O acordo entre empregado e empregador é uma forma legal de encerrar o contrato de trabalho quando as duas partes concordam com o desligamento. Prevista no artigo 484-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), essa modalidade ficou conhecida como demissão por acordo, rescisão por comum acordo ou simplesmente acordo trabalhista.
Nesse tipo de rescisão, o trabalhador recebe integralmente algumas verbas, como saldo de salário, férias e 13º salário proporcional, mas outros direitos são reduzidos. A multa rescisória do FGTS fica em 20%, o trabalhador pode sacar até 80% dos depósitos do FGTS e não tem direito ao seguro-desemprego. Se o aviso prévio for indenizado, é pago pela metade.
É importante entender essas diferenças antes de aceitar um acordo, principalmente porque ele não produz os mesmos efeitos de uma demissão sem justa causa.
O que é acordo entre empregado e empregador?
O acordo entre empregado e empregador acontece quando trabalhador e empresa decidem conjuntamente encerrar o vínculo de emprego.
A possibilidade foi incluída expressamente na CLT pela Reforma Trabalhista, promovida pela Lei nº 13.467/2017.
Antes dessa mudança, era relativamente comum ocorrer uma prática informal na qual o empregado queria sair da empresa, mas combinava uma suposta demissão sem justa causa para conseguir sacar o FGTS. Em algumas situações, havia inclusive combinação para devolução da multa rescisória.
A legislação criou uma alternativa específica para o encerramento consensual do contrato, evitando a necessidade de simular uma demissão.
Atualmente, o artigo 484-A da CLT permite expressamente que o contrato seja extinto por acordo entre as partes.
Como funciona o acordo entre empregado e empregador?
O ponto fundamental é o consentimento.
Empregado e empregador precisam concordar com o encerramento do contrato.
Isso significa que o empregado não pode obrigar a empresa a aceitar a rescisão por acordo. Da mesma maneira, a empresa não deve utilizar essa modalidade para impor ao trabalhador uma saída que, na realidade, corresponderia a uma dispensa sem justa causa.
Depois de estabelecido o comum acordo, a empresa realiza o desligamento e calcula as verbas rescisórias conforme as regras específicas dessa modalidade.
Alguns direitos são pagos integralmente e outros possuem valores reduzidos.
Quais são os direitos na demissão por acordo?
Na rescisão por comum acordo, o empregado não perde todos os seus direitos.
Segundo o Ministério do Trabalho e Emprego, são devidos normalmente o saldo de salário, o 13º salário proporcional e as férias vencidas e proporcionais acrescidas de um terço.
O tratamento diferenciado ocorre principalmente em relação ao aviso prévio indenizado, à multa rescisória do FGTS, ao saque do fundo e ao seguro-desemprego.
De maneira resumida, o trabalhador pode receber:
- saldo de salário;
- 13º salário proporcional;
- férias vencidas, quando existentes, acrescidas de 1/3;
- férias proporcionais acrescidas de 1/3;
- metade do aviso prévio, quando ele for indenizado;
- multa de 20% sobre o FGTS;
- possibilidade de saque de até 80% dos depósitos do FGTS.
Por outro lado, não existe direito ao seguro-desemprego nessa modalidade.
Quanto é a multa do FGTS no acordo entre empregado e empregador?
Na demissão sem justa causa tradicional, a multa rescisória corresponde normalmente a 40% da base de cálculo do FGTS.
Na rescisão por acordo, essa indenização é reduzida pela metade.
Consequentemente, a multa passa a ser de 20%.
A Inspeção do Trabalho confirma que, nos casos de extinção por acordo entre empregado e empregador, a multa rescisória do FGTS corresponde a 20%.
Esse é um dos principais pontos que diferenciam o acordo da demissão sem justa causa.
No acordo pode sacar o FGTS?
Sim.
O artigo 484-A da CLT permite a movimentação da conta vinculada do FGTS na rescisão por acordo, mas estabelece um limite.
O trabalhador pode movimentar até 80% do valor dos depósitos existentes na conta vinculada relacionados à hipótese de saque prevista para esse desligamento.
