuição patronal sobre a folha está prevista para 2028.

Para empresas, contadores e profissionais de Recursos Humanos e Departamento Pessoal, entender essa mudança é essencial, já que ela interfere diretamente na apuração dos encargos previdenciários e no custo da folha de pagamento.

O que é a desoneração da folha de pagamento?

A desoneração da folha é um regime criado para determinadas atividades econômicas com o objetivo de modificar a forma de recolhimento de parte da contribuição previdenciária patronal.

No modelo tradicional, a empresa recolhe contribuição previdenciária patronal calculada, em regra, sobre valores que integram a folha de pagamento.

Com a desoneração, determinadas empresas puderam substituir essa contribuição pela CPRB, cuja base de cálculo é a receita bruta.

Em termos simplificados, havia uma troca:

contribuição sobre a folha de salários → contribuição sobre a receita bruta.

Essa sistemática foi instituída originalmente pela Lei nº 12.546/2011 e passou por várias alterações ao longo dos anos.

Por isso, quando se fala atualmente em lei da desoneração da folha de pagamento, não basta analisar a norma original. É necessário considerar também as mudanças posteriores, principalmente a transição criada pela Lei nº 14.973/2024.

O que é a CPRB?

CPRB significa Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta.

Ela surgiu como forma substitutiva de tributação previdenciária para determinadas empresas contempladas pela legislação.

Em vez de recolher integralmente determinada contribuição patronal sobre a folha, a empresa calcula uma contribuição sobre sua receita bruta, utilizando a alíquota correspondente à atividade econômica enquadrada na legislação.

A Receita Federal esclarece que, em situações em que o enquadramento na desoneração ocorre pelo CNAE, a CPRB incide sobre a receita bruta total da empresa, envolvendo suas atividades.

Entretanto, existem regras específicas de enquadramento e situações em que a empresa possui receitas decorrentes de atividades desoneradas e não desoneradas. Nesses casos, o cálculo exige atenção redobrada.

Qual é a lei da desoneração da folha de pagamento?

A estrutura principal da desoneração está na Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.

Posteriormente, várias normas alteraram esse regime.

Uma das mudanças mais importantes ocorreu com a Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024, que criou um regime de transição para o encerramento gradual da substituição tributária.

Na prática, essa legislação definiu que as empresas beneficiadas não passariam abruptamente da CPRB para a tributação integral sobre a folha.

Em vez disso, foi criado um cronograma gradual entre 2025 e 2028.

A desoneração da folha acabou?

Não de forma imediata.

A desoneração está passando por uma reoneração gradual.

Isso significa que, durante o período de transição, as empresas enquadradas passam a recolher progressivamente uma parcela maior da contribuição patronal sobre a folha e, ao mesmo tempo, uma parcela menor da CPRB.

Segundo orientação atualizada do Governo Federal, a transição ocorre da seguinte maneira:

AnoPercentual da alíquota da CPRB originalPercentual da contribuição patronal de 20%
202580%25%
202660%50%
202740%75%
20280%100%

Portanto, em 2028, a previsão é de retorno integral à contribuição patronal sobre a folha para essas empresas, encerrando a substituição gradual.

Como funciona a desoneração da folha em 2026?

Em 2026, ano em que a transição se encontra atualmente, as empresas enquadradas no regime não utilizam nem a antiga desoneração integral nem a tributação integral sobre a folha.

O modelo é híbrido.

Nesse ano, aplica-se:

60% da alíquota original da CPRB, juntamente com 50% da alíquota patronal de 20% sobre a folha.

Como 50% de 20% corresponde a 10%, isso significa, de maneira simplificada, que a contribuição patronal nessa etapa equivale a 10% sobre a base correspondente da folha, além da CPRB calculada com 60% da alíquota originalmente prevista para a atividade.

Entretanto, o cálculo efetivo depende do enquadramento da empresa e das demais regras aplicáveis.

Por isso, o Departamento Pessoal não deve simplesmente alterar uma alíquota no sistema de folha sem verificar o tratamento tributário completo da organização.

Como será a reoneração em 2027?

Em 2027, a contribuição sobre a folha aumenta novamente.

O cronograma prevê:

40% da alíquota original da CPRB e 75% da contribuição patronal tradicional de 20%.

