A demissão consensual é uma forma legal de encerramento do contrato de trabalho em que empregado e empregador concordam com o término da relação de emprego. Também conhecida como demissão por acordo, rescisão por acordo ou rescisão consensual, essa modalidade está prevista no artigo 484-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e passou a integrar expressamente a legislação com a Reforma Trabalhista de 2017.
Na prática, ela funciona como uma alternativa entre o pedido de demissão tradicional e a dispensa sem justa causa. O trabalhador recebe integralmente algumas verbas rescisórias, mas recebe apenas metade de determinadas parcelas. Além disso, pode movimentar até 80% do FGTS, observadas as regras aplicáveis, mas não tem direito ao seguro-desemprego.
Entender essas diferenças é fundamental antes de aceitar uma demissão consensual, principalmente porque seus efeitos financeiros são diferentes dos de uma dispensa sem justa causa.
O que é demissão consensual?
A demissão consensual acontece quando empregado e empregador concordam em encerrar o contrato de trabalho.
O artigo 484-A da CLT estabelece expressamente que o contrato poderá ser extinto por acordo entre as duas partes.
Isso significa que a modalidade depende de consenso.
O empregado não pode obrigar a empresa a aceitar a rescisão consensual. Da mesma maneira, o empregador não deve utilizar essa modalidade para impor ao trabalhador uma saída que, na realidade, corresponde a uma dispensa unilateral.
Imagine, por exemplo, que um funcionário pretende sair da empresa porque recebeu outra oportunidade profissional. Em vez de simplesmente pedir demissão, ele conversa com o empregador e ambos decidem encerrar o vínculo utilizando a modalidade prevista no artigo 484-A.
Nesse cenário, aplicam-se regras específicas para as verbas rescisórias.
Como funciona a demissão consensual?
A lógica da demissão por comum acordo é permitir que empregado e empregador negociem legitimamente o encerramento do contrato.
Quando existe o acordo, algumas verbas são pagas integralmente e outras pela metade.
Segundo o artigo 484-A da CLT, são devidas pela metade:
- a indenização do aviso prévio, quando ele for indenizado;
- a indenização sobre o saldo do FGTS.
As demais verbas trabalhistas previstas para essa modalidade são pagas integralmente.
Além disso, o trabalhador pode movimentar sua conta vinculada do FGTS nos limites previstos em lei, mas a rescisão consensual não autoriza o recebimento do seguro-desemprego.
Quais são os direitos na demissão consensual?
Essa é uma das principais dúvidas de quem considera fazer um acordo com a empresa.
Segundo orientação atual do Ministério do Trabalho e Emprego, na extinção por acordo o trabalhador tem direito a parcelas como saldo de salário, 13º salário proporcional e férias vencidas e proporcionais acrescidas de um terço.
Além disso, existem regras específicas para aviso prévio e FGTS.
Em termos gerais, portanto, o trabalhador pode receber:
Saldo de salário: corresponde aos dias trabalhados e ainda não pagos no mês do encerramento.
13º salário proporcional: calculado conforme os meses computáveis no ano da rescisão.
Férias vencidas, quando existentes: acrescidas do terço constitucional e observadas as regras aplicáveis.
Férias proporcionais: também acrescidas de um terço.
Aviso prévio indenizado pela metade: quando o aviso for indenizado.
Indenização do FGTS pela metade: na prática, corresponde à metade da multa de 40%, ou seja, 20%, nas situações abrangidas pela regra.
Possibilidade de movimentação de até 80% do FGTS: conforme as regras da modalidade e a situação da conta.
Por outro lado, não há direito ao seguro-desemprego nessa forma de encerramento.
Demissão consensual tem multa de 40% do FGTS?
Não integralmente.
Esse é um dos pontos que mais diferenciam a demissão consensual da demissão sem justa causa.
Na dispensa sem justa causa, a indenização rescisória corresponde, em regra, a 40% dos depósitos considerados para essa finalidade.
Na rescisão por acordo, a indenização prevista no artigo 484-A é paga pela metade. Consequentemente, corresponde a 20%, e não aos 40% aplicáveis à dispensa sem justa causa.
Por exemplo, suponha apenas para fins didáticos que a base considerada para a multa rescisória fosse R$ 10.000.
Em uma dispensa sem justa causa, uma multa de 40% corresponderia a R$ 4.000.