Portanto, não se aplica a mesma regra de saque integral normalmente associada à dispensa sem justa causa.
Essa diferença deve ser considerada pelo empregado antes de decidir se o acordo é financeiramente interessante.
Quem faz acordo recebe seguro-desemprego?
Não.
A própria CLT determina expressamente que a extinção do contrato por acordo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.
Esse é um dos pontos mais importantes da decisão.
O seguro-desemprego foi estruturado para oferecer assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado involuntariamente, observados os requisitos legais. Na rescisão consensual prevista no artigo 484-A, o benefício não é devido.
Portanto, se o empregado está considerando um acordo porque acredita que receberá seguro-desemprego depois da saída, essa expectativa está incorreta.
Como funciona o aviso prévio no acordo?
A CLT estabelece uma regra específica para o aviso prévio quando ele é indenizado.
Nesse caso, o valor é devido pela metade.
Imagine, de maneira simplificada, uma situação em que o aviso indenizado correspondesse a R$ 3.000.
Aplicada a regra do acordo, a parcela correspondente seria de R$ 1.500, desconsiderando neste exemplo outras particularidades que possam influenciar o cálculo.
É importante destacar a expressão “se indenizado”.
A redução prevista no artigo 484-A refere-se especificamente ao aviso prévio indenizado.
Por isso, situações envolvendo aviso trabalhado devem ser analisadas conforme as circunstâncias do desligamento e eventuais normas coletivas aplicáveis.
Férias são pagas pela metade no acordo?
Não.
Esse é um erro bastante comum.
A regra de pagamento pela metade não se aplica indiscriminadamente a todas as verbas da rescisão.
A CLT determina que as demais verbas trabalhistas sejam pagas integralmente, enquanto a redução prevista no artigo 484-A alcança especificamente o aviso prévio indenizado e a indenização do FGTS.
Assim, as férias devidas são calculadas normalmente, incluindo o adicional constitucional de um terço.
Isso pode envolver férias vencidas e férias proporcionais, conforme a situação do empregado.
O 13º salário é pago integralmente?
O 13º salário proporcional devido na rescisão não sofre a redução de 50% aplicada ao aviso indenizado.
O cálculo considera os meses trabalhados no ano e as regras aplicáveis ao décimo terceiro.
Segundo orientação do Ministério do Trabalho e Emprego, o 13º proporcional é calculado por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 dias.
Portanto, é incorreto pensar que “fazer acordo” significa receber metade de toda a rescisão.
Qual a diferença entre acordo e pedido de demissão?
No pedido de demissão, a iniciativa de encerrar o contrato parte do empregado.
Nesse cenário, o trabalhador recebe verbas como saldo salarial, férias devidas com 1/3 e 13º proporcional, mas não possui, em regra, direito à multa rescisória do FGTS nem ao saque do fundo pela simples hipótese de pedido de demissão. Também não recebe seguro-desemprego.
No acordo entre empregado e empregador, existe consentimento das duas partes.
Nesse caso, surge a vantagem de receber a multa reduzida de 20% do FGTS e poder movimentar até 80% dos depósitos, além das demais verbas previstas.
Por isso, para um empregado que pretende sair da empresa, o acordo pode apresentar condições financeiras mais favoráveis do que simplesmente pedir demissão.
Porém, a empresa não é obrigada a aceitá-lo.
Qual a diferença entre acordo e demissão sem justa causa?
Na demissão sem justa causa, a decisão de encerrar o vínculo parte do empregador.
Nesse caso, observados os requisitos legais, o trabalhador possui direitos mais amplos em relação ao FGTS, multa rescisória e seguro-desemprego.
Já na demissão por acordo, o desligamento é consensual.
A multa do FGTS é reduzida para 20%, o saque fica limitado a até 80% dos depósitos e não existe direito ao seguro-desemprego.
Por isso, o acordo não deve ser utilizado pela empresa para simplesmente reduzir o custo de uma demissão que ela já decidiu realizar unilateralmente.
A característica essencial do artigo 484-A é justamente o comum acordo.
A empresa é obrigada a fazer acordo?
Não.