Nesse caso, 75% de 20% corresponde a 15%.

Portanto, o peso da folha aumenta e a parcela tributada pela receita diminui.

Essa mudança deve ser considerada no planejamento financeiro das empresas, especialmente naquelas que possuem grande quantidade de empregados.

O que acontece em 2028?

A partir de 2028, o cronograma prevê o encerramento da CPRB para o regime de transição e o retorno integral à contribuição patronal sobre a folha.

Assim:

CPRB no regime de transição: 0%

Contribuição patronal de 20%: 100% da alíquota

A previsão é que, nesse momento, a reoneração esteja integralmente concluída.

Para empresas que estruturaram custos durante anos considerando a desoneração, essa mudança pode representar aumento relevante do custo relacionado à folha.

Por isso, a transição precisa ser acompanhada não apenas pelo setor fiscal, mas também por RH, Departamento Pessoal, financeiro e planejamento.

O STF derrubou a desoneração da folha?

Em abril de 2026, o Supremo Tribunal Federal analisou novamente o tema.

Embora a Corte tenha considerado inconstitucional a prorrogação legislativa em discussão, decidiu preservar o acordo que estabeleceu a reoneração gradual entre 2025 e 2027, com retorno integral da tributação sobre a folha em 2028.

Na prática, portanto, o cronograma de transição continuou válido.

Esse ponto é importante porque notícias sobre decisões anteriores podem levar empresas a acreditar que a desoneração foi encerrada imediatamente ou que o cronograma deixou de existir.

No cenário atual, a transição permanece em funcionamento.

Quais empresas podem utilizar a desoneração da folha?

A desoneração não é um benefício disponível para qualquer empresa.

O enquadramento depende das atividades e condições previstas na Lei nº 12.546/2011 e nas demais normas relacionadas.

Historicamente, o regime alcançou setores intensivos em mão de obra, como determinados segmentos de tecnologia, construção, transporte, comunicação, indústria e serviços.

Entretanto, não é recomendável fazer o enquadramento apenas pelo nome popular da atividade.

A empresa deve verificar:

o CNAE utilizado; a atividade efetivamente exercida; os produtos ou serviços abrangidos; a legislação vigente; e, quando aplicável, a forma de enquadramento da receita.

Isso ocorre porque algumas empresas entram no regime pelo CNAE, enquanto outras podem depender do tipo de produto ou serviço contemplado.

Como funciona quando o enquadramento é pelo CNAE?

Quando a legislação vincula a desoneração ao enquadramento no CNAE, a Receita Federal esclarece que a base da CPRB corresponde à receita bruta da empresa envolvendo todas as suas atividades.

Em outras palavras, nesses casos, não se olha apenas para a receita individual da atividade que aparentemente originou o enquadramento.

A Receita informa que, para contribuintes desonerados pelo CNAE, a CPRB alcança o total da receita bruta.

Esse detalhe pode alterar significativamente a apuração tributária.

Por isso, o cadastro correto do CNAE e a análise da atividade empresarial são etapas fundamentais.

E quando a empresa possui atividades desoneradas e não desoneradas?

Essa situação exige um cálculo mais detalhado.

A Receita Federal orienta que, quando as receitas de atividades desoneradas representam 95% ou mais da receita bruta total, determinadas regras permitem que a CPRB alcance a totalidade das receitas.

Quando a proporção de receitas desoneradas é inferior a 95%, as receitas não desoneradas recebem tratamento diferente, e a contribuição previdenciária correspondente pode ser informada proporcionalmente sobre a folha pelo eSocial.

Por isso, uma empresa que desenvolve diversas atividades não deve simplesmente aplicar a CPRB sobre toda a receita sem conferir qual regra de enquadramento se aplica.

Esse é um dos pontos que mais exigem integração entre contabilidade, fiscal e folha.

A empresa é obrigada a optar pela desoneração?

A sistemática envolve regras de opção previstas na legislação e na regulamentação da Receita Federal.

Segundo orientação atual da Receita, a opção pela CPRB é manifestada mediante o pagamento da contribuição relativa à primeira competência na qual houver receita bruta apurada, sendo irretratável para todo o ano-calendário.

Caso a empresa opte pelo recolhimento sobre a folha no ano seguinte, a alteração precisa ser refletida nos eventos correspondentes do eSocial e da EFD-Reinf.