Na rescisão consensual, a metade dessa indenização corresponderia a R$ 2.000.
O cálculo real, entretanto, deve considerar os dados concretos do contrato e do FGTS do trabalhador.
Quanto do FGTS pode sacar na demissão consensual?
A CLT determina que a movimentação da conta vinculada decorrente da rescisão por acordo fica limitada a até 80% do valor dos depósitos, nos termos da legislação do FGTS.
A página oficial do FGTS também informa que, nessa modalidade, o trabalhador pode sacar 80% do saldo da conta, observadas as condições aplicáveis.
Há, porém, uma observação importante.
Quem aderiu ao Saque-Aniversário precisa verificar as regras específicas aplicáveis à sua situação. A página oficial do FGTS alerta que, nessa sistemática, a disponibilidade dos valores na rescisão pode ser diferente.
Portanto, antes de calcular quanto efetivamente estará disponível, consulte a situação da conta no aplicativo FGTS.
Consultar informações oficiais sobre saque do FGTS na rescisão por acordo
Demissão consensual tem direito a seguro-desemprego?
Não.
O § 2º do artigo 484-A da CLT estabelece que a extinção do contrato por acordo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.
O Ministério do Trabalho e Emprego também confirma expressamente essa regra em suas orientações sobre extinção contratual por acordo.
Esse ponto merece bastante atenção antes de aceitar a modalidade.
Uma pessoa pode olhar apenas para a possibilidade de sacar parte do FGTS e receber a multa de 20%, mas esquecer que ficará sem o seguro-desemprego.
Por isso, a decisão deve considerar o conjunto das consequências financeiras.
Como fica o aviso prévio na demissão consensual?
O artigo 484-A determina o pagamento pela metade do aviso prévio quando ele for indenizado.
A expressão “se indenizado” é importante.
Isso significa que não se deve simplesmente concluir que todo aviso prévio em uma demissão consensual será obrigatoriamente reduzido pela metade, independentemente da forma como ocorrer.
O Ministério do Trabalho e Emprego também diferencia a situação do aviso trabalhado daquela do aviso indenizado em suas orientações sobre a extinção por acordo.
Por isso, é necessário verificar como o aviso será cumprido no caso concreto.
Demissão consensual recebe férias?
Sim.
As férias não desaparecem simplesmente porque empregado e empregador optaram pela rescisão consensual.
O Ministério do Trabalho e Emprego informa que, na extinção por acordo, o trabalhador tem direito às férias vencidas e proporcionais, acrescidas de um terço, conforme as regras aplicáveis.
Portanto, essas parcelas não são automaticamente reduzidas pela metade.
Esse é um erro comum.
A regra da metade se aplica especificamente às parcelas indicadas pelo artigo 484-A, e não a todas as verbas rescisórias.
Demissão consensual recebe 13º salário?
Sim.
O trabalhador também recebe o 13º salário proporcional correspondente ao período computável no ano da rescisão.
O Ministério do Trabalho e Emprego explica que, nessa modalidade, o 13º proporcional integra as verbas devidas ao trabalhador.
Portanto, assim como ocorre com férias proporcionais, não se aplica simplesmente um corte de 50% ao décimo terceiro por causa do acordo.
Demissão consensual e pedido de demissão são a mesma coisa?
Não.
Essa diferença é fundamental.
No pedido de demissão, a iniciativa de deixar o emprego parte do trabalhador e são aplicadas as regras dessa modalidade.
Na demissão consensual, empregado e empregador chegam conjuntamente ao acordo previsto no artigo 484-A.
Uma consequência prática importante aparece no FGTS.
A rescisão por acordo permite a movimentação de até 80% da conta vinculada nos termos legais, enquanto o simples pedido de demissão não gera essa hipótese de saque por rescisão.
Além disso, na demissão consensual existe a indenização de 20% relacionada ao FGTS.
Portanto, os dois institutos não devem ser confundidos.
Demissão consensual ou demissão sem justa causa: qual a diferença?
Na demissão sem justa causa, quem toma a iniciativa de encerrar o contrato é o empregador, sem que exista uma falta grave do empregado que justifique a justa causa.
Nessa situação, o trabalhador pode ter direito à multa de 40% do FGTS, saque do fundo na sistemática aplicável e seguro-desemprego, desde que cumpra os requisitos legais do benefício.