O empregado pode conversar com a empresa e propor uma rescisão consensual, mas o empregador não é obrigado a aceitar.
Isso ocorre porque a modalidade depende da vontade das duas partes.
Se apenas o empregado deseja encerrar o contrato e a empresa não concorda com o acordo, ele pode avaliar o pedido de demissão.
Da mesma maneira, se somente a empresa deseja terminar o contrato sem que exista falta grave do empregado, a situação não se transforma automaticamente em acordo apenas porque essa alternativa seria mais barata para o empregador.
O consentimento deve ser efetivo.
O empregado é obrigado a aceitar acordo?
Não.
A empresa também não deve obrigar o trabalhador a aceitar uma rescisão por comum acordo.
Imagine que o empregador decidiu eliminar determinado cargo e deseja dispensar o funcionário, mas propõe que ele assine um “acordo” apenas para reduzir a multa do FGTS e eliminar o direito ao seguro-desemprego.
Essa situação merece atenção.
Se não existe efetivamente vontade do trabalhador de negociar o encerramento do vínculo, pode haver discussão sobre a validade do acordo.
Em caso de pressão, ameaça ou dúvida sobre os documentos apresentados, o trabalhador pode buscar orientação jurídica ou sindical antes de assinar.
Como pedir acordo para sair da empresa?
O empregado pode conversar diretamente com o empregador ou com o setor responsável pelos recursos humanos e explicar que gostaria de negociar o encerramento do contrato com fundamento no artigo 484-A da CLT.
A proposta deve ser clara.
É importante deixar evidente que se trata de uma rescisão por comum acordo, e não simplesmente de um pedido de demissão.
A empresa poderá aceitar ou recusar.
Caso aceite, é recomendável que as condições sejam formalizadas documentalmente.
O próprio Ministério do Trabalho e Emprego recomenda a formalização do acordo por escrito para evitar dúvidas relacionadas a datas, aviso prévio e demais informações do desligamento.
O acordo precisa ser feito por escrito?
A formalização por escrito é altamente recomendável.
O encerramento do contrato já gera documentação rescisória, e manter uma manifestação clara da vontade das partes ajuda a demonstrar que o desligamento ocorreu consensualmente.
O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho deve discriminar as parcelas pagas ao trabalhador.
Documentos claros também diminuem o risco de divergências posteriores sobre o que foi combinado.
Precisa homologar o acordo no sindicato?
A Reforma Trabalhista eliminou a regra geral que condicionava determinadas rescisões à homologação sindical conforme o tempo de serviço.
Segundo as orientações do Ministério do Trabalho e Emprego, a homologação da rescisão pelo sindicato é dispensada mesmo em contratos com mais de um ano, embora o trabalhador possa procurar o sindicato em caso de dúvida.
Entretanto, existe um cuidado adicional.
Convenções ou acordos coletivos podem estabelecer procedimentos específicos para determinada categoria profissional.
Há, inclusive, instrumentos coletivos atuais registrados no sistema Mediador que preveem homologação sindical em determinadas situações.
Por isso, vale verificar a convenção coletiva aplicável à categoria.
Em quanto tempo a empresa precisa pagar a rescisão?
O prazo geral para pagamento das verbas rescisórias é de até 10 dias corridos contados do término do contrato.
Esse prazo também é indicado pelo Ministério do Trabalho e Emprego para a extinção contratual por acordo.
A empresa precisa realizar corretamente os procedimentos relacionados ao desligamento e entregar a documentação correspondente.
Se houver divergências nos valores, o trabalhador deve solicitar a memória de cálculo e conferir cada parcela.
Exemplo de rescisão por acordo entre empregado e empregador
Imagine um empregado que deseja deixar a empresa para seguir outro projeto profissional.
Ele não quer simplesmente pedir demissão porque gostaria de ter acesso a parte do FGTS.
A empresa também considera conveniente encerrar o vínculo.
As partes podem negociar a rescisão prevista no artigo 484-A.
Nesse cenário, o trabalhador receberá normalmente as férias e o 13º proporcional devidos, além do saldo salarial.
Se o aviso prévio for indenizado, receberá metade do valor correspondente.