Portanto, a escolha não deve ser feita sem planejamento.

Antes de definir o regime aplicável para o ano, a empresa precisa simular seus custos e confirmar se atende aos requisitos legais.

Qual é a diferença entre folha desonerada e folha normal?

Na folha tradicional, a contribuição previdenciária patronal aplicável à empresa possui relação direta com os valores da folha de pagamento.

Já na sistemática da CPRB, parte dessa contribuição é substituída por uma tributação baseada na receita.

Durante a transição atual, entretanto, os dois modelos passam a coexistir.

Considere uma empresa com muitos funcionários e faturamento relativamente baixo em comparação ao tamanho da folha. Dependendo do enquadramento e do período analisado, a tributação sobre a receita poderia representar resultado diferente daquele obtido pela contribuição tradicional.

Por outro lado, para uma empresa com receita muito alta em comparação à folha salarial, o efeito poderia ser diferente.

Essa relação entre faturamento e custo de mão de obra explica por que a desoneração afetou especialmente setores intensivos em emprego.

Exemplo simplificado da reoneração em 2026

Imagine, apenas para fins didáticos, uma empresa cuja contribuição previdenciária patronal tradicional seria calculada sobre uma folha de R$ 500 mil.

A contribuição integral de 20%, ignorando outras particularidades, seria:

R$ 500.000 × 20% = R$ 100.000

No cronograma de 2026, utiliza-se 50% dessa alíquota patronal.

Assim, a parcela correspondente seria:

R$ 500.000 × 10% = R$ 50.000

Além disso, a empresa recolheria a CPRB utilizando 60% da alíquota originalmente prevista para sua atividade.

Se a alíquota original fosse, hipoteticamente, 4,5%, a alíquota considerada nessa etapa seria:

4,5% × 60% = 2,7%

Esse cálculo seria aplicado à base de receita pertinente conforme as regras do regime.

O exemplo serve apenas para mostrar a lógica da transição. Na prática, o cálculo depende do enquadramento e das condições específicas da empresa.

Como a lei da desoneração afeta o RH?

Embora seja uma obrigação tributária, a lei da desoneração da folha de pagamento também afeta diretamente o trabalho de Recursos Humanos e Departamento Pessoal.

O primeiro impacto está na parametrização da folha.

Os sistemas precisam estar atualizados para refletir corretamente os percentuais aplicáveis em cada ano da transição.

Além disso, informações do eSocial devem estar coerentes com o enquadramento tributário da empresa.

Outro impacto está no orçamento de pessoal.

Conforme a contribuição patronal retorna gradualmente à folha, contratar novos empregados pode produzir custo previdenciário maior do que em anos anteriores.

Por isso, o RH precisa trabalhar em conjunto com o setor financeiro para elaborar projeções mais realistas.

Qual é a relação entre eSocial, EFD-Reinf e a desoneração?

A apuração da CPRB exige integração entre diferentes obrigações acessórias.

A EFD-Reinf recebe informações relacionadas à receita e à contribuição correspondente à desoneração.

Já o eSocial concentra as informações trabalhistas e previdenciárias relacionadas à folha.

A Receita Federal informa, por exemplo, que quando uma empresa deixa de optar pela CPRB e passa ao recolhimento pela folha, essa opção é refletida nos eventos S-1000 do eSocial e R-1000 da EFD-Reinf.

Posteriormente, essas informações alimentam a DCTFWeb para geração dos débitos e do documento de arrecadação.

Um erro de parametrização pode, portanto, produzir inconsistências em várias etapas.

O que é a DIRBI e qual sua relação com a desoneração?

Empresas beneficiárias de determinados incentivos fiscais precisam prestar informações por meio da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária, a DIRBI, conforme as regras aplicáveis.

No caso da desoneração da folha, a Receita Federal orienta que o valor do benefício informado corresponda à diferença entre o que a empresa pagaria de contribuição previdenciária sem a desoneração e o valor efetivamente recolhido de CPRB.

Por exemplo, segundo o próprio exemplo da Receita:

se a contribuição patronal sem o benefício seria R$ 100 mil e a CPRB recolhida fosse R$ 20 mil, o benefício considerado seria de R$ 80 mil.