Na demissão consensual, a situação muda.
A multa do FGTS cai para 20%, o saque decorrente do acordo fica limitado a até 80% e não existe direito ao seguro-desemprego.
Assim, a rescisão consensual não deve ser utilizada para mascarar uma verdadeira dispensa sem justa causa.
Qual a diferença entre demissão consensual e o antigo “acordo para ser mandado embora”?
Antes da inclusão do artigo 484-A na CLT, tornou-se conhecida informalmente uma prática na qual empregado e empresa simulavam uma dispensa sem justa causa para permitir que o trabalhador sacasse o FGTS.
Em alguns casos, havia até combinação para devolução da multa rescisória ao empregador.
Esse tipo de simulação não deve ser confundido com a rescisão consensual legal.
Atualmente, existe uma modalidade expressamente prevista na CLT justamente para permitir o encerramento do contrato por vontade das duas partes dentro de regras definidas.
Portanto, não há necessidade de simular uma demissão sem justa causa.
A empresa deve registrar corretamente a modalidade efetivamente utilizada.
O trabalhador precisa devolver a multa do FGTS para a empresa?
Na demissão consensual prevista em lei, não existe uma regra determinando que o empregado receba a multa legal e depois a devolva ao empregador.
A própria legislação já estabelece uma indenização reduzida: metade daquela prevista para a dispensa sem justa causa.
Portanto, a lógica da modalidade não é pagar 40% para posteriormente devolver parte à empresa.
A rescisão deve ser registrada corretamente como extinção por acordo, com aplicação das regras correspondentes.
A empresa é obrigada a aceitar demissão consensual?
Não.
A própria essência da modalidade está no acordo entre empregado e empregador.
Se apenas uma das partes deseja utilizar a rescisão consensual e a outra não concorda, não existe o consenso necessário para aplicar o artigo 484-A.
Assim, o trabalhador pode propor um acordo, mas não possui direito de obrigar a empresa a aceitá-lo.
Da mesma forma, a empresa não deve tratar a rescisão consensual como decisão unilateral que o trabalhador seja obrigado a aceitar.
Como pedir demissão consensual?
O trabalhador interessado pode conversar com a empresa e apresentar sua intenção de encerrar o vínculo por acordo.
É recomendável que as condições sejam formalizadas adequadamente.
Isso reduz o risco de dúvidas posteriores sobre qual modalidade de rescisão foi utilizada e quais parcelas devem ser pagas.
Antes de assinar documentos, confira principalmente a modalidade registrada, valores das verbas rescisórias, FGTS, aviso prévio e demais informações relacionadas ao término do contrato.
Também é importante consultar eventual convenção ou acordo coletivo da categoria.
Normas coletivas podem estabelecer procedimentos adicionais. Há convenções registradas no sistema Mediador do Ministério do Trabalho em 2026, por exemplo, que exigem conferência sindical ou procedimentos específicos para a extinção por comum acordo em determinadas categorias.
A demissão consensual precisa ser homologada no sindicato?
Não existe uma regra geral na CLT que determine homologação sindical obrigatória de toda rescisão consensual simplesmente porque ela foi realizada com base no artigo 484-A.
Entretanto, é necessário verificar a norma coletiva aplicável à categoria.
Isso ocorre porque convenções coletivas podem estabelecer procedimentos específicos.
Em 2026, por exemplo, existem convenções registradas no Mediador do Ministério do Trabalho que preveem conferência ou participação sindical em rescisões por acordo para os trabalhadores abrangidos por aquelas normas.
Portanto, não é adequado generalizar.
A regra aplicável ao trabalhador deve ser analisada considerando sua categoria e a norma coletiva vigente.
Demissão consensual vale a pena?
Depende da situação.
Para um trabalhador que já pretende sair da empresa, a modalidade pode ser financeiramente mais favorável do que um simples pedido de demissão porque permite, entre outros efeitos, receber a indenização reduzida do FGTS e movimentar parte do fundo conforme as regras aplicáveis.
Por outro lado, o trabalhador abre mão de direitos que existiriam em uma verdadeira dispensa sem justa causa, principalmente parte da multa do FGTS e o seguro-desemprego.
Imagine duas situações diferentes.
Na primeira, o funcionário já conseguiu outro emprego e deseja deixar a empresa atual. A possibilidade de realizar um acordo pode ser interessante se o empregador também quiser encerrar o vínculo.