A empresa também recolherá a multa rescisória do FGTS na alíquota aplicável ao acordo, equivalente a 20%, e o trabalhador poderá movimentar até 80% dos depósitos do fundo.
Por outro lado, ele não poderá solicitar seguro-desemprego em razão desse desligamento.
O valor exato da rescisão dependerá de salário, tempo de empresa, férias, data do desligamento e outras características do contrato.
Fazer acordo para devolver a multa de 40% é legal?
É importante diferenciar o acordo legal previsto na CLT do antigo “acordo por fora”.
No acordo legal do artigo 484-A, a própria legislação estabelece multa rescisória de 20%.
Não é necessário simular uma demissão sem justa causa para posteriormente devolver dinheiro à empresa.
A prática de registrar uma dispensa sem justa causa que não ocorreu verdadeiramente para permitir saque do FGTS ou acesso indevido ao seguro-desemprego não corresponde ao procedimento legal de rescisão por comum acordo.
A modalidade criada pela Reforma Trabalhista existe justamente para permitir que empregado e empregador encerrem consensualmente o vínculo dentro das regras legais.
Vale a pena fazer acordo com a empresa?
Depende da situação.
Para um empregado que já pretende sair, o acordo pode ser financeiramente mais vantajoso do que o pedido de demissão porque permite receber a multa de 20% e movimentar até 80% do FGTS.
Por outro lado, se a empresa já pretende dispensar o trabalhador sem justa causa, aceitar uma rescisão consensual pode significar abrir mão de direitos que seriam mais amplos na dispensa tradicional, especialmente metade da multa rescisória, parte da possibilidade de saque do FGTS e eventual acesso ao seguro-desemprego.
Portanto, não existe uma resposta universal.
O trabalhador deve comparar os valores e entender qual parte realmente tomou a iniciativa do desligamento.
O que conferir antes de assinar o acordo?
O trabalhador deve conferir o motivo do desligamento registrado nos documentos e verificar todas as parcelas da rescisão.
Também é importante conferir saldo salarial, férias, adicional de um terço, 13º proporcional, aviso prévio e FGTS.
Outro ponto fundamental é lembrar que não haverá seguro-desemprego.
Se existirem comissões, horas extras, adicionais ou outras parcelas habituais que possam influenciar os cálculos, elas também devem ser analisadas conforme as regras aplicáveis.
Em caso de valores relevantes ou situação controversa, pode ser prudente procurar o sindicato da categoria ou um profissional especializado em Direito do Trabalho antes de assinar documentos cuja consequência não esteja clara.
Acordo entre empregado e empregador é legal?
Sim.
O acordo entre empregado e empregador para encerrar o contrato de trabalho é expressamente permitido pelo artigo 484-A da CLT.
A modalidade existe desde a Reforma Trabalhista de 2017 e estabelece regras próprias para o pagamento das verbas rescisórias.
No acordo legal, o trabalhador recebe integralmente as demais verbas trabalhistas devidas, como saldo salarial, férias e 13º proporcional. Se houver aviso prévio indenizado, ele é pago pela metade.
A multa rescisória do FGTS corresponde a 20%, e o empregado pode movimentar até 80% dos depósitos. Em contrapartida, não existe direito ao seguro-desemprego.
Portanto, a modalidade pode ser útil quando as duas partes realmente querem encerrar o contrato. O mais importante é não confundir essa rescisão legal com acordos informais destinados a simular uma demissão sem justa causa.
Fontes
Presidência da República — Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), especialmente artigo 484-A.
Presidência da República — Lei nº 13.467/2017, responsável pela inclusão da extinção do contrato de trabalho por comum acordo na CLT.
Ministério do Trabalho e Emprego — Perguntas Frequentes sobre extinção do contrato de trabalho por acordo, verbas rescisórias, FGTS, aviso prévio e seguro-desemprego.
Ministério do Trabalho e Emprego — orientações da Inspeção do Trabalho sobre FGTS e multa rescisória na extinção por acordo.
FGTS — informações oficiais sobre recolhimentos rescisórios e desligamento por acordo.
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