Essa obrigação reforça a importância de manter cálculos e documentos consistentes.

A reoneração aumenta o custo da folha?

Para muitas empresas beneficiadas, a tendência é de aumento progressivo da parcela de contribuição relacionada à folha.

Isso acontece porque a alíquota patronal é recuperada gradualmente:

2025: 25% da alíquota original;

2026: 50%;

2027: 75%;

2028: 100%.

Ao mesmo tempo, a CPRB diminui.

O efeito financeiro final depende da relação entre faturamento e folha de salários de cada empresa.

Por isso, não é correto afirmar que todas as organizações terão exatamente o mesmo aumento percentual.

A empresa precisa realizar sua própria projeção.

Como se preparar para o fim da desoneração?

O primeiro passo é conhecer o impacto financeiro da reoneração.

A empresa pode projetar sua folha para 2026, 2027 e 2028 e simular como o aumento gradual da contribuição patronal afetará o custo total dos empregados.

Também é importante revisar o enquadramento tributário.

Erros de CNAE ou interpretação da atividade podem resultar em recolhimentos incorretos.

Outro ponto é atualizar os sistemas de folha e fiscal antes da primeira competência de cada etapa.

Além disso, RH e financeiro podem utilizar os dados para revisar orçamento, custo por empregado e planejamento de contratações.

Cuidados para o Departamento Pessoal

Na rotina do DP, algumas verificações são especialmente importantes.

O profissional deve conferir se o cadastro tributário da empresa está atualizado, se os percentuais utilizados pelo sistema correspondem ao ano vigente e se eSocial e EFD-Reinf estão recebendo informações consistentes.

Também é necessário acompanhar alterações legislativas.

A desoneração foi objeto de sucessivas mudanças ao longo dos últimos anos e chegou ao STF mais de uma vez. Em 30 de abril de 2026, o Supremo manteve o cronograma de reoneração gradual em funcionamento.

Portanto, materiais antigos podem apresentar regras que já não correspondem ao período atual.

Perguntas frequentes sobre a lei da desoneração da folha de pagamento

A desoneração da folha ainda existe em 2026?

Sim, mas em regime de transição. Em 2026, as empresas enquadradas utilizam 60% da alíquota original da CPRB e 50% da alíquota patronal tradicional sobre a folha.

Quando a desoneração termina?

Pelo cronograma vigente, a reoneração fica completa em 2028, quando a contribuição patronal sobre a folha retorna integralmente.

Toda empresa pode aderir à CPRB?

Não. O enquadramento depende das atividades e critérios previstos na legislação.

A CPRB é calculada sobre a folha?

Não. A CPRB utiliza a receita bruta como base, observadas as regras específicas de enquadramento.

A empresa pode mudar de opção no meio do ano?

A Receita informa que a opção pela CPRB, quando exercida na forma regulamentada, é irretratável durante o respectivo ano-calendário.

O RH precisa acompanhar a desoneração?

Sim. Embora o tema também envolva os setores fiscal e contábil, as mudanças afetam diretamente a parametrização da folha, o eSocial e o custo dos empregados.

Lei da desoneração da folha de pagamento: acompanhe a transição até 2028

A lei da desoneração da folha de pagamento modificou durante anos a forma como determinados setores recolhem parte das contribuições previdenciárias patronais. No entanto, o modelo entrou em uma fase de encerramento gradual.

A Lei nº 14.973/2024 criou uma transição em que a contribuição tradicional sobre a folha aumenta progressivamente ao mesmo tempo em que a CPRB é reduzida. Em 2026, a sistemática combina 50% da alíquota patronal de 20% com 60% da alíquota original da CPRB. Em 2027, a folha avança para 75% da alíquota patronal, enquanto a CPRB cai para 40%. Em 2028, está previsto o retorno integral da tributação patronal sobre a folha.

Além disso, a decisão do STF de abril de 2026 preservou o cronograma de reoneração em vigor.

Para empresas, isso significa que o planejamento deve considerar um aumento progressivo da participação dos encargos incidentes sobre a folha. Para profissionais de Recursos Humanos e Departamento Pessoal, significa acompanhar atentamente a parametrização dos sistemas, o eSocial, as informações previdenciárias e os impactos da mudança sobre o orçamento de pessoal.

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