Na segunda, a empresa decidiu dispensar o funcionário sem justa causa e tenta convencê-lo a assinar uma demissão consensual apenas para reduzir os custos da rescisão.
Nesse segundo cenário, é necessário bastante cuidado, pois a modalidade deve refletir um verdadeiro consenso.
Exemplo de cálculo de demissão consensual
Considere um exemplo simplificado de um trabalhador que tenha direito a:
R$ 2.000 de saldo de salário e outras parcelas integrais;
R$ 1.000 de aviso prévio indenizado;
e uma base hipotética de R$ 10.000 para cálculo da indenização do FGTS.
Na demissão consensual, o aviso indenizado seria pago pela metade:
R$ 1.000 ÷ 2 = R$ 500.
Já a indenização correspondente ao FGTS seria de 20%:
R$ 10.000 × 20% = R$ 2.000.
As demais parcelas abrangidas pela regra de pagamento integral continuariam sendo calculadas normalmente.
Esse exemplo serve apenas para demonstrar a lógica. Um cálculo real pode envolver férias, 13º salário, adicionais, médias, descontos e outras particularidades do contrato.
O que conferir antes de assinar uma rescisão consensual?
O primeiro ponto é confirmar se realmente existe vontade de ambas as partes de terminar o contrato dessa forma.
Depois, confira os valores apresentados no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e verifique se as verbas correspondem à modalidade utilizada.
Preste atenção especial ao saldo salarial, férias, 13º proporcional, aviso prévio, indenização do FGTS e informações necessárias para movimentação do fundo.
Também lembre que não haverá seguro-desemprego.
Se houver divergência relevante nos valores ou dúvida sobre direitos específicos, vale buscar orientação profissional ou sindical antes de assinar documentos cuja consequência você não compreenda.
Demissão consensual pode ser anulada?
Como qualquer negócio jurídico ou ato relacionado ao contrato de trabalho, podem surgir discussões judiciais quando há alegação de fraude, vício de vontade ou utilização da modalidade para encobrir uma situação diferente daquela formalmente registrada.
Por exemplo, se a empresa efetivamente decide dispensar um empregado, mas pressiona o trabalhador a aceitar uma “demissão consensual” apenas para pagar menos direitos, pode haver controvérsia sobre a validade daquele acordo.
Por isso, a manifestação de vontade precisa ser genuína.
Empregado e empregador devem compreender as consequências da modalidade escolhida.
Demissão consensual está prevista em qual artigo da CLT?
A demissão consensual está prevista no artigo 484-A da CLT.
O dispositivo foi incluído pela Lei nº 13.467/2017 e estabelece as principais consequências da extinção do contrato por acordo entre empregado e empregador.
Esse é o dispositivo central para quem deseja estudar o assunto.
Consultar a CLT no Portal da Legislação da Presidência da República
Conclusão
A demissão consensual permite que empregado e empregador encerrem o contrato de trabalho por comum acordo utilizando uma modalidade expressamente prevista no artigo 484-A da CLT.
Nesse tipo de rescisão, o trabalhador recebe integralmente parcelas como saldo de salário, 13º proporcional e férias devidas com o adicional correspondente. Já o aviso prévio, quando indenizado, é pago pela metade, assim como a indenização do FGTS, que corresponde a 20% em vez dos 40% da dispensa sem justa causa.
O trabalhador também pode movimentar até 80% do FGTS conforme as regras aplicáveis, mas não recebe seguro-desemprego.
Por isso, antes de aceitar uma rescisão por acordo, é importante comparar seus efeitos com os de um pedido de demissão e de uma dispensa sem justa causa. A modalidade pode ser vantajosa quando existe interesse verdadeiro das duas partes, mas não deve ser utilizada para simular uma situação diferente ou retirar direitos decorrentes de uma efetiva dispensa unilateral.
Fontes
Presidência da República — Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), especialmente art. 484-A.
Ministério do Trabalho e Emprego — Perguntas Frequentes sobre relações de trabalho e extinção por acordo.
FGTS — regras oficiais para saque na rescisão do contrato de trabalho por acordo entre empregador e trabalhador.
Ministério do Trabalho e Emprego — Sistema Mediador, para consulta de convenções e acordos coletivos aplicáveis às categorias profissionais.
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